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CRSFN · 05/10/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7844/2006

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05.) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7844/06: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º),o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação de pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso uma vez que “a infração imputada à recorrida, por falta de pagamento de importações, em definitivo não subsiste, sendo indevida a multa aplicada e correto o arquivamento procedido”. É o relatório. Brasília, 05 de outubro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Jose Augusto de Castro – Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Em 6 de outubro de 2006. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) li

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central. Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º),o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação de pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso uma vez que “a infração imputada à recorrida, por falta de pagamento de importações, em definitivo não subsiste, sendo indevida a multa aplicada e correto o arquivamento procedido”. É o relatório. Brasília, 05 de outubro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Jose Augusto de Castro – Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Em 6 de outubro de 2006. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 07 de novembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MAHLE METAL LEVE LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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267ª Sessão Recurso 8197  Processo BCB 0201123686      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MAHLE METAL LEVE LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05.) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7844/06:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação.

A empresa foi regularmente intimada, tendo apresentado defesa tempestiva, por meio da qual informou terem sido devidamente efetuados os pagamentos das importações, a despeito de não se ter procedido à baixa dos valores junto ao Banco Central.

Embora as infrações sujeitas às multas previstas na lei revogada, bem como a sistemática de sua incidência tenham sido acolhidas pelo novel diploma legal (arts. 1º a 4º),o Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, constatou a regularização da pendência que ensejou a aplicação de pena de multa em questão, considerando, por conseguinte, descaracterizada a infração apontada. Decidiu, assim, pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O ilustre representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso uma vez que “a infração imputada à recorrida, por falta de pagamento de importações, em definitivo não subsiste, sendo indevida a multa aplicada e correto o arquivamento procedido”. É o relatório. Brasília, 05 de outubro de 2006. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Jose Augusto de Castro – Conselheiro Suplente. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Em 6 de outubro de 2006. Rita Maria Scarponi. V O T O Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil no presente processo administrativo, instaurado com o objetivo de apurar o não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) listadas na intimação. Considerando que restou comprovada nos autos a regularização das pendências, nos termos do parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Brasília, 07 de novembro de 2006. JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MAHLE METAL LEVE LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 7 de novembro de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59

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