CRSFN · 22/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8282/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior. Após a análise da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, mediante vinculação dos dados de despachos aos respectivos contratos de câmbio de importação, ressaltando que estes já tinham sido celebrados e liquidados pela empresa anteriormente à instauração do processo administrativo. Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 22 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, com relação às Declarações de Importação (DIs) objeto deste Reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese prevista no inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, Voto pelo não provimento de recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ELI LILLY DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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280ª Sessão Recurso 8277 Processo BCB 0201122754 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ELI LILLY DO BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8282/08:
R E L A T Ó R I O
A indiciada foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada posteriormente pela Lei 10.755, de novembro de 2003 que acolheu em seus artigos 1º a 4º as infrações, multas respectivas e a sistemática de incidência da Lei anterior.
Após a análise da defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista a regularização de todas as pendências listadas, mediante vinculação dos dados de despachos aos respectivos contratos de câmbio de importação, ressaltando que estes já tinham sido celebrados e liquidados pela empresa anteriormente à instauração do processo administrativo.
Encaminhados os autos na forma regulamentar ao ilustre representante da PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007. LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Brasília, 22 de janeiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Considerando que, com relação às Declarações de Importação (DIs) objeto deste Reexame necessário, restou descaracterizada a hipótese prevista no inciso IV, do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999, Voto pelo não provimento de recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo.
É o voto. Brasília, 30 de janeiro de 2008. – Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ELI LILLY DO BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LEONARDO BRUNET MENDES DE MORAES Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
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