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CRSFN · 13/08/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8450/2008

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundos de investimento – Transferência de recursos financeiros de condomínio no exterior para empresa ligada e com sede também no estrangeiro – Prestação de informações inexatas – Inobservância do limite mínimo para aplicações em títulos da Dívida Externa da União e de um mesmo grupo empresarial – Inexistência de provisão para perdas com Eurobônus – Irregularidades caracterizadas - Realização de operações intragrupo – Dosimetria estipulada em consonância com verificação de ausência de investidores lesados, a desaconselhar afastamento temporário do mercado – Impossibilidade de aplicar punição a acionista controlador à margem da qualidade de dirigente de fato e a administradores já afastados da função à época da prática dos ilícitos – Falta de elementos definidores de ocorrência de mudança qualificada de controle acionário - Provimento parcial aos apelos voluntários trazidos pelos diretores atuantes e à subida compulsória

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Recurso decorre de Processo Administrativo, que foi instaurado a partir das intimações efetuadas pelo Banco Central do Brasil, em 29 de agosto de 2002, ao Banco Santander S.A., na qualidade de sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A., bem como, aos ex-Administradores. As irregularidades consistiram nas que são apontadas quadro abaixo: Irregularidade Capitulação Descrição Intimados transferir recursos de fundos de investimentos no exterior para empresa ligada ao Bozano, Simonsen Limited, sediada em Nassau/Bahamas. Art. 44 parágrafo 4o. da Lei 4.595/64 Os Fundos BS Golden FIEX, Emerging Market FIEX e Prime FIEX administrados pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. realizaram diversas negociações com Eurobônus (BOZ05), das quais resultaram perdas no montante de US$ 110.614.165,45 para os fundos de investimento no exterior e seus cotistas. A “perda cambial líquida” teria sido de US$ 77.894.696,57, correspondente às diferenças entre a entrada e saída de recursos para o exterior. As operações foram realizadas no período de 04/01/99 a 30/03/99. ABCJ BSSA GAL JRAB PVFP SESP prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil, mediante entrega de Balancetes de Fundos de Investimentos no Exterior apresentando a totalidade da carteira como classificada na rubrica – Títulos EMITIDOS PELO TESOUIRO NACIONAL, apesar de parcela relevante estar constituída de títulos privados. Art. 44 parágrafo 1o. da Lei 4.595/64 O Emerging Market FIEX, em 30/09/98, de R$ 287 milhões, tinha R$ 131 milhões em títulos de emissão do Bozano (BOZ05) e da Sharp do Brasil. O Golden FIEX, em 28/02/99, de R$ 343 milhões detinha R$ 169 milhões em BOZ05; o PRIME FIEX, em 31/03/99, de R$ 372 milhões carregava R$ 72 milhões em BOZ05 BSSA GAL SESP inobservância do limite mínimo de 60% para aplicações em Títulos da Dívida Externa da União Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 13 incisos I e II, com a redação da Circ. 2893/99 O Emerging Market FIEX, em 30/09/98, mantinha apenas 53,5% de sua carteira em Títulos da Dívida Externa da União. BSSA GAL SESP inobservância do limite mínimo de 10% para aplicações em Títulos de um mesmo grupo empresarial Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 13 parágrafo 4o. O Emerging Market FIEX, durante o mês de setembro de 98 em nenhum momento esteve enquadrado, chegando a concentrar até 60% em BOZ05. BSSA GAL SESP inexistência de provisão para perdas com Eurobônus (BOZ05) de emissão do Banco Bozano, Simonsen S.A., contabilizado no valor de US$ 136.717.304,04, no fundo Bozano, Simonsen Hedge FIEX, quando seu valor estava estipulado, no custodiante EUROCLEAR, em US$ 110.557.813,14; Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 17 e 14 Cosif 1.4.3.2.f; 1.25.3.8 e 1.25.3.9 Em 08/02/99, o Banco Bozano, Simonsen avaliou os Eurobônus de sua emissão, acima do valor de marcado. BSSA VEPD SESP ABCJ = Antonio Batista Coury Júnior BSSA = Banco Santander S.A. GAL = Geoffrey Ainsworth Langlands JRAB = Júlio Raphael Aragão Bozano PVFP = Paulo da Veiga Ferraz Pereira SESP = Sérgio Eraldo Salles Pinto VEPD = Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte Devidamente intimados, os Recorrentes apresentaram defesas com os seguintes argumentos: O BANCO SANTANDER S.A. sustentou a falta de indicação de dispositivo legal infringido, sustentando que, apenas a menção ao art. 44 da Lei 4.595, não seria suficiente para preencher o quanto exigido pelo principio da legalidade. Argumentou, ainda, que não houve falta grave, posto que não teria havido indisciplina ou afetado a normalidade do mercado, bem assim, qualquer dano para o Sistema Financeiro Nacional, bem juridicamente tutelado. Sustentou a falta de indicação de qual teria sido a participação da pessoa jurídica nos atos praticados. Alegou, finalmente, que a punição não cumpria a sua função, tendo em vista a transferência do controle das instituições Bozano, Simonsen para o Santander, cujos efeitos práticos seriam semelhantes a uma incorporação com extinção da pessoa jurídica. Embora não haja menção na Defesa do BANCO SANTANDER S.A., com ela está juntado, como anexo 2, um trabalho em papel com timbre da Fundação Getúlio Vargas, com 28 páginas, porém sem qualquer indicação do autor, ou assinatura, que relata a estratégia do Grupo Financeiro Meridional Bozano (GFMB) “na esteira das crises financeiras que atingiram o Brasil entre outubro de 1997 e janeiro de 1999”. Em apertada síntese esse estudo faz um histórico das sucessivas crises na economia mundial, com foco nas crises da Ásia (1997) e Rússia (1998), com as repercussões no Brasil, no período de novembro de 1998 a janeiro de 1999. Descreve que o Banco Bozano, Simonsen fez uma emissão de eurobônus de DM $ 500 milhões em outubro de 1997, que coincidiu com a crise da Ásia e que ocasionou o cancelamento de 80% das ordens de compra. Avaliando que seria uma crise de curta duração, o GFMB resolveu carregar parte desses papéis em uma subsidiária (BSL) sediada em Cayman, de modo que, os recursos ingressaram no Brasil e foram aplicados em títulos do Governo Brasileiro. Para obter os recursos correspondentes, a BSL emitiu “Promissory Notes” de curto prazo. Com a crise da Rússia em agosto de 1998, todo o Sistema Financeiro Nacional foi obrigado a transferir liquidez para o exterior, tendo em vista a incapacidade de rolagem das linhas para os mercados emergentes. Nesse ambiente a BSL teve que fazer caixa, pois, os adquirentes das “Promissory Notes” de sua emissão, não aceitavam mais o risco Brasil. Para tanto, vendeu os eurobônus para vários fundos FIEX, para poder honrar o seu passivo de curto prazo, gerando os descasamentos nos limites de 10% (mesmo emissor) e 60% (dívida soberana). Somente com a colocação de novas “Promissory Notes” é que os eurobônus eram recomprados pelo valor de mercado, embutindo um deságio compatível e proporcional ao da dívida soberana à época. Conclui o referido estudo que a estratégia adotada, em que pese a transgressão de algumas regras, foi extremamente positiva pois evitou um default do GFMB, que certame

Inteiro teor

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290ª Sessão Recurso 7544  Processo BCB 0001046358      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: ANTÔNIO BATISTA COURY JÚNIOR GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO SANTANDER S.A. (SUCESSOR DO BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO JÚLIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSE DUARTE      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundos de investimento – Transferência de recursos financeiros de condomínio no exterior para empresa ligada e com sede também no estrangeiro – Prestação de informações inexatas – Inobservância do limite mínimo para aplicações em títulos da Dívida Externa da União e de um mesmo grupo empresarial – Inexistência de provisão para perdas com Eurobônus – Irregularidades caracterizadas - Realização de operações intragrupo – Dosimetria estipulada em consonância com verificação de ausência de investidores lesados, a desaconselhar afastamento temporário do mercado – Impossibilidade de aplicar punição a acionista controlador à margem da qualidade de dirigente de fato e a administradores já afastados da função à época da prática dos ilícitos – Falta de elementos definidores de ocorrência de mudança qualificada de controle acionário - Provimento parcial aos apelos voluntários trazidos pelos diretores atuantes e à subida compulsória.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8450/08:

R E L A T Ó R I O

O presente Recurso decorre de Processo Administrativo, que foi instaurado a partir das intimações efetuadas pelo Banco Central do Brasil, em 29 de agosto de 2002, ao Banco Santander S.A., na qualidade de sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A., bem como, aos ex-Administradores.

As irregularidades consistiram nas que são apontadas quadro abaixo:

Irregularidade Capitulação Descrição Intimados  transferir recursos de fundos de investimentos no exterior para empresa ligada ao Bozano, Simonsen Limited, sediada em Nassau/Bahamas. Art. 44 parágrafo 4o. da Lei 4.595/64 Os Fundos BS Golden FIEX, Emerging Market FIEX e Prime FIEX administrados pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. realizaram diversas negociações com Eurobônus (BOZ05), das quais resultaram perdas no montante de US$ 110.614.165,45 para os fundos de investimento no exterior e seus cotistas. A “perda cambial líquida” teria sido de US$ 77.894.696,57, correspondente às diferenças entre a entrada e saída de recursos para o exterior. As operações foram realizadas no período de 04/01/99 a 30/03/99. ABCJ BSSA GAL JRAB PVFP SESP  prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil, mediante entrega de Balancetes de Fundos de Investimentos no Exterior apresentando a totalidade da carteira como classificada na rubrica – Títulos EMITIDOS PELO TESOUIRO NACIONAL, apesar de parcela relevante estar constituída de títulos privados. Art. 44 parágrafo 1o. da Lei 4.595/64 O Emerging Market FIEX, em 30/09/98, de R$ 287 milhões, tinha R$ 131 milhões em títulos de emissão do Bozano (BOZ05) e da Sharp do Brasil. O Golden FIEX, em 28/02/99, de R$ 343 milhões detinha R$ 169 milhões em BOZ05; o PRIME FIEX, em 31/03/99, de R$ 372 milhões carregava R$ 72 milhões em BOZ05 BSSA GAL SESP  inobservância do limite mínimo de 60% para aplicações em Títulos da Dívida Externa da União Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 13 incisos I e II, com a redação da Circ. 2893/99 O Emerging Market FIEX, em 30/09/98, mantinha apenas 53,5% de sua carteira em Títulos da Dívida Externa da União. BSSA GAL SESP  inobservância do limite mínimo de 10% para aplicações em Títulos de um mesmo grupo empresarial Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 13 parágrafo 4o. O Emerging Market FIEX, durante o mês de setembro de 98 em nenhum momento esteve enquadrado, chegando a concentrar até 60% em BOZ05. BSSA GAL SESP  inexistência de provisão para perdas com Eurobônus (BOZ05) de emissão do Banco Bozano, Simonsen S.A., contabilizado no valor de US$ 136.717.304,04, no fundo Bozano, Simonsen Hedge FIEX, quando seu valor estava estipulado, no custodiante EUROCLEAR, em US$ 110.557.813,14; Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 17 e 14 Cosif 1.4.3.2.f; 1.25.3.8 e 1.25.3.9 Em 08/02/99, o Banco Bozano, Simonsen avaliou os Eurobônus de sua emissão, acima do valor de marcado. BSSA VEPD SESP       ABCJ = Antonio Batista Coury Júnior  BSSA = Banco Santander S.A.  GAL = Geoffrey Ainsworth Langlands  JRAB = Júlio Raphael Aragão Bozano  PVFP = Paulo da Veiga Ferraz Pereira  SESP = Sérgio Eraldo Salles Pinto  VEPD = Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte  

Devidamente intimados, os Recorrentes apresentaram defesas com os seguintes argumentos: O BANCO SANTANDER S.A. sustentou a falta de indicação de dispositivo legal infringido, sustentando que, apenas a menção ao art. 44 da Lei 4.595, não seria suficiente para preencher o quanto exigido pelo principio da legalidade.

Argumentou, ainda, que não houve falta grave, posto que não teria havido indisciplina ou afetado a normalidade do mercado, bem assim, qualquer dano para o Sistema Financeiro Nacional, bem juridicamente tutelado.

Sustentou a falta de indicação de qual teria sido a participação da pessoa jurídica nos atos praticados.

Alegou, finalmente, que a punição não cumpria a sua função, tendo em vista a transferência do controle das instituições Bozano, Simonsen para o Santander, cujos efeitos práticos seriam semelhantes a uma incorporação com extinção da pessoa jurídica.

Embora não haja menção na Defesa do BANCO SANTANDER S.A., com ela está juntado, como anexo 2, um trabalho em papel com timbre da Fundação Getúlio Vargas, com 28 páginas, porém sem qualquer indicação do autor, ou assinatura, que relata a estratégia do Grupo Financeiro Meridional Bozano (GFMB) “na esteira das crises financeiras que atingiram o Brasil entre outubro de 1997 e janeiro de 1999”.

Em apertada síntese esse estudo faz um histórico das sucessivas crises na economia mundial, com foco nas crises da Ásia (1997) e Rússia (1998), com as repercussões no Brasil, no período de novembro de 1998 a janeiro de 1999. Descreve que o Banco Bozano, Simonsen fez uma emissão de eurobônus de DM $ 500 milhões em outubro de 1997, que coincidiu com a crise da Ásia e que ocasionou o cancelamento de 80% das ordens de compra. Avaliando que seria uma crise de curta duração, o GFMB resolveu carregar parte desses papéis em uma subsidiária (BSL) sediada em Cayman, de modo que, os recursos ingressaram no Brasil e foram aplicados em títulos do Governo Brasileiro. Para obter os recursos correspondentes, a BSL emitiu “Promissory Notes” de curto prazo. Com a crise da Rússia em agosto de 1998, todo o Sistema Financeiro Nacional foi obrigado a transferir liquidez para o exterior, tendo em vista a incapacidade de rolagem das linhas para os mercados emergentes. Nesse ambiente a BSL teve que fazer caixa, pois, os adquirentes das “Promissory Notes” de sua emissão, não aceitavam mais o risco Brasil. Para tanto, vendeu os eurobônus para vários fundos FIEX, para poder honrar o seu passivo de curto prazo, gerando os descasamentos nos limites de 10% (mesmo emissor) e 60% (dívida soberana). Somente com a colocação de novas “Promissory Notes” é que os eurobônus eram recomprados pelo valor de mercado, embutindo um deságio compatível e proporcional ao da dívida soberana à época.

Conclui o referido estudo que a estratégia adotada, em que pese a transgressão de algumas regras, foi extremamente positiva pois evitou um default do GFMB, que certamente teria sérias conseqüências para o Sistema Financeiro Nacional.

Vitor Emanuel Erthal Perisse, em carta ao Bacen, informou que, em 03 de novembro de 1998, renunciou ao cargo de Diretor do Bozano, tendo sido substituído por Antonio Batista Coury Júnior, situação consignada na AGE de 13 de novembro de 1998.

Paulo da Veiga Ferraz Pereira sustentou que as irregularidades ocorreram na área de Administração de Recursos de Terceiros, área para a qual o Banco Central exige a indicação de um diretor responsável, com segregação de funções. A sua inclusão no pólo passivo do processo, se constituiria verdadeira responsabilização objetiva. Argumenta, ainda, que não houve falta grave, posto que inexistente qualquer indisciplina no mercado. Pediu, finalmente, adoção pelo Banco Central dos argumentos de defesa apresentados pelos demais defendentes.

Sérgio Eraldo de Salles Pinto defendeu-se alegando ilegitimidade passiva, posto que era responsável pela área contábil e de auditoria e que as irregularidades ocorrem na área de administração de recursos de terceiros, havendo, assim, a responsabilização objetiva, caracterizada, mais ainda, pelo fato de que não houve a indicação dos atos praticados pelo Defendente. Sustentou a inexistência de falta grave. Por fim alegou que a irregularidade consistente na entrega de informações inexatas foi corrigida espontaneamente, antes do início do presente processo administrativo.

Sobre a falta de provisão para perdas com Eurobônus (BOZ05) de emissão do Banco Bozano, Simonsen S.A., sustentou que, as regras invocadas pelo Banco Central para caracterizar a irregularidade, nada mencionam sobre provisão, havendo error in júris. Ademais, o valor informado pelo Euroclear não poderia ser tomado como base, posto que, não refletia o mercado, extremamente ilíquido naquele momento. Ressalta que todos os investidores nos FIEX eram integrantes do Grupo Bozano, Simonsen, de modo que, ao fim, seria uma provisão contra o patrimônio do grupo sem qualquer justificativa.

Julio Raphael de Aragão Bozano defende-se da imputação de que era administrador de fato do Grupo Bozano, Simonsen, sem que tenha sido carreada aos autos qualquer prova a respeito. Em um segundo ponto, insurge-se contra a acusação de que teria usado o poder de controle para perpetrar as irregularidades. Sustenta que o controle das empresas era exercido por pessoas jurídicas e que também, neste item, não houve qualquer prova a respeito. Juntou alentado parecer, da lavra de Luiz Alfredo Paulin, que aborda aspectos jurídicos relacionados com a caracterização do administrador de fato, e de Nelson Eizirik,sobre a responsabilização do controlador de Instituição Financeira. Páginas adiante, Julio Raphael de Aragão Bozano apresentou razões aditivas de defesa, relatando um caso precedente, no qual o controlador do Banco Veja (banco que foi à liquidação), deixou de ser submetido a processo administrativo pelo Banco Central, pelo fato de pertencer somente ao Conselho Consultivo da instituição bancária, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2a. Região. Nessa mesma manifestação fez juntar um parecer do punho de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, professor administrativista, abordando a circunstância do envolvimento do acionista controlador no processo administrativo, contrariando opinião da Procuradoria do próprio Banco Central, as decisões anteriores da Autarquia em relação ao próprio Recorrente, e a ausência de provas do chamado abuso de poder e gestão de fato.

Ainda no tópico da Defesa do Sr. Júlio Bozano, encontra-se uma manifestação do Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, relatando que, mesmo antes da instauração dos processos administrativos (este e outros), envolvendo operações do Banco Bozano, Simonsen, manteve reunião com o então Presidente do Banco Central, Armínio Fraga e com o então diretor Beny Parnes, na qual esclareceu, inclusive por escrito, que o Sr. Júlio Bozano não participava da administração das empresas financeiras do Grupo, posto que, de longa data, havia decidido pela terceirização da gestão das empresas. O Sr. Paulo Ferraz, nessas oportunidades, manifestou sua indignação ao ser equiparado pela Fiscalização como “laranja” ou “testa de ferro” do controlador do Grupo. Para comprovar sua efetiva atuação à frente das empresas financeiras em questão, fez juntar uma cópia de telegrama de felicitação que recebeu, na condição de Presidente do Banco Bozano, do Ministro Francisco Dornelles.

Nova manifestação de Júlio Bozano, fls. 1015, argumenta pela ilegalidade das decisões que iniciaram o processo contra ele, sob o fundamento de que seria administrador de fato da Instituição Financeira. Desdobra os argumentos na falta de previsão legal, falta de competência do Banco Central para perseguir suposto abuso no poder de controle, falta de equidade pelo Banco Central no tratamento entre controladores de instituições de instituições financeiras. Pontua que, se efetivamente o Banco Central conseguisse comprovar a utilização de “homens de palha” para gestão do Banco Bozano, o caso seria de liquidação da entidade financeira, como estabelece a Lei 6.024/74. Pede, assim, a anulação do processo em relação ao controlador.

Em seguida está nos autos, fls. 1092, novo requerimento de Paulo Ferraz, juntando, agora, uma carta sua dirigida ao ex-presidente do Banco Central, Armínio Fraga, pedindo a confirmação da reunião acima mencionada. Nesse texto, de próprio punho, o Sr. Armínio Fraga confirma a reunião e os esclarecimentos escritos, prestados por Paulo Ferraz, esclarecendo, ainda, que tais informações, naquela oportunidade, foram encaminhadas à área de fiscalização da Autarquia. Junta, também, uma carta do Sr. Pedro Malan, ex-Ministro da Fazenda e ex-Presidente do Banco Central, na qual este informa que,nos período que esteve no Banco Central e no Ministério da Fazenda, setembro de 1.993 a dezembro de 2.002, nunca recebeu ou conheceu pessoalmente o Sr. Julio Bozano. Em todas as oportunidades a interlocução era feita com o Sr. Paulo Ferraz. Juntou, ainda, uma carta de Raul Rosenthal, profissional contratado para trabalhar no Grupo Meridional Bozano, no mesmo sentido das anteriores, esclarecendo que a Gestão do Grupo Financeiro Bozano era feita por Paulo Ferraz.

Antonio Batista Coury Júnior apresentou defesa que inaugura com uma descrição do ambiente econômico no qual as operações foram realizadas, reportando-se ao Parecer da Fundação Getúlio Vargas (já mencionado acima) e a outro da SR Ratings, “Opinião Técnica Independente (OTI), de responsabilidade de Paulo Rabello de Castro. Neste trabalho é feito um estudo da situação patrimonial do grupo; relata-se a emissão dos eurobônus em meio à crise da Ásia e a decisão de se manter a solvabilidade das empresas do grupo no exterior, na crise da Rússia, como forma de não contaminar o conglomerado financeiro no Brasil. Constata que a transferência do risco cambial para a subsidiária no exterior preservou as entidades bancárias do grupo no Brasil; foram operações realizadas em um ambiente de elevado stress, não se podendo exigir dos administradores outro comportamento.

A defesa do Sr. Coury, reporta-se às conclusões dos pareceres. Quanto aos deságios praticados nas operações de curto prazo, registra que não houve prejuízo para os cotistas dos FIEX, todos eles integrantes do Grupo Bozano, uma vez que, as supostas perdas foram compensadas com a valorização da moeda estrangeira e outras aplicações dos fundos. Os demais argumentos são os de inexistência de indicação de dispositivo legal violado, não ocorrência de falta grave e inexigibilidade de conduta diversa.

Adiante, também apresentou Razões Aditivas, esclarecendo que, ao contrário do que consta nas intimações, não houve transferência de resultados para as empresas não financeiras do Grupo Bozano, uma vez que, a “beneficiária” das operações com BOZ05, a Bozano Simonsen Ltd., era, a partir de março de 1999, com data base de 01 de fevereiro de 1999, controlada indiretamente pelas Instituições Financeiras cotistas dos Fundos FIEX., ou seja, por equivalência o resultado ficou no Grupo e nas Instituições Financeiras. Junta, ainda, parecer técnico de autoria dos economistas Alcinei Cardoso Rodrigues e Marcelo Terrazas, integrantes técnicos do DIEESE, que, na mesma linha dos pareceres anteriores, analisam as operações realizadas e o cenário deflagrado com a chamada crise da Rússia, em agosto de 1998, ano de forte instabilidade internacional, associado às incertezas decorrentes do processo eleitoral no Brasil, com desemboque na crise cambial brasileira de janeiro de 1999.

Geoffrey Ainsworth Langlands sustentou que não era o diretor de administração de recursos de terceiros. No mais, utiliza-se dos mesmos argumentos dos demais defendentes, nas questões de direito e de fato. Junta também a Opinião Técnica Independente da SR Rating.

A Autoridade Autárquica em sua decisão, assim se posicionou:

Rebate, de plano, as alegações da defesa, acerca de suposto não atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. As irregularidades estão detalhadamente descritas na peça inicia,l e os intimados tiveram acesso ao processo, inclusive dele extraindo cópias, registrando que, tampouco existiu violação ao princípio da legalidade, já que a instauração do processo decorreu da constatação da infringência grave, referida no artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64.

Com relação à capitulação legal, a conceituação de “infração grave” assim como a gradação de eventual pena a ser imposta, encontra limites no poder discricionário conferido à autoridade administrativa, uma vez que a Lei 4.595/64 não define quais as falhas de natureza grave, nem estabelece a gradação da pena.

Quanto ao mérito, para melhor compreensão dos fatos, lista cronologicamente as operações envolvendo a compra e a venda de Eurobônus, tomando como base o Fundo Bozano, Simonsen Golden Fiex, por ser o mais representativo. Segundo anota a decisão, as negociações realizadas pelo referido Fundo, comprando Eurobônus por 100% do valor de face e os revendendo logo em seguida por 70% ou 57% do valor de face, acarretaram-lhe elevados prejuízos, além do curto prazo de sua existência – menos de 60 dias – indicando que sua constituição teve como objetivo a transferência de recursos das instituições financeiras nacionais para a Bozano, Simonsen Limited, com sede em Nassau/Bahamas.

Com relação à questão que particularmente envolve o Sr. Júlio Bozano, a decisão, depois de justificar a existência deste processo em relação a ele, conclui que “não mostram os autos que o acusado, Sr. Julio Bozano, tenha agido como administrador de fato, única hipótese para ser alcançado pelo poder de polícia do Banco Central” (item 44 da decisão).

Dessa forma, por entender estarem devidamente caracterizadas as graves irregularidades descritas nas intimações iniciais, e, considerando o grau de responsabilidade de cada indiciado, DECIDIU:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pela transferência de recursos de fundos de investimento no exterior, mediante negociações de títulos com a empresa Bozano, Simonsen Limited, que resultaram em perdas expressivas para os fundos e seus cotistas, com fulcro no artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, como a seguir descrito:

pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira; e

pelo prazo de 3 (três) anos, aos Srs. Antonio Batista Coury Júnior, Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto.

aplicar individualmente a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aos Srs. Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, por inobservância dos limites mínimo e máximo de aplicações em títulos do fundo Emerging Market Fiex, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64;

aplicar ao Sr. Sérgio Eraldo Salles Pinto a pena de ADVERTÊNCIA, pela não realização de provisão para perdas com Eurobônus, com fulcro no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 4.595/64;

ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Santander S.A. (sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A), tendo em vista que o presente processo administrativo foi instaurado após as respectivas negociações que resultaram na transferência qualificada do controle societário, não se justificando a responsabilização pelas irregularidades cometidas na gestão anterior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, no tocante à prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil, mediante entrega de Balancetes de Fundos de Investimentos no Exterior apresentando a totalidade da carteira como classificada na rubrica – Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional, por terem sido tempestivamente corrigidas as informações inexatas prestadas no tocante à classificação contábil dos títulos existentes na carteira do fundo Hedge Fiex, antes mesmo da instauração deste processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

ARQUIVAR o processo com relação ao Sr.Vitor Emanuel Erthal Perissé Duarte, em razão de sua renúncia ao cargo de diretor do Banco Bozano, Simonsen em data anterior à época dos fatos objeto deste processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Júlio Raphael de Aragão Bozano, por falta de amparo legal na Lei 4.595/64 para punir controlador de Instituição Financeira, uma vez que não restou caracterizada nos autos sua atuação como administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Regularmente intimados da decisão da Autoridade Autárquica, os Recorrentes apresentaram tempestivamente seus Recursos Voluntários a este CRSFN, com os seguintes argumentos:

Sergio Eraldo de Salles Pinto aduziu que a competência sobre a matéria – fiscalização e regulação dos fundos de investimento, inclusive os FIEX - foi transferida em 2002 para a CVM, sendo, portanto, absolutamente incompetente o Banco Central para proferir a decisão recorrida. Menciona, a respeito, despacho do Chefe do Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros – DECIF, que declinou da competência em processo administrativo punitivo envolvendo matéria análoga. Como fundamento legal, cita a 10.303, de 31.10.2001, que entrou em vigor em 1o.03.2002 e a Instrução CVM 409/04.

Sustenta, ainda, que não sendo o diretor responsável por gestão de recursos de terceiros, não pode ele figurar no pólo passivo do processo. Como havia segregação de funções, sua punição estaria se dando com base em responsabilidade objetiva, o que afronta o bom direito. Quanto à matéria de fato, ou seja a transferência de recursos dos FIEX para o exterior, nada pode acrescentar posto que os fatos ocorreram em área fora do seu alcance.

No que se refere ao desenquadramento dos Fundos, aponta que a Circular 2.714/96, art. 47 do Regulamento Anexo, atribui responsabilidade, literalmente, à Instituição Administradora e ao Administrador designado, que não era ele. Ademais, argumenta que a norma do parágrafo 2o. do art 44, da Lei 4.595/64 é endereçada exclusivamente à Instituição Financeira. Sobre a questão da aplicação do art. 44, da Lei 4.595/64, traz julgados do Superior Tribunal de Justiça que indicam que o conteúdo na norma prevista no parágrafo 2o., alínea b, do citado art. 44, somente poderia ser preenchido com as disposições dos artigos da própria Lei 4.595 e não por Resoluções e Circulares que regulam a atividade bancária (RE 324.181 e 430.536).

Sobre a falta de provisões nos fundos, que admite poderia ser a única falta a lhe ser imputada, sustenta que a menção a um determinado item do COSIF deveria ser acompanhada da redação específica, vigente na época dos fatos, eis que uma mesma regra pode estar em item hoje e em outro amanhã. Tal circunstância resultou em efetivo cerceamento de defesa, o que é inadmissível. Ademais, reiterou que as normas dos fundos não tratam da constituição de provisões.

Antonio Batista Coury Júnior apresenta recurso apontando nulidades na decisão recorrida. Por primeiro indica que o próprio Banco Central, antes da instauração do presente processo, havia chegado à conclusão de que “O que verificamos foi uma operação de engenharia tributária, onde o Conglomerado Bozano, aproveitando-se da desvalorização do Real, conseguiu transferir o lucro das suas empresas sediadas no Brasil pra sua empresa sediada em paraíso fiscal...” , nos termos de cota expedida pelo DECIF e ensejadora de comunicação do tema à SRF. Assim, o apenamento feito neste processo teria natureza fiscal, longe das atribuições do Banco Central. Outro agravante está no fato de que, as mesmas supostas irregularidades são alvo de apuração na SRF, o que poderá gerar decisões desarmônicas e congruentes.

Em outro tópico, o Recorrente menciona que a decisão do Banco Central deixou de levar em conta os argumentos de defesa, e não os ponderou, fazendo com que o decisório padecesse de fundamentação.

Insurge-se contra a punição com base na genérica disposição do art. 44 da Lei Bancária o que demonstra a falta de tipicidade dos fatos tidos como irregulares.

Salienta que as operações foram necessárias para fazer frente à falta de liquidez do mercado externo, havendo a inexigibilidade de comportamento diverso. Arremata com os argumentos de que não houve prejuízos, nem internos ao Grupo, uma vez que as empresas financeiras eram ao mesmo tempo cotistas dos fundos e controladoras das empresas no exterior, nem a terceiros, posto que não havia cotistas de fora do Grupo Bozano. E finaliza argumentado que não houve falta grave a ensejar a punição extremada de inabilitação por 3 anos.

Geoffrey Ainsworth Langlands apresenta recurso salientando que não ocupou o cargo que lhe é imputado pelo Banco Central, ou seja de Diretor Responsável Técnico pelo Fundo Emerging Market Fiex . Para provar tal fato junta cópia da carta do Banco Bozano, Simonsen, de 05/11/98, indicando o Sr. Antonio Batista Coury Junior, como diretor responsável e uma declaração do citado diretor assumindo essa responsabilidade (fls. 1323 e 1325, respectivamente). Se os cadastros do Banco Central possuem outras informações o Recorrente não poderia ser responsabilizado por tais falhas.

Paulo Veiga Ferraz Pereira recorre a este Conselho indicando, primeiramente, a incongruência e incoerência da Fiscalização do Banco Central, posto que, ele, Paulo Ferraz, tido neste processo como passível de uma inabilitação de 10 anos, não fora sequer citado na comunicação, assinada pela Diretora Teresa Grossi, ao Ministério Público, onde se apontam os responsáveis pelas supostas irregularidades. Reclama, também, da falta de motivação da decisão que não apontou quais os atos que teriam sido praticados pelo Recorrente, circunstância presente no processo desde a intimação inicial, fato que impossibilitou o exercício regular do direito de ampla defesa.

Insurge-se contra a justificativa constante da decisão de que ele, Paulo Ferraz, em carta dirigida ao Presidente do Banco Central, à época, assumiu integralmente a responsabilidade pelas irregularidades. Pondera que, a simples leitura da referida missiva, levaria a conclusão contrária. A respeito, argumenta que, a utilização do enunciado da carta como fundamento da decisão, equivale a formular, na sentença, uma nova acusação da qual o Recorrente não pôde defender-se, o que remete à nulidade do processo, por falta da devida intimação. E refuta a ilação de que ele tenha assumido a responsabilidade pelas operações.

Adiante rebate a contextualização dada pelo Banco Central de que as operações questionadas tinham valor relevante. Cita que, os US$ 100 milhões atribuídos pelo Banco Central aos negócios em questão, devem ser contrapostos com os R$ 10 bilhões em ativos do conglomerado Bozano, Simonsen, não se podendo atribuir ao Presidente de mais de 30 executivos a responsabilidade de acompanhar cada operação. Finalmente refuta a condenação com base na responsabilidade objetiva e adere aos argumentos fáticos apresentados por Antonio Batista Coury Junior.

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr Procurador da Fazenda Nacional, Dr.Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, assim se manifestou:

a) Quanto ao Recurso de Ofício e a transferência qualificada de controle acionário. Conforme consignado no item 50. d) da Decisão recorrida, o fundamento para arquivamento do feito, com relação à Instituição Financeira, foi a mudança do controle acionário da mesma, antes da instauração do presente feito, que teria ocorrido, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, a bem do interesse da Autarquia em sanear a instituição em tela e manter a higidez própria do Sistema Financeiro Nacional.

Em que pese tal fundamento adequar-se perfeitamente à mansa e reiterada jurisprudência deste E. CRSFN, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional adotou posicionamento vinculante, para seus membros, no sentido de que tal fundamento não se encontra adequado à solução de procedimentos administrativos sancionadores, juntando o Parecer PGFN/CAF/Nº 815/2006, opinando pela reforma da Decisão recorrida, no sentido de ver-se apenada a Instituição Financeira.

Por ouro lado, no que concerne aos fundamentos absolutórios que determinam o arquivamento do feito relativamente aos Recorridos pessoas físicas, não vê qualquer vício de legalidade a macular tal decisão, opinando pala manutenção da mesma.

b) Na letra b, afirma: percebe-se a tempestividade dos recursos, independentemente de maiores considerações.

c) Quanto ao suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento do direito de defesa. De fato, já é consenso que o art. 44 da Lei 4.595/64, ao prescrever que trata das infrações aos dispositivos dessa mesma lei, abrange também as infrações aos normativos baixados com base no mesmo dispositivo legal, por serem, em última análise, infrações ao dispositivo da referida Lei, por isso, correto o enquadramento de irregularidades capituladas em Resoluções do CMN, ou mesmo do BACEN, com fundamento no retro-citado dispositivo da Lei 4.595/64.

Não há que se falar, portanto, em suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento de defesa, uma vez que o proceder da Autoridade Autárquica se encontra em consonância com a melhor doutrina, bem como, com jurisprudência consolidada deste E. CRSFN.

d) Quando às condutas perpetuadas e a materialidade das infrações. A materialidade e autoria estão devidas e exaustivamente comprovadas, conforme se vê da extensa e minuciosa Decisão recorrida. Os Recorrentes não chegam, sequer, a contestar os fatos apresentados, restringindo-se interpreta-los de forma distinta, argüindo a legitimidade e legalidade das condutas realizadas.

e) Quando à responsabilidade subjetiva dos Recorrentes No caso em tela, conforme se verifica da Decisão atacada, houve o cuidado da Autarquia de verificar a participação dos acusados, inclusive trazendo aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares e excluindo da penalização aqueles em relação, aos quais não vislumbrou indícios de autoria. Tal cuidado se vê explicitado nos itens 19 a 44 da Decisão recorrida.

Nesse passo, não há que se falar, em suposta atribuição de responsabilidade objetiva aos Recorrentes, uma vez que a atuação da Autarquia encontra-se em consonância com os entendimentos explanados acima.

Por outro lado, tem-se que a responsabilidade de todos os apenados foi determinada com base em culpa, cuja intensidade determinou a gradação das penas, uma vez que restou cabalmente comprovada a participação dos mesmos nas operações irregulares.

Em CONCLUSÃO, do acima exposto, opina a Procuradoria pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento parcial do recurso de ofício, mantendo a Decisão ora recorrida no tocante a penalização das pessoas físicas e alterando-a, no tocante à Instituição Financeira, de forma que esta última também venha a ser penalizada.

É o RELATÓRIO. São Paulo, 14 de junho de 2008. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Osmar Roncolato Pinho. Brasília, 2 de setembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em 29 de agosto de 2002, contra o Banco Santander S.A., na qualidade de sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A., bem como, seus ex-Administradores. As irregularidades consistiram nas que são apontadas no quadro abaixo:

Irregularidade Capitulação Descrição Intimados  transferir recursos de fundos de investimentos no exterior para empresa ligada ao Bozano, Simonsen Limited, sediada em Nassau/Bahamas. Art. 44 parágrafo 4o. da Lei 4.595/64 Os Fundos BS Golden FIEX, Emerging Market FIEX e Prime FIEX administrados pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. realizaram diversas negociações com Eurobônus (BOZ05), das quais resultaram perdas no montante de US$ 110.614.165,45 para os fundos de investimento no exterior e seus cotistas. A “perda cambial líquida” teria sido de US$ 77.894.696,57, correspondente às diferenças entre a entrada e saída de recursos para o exterior. As operações foram realizadas no período de 04/01/99 a 30/03/99. ABCJ BSSA GAL JRAB PVFP SESP  prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil, mediante entrega de Balancetes de Fundos de Investimentos no Exterior apresentando a totalidade da carteira como classificada na rubrica – Títulos EMITIDOS PELO TESOUIRO NACIONAL, apesar de parcela relevante estar constituída de títulos privados. Art. 44 parágrafo 1o. da Lei 4.595/64 O Emerging Market FIEX, em 30/09/98, de R$ 287 milhões, tinha R$ 131 milhões em títulos de emissão do Bozano (BOZ05) e da Sharp do Brasil. O Golden FIEX, em 28/02/99, de R$ 343 milhões detinha R$ 169 milhões em BOZ05; o PRIME FIEX, em 31/03/99, de R$ 372 milhões carregava R$ 72 milhões em BOZ05 BSSA GAL SESP  inobservância do limite mínimo de 60% para aplicações em Títulos da Dívida Externa da União Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 13 incisos I e II, com a redação da Circ. 2893/99 O Emerging Market FIEX, em 30/09/98, mantinha apenas 53,5% de sua carteira em Títulos da Dívida Externa da União. BSSA GAL SESP  inobservância do limite mínimo de 10% para aplicações em Títulos de um mesmo grupo empresarial Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 13 parágrafo 4o. O Emerging Market FIEX, durante o mês de setembro de 98 em nenhum momento esteve enquadrado, chegando a concentrar até 60% em BOZ05. BSSA GAL SESP  inexistência de provisão para perdas com Eurobônus (BOZ05) de emissão do Banco Bozano, Simonsen S.A., contabilizado no valor de US$ 136.717.304,04, no fundo Bozano, Simonsen Hedge FIEX, quando seu valor estava estipulado, no custodiante EUROCLEAR, em US$ 110.557.813,14; Regulamento Anexo Circ. 2714/96 art. 17 e 14 Cosif 1.4.3.2.f; 1.25.3.8 e 1.25.3.9 Em 08/02/99, o Banco Bozano, Simonsen avaliou o Eurobônus de sua emissão, acima do valor de marcado. BSSA VEPD SESP       ABCJ = Antonio Batista Coury Júnior  BSSA = Banco Santander S.A.  GAL = Geoffrey Ainsworth Langlands  JRAB = Júlio Raphael Aragão Bozano  PVFP = Paulo da Veiga Ferraz Pereira  SESP = Sérgio Eraldo Salles Pinto  VEPD = Vitor Emanuel Erthal Perisse Duarte   A responsabilidade pelas supostas irregularidades foi atribuída às pessoas jurídicas já citadas e a seus administradores, ora recorrentes.

A primeira questão a ser analisada é a validade da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, frente às disposições da Lei no. 10.303, de 31 de outubro de 2001.

Lembre-se que, mesmo a intimação dos recorrentes para responder pelo presente processo já foi realizada depois da entrada em vigor da referida lei.

Como acima mencionado, o presente processo trata exclusivamente de questões relacionadas à administração de fundos.

A competência da matéria é da CVM e já foi objeto de apreciação nos processos CVM 13 e 14/03. Consta do Convênio celebrado entre a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas, em 05 de julho de 2002 (http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/convenio.asp). E foi amplamente discutido no voto da Diretora da CVM Norma Parente, que tem as seguintes conclusões: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 12/03 INTERESSADA: CVM e BACEN ASSUNTO: Competência da CVM para julgar processos administrativos sancionadores oriundos do Bacen RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente CONCLUSÃO Diante de tudo o que foi exposto e, com base na melhor doutrina, VOTO no sentido de afirmar a competência da CVM para a condução dos processos oriundos do Bacen até a sua conclusão, à luz da Lei nº 6.385/76, respeitando-se os atos anteriores à vigência da Lei nº 10.303/01, praticados pelo Bacen. Apenas no que diz respeito às penalidades a serem impostas aos acusados, entendo que a CVM deveria utilizar aquelas previstas na Lei nº 4.595/64, em consonância com o princípio da anterioridade da lei penal. Ressalte-se que, no caso de a Lei nº 6.385/76 ser mais benéfica ao acusado em relação, a penalidades cominadas, aí sim, esta teria aplicação, já consagrada pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Por fim e, em que pese o entendimento esposado pelo Procurador-Chefe ao ensejo do exame do IA CVM nº 11/03, é de se notar que tanto a utilização da Lei nº 6.385/76, limitada pela Lei nº 4.595/64, no que for mais benéfico ao réu como, ao revés, a aplicação da Lei nº 4.595/64, nos limites da Lei nº 6.385/76, importarão no mesmo desfecho prático no que tange à aplicação de penalidades aos acusados. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2004.

COMPETÊNCIA DA CVM PARA JULGAR PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES ORIUNDOS DO BACEN - PAS CVM Nº 12/03 Reg. nº 4075/03 Relatora: DNP Trata-se de consulta acerca da competência da CVM para julgar processos administrativos sancionadores oriundos do Banco Central do Brasil, instaurados com base na Lei nº 4.595/64 e que, com o advento da Lei nº 10.303/01, passaram à competência desta CVM, por tratarem de irregularidades em fundos de investimento e em operações de investidores não residentes. O assunto foi amplamente debatido, tendo o Colegiado deliberado acompanhar o voto da Diretora-Relatora no sentido de afirmar a competência da CVM para condução dos citados processos até a sua conclusão, devendo as penalidades impostas aos acusados serem impostas de acordo com a Lei nº 6.385/76, limitadas pelas penas da Lei nº 4.595/64 (se inferiores), reabrindo-se aos indiciados a oportunidade para defesa, após nova comunicação quanto às penalidades a que estarão sujeitos.

Um desses processos, inclusive, foi remetido pelo Banco Central a CVM para lá ser apreciado e julgado, fazendo-se até mesmo uma nova intimação para aproveitamento dos atos praticados antes da edição da Lei 10.303/01.

Assim, deve-se reconhecer a nulidade da decisão por força do dispositivo constitucional, presente no Art 5º. LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”;

Por ser questão prejudicial constante do recurso ou que poderia ser conhecida de ofício, voto pela nulidade da decisão de primeira instância, cabendo a devolução do processo ao Bacen, para que seja ele encaminhado à CVM, para processamento e decisão.

Vencido este voto quanto à questão preliminar, cabe adentrar ao mérito.

Por entender, estarem devidamente caracterizadas todas as irregularidades descritas nas intimações iniciais o Banco Central do Brasil, considerando o grau de responsabilidade de cada indiciado, decidiu:

aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pela transferência de recursos de fundos de investimento no exterior, mediante negociações de títulos com a empresa Bozano, Simonsen Limited, que resultaram em perdas expressivas para os fundos e seus cotistas, com fulcro no artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, como a seguir descrito:

pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira; e

pelo prazo de 3 (três) anos, aos Srs. Antonio Batista Coury Júnior, Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto.

aplicar, individualmente, a pena de MULTA pecuniária, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aos Srs. Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, por inobservância dos limites mínimo e máximo de aplicações em títulos do fundo Emerging Market Fiex, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64;

aplicar ao Sr. Sérgio Eraldo Salles Pinto a pena de ADVERTÊNCIA, pela não realização de provisão para perdas com Eurobônus, com fulcro no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei 4.595/64;

ARQUIVAR o processo em relação ao Banco Santander S.A. (sucessor do Banco Bozano, Simonsen S.A), tendo em vista que o presente processo administrativo foi instaurado após as respectivas negociações que resultaram na transferência qualificada do controle societário, não se justificando a responsabilização pelas irregularidades cometidas na gestão anterior, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

ARQUIVAR o processo em relação aos Srs. Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, no tocante à prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil, mediante entrega de Balancetes de Fundos de Investimentos no Exterior apresentando a totalidade da carteira como classificada na rubrica – Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional, por terem sido tempestivamente corrigidas as informações inexatas prestadas no tocante à classificação contábil dos títulos existentes na carteira do fundo Hedge Fiex, antes mesmo da instauração deste processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos;

ARQUIVAR o processo com relação ao Sr.Vitor Emanuel Erthal Perissé Duarte, em razão de sua renúncia ao cargo de diretor do Banco Bozano, Simonsen em data anterior à época dos fatos, objeto deste processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

ARQUIVAR o processo com relação ao Sr. Júlio Raphael de Aragão Bozano, por falta de amparo legal na Lei 4.595/64 para punir controlador de Instituição Financeira, uma vez que não restou caracterizada nos autos sua atuação como administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen S.A., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Analisando o contexto geral das operações realizadas pelo Grupo Financeiro Meridional Bozano – GFMB - e levando-se em conta o momento econômico vivido pela economia mundial, em decorrência das crises da Ásia (1997) e Rússia (1998), com séria repercussão na economia nacional no período de novembro de 1998 a janeiro de 1999, quando os adquirentes dos papéis colocados no exterior por empresas brasileiras não mais aceitavam o risco Brasil, verificar-se que as operações, tidas como irregulares, guardaram relação temporal com a referida turbulência. Naquele momento de absoluta incerteza no cenário econômico internacional, não se poderia exigir dos administradores do Grupo Financeiro outra ação, que não fosse dar liquidez aos títulos de captação colocados no exterior. A recusa na recompra desses papeis poderia ter repercussões significativas para o Grupo Financeiro e reflexos diretos para todo o Sistema Financeiro Brasileiro. Evitou-se assim, um dano maior para economia em uma situação de risco sistêmico.

A empresa no exterior pertencia 100% ao Banco Meridional, de forma que a operação não teve como finalidade desviar recursos para terceiros. Por essa mesma circunstância, não transparece o prejuízo ao público, posto que os fundos FIEX tinham como cotistas exclusivamente empresas do próprio Grupo Financeiro. Não houve qualquer irregularidade de natureza cambial, uma vez que as operações de câmbio foram regularmente registradas e classificadas.

Destaca-se, ainda, que o processo de transferência do GFMB para o Banco Santander S/A, ocorreu posteriormente à realização das operações objeto deste feito, como indicado na decisão de primeiro grau.

Restou, portanto, o descumprimento de regras adjetivas, próprias de administração, e contabilização de fundos, sem o caráter de infrações de natureza grave, especialmente quando cotejados o momento econômico e a finalidade das operações.

Ante ao exposto, voto pelo provimento integral do Recurso para algumas imputações e parcial em relação a outras, conforme segue: Voto pelo provimento integral do Recurso do Recorrente Geoffrey Ainsworth Langlands, em relação a todas a imputações uma vez que demonstrado que, à época dos fatos não era ele o responsável pela administração de recursos de terceiros; As penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, e pelo prazo de 03 (três) anos aos srs. Antonio Batista Coury Júnior e Sérgio Eraldo de Salles Pinto, em razão da transferência de recursos de fundos de investimento no exterior, mediante negociações de títulos com a empresa Bozano, Simonsen Limited, caracterizada como falta grave nos termos do art. 44, § 4o., da Lei 4.595/64, são convertidas em penas de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com o provimento parcial dos Recursos, quanto a essa irregularidade, pelos motivos e pelas atenuantes acima expostas; A pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada ao Sr. SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO, por inobservância dos limites mínimo e máximo de aplicações em títulos do fundo Emerging Market Fiex, fica convertida em pena de advertência, com o provimento parcial do seu recurso em relação a essa matéria. A pena de ADVERTÊNCIA aplicada ao Sr. SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO, pela não realização de provisão para perdas com Eurobônus, fica mantida, sendo improvido o seu recurso em relação a esse tema;

Com relação aos Recursos Voluntários, voto pelo improvimento, mantendo-se a decisão de primeira instância, no sentido ARQUIVAR o processo com relação à pessoa jurídica e às seguintes pessoas físicas, conforme abaixo: BANCO SANTANDER S/A (sucessor do Banco Bozano, Simonsen S/A), tendo em vista que o presente processo administrativo foi instaurado após as respectivas negociações que resultaram na transferência qualificada do controle societário, não se justificando a responsabilização pelas irregularidades cometidas na gestão anterior; Srs. GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS e SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO, no tocante à prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil, mediante entrega de Balancetes de Fundos de Investimentos no Exterior apresentando a totalidade da carteira como classificada na rubrica – Títulos Emitidos pelo Tesouro Nacional, por terem sido tempestivamente corrigidas as informações inexatas prestadas no tocante à classificação contábil dos títulos existentes na carteira do fundo Hedge Fiex, antes mesmo da instauração deste processo; Sr.VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSÉ DUARTE, em razão de sua renúncia ao cargo de diretor do Banco Bozano, Simonsen em data anterior à época dos fatos objeto deste processo; Sr. JÚLIO RAPHAEL DE ARAGÃO BOZANO, por falta de amparo legal na Lei 4.595/64 para punir controlador de Instituição Financeira, uma vez que não restou caracterizada nos autos sua atuação como administrador de fato do Banco Bozano, Simonsen S.A.

É o VOTO. São Paulo, 23 de setembro de 2008. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Com relação à irregularidade I, a acusação é a de prática de remessa indevida de recursos ao exterior e de transferência de resultados entre empresas ligadas.

Quanto à remessa de recursos ao exterior, não se verificou, e não se apurou qualquer ilícito cambial, uma vez que não há no processo menção a contratos de câmbio irregulares, falsa declaração ou declaração incorreta.

Resta, portanto, a questão da transferência de resultados entre empresas ligadas, conhecida nos termos tributários como distribuição disfarçada de lucros. Este ponto, teoricamente, pode abarcar uma competência concorrente do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal. Quanto ao Bacen por eventuais danos à higidez do Sistema Financeiro Nacional, e no que se refere à SRF pela questão fiscal propriamente dita.

Esse ponto foi objeto de análise da área de fiscalização do Banco Central que preferiu o viés tributário da irregularidade, assim manifestando-se a respeito: Cota DECIF/DILIC-I-2001/2007 “7. De nossa parte, pressupondo que as operações de câmbio foram regularmente formalizadas, atendendo às cláusulas estabelecidas nos respectivos Certificados de Registro, também não vislumbramos como o procedimento adotado poderia ter ferido a legislação aplicável à área cambial (Lei 4.131/62, Decreto 23.258/33, Resolução 1.620/89). 8. O que verificamos foi uma operação de engenharia tributária, onde o Conglomerado Bozano, aproveitando-se da desvalorização do Real, conseguiu transferir o lucro das suas empresas sediadas no Brasil para sua empresa sediada em paraíso fiscal sem pagar qualquer quantia a título de Imposto de Renda no País, gerando prejuízo ao fisco nacional. O forte indício de Crime Contra a Ordem Tributária enseja a imediata comunicação dos fatos à Secretaria da Receita Federal (SRF), Órgão competente para dar seguimento às tratativas pertinentes.”

Nessa manifestação, o Banco Central do Brasil já indicava que a matéria sob investigação não era de fácil tipificação, daí porque foi escolhido o enquadramento genérico do art. 44, da Lei nº 4.595/64. Para tal enquadramento, os requisitos do Decreto nº 448/69 deveriam estar preenchidos: “Art. 1º O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de titulo ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por êle punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis números 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728 de 14 de julho de 1965.

Assim, para que fosse caracterizada a infração grave seria indispensável que houvesse indisciplina capaz de criar uma anormalidade no mercado. Mas isso não ocorreu.

Desse modo, quando muito, poderia ter havido algum problema de natureza tributária, mas não uma irregularidade no mercado financeiro. Deve-se, portanto, descartar a irregularidade I, na linha da quota emitida pela própria fiscalização do Banco Central do Brasil.

Outro aspecto a ser considerado é o fato de que as irregularidades apontadas ocorreram em momento de extrema turbulência no mercado financeiro - final de 1998 e início de 1999. Foi a época, já de todos conhecida, da desvalorização do Real. Tal desvalorização, e a mudança do regime de câmbio no mercado brasileiro, foram apenas algumas das conseqüências de crises internacionais, que não puderam ser suportadas pela economia brasileira – a crise da Ásia em 1997 e a da Rússia em 1998.

Como demonstrado pela defesa apresentada em primeiro grau, e reiterado neste recurso, a compra dos Eurobônus BOZ 05, de emissão do Banco Bozano, Simonsen S.A pelos fundos de investimento foi uma medida emergencial, que tinha por finalidade garantir liquidez a investidores externos. Em um cenário internacional tão sensível, não dar garantia de recompra para títulos emitidos pelo próprio grupo econômico poderia significar uma declaração de insolvência, com sérios transtornos para o Grupo Bozano e para a economia do País como um todo.

Tal circunstância há de ser ponderada e entendida como alinhada com o propósito da própria Autoridade Monetária, que é a de garantir o regular funcionamento do mercado financeiro e de capitais.

Para o Banco Central, verificar que a empresa controlada pelo Grupo, e mais especificamente pelas Instituições Financeiras do Grupo, denominada Bozano Limited, era emitente de promissory notes que lastreavam o carregamento dos Eurobônus não era tarefa de maior dificuldade. Essa constatação poderia ser suficiente para evitar a abertura do presente processo.

Considere-se, ainda, que os investidores dos fundos, ou seja, os quotistas dos FIEX no Brasil, eram empresas do próprio Grupo Financeiro. Mais um fato que afasta a perturbação do mercado ou o prejuízo a quem quer seja. Tomado o Grupo como um todo, os resultados se compensaram, sem qualquer efeito externo, até mesmo para os eventuais acionistas minoritários do Banco Meridional, que receberam os resultados, na consolidação dos números da empresa controlada no exterior, Bozano Limited.

Também por esse motivo, entendo não caracterizada a irregularidade I, consistente na suposta transferência de recursos para o exterior ou de resultados entre empresas.

As demais irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil dizem respeito ao não cumprimento de limites de aplicação, estabelecidos para os Fundos de Investimento no Exterior, e ao fornecimento de informações defeituosas ao Banco Central do Brasil.

A questão do desenquadramento é objetiva, de modo que não há como se negar a ocorrência da infração. Resta, entretanto, analisar se houve qualquer excludente da punibilidade. Como mencionado acima, a crise financeira e cambial, vivida depois das eleições de 1998, foi muito grave. O próprio Governo necessitou de instrumentos não ortodoxos para conter a crise a algumas instituições que não estavam com suas posições exatamente casadas. Foi hábil e evitou um chamado efeito dominó ou sistêmico. Embora tivesse havido absoluto sucesso na operação de contenção da crise, as acusação de favorecimento a determinadas instituições, surgiram sem qualquer piedade. Veja-se por exemplo: FOLHA DE SÃO PAULO 12/06/1999 - TCU decide investigar o socorro do BC ao Marka - O TCU (Tribunal de Contas da União) anunciou que vai promover uma inspeção no Banco Central para avaliar "a legalidade, a legitimidade e a economicidade" das operações de auxílio financeiro aos bancos Marka e FonteCindam. O tribunal informou ainda que vai investigar o suposto vazamento de informações privilegiadas ao mercado quando houve a mudança cambial, em janeiro - suspeita que motivou a criação da CPI dos Bancos. O presidente do BC na época do socorro, Francisco Lopes, pode escapar da acusação de falsidade ideológica feita em relatório preliminar da CPI contra a diretoria do órgão. O texto acusa o BC e a Bolsa de Mercadorias & Futuros de terem forjado a carta que falava de risco de crise se os bancos quebrassem. Quem assumiu a responsabilidade pela carta foi Tereza Grossi, do Departamento de Fiscalização do BC, o que livraria Lopes. (pág. 1 e 1-4)

Registro isso, apenas para ilustrar que, em situações de crise, deve-se escolher o mal menor. Entre extirpar um membro ou perder o paciente, o médico escolhe o primeiro. Depois de salvo, e fora do risco de perder a vida, é justo que o doente ou seus familiares denunciem o doutor por lesão corporal? Evidente que não.

É nesse contexto que considero ter havido a inexigibilidade de conduta diversa, excluindo-se a punibilidade do fato irregular.

A outra irregularidade, consistente na prestação de informações incorretas ao Banco Central, foi corrigida antes da abertura do presente processo, com o envio de novos mapas. De qualquer modo, está ela inserida no mesmo contexto de decisão e de operação em um regime de reconhecido estresse.

São essas as razões que me levam a divergir das punições aplicadas pelo Banco Central do Brasil, e apenas parcialmente reformadas pelo Sr. Conselheiro Relator. Assim voto pelo improvimento dos recursos de ofício e pelo provimento integral dos recursos voluntários, para arquivar o processo.

São Paulo, 09 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Da análise do art. 15, §2º da Lei 6.385/76, decorre a conclusão de que, se uma instituição exerce as atividades previstas no art. 1º da mesma Lei, mas, simultaneamente, pratica condutas sujeitas à Lei 4.595/64 e regulamentação posterior, está simultaneamente sob a égide do poder da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil, desde que sejam respeitadas as respectivas esferas de atuação de cada uma das autarquias.

2. Com efeito, a competência regulamentar do Banco Central do Brasil, no caso, circunscreve-se à fiscalização das instituições financeiras e entidades equiparadas, ainda que administrem fundos de investimento (mas não exclusivamente em relação a essa atividade específica), tendo como foco a estabilidade e a solidez do sistema financeiro, sendo obrigação legal da autarquia acompanhar a situação econômico-financeira dos integrantes desse sistema, em função de sua importância social e dos comandos legais aplicáveis.

3. A análise das informações trazidas à apreciação deste Colegiado me conduziu à conclusão de que os fundos de investimento no exterior (FIEX) foram utilizados como um instrumento para a consecução de determinado resultado, a saber, a realização de uma sucessão de operações de forma a beneficiar uma instituição do grupo estabelecida no exterior, a Bozano, Simonsen Limited (BSL). Não creio que os atos praticados tivessem outra motivação, o que, em certa medida, é reconhecido por alguns dos recorrentes.

4. A remessa de recursos ao exterior poderia se dar de diversas formas, mas o grupo Bozano optou por utilizar os fundos como meio para viabilizar a transferência, sob uma aparência minimamente lícita, ainda que, para isso, diversos dispositivos aplicáveis aos FIEX tenham sido infringidos. Nessa medida, com relação à competência do Banco Central do Brasil para a apreciação do caso, a despeito das alterações legais e regulamentares, entendo que esta subsiste, uma vez que, o que se apura no caso concreto, são as conseqüências de uma sucessão de operações para a solidez de cada uma das sociedades integrantes do grupo financeiro.

5. Repare-se que, no caso, os cotistas do Golden FIEX, do Emerging Market FIEX e do Prime FIEX eram instituições ligadas ao grupo, sendo que referidos fundos realizaram as operações com Eurobônus tendo como contraparte flagrantemente favorecida a BSL. Todos os fundos eram administrados pelo Banco Bozano, Simonsen S.A. Ou seja, falamos aqui de um mesmo interesse, com uma transferência de recursos, em um curto período de tempo e com montantes relevantes, dentro do mesmo grupo econômico.

6. Não é o caso de um administrador de fundos de investimento que praticou atos lesivos a cotistas, alheios aos interesses da instituição administradora ou do grupo a que ela pertence. Não foram as cotas do fundo oferecidas no mercado, a um número indeterminado de potenciais aplicadores. No caso, os cotistas, o administrador dos fundos, o emissor dos eurobônus, a instituição que fechou o câmbio e a contraparte das operações dos fundos no exterior obedecem a um único interesse, sendo os condomínios utilizados para transferência de recursos entre esses participantes.

7. Em reforço a esta interpretação, está claro que os fundos foram utilizados como mero instrumento para a consecução do planejamento de resultados que, segundo a própria autarquia, representou transferências de mais de US$ 110 milhões para as instituições integrantes do conglomerado estabelecidas no país, e um envio de reservas para o exterior da ordem de US$ 70 milhões.

8. Sob esse ótica, diversos casos envolvendo fundos de investimento foram objeto de apreciação nesse conselho, e que foram originados de processos instruídos e julgados pelo Banco Central do Brasil, mesmo após a edição da Lei 10.303/01. Tome-se como exemplo os processos 0001019647 (Banco Sistema S.A.) e 0001019646 (Banco Pactual S.A.), nos quais fundos de investimento administrados por sociedades do mesmo conglomerado foram favorecidos pelas instituições financeiras envolvidas nos respectivos processos administrativos – coincidentemente, dentro do mesmo período de crise do primeiro trimestre de 1999.

9. Registro ainda que outras situações de possível conflito de competências entre CVM e Banco Central do Brasil já foram exaustivamente discutidas nesse colegiado, e não apenas circunscritas à questão dos fundos de investimento. Tome-se como exemplo o recurso 5424 (corretora Liberal e outros), processo em que os recorrentes foram apenados, pelo Banco Central do Brasil, pela realização de operações com ações. A motivação foi a de que restou demonstrado que as operações tinham o objetivo exclusivo de transferência de recursos entre instituições do mesmo conglomerado. Naquele processo 5424, o instrumento utilizado foram ações, mas no presente caso falamos em fundos de investimento. Não se trata de negar a competência absoluta da CVM, mas de reconhecer que, quando, por exemplo, um valor mobiliário é utilizado indevidamente por uma instituição sob a competência regulamentar da autoridade monetária, esta última não está alijada da investigação e eventual aplicação de sanção, à luz dos bens jurídicos que lhe cabe tutelar.

10. Assim, entendo que o Banco Central do Brasil era competente para proceder à instrução e julgamento do presente processo administrativo, e, nessa medida, não reconheço a nulidade da decisão de primeiro grau.

11. Nos aspectos de mérito, o caráter irregular das operações com eurobônus está inegavelmente demonstrado. Não encontrei justificativa plausível para a compra dos títulos pelo valor de face, com venda posterior em curto período de tempo (com sensível deságio), por preços que corresponderam até a 57% dos mesmos valores de face pagos na aquisição. Restou demonstrada a intenção deliberada de transferência de recursos ao exterior.

12. No caso do Golden FIEX, a autarquia detalhou em sua decisão as operações que demonstram a entrada de recursos mediante a subscrição de cotas e a imediata remessa dos recursos ao exterior, para pagamento dos eurobônus, em mais de uma data. Esse mesmo fundo teve vida efêmera, visto que foi encerrado menos de 60 dias após sua criação – o que sugere que tenha sido concebido exclusivamente para viabilizar essa operação.

13. Com relação às responsabilidades, no caso do Sr. Geoffrey Ainsworth Langlands, entendo que é o caso de se dar provimento ao recurso voluntário, uma vez que ficou demonstrado que havia se afastado da função de Diretor Responsável pelo fundo Emerging Markets FIEX desde 1998 (enquanto que os fatos objeto do processo ocorreram a partir de fevereiro de 1999), com a indicação, pela instituição administradora, de um outro Diretor. Tal fato foi comunicado tempestivamente à autarquia, mas não foi levada em consideração na decisão de primeiro grau. Nesse mesmo sentido, voto pelo improvimento do recurso de ofício relativo ao Sr. Victor Emanuel Erthal Perissé Duarte, que demonstrou não ser mais Diretor à época dos fatos.

14. Da análise do papel de cada um dos demais recorrentes, entendo que responsabilidade maior cabe ao Sr. Paulo Veiga Ferraz Pereira, Presidente do Banco Bozano, Simonsen e dirigente maior do conglomerado. Em função da participação de diversas instituições integrantes do grupo, em especial do próprio banco, não creio que estivesse alheio às ocorrências – e mais ainda, em função das suas características e da situação do mercado à época, é certo que tenha determinado a sua realização, ou, no mínimo, concordado com uma proposta nesse sentido que lhe tenha sido apresentada.

15. De outro lado, também não posso desconsiderar que essa mesma situação de instabilidade do mercado na época tenha exigido medidas extremas. Considerado o patrimônio do conglomerado, as operações também são, em termos relativos, de representatividade limitada. Ao mesmo tempo, observando as decisões anteriores desse mesmo CRSFN em situações anteriores (como nos já citados processos 0001019647 - Banco Sistema S.A. e 0001019646 - Banco Pactual S.A.), em uma avaliação de proporcionalidade, voto pela mitigação da penalidade aplicada para uma inabilitação de cinco anos.

16. Com relação aos demais administradores condenados, a saber, Srs. Sérgio Eraldo de Salles Pinto e Antônio Batista Coury Junior, restou demonstrado que suas áreas viabilizaram a execução das operações em tela. O primeiro tenta, inclusive, assumir toda a responsabilidade pela irregularidades, mas é certo que não atuou de forma autônoma. De outro lado, em razão de suas posições hierárquicas no grupo Bozano, e ainda dentro de uma análise de responsabilidade individual e proporcionalidade na aplicação das penas, voto pela redução das penalidades de inabilitação originalmente impostas para 1 ano. Reforço o argumento de que esta penalidade é cabível por conta da realização das transferências indevidas de recursos.

17. Nesse mesmo sentido, para o Sr. Sérgio, voto pelo arquivamento do processo relativamente às imputações de inobservância dos limites máximo e mínimo de aplicações do fundo Emerging Markets (razão pela qual havia recebido a penalidade de multa pecuniária) e também pelo arquivamento para a imputação de não realização de provisão para perdas (para a qual havia recebido a penalidade de advertência), uma vez que a sanção, no presente processo, seria justificada pela questão da transferência indevida de recursos.

18. Quando à responsabilidade do Banco Santander S.A., divirjo do Banco Central do Brasil no sentido de que estão presentes os requisitos que caracterizam a chamada “transferência qualificada”. Adicionalmente, entendo que a incorporação do Banco Bozano, Simonsen S.A. não enseja a extinção da punibilidade, sendo que, no caso concreto, a responsabilidade deve ser transmitida ao sucessor. Assim, voto pelo provimento do recurso de ofício, com a aplicação da sanção de pena pecuniária correspondente a R$ 25.000,00.

19. Finalmente, no que toca à decisão de arquivamento em relação ao Sr. Júlio Rafael de Aragão Bozano, entendo que as provas colhidas pela autarquia não são suficientes à demonstração da sua responsabilidade enquanto “administrador de fato” das instituições integrantes do grupo. Assim, para o seu caso, voto pelo improvimento do recurso de ofício, o mesmo ocorrendo para os recursos de ofício relativos aos Srs. Geoffrey Ainsworth Langlands e Sérgio Eraldo de Salles Pinto.

É o voto. Brasília, 23 de setembro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) dar provimento ao recurso voluntário formulado por a.1) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; b) prover parcialmente os demais apelos interpostos, b.1) estipulando a seguinte mitigação das penalidades adotadas na origem: b.1.1) ANTÔNIO BATISTA COURY JÚNIOR, de afastamento do mercado por 3 (três) anos para advertência; b.1.2) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, de inabilitação temporária por 10 (dez) anos para multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e b.1.3) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO, de advertência e de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para arquivamento e de afastamento do mercado por 3 (três) anos para advertência;

bem assim b.2) transformando em inflição de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o arquivamento definido na primeira instância para b.2.1) BANCO SANTANDER S.A.(SUCESSOR DE BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A.) e b.3) ratificando a absolvição no tocante aos recorridos b.3.1) VITOR EMANUEL ERTHAL PERISSÉ DUARTE, b.3.2) JULIO RAFAEL DE ARAGÃO BOZANO, b.3.3) GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS e b.3.4) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO. No ensejo, restaram anotados os itens adiante aludidos: 1) decisão do CRSFN tomada de acordo com o 1.1) voto do Conselheiro-Relator em a.1, com unanimidade no atinente à multa pecuniária e voto vencido de confirmação do afastamento do mercado por 3 (três) anos (Conselheiro-Revisor); 1.2) em b.1.1, cinco resultados diversos na primeira apuração: um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), quatro votos de advertência, um voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro-Relator), um voto de afastamento do mercado por 1 – um – ano (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e outro por 3 – três – anos (Conselheiro-Revisor). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu no escrutínio seguinte, vencidos o Conselheiro-Relator, o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra;

em b.1.2, de igual sorte com um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), dois votos de advertência (Conselheiros Darwin Corrêa e Rita Maria Scarponi), três votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro e Daniel Augusto Borges da Costa), um voto de inabilitação temporária por 5 – cinco- anos (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e um voto pela ratificação dos 10 – dez – anos de afastamento do mercado (Conselheiro-Revisor). Comparando-se o arquivamento com a advertência, sagrou-se vencedora a reprimenda (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), tendo cedido a vez, na contagem seguinte, para a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), que frutificou diante da inabilitação temporária por 5 – cinco – anos (vencidos o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra); em b.1.3, vencidos, no cancelamento da advertência, o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro; no da multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), votação múltipla: seis votos de arquivamento, um de advertência (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro) e um em prol da multa pecuniária (Conselheiro-Relator), desaguando no arquivamento (votos vencidos – advertência – do Conselheiro-Relator e do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro);

e na inabilitação temporária, um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) quatro de advertência, um de multa pecuniária (Conselheiro-Relator), um de afastamento do mercado por 1 – um – ano (Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra) e um voto por 3 – três – anos (Conselheiro-Revisor). Ao se confrontar o arquivamento com a advertência, deu a punição (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que redundou na verificação subseqüente em face da multa pecuniária (vencidos o Conselheiro-Relator, o Conselheiro-Revisor e o Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra; em b.2.1, votos vencidos – arquivamento – do Conselheiro-Relator, do Conselheiro-Revisor e dos Conselheiros Darwin Corrêa e Johan Albino Ribeiro perante a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96); nos demais itens da subida compulsória, unanimidade; e 2) defesa oral feitas pelos advogados Dr. Luiz L. Cantidiano (b.1.1), Dra. Alexandra Helena Kuperman Kelner (a.1/b.3.3), Dr.Luiz Fernando Freitas Santos (b.1.2) e Dr. Fábio Medina (b.1.3/b.3.4, que também falou em benefício de seus interesses, e b.2.1).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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