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CRSFN · 02/02/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8650/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 03/05/2006 a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02. A defesa foi apresentada em 28/06/06, após pedido de prorrogação de prazo por mais 30 dias. De acordo com a defesa, a empresa atua como importador quase exclusivo de sua matriz, a quem cabe definir prazos de pagamento, conversão de investimento, perdão de dívida, etc. Não teria havido atraso no pagamento das importações, mas sim conversão das DIs em investimento em 16/07/02. Com relação à DI 03/0657931-0 teria havido perdão da dívida, apenas não havia sido feita a regularização da pendência no sistema, o que a empresa já estaria providenciando. Em 17/04/2007, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 27.397,27, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, em relação às DI 00/07988545, 00/08518658, 00/08587013, 00/10051761, 00/110699990, 00/11256600, 00/11580385 e 00/11834085, uma vez que a conversão dos créditos da empresa em investimento só teria ocorrido depois de expirado o prazo legal de 180 dias. Quanto à DI 03/065793610, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, uma vez que consta no registro a informação “sem cobertura cambial”, afastando a ocorrência de irregularidade. Intimada da decisão em 27/04/2007, a empresa apresentou seu recurso em 14/05/2007, alegando que a DI não poderia ser utilizada como meio arrecadatório. Alegou que todas as suas obrigações legais e tributárias foram cumpridas e não poderia ser penalizada por fatos alheios à relação jurídico-tributária. Teria havido apenas erro formal por parte da recorrente, o que não poderia dar ensejo à aplicação da multa. Em seguida, vieram os autos ao CRSFN, tendo recebido da PGFN parecer pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia em sua decisão. É o relatório. São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. À Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa. V O T O Intimada em 27/04/2007 da decisão do Banco Central, a empresa apresentou recurso em 14/05/2007. Tendo em vista que 27/04/2007 era sexta-feira, o prazo recursal teve início em 30/04/2007, expirando em 14/05/2007, sendo, assim, tempestivo o recurso. A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reforma, tanto quanto à parte condenatória, objeto de recurso voluntário, como à absolutória, objeto de reexame necessário. Efetivamente não houve pagamento ou retificação da DI dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento originalmente estipulado. A análise dos aspectos tributários alegados pelo recorrente não é de competência deste Conselho e, como observou a D. Procuradora, não se confundem com os aspectos cambiais. Correto também o entendimento da Autarquia quanto ao arquivamento de uma das DIs, já que há a informação “sem cobertura cambial”. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e de OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central. São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.397,27 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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296ª Sessão Recurso 11561-MI  Processo BCB 0601332795      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8650/09:

R E L A T Ó R I O

Em 03/05/2006 a ora recorrente foi intimada a apresentar defesa em 30 dias em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às DIs relacionadas em fl. 02.

A defesa foi apresentada em 28/06/06, após pedido de prorrogação de prazo por mais 30 dias. De acordo com a defesa, a empresa atua como importador quase exclusivo de sua matriz, a quem cabe definir prazos de pagamento, conversão de investimento, perdão de dívida, etc. Não teria havido atraso no pagamento das importações, mas sim conversão das DIs em investimento em 16/07/02. Com relação à DI 03/0657931-0 teria havido perdão da dívida, apenas não havia sido feita a regularização da pendência no sistema, o que a empresa já estaria providenciando.

Em 17/04/2007, o Banco Central proferiu decisão na qual condenou à empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 27.397,27, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/2005, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, em relação às DI 00/07988545, 00/08518658, 00/08587013, 00/10051761, 00/110699990, 00/11256600, 00/11580385 e 00/11834085, uma vez que a conversão dos créditos da empresa em investimento só teria ocorrido depois de expirado o prazo legal de 180 dias. Quanto à DI 03/065793610, decidiu a Autarquia pelo arquivamento do processo, uma vez que consta no registro a informação “sem cobertura cambial”, afastando a ocorrência de irregularidade.

Intimada da decisão em 27/04/2007, a empresa apresentou seu recurso em 14/05/2007, alegando que a DI não poderia ser utilizada como meio arrecadatório. Alegou que todas as suas obrigações legais e tributárias foram cumpridas e não poderia ser penalizada por fatos alheios à relação jurídico-tributária. Teria havido apenas erro formal por parte da recorrente, o que não poderia dar ensejo à aplicação da multa.

Em seguida, vieram os autos ao CRSFN, tendo recebido da PGFN parecer pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia em sua decisão.

É o relatório.

São Paulo, 12 de dezembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Ciente e de acordo. Em 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. À Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 02 de fevereiro de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa.

V O T O

Intimada em 27/04/2007 da decisão do Banco Central, a empresa apresentou recurso em 14/05/2007. Tendo em vista que 27/04/2007 era sexta-feira, o prazo recursal teve início em 30/04/2007, expirando em 14/05/2007, sendo, assim, tempestivo o recurso.

A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reforma, tanto quanto à parte condenatória, objeto de recurso voluntário, como à absolutória, objeto de reexame necessário.

Efetivamente não houve pagamento ou retificação da DI dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento originalmente estipulado. A análise dos aspectos tributários alegados pelo recorrente não é de competência deste Conselho e, como observou a D. Procuradora, não se confundem com os aspectos cambiais. Correto também o entendimento da Autarquia quanto ao arquivamento de uma das DIs, já que há a informação “sem cobertura cambial”.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e de OFÍCIO, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central.

São Paulo, 16 de fevereiro de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 27.397,27 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, NETAFIM BRASIL SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de fevereiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.03.2009, Seção 1 pags. 30 e 31.

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