CRSFN · 19/01/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8590/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fl. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 17 a 224), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 297 a 299): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$273.441,38 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objetos da memória de cálculo de fls. 292 e 293; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, na medida em que, no tocante a uma das DIs, houve o perdão da dívida, e, para as demais restantes, a indiciada regularizou a sua situação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. 3. Em 3/05/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 312 e 313), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário. 4. A ora Recorrente, em 25/05/2005, protocolizou petição requerendo a devolução do aludido prazo, cujo termo final se deu em 18/05/2005, sob o fundamento de que somente em 24/05/2005 tomou efetivamente ciência da r. decisão de primeira instância (fls. 318 a 320). 5. Os presentes autos foram encaminhados a Procuradoria Regional do BACEN, que concluiu pelo não atendimento do pleito formulado pela ora Recorrente, uma vez que a intimação fora perfeitamente válida (fls. 322 a 325). 6. Em 8/06/2005, a Recorrente protocolizou petição requerendo prazo suplementar de 5 (cinco) dias para fins de apresentar documentação comprobatória do perdão da dívida concedido por empresa estrangeira (fls. 326 e 327). 7. Apesar de o BACEN ter indeferido tal solicitação, conforme expediente de fl. 328, a ora Recorrente, em 15/06/2005, interpôs Recurso Voluntário (fls. 330 a 334). 8. Conforme manifestação do BACEN de 3/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 340). 9. Recebidos os autos pela Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 595/2006, de 17/05/2006, propugnando pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário em razão da perda de seu objeto, reformando a decisão a quo, a fim de que os autos sejam arquivados (fl. 344). 10. Conforme despacho exarado pelo Secretário-Executivo do CRSFN, em 15/12/2006, os autos foram encaminhados novamente à PGFN, em face da questão da intempestividade das razões recursais (fl. 345). 11. Ato contínuo, o ilustre Procurador acima citado, em 24/04/2007, informou que “o pedido de prorrogação do prazo recursal, após já transcorrido o lapso legal respectivo, além de extemporâneo, não traz razões jurídicas suficientes para o seu acolhimento. O Recurso, nestes termos, é intempestivo e por isso não deve ser conhecido.”. (fl. 345) 12. Por meio de expediente datado de 7/04/2008, o Secretário-Executivo do CRSFN determinou que os presentes autos fossem recambiados à PGFN em razão da imperiosidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da matéria (fl. 347). 13. Em 25/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, bem como por restar prejudicado o Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8887-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa. V O T O De início, a questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Conforme decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI, ocorrido na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8696/2008, de 3 de junho de 2008, entendo que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa. Dessa forma, VOTO pela aplicação dos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, observando-se o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, restando, portanto, prejudicada a análise do Recurso Voluntário, pois o valor apurado da multa por DI [declaração de importação] resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 [hum mil reais], enquadrando-se em hipótese de não incidência da p
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295ª Sessão Recurso 8887-MI Processo BCB 0201124530 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BELTECH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BELTECH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8590/09:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fl. 02 e 03, em infração ao art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa (fls. 17 a 224), o Banco Central do Brasil (BACEN) decidiu (fls. 297 a 299): aplicar à Recorrente à pena de multa pecuniária no valor de R$273.441,38 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objetos da memória de cálculo de fls. 292 e 293; e arquivar o processo com relação a todas as demais DIs, por entender que restava afastada a ocorrência de irregularidades, na medida em que, no tocante a uma das DIs, houve o perdão da dívida, e, para as demais restantes, a indiciada regularizou a sua situação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
3. Em 3/05/2005, a Recorrente foi regularmente intimada acerca do teor da decisão (fls. 312 e 313), tendo o BACEN estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da multa imposta ou para a interposição de Recurso Voluntário.
4. A ora Recorrente, em 25/05/2005, protocolizou petição requerendo a devolução do aludido prazo, cujo termo final se deu em 18/05/2005, sob o fundamento de que somente em 24/05/2005 tomou efetivamente ciência da r. decisão de primeira instância (fls. 318 a 320).
5. Os presentes autos foram encaminhados a Procuradoria Regional do BACEN, que concluiu pelo não atendimento do pleito formulado pela ora Recorrente, uma vez que a intimação fora perfeitamente válida (fls. 322 a 325).
6. Em 8/06/2005, a Recorrente protocolizou petição requerendo prazo suplementar de 5 (cinco) dias para fins de apresentar documentação comprobatória do perdão da dívida concedido por empresa estrangeira (fls. 326 e 327).
7. Apesar de o BACEN ter indeferido tal solicitação, conforme expediente de fl. 328, a ora Recorrente, em 15/06/2005, interpôs Recurso Voluntário (fls. 330 a 334).
8. Conforme manifestação do BACEN de 3/05/2006, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 06/04/2006, o novo valor da multa, calculado na forma da Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, e por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, passou a ser inferior a R$1.000,00 (hum mil reais), hipótese de não incidência da multa pecuniária, segundo art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (fl. 340).
9. Recebidos os autos pela Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 595/2006, de 17/05/2006, propugnando pela negativa de seguimento do Recurso Voluntário em razão da perda de seu objeto, reformando a decisão a quo, a fim de que os autos sejam arquivados (fl. 344).
10. Conforme despacho exarado pelo Secretário-Executivo do CRSFN, em 15/12/2006, os autos foram encaminhados novamente à PGFN, em face da questão da intempestividade das razões recursais (fl. 345).
11. Ato contínuo, o ilustre Procurador acima citado, em 24/04/2007, informou que “o pedido de prorrogação do prazo recursal, após já transcorrido o lapso legal respectivo, além de extemporâneo, não traz razões jurídicas suficientes para o seu acolhimento. O Recurso, nestes termos, é intempestivo e por isso não deve ser conhecido.”. (fl. 345)
12. Por meio de expediente datado de 7/04/2008, o Secretário-Executivo do CRSFN determinou que os presentes autos fossem recambiados à PGFN em razão da imperiosidade de ser emitido novo pronunciamento acerca da matéria (fl. 347).
13. Em 25/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, bem como por restar prejudicado o Recurso Voluntário, alegando que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003 com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia e potencialmente prejudicial ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.
É o Relatório.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8887-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa.
V O T O
De início, a questão a ser enfrentada diz respeito à incidência do disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Conforme decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI, ocorrido na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8696/2008, de 3 de junho de 2008, entendo que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa.
Dessa forma, VOTO pela aplicação dos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, observando-se o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, restando, portanto, prejudicada a análise do Recurso Voluntário, pois o valor apurado da multa por DI [declaração de importação] resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 [hum mil reais], enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária, de acordo com o inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755, de 2003.
Em relação ao reexame necessário no que se refere à parte absolutória da decisão recorrida, VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício.
Brasília, 27 de janeiro de 2009. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8887-MI.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BELTECH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 273.441,38 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BELTECH COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20
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