CRSFN · 18/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9529/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil por suposta omissão de informações à Autarquia, quanto ao pagamento antecipado das Fixed Rate Notes –Euronotes -, lançadas no mercado internacional em 25 de outubro de 1995, com opção de vencimento antecipado em 03 (três) anos. A infração estaria capitulada nos artigos 3º e 6º da Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962, com pena prevista no art. 58 da mesma Lei. Resumo dos Fatos Estando para se vencer a opção de liquidação antecipada, a Recorrida promoveu a uma captação de recursos financeiros, no mercado interno brasileiro, por meio de um empréstimo sindicado pelos Bancos Bradesco, Unibanco e Bozano, no valor de R$ 109 milhões (fls. 14 e seguintes) e promoveu a remessa ao exterior, para uma subsidiária integral – a Abril Investments Corporation, com sede em Grand Cayman. A remessa foi realizada na modalidade de Transferência Internacional de Reais – TIR, no montante de R$ 116,872 milhões. Com os recursos recebidos do Brasil, a subsidiária pode recomprar os títulos, evitando que houvesse a liquidação antecipada. A sistemática utilizada, conforme informações prestadas ao Banco Central do Brasil, já em outubro de 1998 (fls. 06), permitiria manter aberto o programa de captação de recursos no exterior, com a possível recolocação dos títulos, em eventual abertura do mercado internacional para os títulos de empresas brasileiras. Defesa Com a Defesa, a Recorrida esclareceu que não houve o prepagamento da operação de captação no exterior, mas a compra dos papéis emitidos, por outra empresa, a Abril Investments Co., que embora subsidiária, não se confunde com a emissora dos títulos. Ressaltou que foi a Abril Investments e não a Recorrida – Abril Comunicações S.A. – que adquiriu as Euronotes, no mercado secundário, dias antes da data prevista para o put. Juntou farta documentação sobre o lançamento dos títulos e o tratamento da recompra pela subsidiária, da qual se destaca (fls. 415 e seguintes) as demonstrações financeiras da Abril Comunicações S.A., exercício de 1998, que indica a recompra dos títulos pela subsidiária, com a manutenção do programa de captação. (fls. 419). Às fls. 421, estão as demonstrações financeiras da Abril Investments CO. com lançamento espelhado, no ativo. Decisão A decisão do Banco Central confirmou os argumentos de defesa, concluindo: Resta, portanto, descaracterizado o resgate antecipado dos títulos pela Abril, afastando-se, em conseqüência, a aventada infração. Assim, resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho. PGFN O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional considerou “correto o arquivamento do feito” posto que “o exame da documentação acostada aos autos revela que as notes não sofrem resgate antecipado. Adiante conclui que “não se vislumbra antijuridicidade na manobra efetivada.” É o relatório. São Paulo, 20 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator. V O T O A operação de remessa de recursos para o exterior, com o fim de dar liquidez aos títulos emitidos pela Recorrida, foi absolutamente transparente, com a utilização da instrumentação colocada a disposição do público e das empresas, pelo Banco Central do Brasil, guardião das reservas estrangeiras. O uso da sistemática de troca de moedas, propiciada pelo mercado de taxas flutuantes, era legal e controlado pela autarquia federal bancária. A empresa, que recebeu os recursos captados no Brasil, tinha personalidade jurídica distinta da emissora dos títulos, de forma que não houve o prepagamento dos papéis. Somente teria havido a prestação de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil, caso fosse provada a realização, no exterior, do resgate dos títulos, com o desmonte de toda a operação de emissão. Esse desmonte implicaria, obrigatoriamente, a rescisão dos contratos com o custodiante e com o agente de pagamento. Nada disso ocorreu, os títulos permaneceram íntegros e com capacidade de circular do mercado, sendo em tudo regular a operação. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a decisão de arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ABRIL COMUNICAÇÕES S/A
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309ª Sessão
Recurso 10598 Processo BCB 9800909561 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ABRIL COMUNICAÇÕES S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Omissão de informações ao Bacen quanto ao pagamento antecipado de Euronotes, lançadas no mercado internacional – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9529/10:
R E L A T Ó R I O
A Recorrida foi intimada pelo Banco Central do Brasil por suposta omissão de informações à Autarquia, quanto ao pagamento antecipado das Fixed Rate Notes –Euronotes -, lançadas no mercado internacional em 25 de outubro de 1995, com opção de vencimento antecipado em 03 (três) anos.
A infração estaria capitulada nos artigos 3º e 6º da Lei 4.131, de 03 de setembro de 1962, com pena prevista no art. 58 da mesma Lei.
Resumo dos Fatos
Estando para se vencer a opção de liquidação antecipada, a Recorrida promoveu a uma captação de recursos financeiros, no mercado interno brasileiro, por meio de um empréstimo sindicado pelos Bancos Bradesco, Unibanco e Bozano, no valor de R$ 109 milhões (fls. 14 e seguintes) e promoveu a remessa ao exterior, para uma subsidiária integral – a Abril Investments Corporation, com sede em Grand Cayman. A remessa foi realizada na modalidade de Transferência Internacional de Reais – TIR, no montante de R$ 116,872 milhões.
Com os recursos recebidos do Brasil, a subsidiária pode recomprar os títulos, evitando que houvesse a liquidação antecipada. A sistemática utilizada, conforme informações prestadas ao Banco Central do Brasil, já em outubro de 1998 (fls. 06), permitiria manter aberto o programa de captação de recursos no exterior, com a possível recolocação dos títulos, em eventual abertura do mercado internacional para os títulos de empresas brasileiras.
Defesa
Com a Defesa, a Recorrida esclareceu que não houve o prepagamento da operação de captação no exterior, mas a compra dos papéis emitidos, por outra empresa, a Abril Investments Co., que embora subsidiária, não se confunde com a emissora dos títulos. Ressaltou que foi a Abril Investments e não a Recorrida – Abril Comunicações S.A. – que adquiriu as Euronotes, no mercado secundário, dias antes da data prevista para o put.
Juntou farta documentação sobre o lançamento dos títulos e o tratamento da recompra pela subsidiária, da qual se destaca (fls. 415 e seguintes) as demonstrações financeiras da Abril Comunicações S.A., exercício de 1998, que indica a recompra dos títulos pela subsidiária, com a manutenção do programa de captação. (fls. 419). Às fls. 421, estão as demonstrações financeiras da Abril Investments CO. com lançamento espelhado, no ativo.
Decisão
A decisão do Banco Central confirmou os argumentos de defesa, concluindo:
Resta, portanto, descaracterizado o resgate antecipado dos títulos pela Abril, afastando-se, em conseqüência, a aventada infração.
Assim, resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício a este Conselho.
PGFN
O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional considerou “correto o arquivamento do feito” posto que “o exame da documentação acostada aos autos revela que as notes não sofrem resgate antecipado. Adiante conclui que “não se vislumbra antijuridicidade na manobra efetivada.”
É o relatório.
São Paulo, 20 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro Relator.
V O T O
A operação de remessa de recursos para o exterior, com o fim de dar liquidez aos títulos emitidos pela Recorrida, foi absolutamente transparente, com a utilização da instrumentação colocada a disposição do público e das empresas, pelo Banco Central do Brasil, guardião das reservas estrangeiras.
O uso da sistemática de troca de moedas, propiciada pelo mercado de taxas flutuantes, era legal e controlado pela autarquia federal bancária.
A empresa, que recebeu os recursos captados no Brasil, tinha personalidade jurídica distinta da emissora dos títulos, de forma que não houve o prepagamento dos papéis.
Somente teria havido a prestação de informações inverídicas ao Banco Central do Brasil, caso fosse provada a realização, no exterior, do resgate dos títulos, com o desmonte de toda a operação de emissão. Esse desmonte implicaria, obrigatoriamente, a rescisão dos contratos com o custodiante e com o agente de pagamento. Nada disso ocorreu, os títulos permaneceram íntegros e com capacidade de circular do mercado, sendo em tudo regular a operação.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a decisão de arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ABRIL COMUNICAÇÕES S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Lourenço Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de fevereiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.
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