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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9157/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9157/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2006/36 Processo Administrativo 0301199969): A empresa ÁGUA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do art. 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 840.975,98 (.........), calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações”, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação. II – DEFESA: A ÁGUA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que; “a) o não cumprimento dos contratos referentes aos negócios dos quais decorreram as questionadas DIs deveu-se ao fato de as “mercadorias objetos [sic] dessas importações estarem completamente avariadas; b) o não repatriamento das mercadorias, com vistas à sua reposição pelo exportador estrangeiro, resultou do insucesso das várias tentativas nesse sentido, tornando tal procedimento financeiramente desaconselhável; c) as dificuldades financeiras então enfrentadas também concorreram para tal situação, não havendo má fé; e complementa: “houve apenas PREJUÍZO (....), uma vez que absorveu gastos de importação, frete, etc., recebendo uma mercadoria totalmente inutilizável” [sic]”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Chefe de Subunidade Carlos Takeshi Yonezawa, da Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos de Brasília, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 04.05.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: R

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2006/36 Processo Administrativo 0301199969): A empresa ÁGUA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do art. 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 840.975,98 (.........), calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações”, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação. II – DEFESA: A ÁGUA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que; “a) o não cumprimento dos contratos referentes aos negócios dos quais decorreram as questionadas DIs deveu-se ao fato de as “mercadorias objetos [sic] dessas importações estarem completamente avariadas; b) o não repatriamento das mercadorias, com vistas à sua reposição pelo exportador estrangeiro, resultou do insucesso das várias tentativas nesse sentido, tornando tal procedimento financeiramente desaconselhável; c) as dificuldades financeiras então enfrentadas também concorreram para tal situação, não havendo má fé; e complementa: “houve apenas PREJUÍZO (....), uma vez que absorveu gastos de importação, frete, etc., recebendo uma mercadoria totalmente inutilizável” [sic]”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Chefe de Subunidade Carlos Takeshi Yonezawa, da Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos de Brasília, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 04.05.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 10544-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 14.01.2009: “Por tais motivos não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, razão pela qual opina a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação. Em conseqüência, o BACEN aplicou à ÁGUA a multa de R$ 840.975,98. O BACEN, após examinar as razões de defesa da ÁGUA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÁGUA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 10544-MI  Processo BCB 0301199969      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ÁGUA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9157/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/Dipro – 2006/36 Processo Administrativo 0301199969):

A empresa ÁGUA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do art. 1º da Lei 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 840.975,98 (.........), calculada até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações”, relativas às Declarações de Importações (DIs) elencadas na intimação.

II – DEFESA:

A ÁGUA, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que; “a) o não cumprimento dos contratos referentes aos negócios dos quais decorreram as questionadas DIs deveu-se ao fato de as “mercadorias objetos [sic] dessas importações estarem completamente avariadas; b) o não repatriamento das mercadorias, com vistas à sua reposição pelo exportador estrangeiro, resultou do insucesso das várias tentativas nesse sentido, tornando tal procedimento financeiramente desaconselhável; c) as dificuldades financeiras então enfrentadas também concorreram para tal situação, não havendo má fé; e complementa: “houve apenas PREJUÍZO (....), uma vez que absorveu gastos de importação, frete, etc., recebendo uma mercadoria totalmente inutilizável” [sic]”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Chefe de Subunidade Carlos Takeshi Yonezawa, da Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos de Brasília, integrante do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 04.05.2006:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO ARQUIVAR este processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 10544-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 14.01.2009:

“Por tais motivos não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, razão pela qual opina a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à ÁGUA a multa de R$ 840.975,98.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da ÁGUA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÁGUA NOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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