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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9648/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9648/10: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. (“Hipolabor”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99. Essa irregularidade sujeita o importador a multa apurada conforme o disposto da Circular Circular BCB 3.308, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decide pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. No dia 05 de maio de 2006, a Hipolabor foi regularmente intimada apresentar defesa ou recolher multa no valor de RS$ 1.823,72, pelo não pagamento de importações relativas às DIs 02/10317170-001, 02/10317170-002, 02/10317170-003, 02/10317170-004, 02/10317170-005 dentro do prazo. No dia 29 de maio de 2006, a Hipolabor apresentou defesa (fls. 04-29) alegando, em síntese: Que a empresa realizou contrato de financiamento externo de importação com Banco Rural, gerando as DI’s em questão, com data de vencimento inicial em 30 de dezembro de 2002. Ainda que a mercadoria tenha sido retirada, a empresa não quitou as DIs, solicitando por duas vezes a postergação do prazo através de contrato de refinanciamento. Finalmente, na data do vencimento do último contrato, dia 16 de julho de 2003, houve o pagamento da importação. A inocorrência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros a justificar a aplicação da multa. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 35-36) por afastar a incidência da multa e arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. A intimação da d

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. (“Hipolabor”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99. Essa irregularidade sujeita o importador a multa apurada conforme o disposto da Circular Circular BCB 3.308, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decide pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. No dia 05 de maio de 2006, a Hipolabor foi regularmente intimada apresentar defesa ou recolher multa no valor de RS$ 1.823,72, pelo não pagamento de importações relativas às DIs 02/10317170-001, 02/10317170-002, 02/10317170-003, 02/10317170-004, 02/10317170-005 dentro do prazo. No dia 29 de maio de 2006, a Hipolabor apresentou defesa (fls. 04-29) alegando, em síntese: Que a empresa realizou contrato de financiamento externo de importação com Banco Rural, gerando as DI’s em questão, com data de vencimento inicial em 30 de dezembro de 2002. Ainda que a mercadoria tenha sido retirada, a empresa não quitou as DIs, solicitando por duas vezes a postergação do prazo através de contrato de refinanciamento. Finalmente, na data do vencimento do último contrato, dia 16 de julho de 2003, houve o pagamento da importação. A inocorrência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros a justificar a aplicação da multa. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 35-36) por afastar a incidência da multa e arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. A intimação da decisão ocorreu no dia 12 de maio de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer no qual opina pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que foi comprovada a correlação entre a DI e a quitação junto ao fornecedor realizada oportunamente, considerando o financiamento obtido pelo importador. É o relatório. São Paulo, 04 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. 3. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 12000-MI  Processo BCB 0601333759      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9648/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo no qual a empresa Hipolabor Farmacêutica Ltda. (“Hipolabor”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99. Essa irregularidade sujeita o importador a multa apurada conforme o disposto da Circular Circular BCB 3.308, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decide pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

No dia 05 de maio de 2006, a Hipolabor foi regularmente intimada apresentar defesa ou recolher multa no valor de RS$ 1.823,72, pelo não pagamento de importações relativas às DIs 02/10317170-001, 02/10317170-002, 02/10317170-003, 02/10317170-004, 02/10317170-005 dentro do prazo.

No dia 29 de maio de 2006, a Hipolabor apresentou defesa (fls. 04-29) alegando, em síntese:

Que a empresa realizou contrato de financiamento externo de importação com Banco Rural, gerando as DI’s em questão, com data de vencimento inicial em 30 de dezembro de 2002. Ainda que a mercadoria tenha sido retirada, a empresa não quitou as DIs, solicitando por duas vezes a postergação do prazo através de contrato de refinanciamento. Finalmente, na data do vencimento do último contrato, dia 16 de julho de 2003, houve o pagamento da importação.

A inocorrência de lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros a justificar a aplicação da multa.

O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 35-36) por afastar a incidência da multa e arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

A intimação da decisão ocorreu no dia 12 de maio de 2008.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer no qual opina pelo não provimento do recurso de ofício, uma vez que foi comprovada a correlação entre a DI e a quitação junto ao fornecedor realizada oportunamente, considerando o financiamento obtido pelo importador.

É o relatório.

São Paulo, 04 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi financiada por agente bancário, o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen.

2. Os fatos indicam que houve regularização tempestiva da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia.

3. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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