CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8622/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Regularmente intimada em 22/08/2006 (fl. 24), a então acusada protocolizou petição (fl. 40) requerendo a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para oferta pronunciamento, haja vista que todas as operações apontadas ocorreram em 2002. 3. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio do expediente Decap/GTSPA/Copad-02-2006/823, datado de 26/09/2006, comunicou o indeferimento do pleito, tendo em vista a intempestividade da solicitação (fl. 41). 4. A ora Recorrente apresentou as suas razões de defesa, em 18/01/2007, depois do decurso do prazo legal (fls. 42 a 277), sustentando, em suma, o quanto segue, e, por fim, requerendo o arquivamento do presente processo e o cancelamento da multa imposta: o pagamento do câmbio das importações foi efetuado e liquidado fora do prazo originalmente acordado, em virtude da concessão de dilação obtida junto ao fornecedor estrangeiro; como a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, revogou a multa para as operações de importações brasileiras consideradas irregulares e fundamentadas na Lei nº 10.755, de 2003, que deu nova redação e regime jurídico ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, aplica-se o princípio da retroatividade da norma mais benigna, sob o fundamento de que se trata de ato pendente de julgamento no âmbito do contencioso administrativo e cuja penalidade foi "expungida" do mundo jurídico. 5. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, acoimada de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs constantes na memória de cálculo de fl. 292, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (fls. 296 e 297). 6. Regularmente intimada em 31/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada (fl. 299), a ora Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 14/11/2007 (fls. 301 a 313), reiterando os aspectos suscitados em sua defesa, pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, ainda, o quanto segue: ocorreu a prescrição administrativa ordinária, tendo em vista que decorridos 05 (cinco) anos desde o registro da importação até a data da instauração do presente processo em 02/08/2006; verifica-se a inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da insignificância, calcado sob o fundamento de que o importador em nada se beneficiou, tampouco o fornecedor sofreu prejuízo. Além disso, a ora Recorrente contribuiu para a permanência das divisas no País. 7. Requereu, por fim, a ora Recorrente, o provimento integral do Recurso Voluntário, com fito de que a decisão de primeira instância seja reformada, de modo a afastar a penalidade pecuniária imposta. 8. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine S. Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 10/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo. É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11679-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 11 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O A ora Recorrente foi regularmente intimada, em 31/10/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 296 e 297), tendo interposto tempestivamente Recurso Voluntário, em 14/11/2007 (fls. 301 a 313). Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração. Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11679-MI. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANTANAL LINHAS AÉREAS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos)
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295ª Sessão Recurso 11679-MI Processo BCB 0601343932 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PANTANAL LINHAS AÉREAS S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8622/09:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas a fl. 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Regularmente intimada em 22/08/2006 (fl. 24), a então acusada protocolizou petição (fl. 40) requerendo a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para oferta pronunciamento, haja vista que todas as operações apontadas ocorreram em 2002.
3. O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio do expediente Decap/GTSPA/Copad-02-2006/823, datado de 26/09/2006, comunicou o indeferimento do pleito, tendo em vista a intempestividade da solicitação (fl. 41).
4. A ora Recorrente apresentou as suas razões de defesa, em 18/01/2007, depois do decurso do prazo legal (fls. 42 a 277), sustentando, em suma, o quanto segue, e, por fim, requerendo o arquivamento do presente processo e o cancelamento da multa imposta: o pagamento do câmbio das importações foi efetuado e liquidado fora do prazo originalmente acordado, em virtude da concessão de dilação obtida junto ao fornecedor estrangeiro; como a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, revogou a multa para as operações de importações brasileiras consideradas irregulares e fundamentadas na Lei nº 10.755, de 2003, que deu nova redação e regime jurídico ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999, aplica-se o princípio da retroatividade da norma mais benigna, sob o fundamento de que se trata de ato pendente de julgamento no âmbito do contencioso administrativo e cuja penalidade foi "expungida" do mundo jurídico.
5. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o BACEN decidiu aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação, acoimada de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs constantes na memória de cálculo de fl. 292, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (fls. 296 e 297).
6. Regularmente intimada em 31/10/2007 acerca do teor da decisão supracitada (fl. 299), a ora Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN em 14/11/2007 (fls. 301 a 313), reiterando os aspectos suscitados em sua defesa, pelo que se deixa de reproduzi-los, sustentando, ainda, o quanto segue: ocorreu a prescrição administrativa ordinária, tendo em vista que decorridos 05 (cinco) anos desde o registro da importação até a data da instauração do presente processo em 02/08/2006; verifica-se a inobservância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da insignificância, calcado sob o fundamento de que o importador em nada se beneficiou, tampouco o fornecedor sofreu prejuízo. Além disso, a ora Recorrente contribuiu para a permanência das divisas no País.
7. Requereu, por fim, a ora Recorrente, o provimento integral do Recurso Voluntário, com fito de que a decisão de primeira instância seja reformada, de modo a afastar a penalidade pecuniária imposta.
8. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, tendo, a Dra. Wannine S. Lima, prolatado o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/WSL/Nº /2008, de 10/10/2008, sem número, propugnando pelo improvimento do Recurso Voluntário interposto e, a conseqüente manutenção da decisão a quo.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11679-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da ilustre Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 11 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.
V O T O
A ora Recorrente foi regularmente intimada, em 31/10/2007, acerca do teor da decisão de primeira instância (fls. 296 e 297), tendo interposto tempestivamente Recurso Voluntário, em 14/11/2007 (fls. 301 a 313).
Analisados os autos, não tenho do que discordar da escorreita decisão de primeira instância, ora recorrida, na qual restou efetivamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração inicialmente apontada. Com efeito, as importações foram realizadas pela Recorrente sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os elementos oferecidos com o Recurso interposto não contribuem em sentido contrário e tampouco abalam a certeza quanto à ocorrência da infração.
Em face do exposto, conheço do Recurso interposto, em face da sua tempestividade, e VOTO pelo seu improvimento, mediante a manutenção da decisão recorrida e consequente aplicação da multa pecuniária imposta à Recorrente, ressaltando que a aludida multa já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11679-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PANTANAL LINHAS AÉREAS S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$13.809,25 (treze mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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