CRSFN · 08/12/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8536/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Devidamente processado o feito, e após apresentada a defesa, entendeu por bem o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho, uma vez que, por um equívoco, a empresa registrou duas DIs para uma única importação, o que gerou a pendência deste processo (fls. 28-31). O parecer da PGFN é pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória recorrida. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Voto, acompanhando as razões do Banco Central do Brasil, pelo improvimento do recurso do ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil. Brasília, 10 de dezembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRUTICULTURA GIRELLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
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294ª Sessão Recurso 10238-MI Processo BCB 0301221468 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FRUTICULTURA GIRELLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8536/08:
R E L A T Ó R I O
Devidamente processado o feito, e após apresentada a defesa, entendeu por bem o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho, uma vez que, por um equívoco, a empresa registrou duas DIs para uma única importação, o que gerou a pendência deste processo (fls. 28-31).
O parecer da PGFN é pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória recorrida.
É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Voto, acompanhando as razões do Banco Central do Brasil, pelo improvimento do recurso do ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil.
Brasília, 10 de dezembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRUTICULTURA GIRELLI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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