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CRSFN · 08/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8535/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8535/08: R E L A T Ó R I O Devidamente processado o feito e após apresentada a defesa entendeu por bem o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Constatou-se que a dívida decorrente das importações foi assumida pela filial brasileira do exportador suíço. Verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI foi objeto, no prazo legal, de Registro de Operação Financeira – ROF. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O O presente processo demonstrou que a DI foi objeto, no prazo legal, de Registro de Operação Financeira – ROF, em face da assunção da dívida pela filial brasileira. Assim, voto pelo improvimento do recurso do ofício, mantida a decisão de primeira instância. Brasília, 10 de dezembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITACA LABORATÓRIOS LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Fe

Decisão

R E L A T Ó R I O Devidamente processado o feito e após apresentada a defesa entendeu por bem o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho. Constatou-se que a dívida decorrente das importações foi assumida pela filial brasileira do exportador suíço. Verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI foi objeto, no prazo legal, de Registro de Operação Financeira – ROF. O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício. É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O O presente processo demonstrou que a DI foi objeto, no prazo legal, de Registro de Operação Financeira – ROF, em face da assunção da dívida pela filial brasileira. Assim, voto pelo improvimento do recurso do ofício, mantida a decisão de primeira instância. Brasília, 10 de dezembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITACA LABORATÓRIOS LTDA

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294ª Sessão Recurso 10181-MI  Processo BCB 0301200291      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ITACA LABORATÓRIOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8535/08:

R E L A T Ó R I O

Devidamente processado o feito e após apresentada a defesa entendeu por bem o Banco Central do Brasil arquivar o presente processo, recorrendo de ofício a este Conselho.

Constatou-se que a dívida decorrente das importações foi assumida pela filial brasileira do exportador suíço.

Verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que a DI foi objeto, no prazo legal, de Registro de Operação Financeira – ROF.

O parecer da PGFN é pela confirmação da decisão do Banco Central do Brasil, com o improvimento do recurso de ofício.

É relatório. São Paulo, 12 de novembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo ilustre Conselheiro Johan Albino Ribeiro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.

V O T O

O presente processo demonstrou que a DI foi objeto, no prazo legal, de Registro de Operação Financeira – ROF, em face da assunção da dívida pela filial brasileira. Assim, voto pelo improvimento do recurso do ofício, mantida a decisão de primeira instância.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO – Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITACA LABORATÓRIOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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