CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8052/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.288.253,26, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, em face da decisão condenatória a Labcor Laboratórios Ltda. (“Labcor”) interpôs recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil recorreu de ofício, relativamente à decisão de arquivamento. 2. Em 24/04/2002 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das operações relativas às Declarações de Importação (“DIs”) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 27/01/2005, no sentido de (fls. 66/67): arquivar o processo relativamente às DIs (a) cujos saldos pendentes eram inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, e (b) operações contratadas com pagamento de longo prazo – ROF; aplicar pena de multa pecuniária, no valor de R$ 2.288.253,26, em relação às DIs cujo pagamento ocorreu após o prazo estabelecido ou para as quais não houve regularização das pendências. 4. A Labcor foi intimada da decisão autárquica em 04/02/05 (fls. 68-69 e 74), por meio de um aviso de recebimento dos correios do tipo “mão própria”, enviado para a sede da sociedade. No “A.R.” constam a assinatura e a identificação do Sr. Rubens Junqueira, sócio da empresa (segundo alteração do contrato social de fls. 43). Com prazo recursal de 15 dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 01/03/05 (fls. 76/82), no qual alegou sucintamente que: o produto importado não tem similar nacional e a importadora não é especuladora; o fato não se enquadra na conduta típica prevista na legislação; “conforme reconhecido pelo DECIF, fundamentado em documento emitido pelo fornecedor (credor), houve a extinção total da obrigação assumida pela Recorrente. Configurou-se perdão da dívida (...) Como uma empresa pode ser punida com multa estratosférica, quando não existe a obrigação principal que é o pagamento da importação? Tal situação e inadmissível, uma vez que não havendo o débito (principal), inexiste a multa (acessório). A legislação pertinente (Lei 10.755/2003) vincula a multa ao inadimplemento ou atraso, nunca à exoneração da obrigação”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. 6. Em nova manifestação de 27 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 4.002,36. É o relatório. São Paulo, 26 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 26 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Labcor Laboratórios Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau 4 de fevereiro de 2005, sexta-feira, na pessoa de seu sócio cotista (fls. 74), com prazo recursal de 15 dias. 2. Uma vez que a recorrente protocolizou seu recurso apenas em 1º de março de 2005, eu voto pelo seu não conhecimento, em face da intempestividade e da ocorrência de preclusão temporal. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por LABCOR LABORATÓRIOS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária
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273ª Sessão Recurso 6563-MI Processo BCB 0201121449 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LABCOR LABORATÓRIOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8052/07:
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 2.288.253,26, em função da caracterização da irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, em face da decisão condenatória a Labcor Laboratórios Ltda. (“Labcor”) interpôs recurso voluntário, enquanto que o Banco Central do Brasil recorreu de ofício, relativamente à decisão de arquivamento.
2. Em 24/04/2002 (fls. 01-03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das operações relativas às Declarações de Importação (“DIs”) indicadas em relatório anexo à intimação.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 27/01/2005, no sentido de (fls. 66/67): arquivar o processo relativamente às DIs (a) cujos saldos pendentes eram inferiores a US$ 10.000,00 e 10% do valor da importação, e (b) operações contratadas com pagamento de longo prazo – ROF; aplicar pena de multa pecuniária, no valor de R$ 2.288.253,26, em relação às DIs cujo pagamento ocorreu após o prazo estabelecido ou para as quais não houve regularização das pendências. 4. A Labcor foi intimada da decisão autárquica em 04/02/05 (fls. 68-69 e 74), por meio de um aviso de recebimento dos correios do tipo “mão própria”, enviado para a sede da sociedade. No “A.R.” constam a assinatura e a identificação do Sr. Rubens Junqueira, sócio da empresa (segundo alteração do contrato social de fls. 43). Com prazo recursal de 15 dias, a recorrente protocolizou seu recurso em 01/03/05 (fls. 76/82), no qual alegou sucintamente que: o produto importado não tem similar nacional e a importadora não é especuladora; o fato não se enquadra na conduta típica prevista na legislação; “conforme reconhecido pelo DECIF, fundamentado em documento emitido pelo fornecedor (credor), houve a extinção total da obrigação assumida pela Recorrente. Configurou-se perdão da dívida (...) Como uma empresa pode ser punida com multa estratosférica, quando não existe a obrigação principal que é o pagamento da importação? Tal situação e inadmissível, uma vez que não havendo o débito (principal), inexiste a multa (acessório). A legislação pertinente (Lei 10.755/2003) vincula a multa ao inadimplemento ou atraso, nunca à exoneração da obrigação”.
5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil.
6. Em nova manifestação de 27 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 4/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 4.002,36.
É o relatório. São Paulo, 26 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 26 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor. V O T O
1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Labcor Laboratórios Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau 4 de fevereiro de 2005, sexta-feira, na pessoa de seu sócio cotista (fls. 74), com prazo recursal de 15 dias.
2. Uma vez que a recorrente protocolizou seu recurso apenas em 1º de março de 2005, eu voto pelo seu não conhecimento, em face da intempestividade e da ocorrência de preclusão temporal.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por LABCOR LABORATÓRIOS LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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