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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9172/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9172/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/357 – Processo Administrativo 06013312583): A MERCK foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: A MERCK, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “os saldos pendentes de aplicação correspondem a descontos concedidos pelos exportadores, por conta de recall de alguns itens importados; foram encaminhadas solicitações de permissão dos descontos ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex; relativamente às Dis 02/0110298-0 e 02/024535-9, o Decex emitiu correspondência concordando com os descontos, mas, com relação à DI 02/0563470-7, até a presente data a intimada continua sem resposta; requer a baixa da multa”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da MERCK e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 14.11.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 1.051,90 (um mil e cinqüenta e um reais e noventa centavos) à empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgadas pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/357 – Processo Administrativo 06013312583): A MERCK foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: A MERCK, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “os saldos pendentes de aplicação correspondem a descontos concedidos pelos exportadores, por conta de recall de alguns itens importados; foram encaminhadas solicitações de permissão dos descontos ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex; relativamente às Dis 02/0110298-0 e 02/024535-9, o Decex emitiu correspondência concordando com os descontos, mas, com relação à DI 02/0563470-7, até a presente data a intimada continua sem resposta; requer a baixa da multa”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da MERCK e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 14.11.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 1.051,90 (um mil e cinqüenta e um reais e noventa centavos) à empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgadas pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI 02/0563470-7, constante no relatório de multa à fl.38, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às demais Dis, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECURSO À INTIMAÇÃO E REVISÃO PELO BACEN DA DECISÃO DECAP/GTSPA-2006/357: Não concordando com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, a MERCK, em 12.01.2007, apresentou recurso voluntário. “Na oportunidade, juntou (fl. 56) cópia de carta do Banco Central do Brasil, protocolada pouco mais de um mês antes, em 6.12.2006, justificando o não-pagamento em questão, mediante argumentos que foram devidamente acolhidos por esta autarquia em 16.1.2007, conforme dispensa de aplicação de câmbio demonstrada à fl 61”. “Assim sendo, por conta do fato novo acima descrito que resultou na descaracterização da irregularidade, também, quanto à DI 02/0563470-7, cabe revisão de ofício da decisão emitida, em conformidade com o art. 65 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999”. Diante disso, a mesma autoridade do BACEN que exarou a primeira decisão, em 18.01.2007, decidiu “rever a Decisão Decap/GTSPA-2006/357, para ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11238-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Vi – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 27.03.2009, após consignar que nada havia a discordar quanto ao caráter absolutório da decisão, assim opinou: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação inicial. O BACEN, após examinar as razões de defesa da MERCK e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA

Inteiro teor

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305ª Sessão Recurso 11238-MI  Processo BCB 06013312583      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9172/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/357 – Processo Administrativo 06013312583):

A MERCK foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a apresentar defesa, ......, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes no relatório anexo à intimação”.

II – DEFESA:

A MERCK, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa, alegando, em sumaríssima síntese que: “os saldos pendentes de aplicação correspondem a descontos concedidos pelos exportadores, por conta de recall de alguns itens importados; foram encaminhadas solicitações de permissão dos descontos ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex; relativamente às Dis 02/0110298-0 e 02/024535-9, o Decex emitiu correspondência concordando com os descontos, mas, com relação à DI 02/0563470-7, até a presente data a intimada continua sem resposta; requer a baixa da multa”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após analisar a defesa da MERCK e confrontá-la com os seus registros, proferiu a seguinte decisão, em 14.11.2006:

“Dessa forma, estando os autos em boa ordem, DECIDO: aplicar a pena de MULTA de R$ 1.051,90 (um mil e cinqüenta e um reais e noventa centavos) à empresa Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgadas pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação objeto da DI 02/0563470-7, constante no relatório de multa à fl.38, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06;

ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação às demais Dis, para as quais foram afastadas a ocorrência de irregularidades, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECURSO À INTIMAÇÃO E REVISÃO PELO BACEN DA DECISÃO DECAP/GTSPA-2006/357:

Não concordando com a multa que lhe fora imposta pelo BACEN, a MERCK, em 12.01.2007, apresentou recurso voluntário. “Na oportunidade, juntou (fl. 56) cópia de carta do Banco Central do Brasil, protocolada pouco mais de um mês antes, em 6.12.2006, justificando o não-pagamento em questão, mediante argumentos que foram devidamente acolhidos por esta autarquia em 16.1.2007, conforme dispensa de aplicação de câmbio demonstrada à fl 61”.

“Assim sendo, por conta do fato novo acima descrito que resultou na descaracterização da irregularidade, também, quanto à DI 02/0563470-7, cabe revisão de ofício da decisão emitida, em conformidade com o art. 65 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999”.

Diante disso, a mesma autoridade do BACEN que exarou a primeira decisão, em 18.01.2007, decidiu “rever a Decisão Decap/GTSPA-2006/357, para ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11238-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Vi – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 27.03.2009, após consignar que nada havia a discordar quanto ao caráter absolutório da decisão, assim opinou:

“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação inicial.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da MERCK e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrida, MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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