CRSFN · 13/08/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8451/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo gira em torno de suposta dissimulação, em operações com fundo de Investimento no exterior, para transferência irregular de resultados entre Instituições Financeiras do Conglomerado Financeiro Meridional Bozano. Citadas irregularidades são apontadas abaixo, com os respectivos intimados: Irregularidade 1: Dissimular transferência de resultados entre Instituições Financeiras, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior, nas quais haveria resultado, em grandes números : R$ 81 milhões em prejuízos para o Banco Bozano, Simonsen S.A.; R$ 36 milhões em lucros para a Bozano Simonsen Leasing S.A. R$ 29 milhões em lucros para a Meridional Leasing S.A., e R$ 30 milhões em lucros para o Banco Meridional S.A. Os dispositivos legais infringidos seriam o art. 10, inciso V, e art. 15, caput, do Regulamento anexo à Circular 2714/96, e o art. 44, parágrafo 4o., da Lei 4.595/64. Irregularidade 2: Realizar pagamentos e resgates de cotas de fundos de investimento no Exterior para titulares diversos daqueles registrados nos controles internos dos fundos. A capitulação teve como base o art. 8o., inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regulamento Anexo à Circular 2.714, e o art. 44, parágrafo 4o., da Lei 4.595/64. A atribuição das responsabilidades se fez, de acordo com o quadro abaixo: BANCO SANTANDER S.A. (sucessor do BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A) Irregularidade 1 e 2 BANCO SANTANDER MERIDIONALS.A (sucessor do BANCO MERIDIONAL S.A.) Irregularidade 1 e 2 SANTANDER LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil (sucessora da BOZANO, SIMONSEN LEASING S.A – Arrendamento Mercantil) Irregularidade 1 SANTANDER BANESPA S.A. Arrendamento Mercantil (Sucessora da Meridional Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil Irregularidade 1 ANTÔNIO BATISTA COURY JÚNIOR Irregularidade 2 CLAÚDIO VIDAL DA CUNHA Irregularidade 1 FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA Irregularidade 1 GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS Irregularidade 2 JURANDYR LOPES Irregularidade 1 MANUEL ALBERTO BERNARDO Irregularidade 1 MARCELO PEREIRA DOURADO Irregularidade 1 MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE Irregularidade 1 MARIA MARLIETE MARTINS DUQUE ESTRADA Irregularidade 1 MAURÍCIO CAETNO DA SILVA Irregularidade 1 ODEMAR RICARDO FONSECA Irregularidade 1 PAULO VIEIRA FERRAZ PEREIRA Irregularidade 1 e 2 SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR Irregularidade 1 SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO Irregularidade 1 VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSE DUARTE Irregularidade 2 As intimações foram formalmente expedidas e recepcionadas pelos ora Recorrentes, que apresentaram, tempestivamente, perante a Autoridade Autárquica, suas defesas, alegando falta de indicação de dispositivo legal infringido, não existência de falta grave e falta de indicação de qual teria sido a participação nos atos praticados. As pessoas jurídicas, Banco Santander S.A.. Banco Santander Meridional S.A., Santander Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil e Santander Banespa S.A. Arrendamento Mercantil, alegaram que, as normas supostamente infringidas tratam da responsabilidade do Administrador do Fundo e não das empresas cotistas. Também não se justifica o enquadramento no parágrafo 4o., do art. 44, da Lei Bancária, porque não houve indisciplina ou anormalidade no mercado. Alegou, ainda, que a punição não cumpria a sua função, tendo em vista a transferência do controle das Instituições Bozano, Simonsen para o Santander, cujos efeitos práticos seriam semelhantes a uma incorporação com extinção da pessoa jurídica, e que, se confirmada qualquer punição, estaria arranhado o princípio da intranscendência da pena. Geoffrey Ainsworth Langlands sustentou que não era o Diretor de Administração de Recursos de Terceiros, tendo sido designado como Diretor Responsável pela Carteira de Investimento do Banco Bozano, Simonsen. Como o processo versa sobre irregularidades na área de gestão de fundos, seu envolvimento neste processo estaria dando-se de forma objetiva, pelo simples fato de ser Diretor do Banco. Antonio Batista Coury Júnior argumenta que não são indicados os dispositivos legais violados, posto que, o art. 8o. ,da Circular 2714/96, trata de se manter em boa ordem a escrituração das operações do fundo, nada mencionando sobre resgates irregulares. Tal circunstância fere a devida motivação dos atos administrativos. Sustenta que, na condição de gestão de recursos de terceiros, não participava de outras operações do Grupo, como a transferência de cotas de investimentos entre empresas, deixando que as razões fáticas para a realização das citadas operações fossem defendidas pelos diretores Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior. Salienta que não houve a ocorrência de falta grave. Paulo da Veiga Ferraz Pereira defendeu-se com base na falta de tipificação, uma vez que, inservível para tanto o art. 8o., da Circular 2714/96, que é dirigida à Instituição Financeira e ao diretor de Administração de Recursos de Terceiros. A sua inclusão no pólo passivo do processo, se constituiria verdadeira responsabilização objetiva. Ressalta que o Banco Central não teria a atribuição de processar questão relacionada com a transferência de resultados entre empresas. Argumenta, ainda, que não houve falta grave, posto que, inexistente qualquer indisciplina no mercado. Pediu, finalmente, adoção pelo Banco Central dos argumentos de defesa apresentados pelos defendentes, Antonio Batista Coury Júnior, Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior. Maria Marliete Martins Duque Estrada apresentou os argumentos já acima mencionados; apenas assinou os documentos, como diretora das cotistas Bozano Simonsen Leasing e Meridional Leasing, não tendo participado de qualquer suposta dissimulação. Questionou a atribuição do Banco Central do Brasil para a questão. Repudiou a responsabilização objetiva e a tipificação com base na Circular 2714/96, e no art. 44, da Lei Bancária. Jurandyr Lopes e Manuel Alberto Bernardo juntaram defesas que diferem das demais já
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290ª Sessão Recurso 7546 Processo BCB 0101066365 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO BATISTA COURY JÚNIOR CLAÚDIO VIDAL CUNHA FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS JURANDYR LOPES MANUEL ALBERTO BERNARDO MARCELO PEREIRA DOURADO MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE MARIA MARLIETE MARTINS DUQUE ESTRADA MAURÍCIO CAETANO DA SILVA ODEMAR RICARDO FONSECA PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO SANTANDER S.A. (SUCESSOR DO BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.) BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. (SUCESSOR DO BANCO MERIDIONAL S.A.) SANTANDER BANESPA S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (SUCESSORA DA MERIDIONAL LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL) SANTANDER LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL (SUCESSORA DA BOZANO, SIMONSEN LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL) VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSE DUARTE EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundo de investimento – Transferência de resultados (lucros/prejuízos) entre instituições financeiras coligadas mediante indevidas negociações de cotas de condomínios no exterior – Pagamentos e resgates de cotas, também no estrangeiro, para titulares diversos daqueles registrados nos controles internos dos fundos – Irregularidades caracterizadas – Inexistência de suficientes elementos para estipulação de afastamento temporário do mercado – Impossibilidade de aplicar punição a administradores já afastados da função à época da prática dos ilícitos – Não ocorrência de mudança qualificada de controle acionário - Provimento parcial aos apelos voluntários trazidos pelos diretores atuantes e improvimento à subida compulsória. PENALIDADE: Advertência e Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8451/08: R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo gira em torno de suposta dissimulação, em operações com fundo de Investimento no exterior, para transferência irregular de resultados entre Instituições Financeiras do Conglomerado Financeiro Meridional Bozano.
Citadas irregularidades são apontadas abaixo, com os respectivos intimados:
Irregularidade 1:
Dissimular transferência de resultados entre Instituições Financeiras, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior, nas quais haveria resultado, em grandes números : R$ 81 milhões em prejuízos para o Banco Bozano, Simonsen S.A.; R$ 36 milhões em lucros para a Bozano Simonsen Leasing S.A. R$ 29 milhões em lucros para a Meridional Leasing S.A., e R$ 30 milhões em lucros para o Banco Meridional S.A.
Os dispositivos legais infringidos seriam o art. 10, inciso V, e art. 15, caput, do Regulamento anexo à Circular 2714/96, e o art. 44, parágrafo 4o., da Lei 4.595/64.
Irregularidade 2:
Realizar pagamentos e resgates de cotas de fundos de investimento no Exterior para titulares diversos daqueles registrados nos controles internos dos fundos.
A capitulação teve como base o art. 8o., inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regulamento Anexo à Circular 2.714, e o art. 44, parágrafo 4o., da Lei 4.595/64.
A atribuição das responsabilidades se fez, de acordo com o quadro abaixo:
BANCO SANTANDER S.A. (sucessor do BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A) Irregularidade 1 e 2 BANCO SANTANDER MERIDIONALS.A (sucessor do BANCO MERIDIONAL S.A.) Irregularidade 1 e 2 SANTANDER LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil (sucessora da BOZANO, SIMONSEN LEASING S.A – Arrendamento Mercantil) Irregularidade 1 SANTANDER BANESPA S.A. Arrendamento Mercantil (Sucessora da Meridional Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil Irregularidade 1 ANTÔNIO BATISTA COURY JÚNIOR Irregularidade 2 CLAÚDIO VIDAL DA CUNHA Irregularidade 1 FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA Irregularidade 1 GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS Irregularidade 2 JURANDYR LOPES Irregularidade 1 MANUEL ALBERTO BERNARDO Irregularidade 1 MARCELO PEREIRA DOURADO Irregularidade 1 MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE Irregularidade 1 MARIA MARLIETE MARTINS DUQUE ESTRADA Irregularidade 1 MAURÍCIO CAETNO DA SILVA Irregularidade 1 ODEMAR RICARDO FONSECA Irregularidade 1 PAULO VIEIRA FERRAZ PEREIRA Irregularidade 1 e 2 SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR Irregularidade 1 SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO Irregularidade 1 VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSE DUARTE Irregularidade 2 As intimações foram formalmente expedidas e recepcionadas pelos ora Recorrentes, que apresentaram, tempestivamente, perante a Autoridade Autárquica, suas defesas, alegando falta de indicação de dispositivo legal infringido, não existência de falta grave e falta de indicação de qual teria sido a participação nos atos praticados. As pessoas jurídicas, Banco Santander S.A.. Banco Santander Meridional S.A., Santander Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil e Santander Banespa S.A. Arrendamento Mercantil, alegaram que, as normas supostamente infringidas tratam da responsabilidade do Administrador do Fundo e não das empresas cotistas. Também não se justifica o enquadramento no parágrafo 4o., do art. 44, da Lei Bancária, porque não houve indisciplina ou anormalidade no mercado. Alegou, ainda, que a punição não cumpria a sua função, tendo em vista a transferência do controle das Instituições Bozano, Simonsen para o Santander, cujos efeitos práticos seriam semelhantes a uma incorporação com extinção da pessoa jurídica, e que, se confirmada qualquer punição, estaria arranhado o princípio da intranscendência da pena.
Geoffrey Ainsworth Langlands sustentou que não era o Diretor de Administração de Recursos de Terceiros, tendo sido designado como Diretor Responsável pela Carteira de Investimento do Banco Bozano, Simonsen. Como o processo versa sobre irregularidades na área de gestão de fundos, seu envolvimento neste processo estaria dando-se de forma objetiva, pelo simples fato de ser Diretor do Banco.
Antonio Batista Coury Júnior argumenta que não são indicados os dispositivos legais violados, posto que, o art. 8o. ,da Circular 2714/96, trata de se manter em boa ordem a escrituração das operações do fundo, nada mencionando sobre resgates irregulares. Tal circunstância fere a devida motivação dos atos administrativos. Sustenta que, na condição de gestão de recursos de terceiros, não participava de outras operações do Grupo, como a transferência de cotas de investimentos entre empresas, deixando que as razões fáticas para a realização das citadas operações fossem defendidas pelos diretores Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior. Salienta que não houve a ocorrência de falta grave.
Paulo da Veiga Ferraz Pereira defendeu-se com base na falta de tipificação, uma vez que, inservível para tanto o art. 8o., da Circular 2714/96, que é dirigida à Instituição Financeira e ao diretor de Administração de Recursos de Terceiros. A sua inclusão no pólo passivo do processo, se constituiria verdadeira responsabilização objetiva. Ressalta que o Banco Central não teria a atribuição de processar questão relacionada com a transferência de resultados entre empresas. Argumenta, ainda, que não houve falta grave, posto que, inexistente qualquer indisciplina no mercado. Pediu, finalmente, adoção pelo Banco Central dos argumentos de defesa apresentados pelos defendentes, Antonio Batista Coury Júnior, Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior.
Maria Marliete Martins Duque Estrada apresentou os argumentos já acima mencionados; apenas assinou os documentos, como diretora das cotistas Bozano Simonsen Leasing e Meridional Leasing, não tendo participado de qualquer suposta dissimulação. Questionou a atribuição do Banco Central do Brasil para a questão. Repudiou a responsabilização objetiva e a tipificação com base na Circular 2714/96, e no art. 44, da Lei Bancária.
Jurandyr Lopes e Manuel Alberto Bernardo juntaram defesas que diferem das demais já mencionadas apenas quanto à circunstância de que eles não eram diretores estatutários, sendo-lhes atribuído a condição de administradores de fato das Instituições Financeiras pelo simples fato de terem assinado alguns recibos, que atestavam o recebimento de valores decorrentes de negociações já concretizadas, e das quais eles não tomaram parte. Juntam parecer de Luiz Alfredo Paulim sobre a figura do Administrador de fato.
Cláudio Vidal da Cunha, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Pereira Dourado, Márcio Sampaio do Prado Leite, Maurício Caetano da Silva e Odemar Ricardo Fonseca apresentaram defesas com a mesma estrutura das anteriores, salientando que eram ocupantes de cargos estatutários das empresas e que assinaram os documentos correspondentes às operações realmente realizadas, não lhes sendo possível, em qualquer tempo, entender que tais instrumentos tinham como finalidade a transferência de recursos entre empresas. Para tanto, haveria a necessidade de que tivessem eles acesso à situação patrimonial de cada uma das pessoas jurídicas, o que não ocorria.
Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior reportam-se ao cenário macroeconômico do final de 1998 e início de 1999 e, como diretores de controladoria das empresas financeiras do Grupo Bozano, entenderam necessária uma realocação de risco e liquidez entre empresas do Conglomerado. As operações não trouxeram qualquer risco para terceiros, menos ainda prejuízos para poupadores e depositantes, cujos depósitos ficaram mais fortalecidos.
Como argumento de fundo, citam que as transferências foram realizadas com base na cotação de 13.01.1999 e que as novas cotistas, as empresas de Leasing, passaram a ter a valorização das cotas a partir de então, de modo que, nem mesmo a transferência de resultados alegada, houve. Pedem, assim, que as circunstâncias da crise daquele momento sejam levadas em consideração.
Afora esses argumentos técnicos, reforçam a argumentação já mencionada nas defesas relatadas anteriormente.
Vitor Emanuel Erthal Perisse, em carta ao Bacen, informou que, em 03 de novembro de 1998, renunciou ao cargo de Diretor do Bozano, tendo sido substituído por Antonio Batista Coury Júnior, situação consignada na AGE de 13 de novembro de 1998.
Sérgio Eraldo de Salles Pinto, em carta de 7 laudas dirigida ao Banco Central do Brasil, esclarece que a idealização das operações e a sua execução são de sua única e inteira responsabilidade, sem o envolvimento de qualquer outro diretor da instituição, inclusive de Sérgio Brilhante, que apresentou defesa juntamente com ele. Enfatiza que a crise cambial de princípios de 1999, levaria as empresas de Leasing do Grupo Bozano a ter patrimônio negativo, com sérios problemas para o Grupo como um todo. Assim, adotou a estratégia de reequilibrar os patrimônios com a utilização das cotas dos FIEX, como a forma mais prática, sem imaginar que houve uma proibição para a transferência direta. Disse que, caso tivesse percebido essa vedação, faria o resgate e a reaplicaçao dos valores, apenas com maiores custos operacionais. Considera injusta a situação do envolvimento de outros tantos colegas de empresa neste processo, posto que, em nada contribuíram para as operações, exceto quanto ao fato de assinarem os documentos de formalização. Entende que a sua posição não foi diferente da adotada pelas autoridades monetárias na mesma época; foram operações realizadas em um ambiente de elevado stress, não se podendo exigir dos administradores outro comportamento.
Mais adiante, nova manifestação do Sr. Eraldo, ressaltando que as operações deram-se intragrupo, sem qualquer prejuízo ao mercado.
Em sua Decisão, a Autoridade Autárquica, assim se posicionou:
Rebate-se, de plano, as alegações da defesa, acerca de suposto não atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cabe registrar que tampouco existiu violação ao princípio da legalidade, já que a instauração do processo decorreu da constatação de infringência aos dispositivos da Lei 4.595/64 e da Circular 2.714/96 e as irregularidades estão descritas na peça inicial e dela os intimados tiveram acesso, registrando, ainda, que tampouco existiu violação ao princípio da legalidade por alargamento da abrangência da Lei 4.595/64, constando da Decisão, a especificação das irregularidades descritas nas letras de “a” e “e”.
No que se refere à capitulação legal, a conceituação de “infração grave” assim, como a gradação de eventual pena a ser imposta, encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, uma vez, que a Lei 4.595/64 não define quais as falhas de natureza grave, nem estabelece a gradação da pena.
Quanto ao mérito, para melhor compreensão dos fatos, listou cronologicamente as operações envolvendo cada um dos Fundos, obtendo os seguintes resultados:
FUNDO EMERGING MARKET FIEX:
“De acordo com o relatório emitido pelo administrador do fundo (Banco Bozano), o único proprietário das cotas do Emerging Market FIEX era o Banco Meridional. Entretanto, tendo em vista as negociações ocorridas, não registradas no fundo de investimento, o resultado final, de R$ 79.496.413,84, foi assim distribuído:
Meridional Leasing R$ 25.261.480,18 Bozano Leasing R$ 39.910.726,64 Banco Meridional R$ 30.987.135,72 Banco Bozano (R$ 16.662.928,70) Resultado Final do Fundo Emerging Market FIEX R$ 79.496.413,84” FUNDO BOZANO, SIMONSEN HEDGE FIEX:
“De acordo com o relatório emitido pelo administrador do fundo (Banco Bozano), o único proprietário das cotas do Bozano, Simonsen Hedge FIEX era o Banco Meridional. Entretanto, tendo em vista as negociações ocorridas, não registradas no fundo de investimento, o resultado final, no valor de R$ 74.810.824,57, foi assim distribuído:
Meridional Leasing (R$ 3.498.957,73) Bozano Leasing R$ 78.309.782,30 Resultado Final do Fundo Bozano, Simonsen Hedge FIEX R$ 74.810.824,57”
FUNDO BOZANO, SIMONSEN GOLDEN FIEX:
“De acordo com o relatório emitido pelo administrador do fundo (Banco Bozano), a única proprietária das cotas do Bozano, Simonsen Golden FIEX era a Meridional Leasing. Entretanto, tendo em vista as negociações ocorridas, não registradas no fundo de investimento, o resultado final, que foi negativo em R$ 138.530.235,38, foi assim distribuído:
Meridional Leasing R$ 7.811.172,07 Bozano Leasing (R$ 81.970..095,87) Banco Bozano (R$ 64.371.311,58) Resultado Final do Fundo Bozano, Simonsen Hedge FIEX (R$ 138.530.235,38)” Com relação ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, a decisão destaca que, é certo que o Diretor-Presidente não ocupa o gerenciamento médio do dia-a-dia, das operações triviais conduzidas em moldes adredemente definidos pela direção. Operações desta ordem e com este objetivo são ações de caráter nitidamente estratégico, portanto vinculadas à orientação e aquiescência do Diretor Presidente.
Dessa forma, estando os autos em boa ordem, e restando plenamente caracterizadas as irregularidades constantes nas iniciais, bem como apurado o grau de responsabilidade de cada indiciado, DECIDIU:
I) com fulcro no artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, diretor-presidente, pelo prazo de 10 (dez) anos, pelo cometimento de infração grave ao permitir o pagamento e resgate de cotas para titular diverso daquele registrado nos controles internos dos fundos e as transferências de resultados entre instituições financeiras do grupo, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior.
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr.Sérgio Eraldo de Salles Pinto, pelo prazo de 10 (dez) anos, pelo cometimento de infração grave, por ser o idealizador e maior responsável pela realização das operações que culminaram em transferências de resultados entre instituições financeiras do grupo Bozano/Meridional, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Antônio Batista Coury Junior e Geoffrey Ainsworth Langlands, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao realizarem o pagamento e resgate de cotas para titular diverso daquele registrado nos controles internos dos fundos;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Cláudio Vidal Cunha, Marcelo Pereira Dourado, Márcio Sampaio do Prado Leite, Maurício Caetano da Silva, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior e Maria Marliete Martins Duque Estrada pelo prazo de 1 (ano), pelo cometimento de infração grave ao assinarem contratos de compra e venda de cotas de fundo de investimento no exterior ou contratos de permuta envolvendo essas cotas que possibilitaram a transferência de resultados entre instituições financeiras (fls. 54-56 e 95-97);
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Jurandyr Lopes, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar 7 recibos, 1 solicitação de resgate e 2 confirmações de resgate referentes às negociações irregulares de cotas que viabilizaram a transferência de resultados entre instituições financeiras;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Manuel Alberto Bernardo, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar 5 recibos e 1 solicitação de resgate de cotas referente às negociações irregulares de cotas que viabilizaram a transferência de resultados entre instituições financeiras;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar documento solicitando a transferência da titularidade das cotas em função das negociações irregulares que viabilizaram a transferência de resultados entre a instituições financeiras; aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Odemar Ricardo Fonseca, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar documento informando o Banco Bozano das transações ocorridas com as cotas e solicitando a transferência da titularidade das cotas junto ao Fundo; ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Santander S.A, Banco Santander Meridional S.A., Santander Leasing S.A – Arrendamento Mercantil e Santander Banespa S.A – Arrendamento Mercantil, tendo em vista as particularidades envolvidas no caso e que o presente processo administrativo foi instaurado após a transferência de controle das respectivas instituições, restando configurada a transferência qualificada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte tendo em vista que não era mais diretor do Banco Bozano na época dos fatos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Regularmente intimados da decisão da Autoridade Autárquica, os Recorrentes apresentaram tempestivamente seus Recursos Voluntários, perante este CRSFN, reafirmando todos os argumentos já apresentados na defesa inicial.
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr.Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, assim se manifestou:
a) Quanto ao Recurso de Ofício e a transferência qualificada de controle acionário. Conforme consignado no item 53, II) da Decisão recorrida, o fundamento para arquivamento do feito, com relação à Instituição Financeira, foi a mudança do controle acionário da mesma, antes da instauração do presente feito, que teria ocorrido, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, a bem do interesse da Autarquia em sanear a instituição em tela e manter a higidez própria do Sistema Financeiro Nacional.
Em que pese tal fundamento adequar-se perfeitamente à mansa e reiterada jurisprudência deste E. CRSFN, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional adotou posicionamento vinculante, para seus membros, no sentido de que tal fundamento não se encontra adequado à solução de procedimentos administrativos sancionadores, juntando o Parecer PGFN/CAF/Nº 815/2006, opinando pela reforma da Decisão recorrida, no sentido de ver-se apenada a Instituição Financeira.
Por ouro lado, no que concerne aos fundamentos absolutórios que determinam o arquivamento do feito relativamente ao Recorrido Sr. Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte, não vê qualquer vício de legalidade a macular tal decisão, opinando pala manutenção da mesma.
Na letra b, afirma, percebe-se a tempestividade dos recursos, independentemente de maiores considerações.
c) Quanto ao suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento do direito de defesa. De fato, já é consenso que o art. 44 da Lei 4.595/64, ao prescrever que trata das infrações aos dispositivos dessa mesma lei, abrange também as infrações aos normativos baixados com base no mesmo dispositivo legal, por serem, em última análise, infrações ao dispositivo da referida Lei, por isso, correto o enquadramento de irregularidades capituladas em Resoluções do CMN, ou mesmo do BACEN, com fundamento no retro-citado dispositivo da Lei 4.595/64.
Não há que se falar, portanto, em suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento de defesa, uma vez que o proceder da Autoridade Autárquica se encontra em consonância com a melhor doutrina, bem como, com jurisprudência consolidada deste E. CRSFN.
d) Quando às condutas perpetuadas e a materialidade das infrações. A materialidade e autoria estão devida e exaustivamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida. Os Recorrentes não chegam, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se interpreta-los de forma distinta, argüindo a legitimidade e legalidade das condutas realizadas e argumentando no sentido de que, a não realização das irregularidades determinaria um prejuízo muito maior a todo grupo financeiro, em face da instabilidade cambial que se vivia naquele momento.
No mesmo texto o Sr. Procurador opina no sentido de que, o presente processo não tem qualquer caráter tributário, que afastasse a competência do Bacen, sem paralelo com outros julgados deste Conselho.
e) Quando à responsabilidade subjetiva dos Recorrentes No caso em tela, conforme se verifica da Decisão atacada, houve o cuidado da Autarquia de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares e excluindo da penalização aqueles em relação aos quais não vislumbrou indícios de autoria.
Nesse passo, não há que se falar em suposta atribuição de responsabilidade objetiva aos Recorrentes, uma vez que, a atuação da Autarquia encontra-se em consonância com os entendimentos explanados acima.
Por outro lado, tem-se que a responsabilidade de todos os apenados foi determinada com base em culpa, cuja intensidade determinou a gradação das penas, uma vez que restou cabalmente comprovada a participação dos mesmos nas operações irregulares.
Em CONCLUSÃO, do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, mantendo a Decisão ora recorrida no tocante a penalização das pessoas físicas e alterando-a, no tocante à instituição financeira, de forma que esta última também venha a ser penalizada.
É o RELATÓRIO. São Paulo, 18 de junho de 2008. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Osmar Roncolato Pinho. Brasília, 2 de setembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil sobre suposta dissimulação, em operações com fundo de Investimento no exterior, para transferência irregular de resultados entre Instituições Financeiras do Conglomerado Financeiro Meridional Bozano. As irregularidades são apontadas abaixo, com os respectivos intimados:
Irregularidade 1: Dissimular transferência de resultados entre Instituições Financeiras, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior, nas quais haveria resultado, em grandes números: R$ 81 milhões em prejuízos para o Banco Bozano, Simonsen S.A.; R$ 36 milhões em lucros para a Bozano Simonsen Leasing S.A. R$ 29 milhões em lucros para a Meridional Leasing S.A., e R$ 30 milhões em lucros para o Banco Meridional S.A.
Os dispositivos legais infringidos seriam o art. 10, inciso V, e art. 15, caput, do Regulamento anexo à Circular 2714/96, e o art. 44, parágrafo 4o, da Lei 4.595/64.
Irregularidade 2: Realizar pagamentos e resgates de cotas de fundos de investimento no Exterior para titulares diversos daqueles registrados nos controles internos dos fundos.
A capitulação teve como base o art. 8o., inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regulamento Anexo à Circular 2.714, e o art. 44, parágrafo 4o., da Lei 4.595/64.
A atribuição das responsabilidades se fez, de acordo com o quadro abaixo:
BANCO SANTANDER S.A. (sucessor do BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A) Irregularidade 1 e 2 BANCO SANTANDER MERIDIONALS.A (sucessor do BANCO MERIDIONAL S.A.) Irregularidade 1 e 2 SANTANDER LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil (sucessora da BOZANO, SIMONSEN LEASING S.A – Arrendamento Mercantil) Irregularidade 1 SANTANDER BANESPA S.A. Arrendamento Mercantil (Sucessora da Meridional Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil) Irregularidade 1 ANTÔNIO BATISTA COURY JÚNIOR Irregularidade 2 CLAÚDIO VIDAL DA CUNHA Irregularidade 1 FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA Irregularidade 1 GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS Irregularidade 2 JURANDYR LOPES Irregularidade 1 MANUEL ALBERTO BERNARDO Irregularidade 1 MARCELO PEREIRA DOURADO Irregularidade 1 MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE Irregularidade 1 MARIA MARLIETE MARTINS DUQUE ESTRADA Irregularidade 1 MAURÍCIO CAETNO DA SILVA Irregularidade 1 ODEMAR RICARDO FONSECA Irregularidade 1 PAULO VIEIRA FERRAZ PEREIRA Irregularidade 1 e 2 SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR Irregularidade 1 SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO Irregularidade 1 VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSE DUARTE Irregularidade 2
Por entender estarem devidamente caracterizadas as irregularidades descritas, o Banco Central do Brasil, considerando o grau de responsabilidade de cada indiciado, decidiu:
I) com fulcro no artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, diretor-presidente, pelo prazo de 10 (dez) anos, pelo cometimento de infração grave ao permitir o pagamento e resgate de cotas para titular diverso daquele registrado nos controles internos dos fundos e as transferências de resultados entre instituições financeiras do grupo, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior.
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr.Sérgio Eraldo de Salles Pinto, pelo prazo de 10 (dez) anos, pelo cometimento de infração grave, por ser o idealizador e maior responsável pela realização das operações que culminaram em transferências de resultados entre instituições financeiras do grupo Bozano/Meridional, mediante negociações irregulares de cotas de fundos de investimento no exterior;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Antônio Batista Coury Junior e Geoffrey Ainsworth Langlands, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao realizarem o pagamento e resgate de cotas para titular diverso daquele registrado nos controles internos dos fundos;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Cláudio Vidal Cunha, Marcelo Pereira Dourado, Márcio Sampaio do Prado Leite, Maurício Caetano da Silva, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior e Maria Marliete Martins Duque Estrada pelo prazo de 1 (ano), pelo cometimento de infração grave ao assinarem contratos de compra e venda de cotas de fundo de investimento no exterior ou contratos de permuta envolvendo essas cotas que possibilitaram a transferência de resultados entre instituições financeiras (fls. 54-56 e 95-97);
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Jurandyr Lopes, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar 7 recibos, 1 solicitação de resgate e 2 confirmações de resgate referentes às negociações irregulares de cotas que viabilizaram a transferência de resultados entre instituições financeiras;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Manuel Alberto Bernardo, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar 5 recibos e 1 solicitação de resgate de cotas referente às negociações irregulares de cotas que viabilizaram a transferência de resultados entre instituições financeiras;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar documento solicitando a transferência da titularidade das cotas em função das negociações irregulares que viabilizaram a transferência de resultados entre a instituições financeiras;
aplicar a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao Sr. Odemar Ricardo Fonseca, pelo prazo de 1 (um) ano, pelo cometimento de infração grave ao assinar documento informando o Banco Bozano das transações ocorridas com as cotas e solicitando a transferência da titularidade das cotas junto ao Fundo;
ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Santander S.A, Banco Santander Meridional S.A., Santander Leasing S.A – Arrendamento Mercantil e Santander Banespa S.A – Arrendamento Mercantil, tendo em vista as particularidades envolvidas no caso e que o presente processo administrativo foi instaurado após a transferência de controle das respectivas instituições, restando configurada a transferência qualificada, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte tendo em vista que não era mais diretor do Banco Bozano na época dos fatos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÁO – AUTORIDADE INCOMPETENTE
A primeira questão a ser analisada é a validade da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, frente às disposições da Lei no. 10.303, de 31 de outubro de 2001.
Lembre-se que mesmo a intimação dos recorrentes para responder pelo presente processo já foi realizada depois da entrada em vigor da referida lei.
Como acima mencionado, o presente processo trata exclusivamente de questões relacionadas à administração de fundos. A Circular 2714/96, mencionada na imputação, trata de fundos de investimento.
A competência da matéria é da CVM e já foi objeto de apreciação nos processos CVM 13 e 14/03. Consta do Convênio celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas, em 05 de julho de 2002 (http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/convenio.asp). E foi amplamente discutido no voto da Diretora da CVM, Norma Parente, que tem as seguintes conclusões: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/03 INTERESSADA: CVM e BACEN ASSUNTO: Competência da CVM para julgar processos administrativos sancionadores oriundos do Bacen RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente CONCLUSÃO Diante de tudo o que foi exposto e, com base na melhor doutrina, VOTO no sentido de afirmar a competência da CVM para a condução dos processos oriundos do Bacen até a sua conclusão, à luz da Lei nº 6.385/76, respeitando-se os atos anteriores à vigência da Lei nº 10.303/01, praticados pelo Bacen. Apenas no que diz respeito às penalidades a serem impostas aos acusados, entendo que a CVM deveria utilizar aquelas previstas na Lei nº 4.595/64, em consonância com o princípio da anterioridade da lei penal. Ressalte-se que, no caso de a Lei nº 6.385/76 ser mais benéfica ao acusado em relação, a penalidades cominadas, aí sim, esta teria aplicação, já consagrada pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Por fim e, em que pese o entendimento esposado pelo Procurador-Chefe ao ensejo do exame do IA CVM nº 11/03, é de se notar que tanto a utilização da Lei nº 6.385/76, limitada pela Lei nº 4.595/64, no que for mais benéfico ao réu como, ao revés, a aplicação da Lei nº 4.595/64, nos limites da Lei nº 6.385/76, importarão no mesmo desfecho prático no que tange à aplicação de penalidades aos acusados. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.
COMPETÊNCIA DA CVM PARA JULGAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES ORIUNDOS DO BACEN - PAS CVM Nº 12/03 Reg. nº 4075/03 Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente
Trata-se de consulta acerca da competência da CVM para julgar processos administrativos sancionadores oriundos do Banco Central do Brasil, instaurados com base na Lei nº 4.595/64 e que, com o advento da Lei nº 10.303/01, passaram à competência desta CVM, por tratarem de irregularidades em fundos de investimento e em operações de investidores não residentes.
O assunto foi amplamente debatido, tendo o Colegiado deliberado acompanhar o voto da Diretora-Relatora no sentido de afirmar a competência da CVM para condução dos citados processos até a sua conclusão, devendo as penalidades impostas aos acusados serem impostas de acordo com a Lei nº 6.385/76, limitadas pelas penas da Lei nº 4.595/64 (se inferiores), reabrindo-se aos indiciados a oportunidade para defesa, após nova comunicação quanto às penalidades a que estarão sujeitos.
Um desses processos, inclusive, foi remetido pelo Banco Central a CVM para lá ser apreciado e julgado, fazendo-se até mesmo uma nova intimação para aproveitamento dos atos praticados antes da edição da Lei 10.303/01.
Assim, deve-se reconhecer a nulidade da decisão por força do dispositivo constitucional, presente no Art 5º. LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”;
Por ser questão prejudicial, constante do recurso, ou que poderia ser conhecida de ofício, voto pela nulidade da decisão de primeira instância, cabendo a devolução do processo ao Bacen, para que seja ele encaminhado à CVM, para processamento e decisão.
No entanto em linha com decisão do Plenário deste Conselho que entendeu aproveitável o presente processo exclusivamente em relação às questões relacionadas com a higidez e solidez do Sistema Financeiro Nacional, vez que as cotas dos fundos de investimento foram transferidas de uma empresa a outra do mesmo grupo, ocasionando resultado para umas e supostas perdas para outras, passo a analisar no mérito esse tema.
No contexto geral das operações indicam para uma realocação de risco e liquidez entre empresas do mesmo Conglomerado. As operações não trouxeram qualquer risco para terceiros, menos ainda, prejuízos para poupadores e depositantes, cujos depósitos ficaram mais fortalecidos.
As transferências foram realizadas com base na cotação de 13.01.1999 e as novas cotistas, empresas de Leasing, passaram a sujeitar-se a valorização das cotas, de modo que, nem mesmo a transferência de resultados ocorreu, já que os valores foram ajustados pela própria variação cambial.
Não se pode também deixar de considerar as circunstâncias da “crise cambial” vivida em nosso país, decorrentes das crises da Ásia (1997) e Rússia (1998), com séria repercussão na economia nacional no período de novembro de 1998 a janeiro de 1999.
Para as empresas de leasing, as conseqüências foram catastróficas, porque grande parte dos seus ativos, na época, era formada por operações lastreadas e indexadas à moeda estrangeira. Com a súbita elevação dos valores das moedas estrangeiras em relação ao Real, a exposição ao risco era considerável. Sendo inimaginável a possibilidade de casamento das posições ativas e passivas. Nos meses seguintes o que se viu, de fato, foi a completa paralisação dos negócios, inclusive com uma ampla moratória por parte dos arrendatários que, protegidos por ações individuais e coletivas, deixaram de pagar as prestação em moeda estrangeira. O mercado continuou oscilante até meados de 1.999, quando os Tribunais Superiores resolveram arbitrar um dólar médio para o pagamento das contraprestações de arrendamento mercantil.
As ações adotadas para transferência das cotas deram-se exclusivamente no âmbito do próprio grupo financeiro, sem a intervenção do público, de investidores ou mudança do mercado. Assim, não se vislumbram, qualquer risco para o Sistema Financeiro, suas regras, sua higidez.
Ante ao exposto, voto pelo provimento integral do recurso voluntário, relação as seguintes pessoas físicas: Paulo Veiga Ferraz Pereira, diretor-presidente, condenado a pena INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 10(dez) anos voto, pelo provimento do Recurso para ARQUIVAR o processo em relação a ele, mesmo porque não transpareceu no processo a sua participação nas transferências, dando-se a sua punição por razões de caráter objetivo, o que não é admitido no sistema punitivo administrativo, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; Antônio Batista Coury Junior condenado a pena de INABILITAÇÃO, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 1 (um) ano, pelo pagamento e resgate de cotas para titular diverso daquele registrado nos controles internos dos fundos; Cláudio Vidal Cunha, Marcelo Pereira Dourado, Márcio Sampaio do Prado Leite, Maurício Caetano da Silva, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior e Maria Marliete Martins Duque Estrada condenados também pelo prazo de 1 (ano), por terem assinado os contratos de compra e venda de cotas de fundo de investimento no exterior ou contratos de permuta envolvendo as cotas; Jurandyr Lopes, penalizado com 1 (um) ano de INABILITAÇÃO, por assinar 7 recibos, 1 solicitação de resgate e 2 confirmações de resgate referentes às negociações irregulares de cotas; Manuel Alberto Bernardo, inabilitado por 1 (um) ano, por assinar 5 recibos e 1 solicitação de resgate de cotas; Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, pelo prazo de 1 (um) ano, por assinar documento, solicitando a transferência da titularidade das cotas; Odemar Ricardo Fonseca, pelo prazo de 1 (um) ano, por assinar documento informando o Banco Bozano das transações ocorridas com as cotas e solicitando a transferência da titularidade das cotas junto ao Fundo, voto pelo provimento integral dos recursos apresentados uma vez que todos esses indiciados nada mais fizeram do que formalizar as operações, observando uma diretriz da administração do caixa do Grupo Econômico; os documentos eram válidos e verdadeiros, não havendo qualquer irregularidade nas suas ações. Ademais, como expendido acima, as operações eram necessárias para casamento dos ativos e passivos do Grupo em um momento emergencial;
Quanto ao Sr. Sérgio Eraldo de Salles Pinto, condenado à pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil ao, pelo prazo de 10 (dez) anos, por ser o idealizador e maior responsável pela realização das operações voto pela convolação da pena aplicada para ADVERTENCIA. O Sr. Sérgio reconheceu sua responsabilidade, como controler do Grupo financeiro, pela operação emergencial e assim merece uma admoestação mínima, ponderadas as circunstâncias já mencionadas e o fato, de não ter havido qualquer prejuízo ao mercado e ao público.
Mantém-se ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Santander S.A, Banco Santander Meridional S.A., Santander Leasing S.A – Arrendamento Mercantil e Santander Banespa S.A – Arrendamento Mercantil, tendo em vista as particularidades envolvidas no caso em que o presente processo administrativo foi instaurado após a transferência de controle do controle acionário das respectivas instituições, e, ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte tendo em vista que não era mais diretor do Banco Bozano na época dos fatos.
Em relação ao Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, em razão de não mais ocupar o cargo ao tempo das ocorrências, conforme alteração devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil, voto pelo ARQUIVAMENTO do processo.
É o VOTO. São Paulo, 23 de setembro de 2008. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
Reverenciando, senhor presidente e ilustres pares, o cuidado com que proferido o voto do Conselheiro Relator, peço vênia para dele divergir especialmente quanto à competência legal do Banco Central do Brasil para o exame da matéria de que se cuida.
É bem de ver que não se trata, no caso concreto, de decisões tomadas pela autarquia quanto à regularidade dos procedimentos na administração de fundos, se o administrador praticou ou não atos lesivos a cotistas ou de definição de valor de cotas, ocorrências que à primeira vista poderia subtrair do Banco Central a competência legal para o exame da matéria.
Mas como se vê, a conduta tipificada ilícita se circunscreve à realização de diversas operações de maneira a transferir resultados entre as empresas do grupo Bozano utilizando-se de cotas de fundos de investimento. Para colimar os mesmos objetivos, bem poderiam ter sido feitas as operações mediante venda de qualquer outro tipo de ativo, mas as instituições preferiram viabilizar a transferência de resultados, tipificada irregular, com a utilização dos Fundos de Investimento no Exterior-FIEX.
O resultado efetivo é que, até por admissão dos recorrentes, houve a transferência de patrimônio entre as instituições do grupo vulnerando a estabilidade e a higidez patrimonial do Banco Bozano, o que com efeito é matéria de cuja fiscalização efetivamente e com os meios e instrumentos ao seu alcance deve o Banco Central se ocupar, indiscutivelmente no âmbito da sua competência legal, vista a legislação de regência.
VOTO, pois, por afastar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância sob o argumento de falta de competência legal à autarquia para tomar a decisão contra a qual ora o recorrente se insurge.
Enfrentando o mérito, dele, do ilustre Conselheiro Relator, também divirjo quanto à caracterização da materialidade.
Não me parece ser a crise cambial -- ainda que tenha impactado sobremaneira as condições operacionais das empresas de arredamento mercantil ao longo do ano de 1999 -- uma justificativa aceitável para a conduta tipificada irregular de transferir patrimônio do Banco Bozano para as empresas de leasing, mediante negociação das cotas dos FIEX. Evidentemente, o socorro de liquidez às Sociedades de Arrendamento Mercantil do Grupo poderia ter sido feita mediante diversos outros instrumentos financeiros, de maneira legal e transparente. Os dirigentes do Banco Bozano preferiram, no entanto, caminho diverso, mediante a dissimulação.
Assim, caracterizada a materialidade e demonstrada a autoria, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários mantendo-se integralmente a decisão atacada de INABILITAÇÃO pelo prazo de 01 ano, dos senhores Antonio Batista Coury Júnior, Cláudio Vidal Cunha, Márcio Sampaio Prado Leite, Maurício Caetano da Silva, Sérgio Brilhante de Albuquerque Júnior e senhora Maria Marlete Martins, consideradas suas participações diretas na conduta censurada, e mitigar para INABILITAÇÃO pelo prazo de 05 anos, dos senhores Paulo Veiga Ferraz Pereira e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, uma vez que a transferência de resultados, embora grave para a solidez das instituições de que eram dirigentes, não impacta significativamente o patrimônio de terceiros, quer de investidores, quer de correntistas, dada a composição do controle societário das instituições envolvidas.
Quanto aos senhores Marcelo Pereira Dourado, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia e Odemar Ricardo Fonseca, VOTO por mitigar a decisão de primeira instância para a pena de ADVERTÊNCIA, consideradas as suas participações indiretas nas ocorrências de que se cuida, dado que dirigiam instituições que figuram na parte ganhadora das operações.
Quanto aos senhores Jurandir Lopes e Manuel Alberto Bernardo, acompanho o Voto do ilustre Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo, embora por razão diversa de decidir. Com efeito, não me parece judicioso acatar a tese, como vicejou em primeira instância, de que tenha se materializado a hipótese do “Administrador de Fato” no caso de que se cuida. Para se configurar tal hipótese não basta, ao meu entender, a assinatura aposta em alguns recibos que atestavam o recebimento de valores, como se verificou.
Acompanho o Voto do Conselheiro Relator quanto ao senhor Geofrey Ainsworth Langlands, comungando as suas razões de decidir.
VOTO, por fim, pelo improvimento dos recursos de ofício, acatando a tese da transferência qualificada de controle no caso de que se cuida, visto que o processo foi instaurado após a transferência de controle das instituições do grupo Bozano.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
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Acompanho as razões de decidir do conselheiro relator Dr. Osmar Roncolato Pinho, mas considero relevante ressaltar também o meu ponto de vista em relação aos motivos que determinam o arquivamento do processo.
A primeira tese trazida pelas defesas, por meio do Dr. Luiz Leonardo Cantidiano, proporcionou a este Conselho uma clara visão sobre a divisão de tarefas estabelecida entre a CVM e o Banco Central na regulação e fiscalização dos fundos de investimento.
Ora, como sobejamente demonstrado, inclusive com o testemunho de quem era o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, por força do disposto na Lei no. 10.303, de 31 de outubro de 2001, ao tempo da abertura do presente processo, o Banco Central não dispunha mais de competência para instaurar, processar ou julgar o presente caso.
Estender a competência do Banco Central, sob qualquer propósito, é uma arbitrariedade, própria de regimes que desprezam a Constituição e a Lei, com objetivos persecutórios somente.
Mesmo o entendimento de que teria havido prejuízos para as empresas sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil, as quais seriam as cotistas dos fundos, não se coaduna com o fato de que tais empresas acabaram por figurar como indiciadas e foram também penalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Fica, isso sim, evidente o mero propósito de perseguição, sem qualquer base legal, evidenciado no fato de o processo ter ficado retido no Banco Central, sem remessa à CVM, como ocorreu com outros da mesma natureza.
Reconheço, pois, a procedência da alegação de nulidade do processo, visto que processado por autoridade manifestamente incompetente.
No mérito ficou exaustivamente demonstrado que Conglomerado Financeiro Bozano Simonsen usou os instrumentos de que dispunha para realocar, intragrupo, as posições em moeda estrangeira. Essa era uma obrigação. Pois não teria sentido que algumas empresas, em razão das inesperadas alterações promovidas pelo próprio governo na política cambial, apresentassem lucros e outras unidades prejuízo; tudo isso no mesmo contexto empresarial, ou seja, sob o mesmo controle.
Passada uma década, pode-se até condenar a forma como as operações foram feitas, mas a forma não pode prevalecer sobre o objetivo maior, que era o de se manter a saúde financeira das empresas de leasing, subitamente apanhadas em um tremendo descasamento entre ativos e passivos. No início de 1999, as próprias autoridades governamentais não tiveram ações firmes e bem caracterizadas em relação à política cambial. Não se pode esquecer as trocas de presidentes do Banco Central e os seguidos modelos de câmbio fixo, bandas exógenas, até a livre flutuação. Assim, não há como se condenar, quem quer que seja por não ter adotado o meio mais ortodoxo para equalizar as suas posições.
O certo é que não se demonstrou prejuízo a terceiros ou ao mercado financeiro. Não se constatou qualquer indisciplina no mercado, enfim nada que pudesse ser tomado como grave, a justificar a punição.
Dissinto do Relator apenas quanto à sua posição de se penalizar com advertência o Sr. Sérgio Eraldo de Salles Pinto. Embora tenha ficado evidente que o Sr. Sérgio Eraldo foi o mentor e executor das operações, posto que ele ocupava a função de “controler” das empresas, há que se levar em consideração que justamente a sua posição o levava a adotar as medidas para proteger o conglomerado financeiro. É o que em direito penal se denomina inexigibilidade de conduta diversa, que deve ser conjugada com o preceito do art. 153, da Lei 6.404/76: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios".
Ora, não se pode recriminar o Sr. Eraldo se ele, para manter a integridade patrimonial das empresas e sem causar prejuízo a terceiros, assumiu o risco pelo descumprimento de normas acessórias estabelecidas para o mercado de fundos de investimento. Se não o fizesse, colocaria em risco a solvabilidade das empresas, de modo que, ponderando um bem e outro, preferiu ele pelo de menor repercussão no campo econômico e normativo.
Por essas razões, também em relação ao Sr. Eraldo eu voto pelo provimento integral do seu recurso e arquivamento do processo.
Entendo, finalmente, que andou muito bem o Relator ao censurar a condenação feita ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira. A razão da condenação à gravíssima pena de inabilitação foi unicamente o fato de que ele ocupava o cargo de diretor presidente do Banco líder do Conglomerado financeiro. Nada mais evidente de que a punição teve caráter objetivo, posto que ele não participou de qualquer ato instrumentalizador das supostas irregularidades. Não cuidou o órgão processante de demonstrar qual o nível de participação do Recorrente nos fatos. Assim, incabível a sua punição com base em uma presumida participação, em razão da supervisão que exercia no Grupo.
São Paulo, 01 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.
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Acompanho, na essência, o voto do Conselheiro Galileu, exceto, no tocante aos recorrentes Paulo Veiga Ferraz Pereira e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, em que defendi a aplicação das penas de multa de R$ 25.000,00 e advertência, respectivamente, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista o diferente grau de responsabilidades de cada um no cometimento das irregularidades apontadas.
É o voto.
Brasília, 23 de setembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro.
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1. Da análise do art. 15, §2º da Lei 6.385/76, decorre a conclusão de que, se uma instituição exerce as atividades previstas no art. 1º da mesma Lei, mas, simultaneamente, pratica condutas sujeitas à Lei 4.595/64 e regulamentação posterior, está simultaneamente sob a égide do poder da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, desde que sejam respeitadas as respectivas esferas de atuação de cada uma das autarquias.
2. Com efeito, a competência regulamentar do Banco Central do Brasil, no caso, circunscreve-se à fiscalização das instituições financeiras e entidades equiparadas, ainda que administrem fundos de investimento (mas não exclusivamente em relação a essa atividade específica), tendo como foco a estabilidade e a solidez do sistema financeiro, sendo obrigação legal da autarquia acompanhar a situação econômico-financeira dos integrantes desse sistema, em função de sua importância social e dos comandos legais aplicáveis.
3. A análise das informações trazidas à apreciação deste Colegiado me conduziu à conclusão de que os fundos de investimento no exterior (FIEX) foram utilizados como um instrumento para a consecução de determinado resultado, a saber, a realização de uma sucessão de operações de forma a transferir recursos entre as instituições do mesmo grupo. Não creio que os atos praticados tivessem outra motivação, o que, em certa medida, é reconhecido por alguns dos recorrentes.
4. A transferência de resultados poderia se dar de diversas formas, mas o grupo Bozano optou por utilizar os fundos como meio para viabilizar essa transferência, sob uma aparência minimamente lícita, ainda que, para isso, diversos dispositivos aplicáveis aos FIEX tenham sido infringidos. Nessa medida, com relação à competência do Banco Central do Brasil para a apreciação do caso, a despeito das alterações legais e regulamentares, entendo que esta subsiste, uma vez que, o que se apura no caso concreto, são as conseqüências de uma sucessão de operações para a solidez de cada uma das sociedades integrantes do grupo financeiro.
5. Não é o caso de um administrador de fundos de investimento que praticou atos lesivos a cotistas, alheios aos interesses da instituição administradora ou do grupo a que ela pertence. Não foram as cotas do fundo oferecidas no mercado, a um número indeterminado de potenciais aplicadores. No caso, os cotistas e o administrador dos fundos obedecem a um mesmo interesse, sendo os condomínios utilizados para transferência de recursos entre esses participantes.
6. Sob esse ótica, diversos casos envolvendo fundos de investimento foram objeto de apreciação nesse conselho, e que foram originados de processos instruídos e julgados pelo Banco Central do Brasil. Tome-se como exemplo os processos 0001019647 (Banco Sistema S.A.) e 0001019646 (Banco Pactual S.A.), nos quais fundos de investimento, administrados por instituições do mesmo conglomerado, foram favorecidos pelas instituições financeiras envolvidas nos respectivos processos administrativos. Questão análoga foi enfrentada por esse mesmo conselho por ocasião do julgamento do Recurso 3348 (230ª Sessão), quando, por unanimidade, foi reconhecida a competência concorrente das duas autarquias.
7. Sob essa ótica, entendo que o Banco Central do Brasil era competente para proceder à instrução e julgamento do presente processo administrativo, e, nessa medida, não reconheço a nulidade da decisão de primeiro grau.
8. Com relação à alegação de retroação benéfica, não dou razão aos recorrentes. Entendo que as normas relativas ao funcionamento dos fundos em questão possuem um forte conteúdo de controle cambial, visto que a rentabilidade desses fundos, em função da composição de suas carteiras, estava essencialmente ligada à variação da moeda estrangeira, no caso, o dólar americano. Nesse sentido, as diversas restrições impostas buscavam limitar a liberdade dos agentes, e, conforme entendimentos anteriores desse mesmo conselho, nesses casos não há que se falar em retroação benéfica, a exemplo do que ocorre com as infrações previstas no art. 23 da Lei 4.131/62 e muitas outras.
9. No caso concreto, a necessidade de reequilibrar a exposição cambial e a rentabilidade das diversas instituições do grupo foi satisfeita com a transferência irregular de cotas de fundos FIEX. Nessa medida, o objetivo apenas seria atingido com o descumprimento das limitações aplicáveis a esses fundos, usados, em certa medida, como um instrumento de administração do caixa e de exposição de risco das diversas instituições.
10. A conduta dos indiciados é certamente reprovável, como na operação semelhante a um day-trade de cotas de um fundo, ocorrida em 26 de março de 1999, envolvendo a Bozano, Simonsen Leasing S.A. e o Banco Bozano, Simonsen S.A., com um prejuízo de R$ 81 milhões para a instituição bancária, em um único dia. Repare-se que não há justificativa para uma alteração intradiária no valor da cota do fundo, à luz da regulamentação em vigor, uma vez que as aplicações e resgates, numa mesma data, se dariam pelo mesmo valor de cota. 11. As demais transferências de cotas entre as empresas do grupo também ocorreram em flagrante descumprimento das regras em vigor, inclusive com uma postura absolutamente errática no registro de propriedade das cotas, de forma a viabilizar as referidas transferências. Em alguns casos havia o registro de transferência de cotas, mas em outros, não obstante a ocorrência de uma compra e venda, tal registro não era levado a efeito.
12. Com relação às responsabilidades, no caso do Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, entendo que é o caso de se dar provimento ao recurso voluntário, uma vez que ficou demonstrado que havia se afastado da função de Diretor Responsável pelo fundo Emerging Markets FIEX desde abril de 1998 (enquanto que os fatos objeto do processo ocorreram a partir de agosto de 1998), com a indicação, pela instituição administradora, de um outro Diretor. Tal fato foi comunicado tempestivamente à autarquia, mas não foi levado em consideração na decisão de primeiro grau. Nesse mesmo sentido, voto pelo improvimento do recurso de ofício relativo ao Sr. Victor Emanuel Erthal Perissé Duarte, que demonstrou não ser mais diretor à época dos fatos.
13. Com relação à responsabilidade do Sr. Antônio Batista Coury Jr., devo reconhecer que, no presente caso, a gravidade das condutas ora em exame reside na transferência de resultados entre as empresas do grupo, com a prática de operações vedadas consistentes na negociação de cotas sabidamente intransferíveis. Uma vez que seu papel na instituição ligava-se à administração de recursos de terceiros e considerados os limites constantes da imputação constante da sua intimação, que não contempla a questão da transferência de resultados, entendo que é o caso de se dar provimento ao seu recurso voluntário, arquivando-se o processo em relação a ele.
14. Entendo que responsabilidade maior cabe ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, Presidente do Banco Bozano, Simonsen e dirigente maior do conglomerado. Em função da participação de diversas instituições integrantes do grupo, em especial do próprio banco, não creio que estivesse alheio às transferências de recursos. Destaco que o período decorrente entre o início e o fim das operações é relativamente amplo, de agosto de 1998 a março de 1999, ou seja, não se trata de uma única operação pontual, mas de um conjunto delas. De outro lado, também reconheço que o valor das operações, no contexto do conglomerado financeiro, não chega a ser tão significativo, de forma que voto pelo provimento parcial de seu recurso, para a mitigação da pena para uma inabilitação de três anos.
15. No que toca aos Srs. Jurandyr Lopes e Manuel Alberto Bernardo, entendo que é o caso de se dar provimento aos recursos voluntários interpostos, visto que nenhum dos dois ocupava o cargo de diretor das empresas envolvidas. Ainda que tenham assinado documentos relativos às operações irregulares, os dois recorrentes assumiram cargos de administradores apenas em abril e maio de 1999, respectivamente, após o encerramento das operações em março de 1999. Ou seja, atuaram como subordinados dos demais administradores, e, nessa medida, considero despropositada a imposição de penalidades a ambos. Assim, nos dois casos, voto pelo provimento dos recursos voluntários, com o arquivamento do processo administrativo.
16. Já em relação aos diretores Cláudio Vidal da Cunha, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, Marcelo Pereira Dourado, Márcio Sampaio do Prado Leite, Maria Marilete Martins Duque Estrada, Maurício Caetano da Silva, Odemar Ricardo Fonseca e Sérgio Brilhante de Albuquerque Jr., de acordo com a apuração do Banco Central do Brasil sua atuação esteve atrelada à assinatura de contratos de compra e venda, solicitação das transferências de cotas e liquidação das operações em nome das diversas instituições nas quais atuavam como administradores. Não há indícios de que tenham idealizado e estruturado referidas transferências. Ao que indicam os indícios colhidos, deram execução às operações irregulares. Nessa medida, em razão de sua atuação mais limitada e de sua posição hierárquica inferior no contexto do conglomerado financeiro, voto pela convolação das penas de inabilitação por um ano em advertência.
17. Em relação ao Sr. Sérgio Eraldo de Salles Pinto, uma vez demonstrada sua participação na concepção estruturação das operações, até de forma confessa, entendo que sua conduta é merecedora de reprimenda, no que acertou bem a autarquia ao lhe aplicar a pena de inabilitação. Todavia, por uma questão de proporcionalidade, consideradas as demais sanções aplicadas em face da responsabilidade individual dos demais diretores, voto pela mitigação da penalidade imposta, para a uma inabilitação por um ano.
18. Quando à responsabilidade do Banco Santander S.A., do Banco Santander Meridional S.A., da Santander Banespa Arrendamento Mercantil S.A. e da Santander Leasing S.A., divirjo do Banco Central do Brasil pois não entendo que estejam presentes os requisitos que caracterizam a chamada “transferência qualificada”. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício, com a aplicação da sanção de pena pecuniária individual correspondente a R$ 25.000,00.
É o voto. Brasília, 23 de setembro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após: em caráter de apreciação de preliminares suscitadas, a) reafirmar a competência do Banco Central do Brasil para apreciar a matéria, b) não perceber transferência qualificada de controle acionário e c) repelir incidência de retro-atividade benéfica de norma regulamentar de política de controle cambial (no caso, pois, ultra-ativa) – d) dar provimento aos recursos interpostos por d.1) ANTÔNIO BATISTA COURY JUNIOR, d.2) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, d.3) JURANDIR LOPES, e d.4) MANUEL ALBERTO BERNARDO, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 – um – ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil;
e) prover parcialmente os demais apelos facultativos, com transformação em advertência de idêntica penalidade de afastamento do mercado por 1 – um – ano a e.1) CLÁUDIO VIDAL CUNHA, e.2) MARCELO PEREIRA DOURADO, e.3) MÁRCIO SAMPAIO DO PRADO LEITE, e.4) MAURÍCIO CAETANO DA SILVA, e.5) SÉRGIO BRILHANTE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, e.6) FRANCISCO SÉRGIO RIBEIRO BAHIA, e.7) MARIA MARLIETE MARTINS DUQUE ESTRADA e e.8) ODEMAR RICARDO FONSECA, infligida na origem, a qual, já pelo período de 10 – dez – anos atribuído também individualmente a e.9) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA e e.10) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO, modifica-se na mesma toada para sancionamento de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); bem assim f) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, f.1) SANTANDER LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL (SUCESSOR DE BOZANO, SIMONSEN LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL), f.2) SANTANDER BANESPA COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (NOVA DENOMINAÇÃO DE SANTANDER LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL), f.3) BANCO SANTANDER MERIDIONAL S.A. (SUCESSOR DO BANCO MERIDIONAL S.A.), f.4) BANCO SANTANDER S.A. (SUCESSOR DO BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.) e f.5) VÍTOR EMANUEL ERTHAL PERISSÉ DUARTE. No ensejo, restaram promovidas as anotações a seguir: 1) decisão do CRSFN tomada com base 1.1) nas conclusões do voto do Conselheiro-Relator em b, d.1, d.2, d.3, d.4 e na subida compulsória;
1.2) na declaração de voto do Conselheiro-Revisor em a, c, e.2, e.6 e e.8; 1.3) na declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu de Lorena Dutra em e.1, e.3, e.4, e.5 e e.7; 1.4) na declaração de voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro em e.10 e 1.5) na declaração de voto do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro em e.9; 2) unanimidade em d.2, d.3 e d.4; 3) votos vencidos: 3.1) do Conselheiro-Relator em a, tendo os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi acolhido em parte a tese da competência do Bacen na espécie, e em c; 3.2) dos Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra e Daniel Augusto Borges da Costa (multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais) em b; 3.3) do Conselheiro-Revisor (afastamento do mercado por 1 – um – ano) em d.1; votação múltipla: 4.1) em e.1, e.3, e.4, e.5 e e.7 – na primeira apuração, três votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), quatro votos de advertência e um voto de inabilitação temporária por 1 – um – ano (Conselheiro-Revisor). Entre o arquivamento e a advertência, deu a sanção (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), resultado que se verificou subseqüentemente diante do afastamento do mercado (vencido o Conselheiro-Revisor); 4.2) em e.9:
três votos de arquivamento, um voto de advertência (Conselheiro Darwin Corrêa), dois votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro e Daniel Augusto Borges da Costa), um voto de inabilitação temporária por 3 – três – anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e outro por 5 – cinco – anos (Conselheiro-Revisor). Cotejando-se o arquivamento com a advertência, predominou a punição (vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), que cedeu lugar à multa pecuniária (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), vigorante no escrutínio seguinte com a inabilitação temporária por 3 – três – anos (vencidos o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra); e 4.3) em e.10, quatro votos de advertência, dois de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Daniel Augusto Borges da Costa), um de inabilitação temporária por 1 – um – ano (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra e outro por 5 – cinco – anos (Conselheiro-Revisor).
Da comparação da advertência com a multa pecuniária, sagrou-se vencedora a penalidade de índole econômica (vencidos, também diante do voto qualitativo, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi), que vingou perante o afastamento do mercado por 1 – um – ano (vencidos o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra); 5) defesa oral deduzida pelos advogados Dr. Luiz Fernando Freitas dos Santos (e.9), Dr. Fábio Medina (e.10 e f.3), Dra. Alexandra Helena Kuperman Kelner (d.2, e.2, e.4 e e.5) e Dr. Luiz L. Cantidiano (d.1).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de setembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.
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