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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8051/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 28.866.975,33, em função da caracterização da irregularidade . Inconformada, a Comercial e Importadora Louro Ltda. interpôs recurso, na forma da regulamentação em vigor. 2. Em 24/05/2002 (fls. 01-03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 03/02/2005 (fls. 45/46), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 28.866.975,33, uma vez que não foram “(...) juntados documentos que provem a regularização das pendências. Pesquisa no SISBACEN demonstra que as DIs relacionadas na inicial permanecem com saldos pendentes de aplicação”. 4. A recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 15/02/05 (fls. 49-50) e, em 01/03/2005, apresentou recurso a este CRSFN (fls. 52-91), no qual requereu o cancelamento da multa, anexou documentos e alegou que: “a Lei 9.817 foi revogada, e assim, todos os atos sob a sua égide passaram a não ter mais validade. A Lei 10.755, revoga a Lei anterior e assim todas as multas geradas a partir de sua matriz”; “(...) a dívida só obriga a partir de seu vencimento e, se operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal disto é a não cobrança judicial cabível à matéria”; a multa possui flagrante caráter confiscatório, é “(...) desarrazoada e portanto inconstitucional”; ocorreu violação dos princípios da motivação, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade; a cobrança de multa pelo BACEN é ilegítima, tendo em vista que a autarquia não tem competência para tanto. 5. Em nova manifestação, datada de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 1.639,66. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 27 de março de 2007. Em 10 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.639,66, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. É o voto. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL E IMPORTADORA LOURO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 28.866.975,33 – vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.639,66 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN

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273ª Sessão Recurso 6417-MI  Processo BCB 0201122695      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: COMERCIAL E IMPORTADORA LOURO LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8051/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 28.866.975,33, em função da caracterização da irregularidade . Inconformada, a Comercial e Importadora Louro Ltda. interpôs recurso, na forma da regulamentação em vigor.

2. Em 24/05/2002 (fls. 01-03) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 03/02/2005 (fls. 45/46), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 28.866.975,33, uma vez que não foram “(...) juntados documentos que provem a regularização das pendências. Pesquisa no SISBACEN demonstra que as DIs relacionadas na inicial permanecem com saldos pendentes de aplicação”.

4. A recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 15/02/05 (fls. 49-50) e, em 01/03/2005, apresentou recurso a este CRSFN (fls. 52-91), no qual requereu o cancelamento da multa, anexou documentos e alegou que:

“a Lei 9.817 foi revogada, e assim, todos os atos sob a sua égide passaram a não ter mais validade. A Lei 10.755, revoga a Lei anterior e assim todas as multas geradas a partir de sua matriz”;

“(...) a dívida só obriga a partir de seu vencimento e, se operações cambiárias não foram quitadas, é porque o vencimento ainda não ocorreu, prova cabal disto é a não cobrança judicial cabível à matéria”;

a multa possui flagrante caráter confiscatório, é “(...) desarrazoada e portanto inconstitucional”;

ocorreu violação dos princípios da motivação, ampla defesa, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade;

a cobrança de multa pelo BACEN é ilegítima, tendo em vista que a autarquia não tem competência para tanto.

5. Em nova manifestação, datada de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 1.639,66.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196.

É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 27 de março de 2007. Em 10 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.639,66, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

É o voto. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL E IMPORTADORA LOURO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 28.866.975,33 – vinte e oito milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 1.639,66 (um mil, seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

(*) Acórdão retificado em 09.01.2008.

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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