CRSFN · 20/03/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7960/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R Trata-se de recurso julgado na 227a. Sessão de Julgamento, ocorrida em 30 e 31 de julho de 2003, onde restou acolhida a preliminar de prescrição, conforme ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03, fls. 99/100, vazado nos seguintes termos: “.... na situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva notícia à indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa...” O Banco Central do Brasil apresentou pedido de revisão, por entender ter ocorrido “equívoco na contagem do prazo de três anos que poderia ensejar a incidência de prescrição intercorrente”, ocorrendo novo julgamento na última Sessão, realizada em 07 de novembro de 2006, restando, ao final, provida a revisão, revogada a prescrição originalmente decretada e mantida a pena de multa aplicada pela autoridade de primeiro grau. Posteriormente, por meio de parecer datado de 22 de novembro de 2006, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, no cumprimento de sua função regimental de zelar pela boa e fiel observância das leis, solicitou novo julgamento, por entender que “somente é passível de revisão o feito administrativo do qual resulte sanção”. Isto por que, no “presente caso, o desfecho do processo administrativo, com a decisão originalmente prolatada por este E. CRSFN, não resultou em sanção, uma vez que inadvertidamente se decretou prescrição inexistente.” Dai extraindo que “inexistente sanção, inadmissível seria a revisão”. A douta PFN conclui seu parecer nos seguintes termos: “reitero a solicitação de que presente feito tenha nulificado, por despacho deste D. Presidente, o julgamento ocorrido na Sessão 267, voltando para a próxima pauta de julgamento.” Este é o segundo relatório complementar. Rio de Janeiro 3 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator - Recurso 3701. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar aos termos do presente, e segundo, relatório complementar. 10 de dezembro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora. V O T O No julgamento original deste processo, ocorrido na 227a. Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos, adotei a tese de que a prescrição ocorreu. Para tanto, considerei que o termo inicial da contagem de prazo foi exatamente o proposto pela autarquia: a data da apresentação da última manifestação do recorrente; o termo final, a data da intimação, e não a data da decisão, como queria a primeira instância de julgamento. Na 267a. Sessão, no entanto, motivado por pedido de revisão do Banco Central, este Colegiado concluiu que o termo final, para contagem do prazo prescricional, é a data da decisão, independentemente da data em que a mesma tenha sido cientificada à parte. Em conseqüência, a contagem do prazo foi revista, a ocorrência da prescrição descaracterizada e a pena originalmente decidida pelo Banco Central do Brasil, confirmada. Posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Nacional pediu a decretação de nulidade da decisão, sob o argumento de que o parágrafo único do artigo 65 da Lei 9.784/99 só permite a revisão “nos processos administrativos de que resultem sanção”. Para a Procuradoria, se a prescrição foi originalmente reconhecida, nenhuma sanção resultou do processo e, logo, a revisão seria descabida, nos termos da Lei. Assim, é de se discutir, inicialmente, se está presente – ou não – a sanção de que trata a Lei. Entendi que sim no julgamento original, pois o processo administrativo de que se trata tem natureza punitiva, embora não gere necessariamente a aplicação de pena sobre o administrado. Isto porque, como demonstra a própria decisão adotada neste processo e que agora se cogita anular, se a contagem do prazo estava incorreta e a prescrição inadvertidamente reconhecida, a correção do erro cria, automaticamente, a possibilidade de manutenção da decisão autárquica, que era pela aplicação da pena. E tanto é assim que - na hipótese deste Conselho decidir que o pedido de revisão cumpria os requisitos legais para a sua aceitação - a conseqüência já é conhecida desde novembro de 2006 e a recorrente será multada. Mesmo assim tive dúvidas com relação ao cabimento do pedido de revisão no citado julgamento, de novembro de 2006. Não pela razão apresentada pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, mas por não ter visto o elemento novo que justificasse o pedido. No voto, tratei da matéria como preliminar e votei nos seguintes termos: “Preliminarmente, vale apurar o cabimento do pedido, à luz do disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege a matéria nos seguintes termos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” Como não identifico, no caso, qualquer elemento novo que possa justificar a revisão, concluo, por conseqüência, que se tenha fundado na hipótese legal de circunstância relevante, caracterizada pelo alegado erro na contagem de prazo. Atribuo ao princípio da informalidade a falta de indicação do texto legal que respalda o pedido e, como concessão à presunção de legitimidade que se deve atribuir aos atos da administração e tendo em conta o posicionamento adotado pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, acato o pedido de revisão formulado, de ofício, pelo Banco Central do Brasil.“ A tese de cabimento do pedido de revisão prevaleceu, levando ao julgamento do mérito, cujo resultado foi pela aplicação de multa. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu novo parecer, entende que a decisão deve ser nulificada. É tese que merece consideração, posto que destaca, na interpretação da Lei, um aspecto relevante que não fora considerado, qual seja, o resultado punitivo, como condição necessária para a revisão. De fato, tal resultado não ocorreu já que o reconhecimento da prescrição prejudicou o julgamento do mérito,
Inteiro teor
13.056 caracteres transcritos do PDF oficial
271ª Sessão Recurso 3701 Processo BCB 9700715491 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE SILVIA LOPES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de Revisão – Suscitação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Nulidade da decisão de ratificação do sancionamento então definido pela autoridade fiscalizadora de primeiro grau – Revigoramento do acórdão declaratório de prescrição intercorrente – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 7960/07:
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Trata-se de recurso julgado na 227a. Sessão de Julgamento, ocorrida em 30 e 31 de julho de 2003, onde restou acolhida a preliminar de prescrição, conforme ACÓRDÃO/CRSFN 4256/03, fls. 99/100, vazado nos seguintes termos: “.... na situação em tela, as prorrogações de prazo consignadas nos autos para implementar ação punitiva se deram de forma imotivada e sem efetiva notícia à indiciada, não propiciando, de conseguinte, oportunidade para amplo exercício do direito de defesa...”
O Banco Central do Brasil apresentou pedido de revisão, por entender ter ocorrido “equívoco na contagem do prazo de três anos que poderia ensejar a incidência de prescrição intercorrente”, ocorrendo novo julgamento na última Sessão, realizada em 07 de novembro de 2006, restando, ao final, provida a revisão, revogada a prescrição originalmente decretada e mantida a pena de multa aplicada pela autoridade de primeiro grau.
Posteriormente, por meio de parecer datado de 22 de novembro de 2006, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, no cumprimento de sua função regimental de zelar pela boa e fiel observância das leis, solicitou novo julgamento, por entender que “somente é passível de revisão o feito administrativo do qual resulte sanção”. Isto por que, no “presente caso, o desfecho do processo administrativo, com a decisão originalmente prolatada por este E. CRSFN, não resultou em sanção, uma vez que inadvertidamente se decretou prescrição inexistente.” Dai extraindo que “inexistente sanção, inadmissível seria a revisão”.
A douta PFN conclui seu parecer nos seguintes termos: “reitero a solicitação de que presente feito tenha nulificado, por despacho deste D. Presidente, o julgamento ocorrido na Sessão 267, voltando para a próxima pauta de julgamento.”
Este é o segundo relatório complementar.
Rio de Janeiro 3 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes – Conselheiro-Relator - Recurso 3701.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar aos termos do presente, e segundo, relatório complementar. 10 de dezembro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
No julgamento original deste processo, ocorrido na 227a. Sessão de Julgamento deste Conselho de Recursos, adotei a tese de que a prescrição ocorreu. Para tanto, considerei que o termo inicial da contagem de prazo foi exatamente o proposto pela autarquia: a data da apresentação da última manifestação do recorrente; o termo final, a data da intimação, e não a data da decisão, como queria a primeira instância de julgamento. Na 267a. Sessão, no entanto, motivado por pedido de revisão do Banco Central, este Colegiado concluiu que o termo final, para contagem do prazo prescricional, é a data da decisão, independentemente da data em que a mesma tenha sido cientificada à parte. Em conseqüência, a contagem do prazo foi revista, a ocorrência da prescrição descaracterizada e a pena originalmente decidida pelo Banco Central do Brasil, confirmada.
Posteriormente, a Procuradoria da Fazenda Nacional pediu a decretação de nulidade da decisão, sob o argumento de que o parágrafo único do artigo 65 da Lei 9.784/99 só permite a revisão “nos processos administrativos de que resultem sanção”. Para a Procuradoria, se a prescrição foi originalmente reconhecida, nenhuma sanção resultou do processo e, logo, a revisão seria descabida, nos termos da Lei.
Assim, é de se discutir, inicialmente, se está presente – ou não – a sanção de que trata a Lei. Entendi que sim no julgamento original, pois o processo administrativo de que se trata tem natureza punitiva, embora não gere necessariamente a aplicação de pena sobre o administrado. Isto porque, como demonstra a própria decisão adotada neste processo e que agora se cogita anular, se a contagem do prazo estava incorreta e a prescrição inadvertidamente reconhecida, a correção do erro cria, automaticamente, a possibilidade de manutenção da decisão autárquica, que era pela aplicação da pena. E tanto é assim que - na hipótese deste Conselho decidir que o pedido de revisão cumpria os requisitos legais para a sua aceitação - a conseqüência já é conhecida desde novembro de 2006 e a recorrente será multada.
Mesmo assim tive dúvidas com relação ao cabimento do pedido de revisão no citado julgamento, de novembro de 2006. Não pela razão apresentada pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional, mas por não ter visto o elemento novo que justificasse o pedido. No voto, tratei da matéria como preliminar e votei nos seguintes termos: “Preliminarmente, vale apurar o cabimento do pedido, à luz do disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege a matéria nos seguintes termos: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” Como não identifico, no caso, qualquer elemento novo que possa justificar a revisão, concluo, por conseqüência, que se tenha fundado na hipótese legal de circunstância relevante, caracterizada pelo alegado erro na contagem de prazo. Atribuo ao princípio da informalidade a falta de indicação do texto legal que respalda o pedido e, como concessão à presunção de legitimidade que se deve atribuir aos atos da administração e tendo em conta o posicionamento adotado pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, acato o pedido de revisão formulado, de ofício, pelo Banco Central do Brasil.“
A tese de cabimento do pedido de revisão prevaleceu, levando ao julgamento do mérito, cujo resultado foi pela aplicação de multa.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu novo parecer, entende que a decisão deve ser nulificada. É tese que merece consideração, posto que destaca, na interpretação da Lei, um aspecto relevante que não fora considerado, qual seja, o resultado punitivo, como condição necessária para a revisão. De fato, tal resultado não ocorreu já que o reconhecimento da prescrição prejudicou o julgamento do mérito, impedindo, por conseqüência, a sanção exigida pela norma, para tornar o recurso viável.
Ausente a sanção, a revisão exigiria a comprovação de erro material na contagem do prazo prescricional para que, então, este pudesse ser refeito e, corrigido o erro, retornar o processo à situação anterior, onde a sanção estava presente. Mas o erro tampouco foi demonstrado, sendo lícito supor que o reconhecimento da prescrição decorreu da interpretação da norma de regência.
Tudo ponderado, voto nos termos do mais recente parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, pela decretação da nulidade da decisão anterior, relativamente à admissibilidade do pedido de revisão formulado pelo Banco Central do Brasil.
Caso este voto não prevaleça e tendo em conta que o resultado de mérito a que chegou este Conselho de Recursos, pela aplicação da pena, não permitiu que fosse dada a mínima chance de defesa para a parte que foi condenada, voto pela decretação de nulidade da decisão de novembro de 2006, na parte relativa ao julgamento do mérito (de aplicação da multa), por ferimento ao princípio fundamental da ampla defesa, com a devolução dos autos à autarquia para intimação da parte interessada acerca da possibilidade de reversão do reconhecimento da prescrição, com abertura de prazo para apresentação de defesa.
Brasília, 05 de março de 2007. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 3701.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. O Banco Central do Brasil – BACEN aplicou multa pecuniária correspondente a 50% do valor de três contratos de câmbio celebrados pela empresa em outubro de 1996, com o Banco do Brasil S. A., no valor total de US$ 141.500,00, sob a natureza “Viagens Internacionais – Turismo no Exterior”, em virtude da falta de comprovação dos gastos realizados no exterior.
2. Incluído na pauta da 227ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, realizada em 30 e 31 de julho de 2003, restou acolhida a preliminar de prescrição.
3. O BACEN apresentou-nos pedido de revisão por entender ter ocorrido equívoco na contagem do prazo de três anos que poderia ensejar a incidência de prescrição intercorrente. Assim, a irregularidade ocorreu em outubro de 1996, a intimação se deu no dia 25 de novembro de 1997, a defesa foi apresentada em 2 de janeiro de 1998, aditada em 11 de fevereiro de 1998, e a decisão prolatada em 7 de fevereiro de 2001, tendo transcorrido menos de três anos entre a data do aditamento à defesa e a decisão do processo. Conseqüentemente, não estaria caracterizada a prescrição intercorrente.
4. O CRSFN, na 267ª Sessão, acolheu o pleito da Autarquia, por entender que o termo final, para contagem do prazo prescricional, é a data da decisão, independentemente da data em que a parte foi cientificada. Assim, a contagem do prazo foi revista, a ocorrência da prescrição descaracterizada e a pena aplicada originalmente pelo BACEN confirmada, diante da materialidade da infração punida.
5. Agora, a Procuradoria da Fazenda Nacional pede a decretação da nulidade da decisão referida no item anterior, sob o argumento de que o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, só permite a revisão “nos processos administrativos de que resultem sanção”. Para a Procuradoria, se a prescrição foi originalmente reconhecida, nenhuma sanção resultou do processo e, logo, a revisão seria descabida, nos termos da lei.
6. Referindo-me à preliminar argüída, entendo que o art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, cuida do caso em que o pedido de revisão é apresentado pela parte punida no processo. Não caberia, assim, o Conselho agravar a penalidade aplicada à pessoa que o procura com vistas à mitigação da sanção.
7. No caso sob exame, quem nos procurou é o Banco Central, entidade pública vencida no julgamento realizado na 227ª Sessão. Se viável o pedido de revisão por parte de qualquer pessoa, física ou jurídica, com penalidade mantida pelo Conselho, tal direito também caberia à Autarquia derrotada no Plenário do Órgão, mesmo porque não deve ser colocado de lado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
8. E o Banco Central também poderia fazê-lo, entendo eu, para corrigir erro ou inexatidão material que vislumbro na decisão do CRSFN, uma vez que a prescrição só foi reconhecida por não ter o Relator, e conseqüentemente o Colegiado, verificado a existência no Processo do aditamento da defesa citado no item 3 deste Voto, o que resultou em engano no cálculo do prazo da prescrição. Parece-me que tal procedimento encontra amparo no art. 27 do Regimento Interno do Conselho.
9. A meu ver, se alguma decisão do CRSFN deveria ser considerada nula, como realmente ocorreu, é a da 227ª Sessão, porquanto eivada do vício da ilegalidade, procedimento que encontra amparo no art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, Inválido o ato do Colegiado, restaria a necessidade de outro julgamento do recurso da Sra. Sílvia Lopes, tanto no que toca à preliminar de prescrição, quanto no que se refere ao mérito do pleito.
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tornar sem efeito o Acórdão CRSFN nº 7840/06 e, de conseguinte, revigorar em sua plenitude o conteúdo do Acórdão 4256/03, inclusive e principalmente quanto ao provimento do apelo voluntário interposto por SILVIA LOPES contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 70,750.00 (setenta mil, setecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque ao declarar voto confirmatório de acatamento ao pedido de revisão trazido pelo Banco Central do Brasil e agora rejeitado pelo CRSFN.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de março de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.06.2007 – Seção 1 – pág. 36 a 38
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.