JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 15/01/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7904/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A Honeywell do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$8.128.006,48, calculada até 22.2.2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que a intimação é nula, pois inverteu o ônus da prova; que o Banco Central não tem competência para fiscalizá-la; que a Lei 9.817/99 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico e que a multa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ter caráter confiscatório. Diz, ainda, que o não-pagamento da importação é um direito; que a data de pagamento foi adiada por acordo entre as partes e pede, ao fim, a declaração de insubsistência da multa ou a sua anulação, por inconstitucional. A Autarquia apreciou as razões de defesa e, preliminarmente, afastou o argumento relativo ao cálculo da multa, por estar, o cálculo, baseado na metodologia estabelecida na Circular 2.747/97, editada quando da publicação da Medida Provisória 1.569/97; afastou, igualmente, a apreciação dos argumentos relativos à violação aos princípios constitucionais, por não ser, o processo administrativo, o foro adequado para argüições da espécie. No mérito o Banco Central, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas DI’s continuavam com a pendência apontada na inicial; outras eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil; algumas foram contratadas como de longo prazo e cinco foram vinculada a ROF, mas posteriormente à data de vencimento das respectivas DIs. Em dois casos a autarquia apurou que foram prorrogadas pelos exportadores e, em conseqüência, transformadas em operações de longo prazo sem, entretanto, terem sido registradas no Sisbacen. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a)pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 152.402,85, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99, conforme memória de cálculo juntada às fls. 255/267 e b)pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 14 de junho de 2005, fls. 277. Em 29 de junho do mesmo ano foi apresentado recurso tempestivo onde o recorrente repete suas razões de defesa, de que o processo e a intimação são nulos, por ter havido inversão do ônus da prova, uma vez que a intimação não “indica se os fatos nela discriminados ensejam ou não a aplicação das penalidades”; de que o Banco Central não tem competência para fiscalizá-la ou aplicar a multa, posto que a competência atribuída pela Lei 4.595/64 à autarquia não contempla o controle de pagamento de importações e nem a imposição de pena no caso de falta de seu pagamento; de que a Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico, posto que, nos termos do art. 170 e seguintes da Constituição Federal, a todos é assegurado o livre exercício de qualquer atividade, independentemente de autorização de órgãos públicos e de que a Lei 9.817 não determina o critério para fixação do valor da multa. No mérito, insiste no argumento antes apresentado, de que “não pagar [a importação] representou o exercício regular de um direito” e que “a Lei 10.755 deve ser interpretada em consonância com o artigo 23, inciso III, segunda parte, do código penal”. Cita, como exemplo a justificar a tese que defende, o caso em que a mercadoria adquirida não apresenta as condições combinadas e, também, a hipótese das partes desfazerem o negócio de importação. No caso, informa, o motivo para não ter havido o pagamento das importações “foi o fato de as partes terem decidido pela prorrogação das datas de vencimento das obrigações”, não havendo, na Lei, a previsão de “punição para o importador que não registrou a prorrogação de vencimento no SISCOMEX.” Adiciona às suas razões de defesa o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, pleiteando que a multa, se mantida, seja limitada a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. Em 11.01.06 junta nova peça, onde insiste no argumento de que a multa não pode ser superior a 0,5% do valor da importação, à luz do estabelecido no art. 126 da Lei 11.196/05. Ao final, pede a não imposição de multa ou, alternativamente, caso imposta a multa, que esta respeite o limite antes apresentado. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.058,44. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 8816. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Dr. Valdecyr Gomes. Brasília, 18 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA. V O T O A Honeywell do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$8.128.006,48, calculada até 22.2.2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada

Inteiro teor

10.138 caracteres transcritos do PDF oficial

269ª Sessão Recurso 8816  Processo BCB 0201123963      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HONEYWELL DO BRASIL & CIA. (atual HONEYWELL DO BRASIL LTDA.)     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: HONEYWELL DO BRASIL & CIA. (atual HONEYWELL DO BRASIL LTDA.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7904/07: R E L A T Ó R I O A Honeywell do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$8.128.006,48, calculada até 22.2.2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

A indiciada apresentou defesa alegando que a intimação é nula, pois inverteu o ônus da prova; que o Banco Central não tem competência para fiscalizá-la; que a Lei 9.817/99 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico e que a multa viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de ter caráter confiscatório. Diz, ainda, que o não-pagamento da importação é um direito; que a data de pagamento foi adiada por acordo entre as partes e pede, ao fim, a declaração de insubsistência da multa ou a sua anulação, por inconstitucional.

A Autarquia apreciou as razões de defesa e, preliminarmente, afastou o argumento relativo ao cálculo da multa, por estar, o cálculo, baseado na metodologia estabelecida na Circular 2.747/97, editada quando da publicação da Medida Provisória 1.569/97; afastou, igualmente, a apreciação dos argumentos relativos à violação aos princípios constitucionais, por não ser, o processo administrativo, o foro adequado para argüições da espécie.

No mérito o Banco Central, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que algumas DI’s continuavam com a pendência apontada na inicial; outras eram de valor inferior a 10% do valor da importação e não superavam US$ 10 mil; algumas foram contratadas como de longo prazo e cinco foram vinculada a ROF, mas posteriormente à data de vencimento das respectivas DIs. Em dois casos a autarquia apurou que foram prorrogadas pelos exportadores e, em conseqüência, transformadas em operações de longo prazo sem, entretanto, terem sido registradas no Sisbacen.

Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a)pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 152.402,85, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar do artigo 1o. da Lei 9.817/99, conforme memória de cálculo juntada às fls. 255/267 e b)pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

A intimação foi feita em 14 de junho de 2005, fls. 277. Em 29 de junho do mesmo ano foi apresentado recurso tempestivo onde o recorrente repete suas razões de defesa, de que o processo e a intimação são nulos, por ter havido inversão do ônus da prova, uma vez que a intimação não “indica se os fatos nela discriminados ensejam ou não a aplicação das penalidades”; de que o Banco Central não tem competência para fiscalizá-la ou aplicar a multa, posto que a competência atribuída pela Lei 4.595/64 à autarquia não contempla o controle de pagamento de importações e nem a imposição de pena no caso de falta de seu pagamento; de que a Lei 10.755 desrespeita os limites da intervenção do Estado no domínio econômico, posto que, nos termos do art. 170 e seguintes da Constituição Federal, a todos é assegurado o livre exercício de qualquer atividade, independentemente de autorização de órgãos públicos e de que a Lei 9.817 não determina o critério para fixação do valor da multa.

No mérito, insiste no argumento antes apresentado, de que “não pagar [a importação] representou o exercício regular de um direito” e que “a Lei 10.755 deve ser interpretada em consonância com o artigo 23, inciso III, segunda parte, do código penal”. Cita, como exemplo a justificar a tese que defende, o caso em que a mercadoria adquirida não apresenta as condições combinadas e, também, a hipótese das partes desfazerem o negócio de importação. No caso, informa, o motivo para não ter havido o pagamento das importações “foi o fato de as partes terem decidido pela prorrogação das datas de vencimento das obrigações”, não havendo, na Lei, a previsão de “punição para o importador que não registrou a prorrogação de vencimento no SISCOMEX.”

Adiciona às suas razões de defesa o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, pleiteando que a multa, se mantida, seja limitada a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.

Em 11.01.06 junta nova peça, onde insiste no argumento de que a multa não pode ser superior a 0,5% do valor da importação, à luz do estabelecido no art. 126 da Lei 11.196/05. Ao final, pede a não imposição de multa ou, alternativamente, caso imposta a multa, que esta respeite o limite antes apresentado.

O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.058,44.

Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator - Recurso 8816.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Dr. Valdecyr Gomes. Brasília, 18 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA.

V O T O

A Honeywell do Brasil Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa no valor de R$8.128.006,48, calculada até 22.2.2002, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.

Rejeito as preliminares e, no mérito, entendo que a verificação da situação de fato e o enquadramento legal foram superadas pela decisão recorrida, restando a este Conselho de Recursos definir a dose da pena a ser aplicada. A respeito vale citar que a Lei mais recente não deixa qualquer dúvida acerca da aplicabilidade da regra contida no par. 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03 para todas as irregularidades ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa. É o caso, pois, de aplicar-se a regra nova.

Para este fim, é relevante o documento elaborado a partir da solicitação contida no Ofício CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, onde consta que a multa resultaria em R$ 1.058,44, se calculada pela sistemática regulamentada pela Circular 3.308, de 4.1.2006 - publicada por força da disposição contida no art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Sendo este valor calculado com base na metodologia estabelecida pelo Banco Central do Brasil a partir da determinação expressa contida no par. 2o. do art. 1o. da própria Lei 10.755/03, voto pelo provimento parcial do recurso, para reduzir o valor da multa aplicada pelo Banco Central para o valor calculado com base na sistemática da mencionada Circular 3.308.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HONEYWELL DO BRASIL & CIA. (atual HONEYWELL DO BRASIL LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 152.402,85 – cento e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 1.058,44 (um mil, cinqüenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HONEYWELL DO BRASIL & CIA. (atual HONEYWELL DO BRASIL LTDA.). Anotadas as presenças dos advogados Eduardo Amaral Gurgel Kiss e Alessandra Helena Garcia Albergaria Pereira, que acompanharam o julgamento do caso.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa