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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7047/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7047/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Não obstante a indiciada tenha deixado de apresentar defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Yellow Green Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0787868-1, no valor de US$20.000,00. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Isto não obstante, o Banco Central do Brasil, verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que a acusada figurava em contratos de câmbio de importação (04038.7324-97/006195, 97/007191 e 97/007351 liquidados e pendentes de aplicação) passíveis de serem vinculados à citada Declaração de Importação, uma vez que foram celebrados para pagamento antecipado de importações, em datas próximas ao registro da DI e o beneficiário no exterior correspondia ao exportador das mercadorias. À vista disto, a autoridade supervisora após concluir que Yellow Green havia pago pela aquisição das mercadorias importadas por meio da DI 97/0787868-1 -- tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos res

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Não obstante a indiciada tenha deixado de apresentar defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Yellow Green Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0787868-1, no valor de US$20.000,00. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Isto não obstante, o Banco Central do Brasil, verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que a acusada figurava em contratos de câmbio de importação (04038.7324-97/006195, 97/007191 e 97/007351 liquidados e pendentes de aplicação) passíveis de serem vinculados à citada Declaração de Importação, uma vez que foram celebrados para pagamento antecipado de importações, em datas próximas ao registro da DI e o beneficiário no exterior correspondia ao exportador das mercadorias. À vista disto, a autoridade supervisora após concluir que Yellow Green havia pago pela aquisição das mercadorias importadas por meio da DI 97/0787868-1 -- tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação – resolveu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho. De fato, os autos contêm elementos e informações suficientes para respaldar a decisão de primeira instância. Por este motivo, VOTO pelo não provimento do recurso sobe julgamento, para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a YELLOW GREEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7753  Processo BCB 0201126391      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: YELLOW GREEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7047/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Não obstante a indiciada tenha deixado de apresentar defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O A empresa Yellow Green Importação e Exportação de Máquinas e Equipamentos Ltda. foi intimada a recolher multa ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0787868-1, no valor de US$20.000,00. Regularmente intimada, a indiciada não apresentou suas razões de defesa. Isto não obstante, o Banco Central do Brasil, verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou que a acusada figurava em contratos de câmbio de importação (04038.7324-97/006195, 97/007191 e 97/007351 liquidados e pendentes de aplicação) passíveis de serem vinculados à citada Declaração de Importação, uma vez que foram celebrados para pagamento antecipado de importações, em datas próximas ao registro da DI e o beneficiário no exterior correspondia ao exportador das mercadorias. À vista disto, a autoridade supervisora após concluir que Yellow Green havia pago pela aquisição das mercadorias importadas por meio da DI 97/0787868-1 -- tendo, porém, deixado de proceder a vinculação dos respectivos documentos no Siscomex/Importação – resolveu arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho. De fato, os autos contêm elementos e informações suficientes para respaldar a decisão de primeira instância. Por este motivo, VOTO pelo não provimento do recurso sobe julgamento, para ver mantido o arquivamento do processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a YELLOW GREEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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