CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9187/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2008/240 – Processo Administrativo 0601332550): A BENTLY foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/02008236”. II – DEFESA: A BENTLY não apresentou sua defesa e, no prazo indicado pelo BACEN, recolheu a multa que lhe fora aplicada, no valor de R$ 1.106,82. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, proferiu a seguinte decisão, em 01.04.2008: “Assim, estando os autos em boa ordem DECIDO: ARQUIVAR o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.106,82 (mil cento e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11907-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 09.02.2009, assim opinou: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/02008236. O BACEN, após examinar as razões de defesa daBENTLY e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, BENTLY DO BRASIL LTDA
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305ª Sessão Recurso 11907-MI Processo BCB 0601332550 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BENTLY DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9187/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2008/240 – Processo Administrativo 0601332550):
A BENTLY foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativa à Declaração de Importação (DI) 02/02008236”.
II – DEFESA:
A BENTLY não apresentou sua defesa e, no prazo indicado pelo BACEN, recolheu a multa que lhe fora aplicada, no valor de R$ 1.106,82.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, proferiu a seguinte decisão, em 01.04.2008:
“Assim, estando os autos em boa ordem DECIDO:
ARQUIVAR o processo, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”; e DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.106,82 (mil cento e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente ao recolhimento efetuado, corrigido pela taxa Selic, informando-se à intimada que a devolução dependerá do julgamento do recurso de ofício pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11907-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 09.02.2009, assim opinou:
“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/02008236.
O BACEN, após examinar as razões de defesa daBENTLY e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, BENTLY DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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