JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8064/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8064/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não-pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 112.582,94, em função do não-pagamento no prazo previsto em lei de parte das importações realizadas. Não obstante, entendeu descaracterizada a irregularidade relativamente às demais DIs. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Simoldes Plásticos Indústria Ltda. apresentou recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 13/05/2002 (fls. 01 a 04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 11/05/2005, no sentido de (fls. 298/299): arquivar o processo relativamente às DIs (i) cujos saldos pendentes eram inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, (ii) que se encontravam devidamente regularizadas, (iii) vinculadas a financiamento de longo prazo, desde a origem, e (iv) cujos custos referem-se a reparos de deficiências encontradas nas mercadorias importadas (fato comprovado pela indiciada, conforme nota de débito, fls.107); aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 112.582,94, em relação às DIs sem comprovação de pagamentos e àquelas vinculadas a ROFs após o prazo de 180 dias. 4. A recorrente foi intimada da dec

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre o não-pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 112.582,94, em função do não-pagamento no prazo previsto em lei de parte das importações realizadas. Não obstante, entendeu descaracterizada a irregularidade relativamente às demais DIs. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Simoldes Plásticos Indústria Ltda. apresentou recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 13/05/2002 (fls. 01 a 04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 11/05/2005, no sentido de (fls. 298/299): arquivar o processo relativamente às DIs (i) cujos saldos pendentes eram inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, (ii) que se encontravam devidamente regularizadas, (iii) vinculadas a financiamento de longo prazo, desde a origem, e (iv) cujos custos referem-se a reparos de deficiências encontradas nas mercadorias importadas (fato comprovado pela indiciada, conforme nota de débito, fls.107); aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 112.582,94, em relação às DIs sem comprovação de pagamentos e àquelas vinculadas a ROFs após o prazo de 180 dias. 4. A recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 03/06/05 (fls. 310) e, em 21/06/2005 (terça-feira), apresentou recurso a este CRSFN (fls.314/318), no qual propugnou por novo cálculo da multa na forma da Lei 10.755 e afirmou que: “Em que pese estar correta a planilha de apuração do valor da multa, a sociedade não se conforma em ter que recolher o valor informado, após a edição do Novo Regulamento de Câmbio e Importação, instituído pela Circular BACEN nº 3.231 de 02/04/2004, que veio estabelecer a multa de 0,5% sobre o valor da declaração de importação em reais (...)”; “A sociedade está renegociando o prazo de vencimento das importações, demonstrando o seu ânimo de cumprir com todas as formalidades do Banco Central do Brasil”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196. 6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 2.388,51. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 31 de março de 2007. São Paulo, 10 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Simoldes Plásticos Indústria Ltda. foi regularmente intimada em 3 de junho de 2005, sexta-feira, na pessoa de seu procurador (fls. 310-311). Neste medida, uma vez intimada em 3 de junho de 2005 e considerado o prazo recursal de quinze dias estabelecido na intimação, seu encerramento ocorreria em 20 de junho de 2005. 2. Uma vez que a recorrente protocolizou seu recurso apenas em 21 de junho de 2005, eu voto pelo seu não conhecimento, em face da intempestividade e da ocorrência de preclusão temporal. É o voto. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA

Inteiro teor

5.828 caracteres transcritos do PDF oficial

273ª Sessão Recurso 8383-MI  Processo BCB 0201122224      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8064/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre o não-pagamento de importações relativas a Declarações de Importação (DIs), em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 112.582,94, em função do não-pagamento no prazo previsto em lei de parte das importações realizadas. Não obstante, entendeu descaracterizada a irregularidade relativamente às demais DIs. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a Simoldes Plásticos Indústria Ltda. apresentou recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este CRSFN, para o reexame necessário.

2. Em 13/05/2002 (fls. 01 a 04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 11/05/2005, no sentido de (fls. 298/299):

arquivar o processo relativamente às DIs (i) cujos saldos pendentes eram inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, (ii) que se encontravam devidamente regularizadas, (iii) vinculadas a financiamento de longo prazo, desde a origem, e (iv) cujos custos referem-se a reparos de deficiências encontradas nas mercadorias importadas (fato comprovado pela indiciada, conforme nota de débito, fls.107);

aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 112.582,94, em relação às DIs sem comprovação de pagamentos e àquelas vinculadas a ROFs após o prazo de 180 dias.

4. A recorrente foi intimada da decisão de primeiro grau em 03/06/05 (fls. 310) e, em 21/06/2005 (terça-feira), apresentou recurso a este CRSFN (fls.314/318), no qual propugnou por novo cálculo da multa na forma da Lei 10.755 e afirmou que:

“Em que pese estar correta a planilha de apuração do valor da multa, a sociedade não se conforma em ter que recolher o valor informado, após a edição do Novo Regulamento de Câmbio e Importação, instituído pela Circular BACEN nº 3.231 de 02/04/2004, que veio estabelecer a multa de 0,5% sobre o valor da declaração de importação em reais (...)”;

“A sociedade está renegociando o prazo de vencimento das importações, demonstrando o seu ânimo de cumprir com todas as formalidades do Banco Central do Brasil”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão recorrida nos moldes do novel §1º do art. 1º da Lei 10.755, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196.

6. Em nova manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 2.388,51.

É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 31 de março de 2007. São Paulo, 10 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Simoldes Plásticos Indústria Ltda. foi regularmente intimada em 3 de junho de 2005, sexta-feira, na pessoa de seu procurador (fls. 310-311). Neste medida, uma vez intimada em 3 de junho de 2005 e considerado o prazo recursal de quinze dias estabelecido na intimação, seu encerramento ocorreria em 20 de junho de 2005.

2. Uma vez que a recorrente protocolizou seu recurso apenas em 21 de junho de 2005, eu voto pelo seu não conhecimento, em face da intempestividade e da ocorrência de preclusão temporal.

É o voto. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SIMOLDES PLÁSTICOS INDÚSTRIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa