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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7044/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7044/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Geode Comercial e Prestadora de Serviços Técnicos de Decoração Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às declarações de importação (DI’s) n°s. 97/04233817, 97/08412651, 98/08124569, 98/08321143, 98/08878679 (*), 98/09357729, 98/09548613, 98/09867182 e 98/10814267. Em sua defesa a indiciada, em síntese, alegou: (a) que a empresa Geode Comercial e Prestadora de Serviços Técnicos de Decoração Ltda. foi incorporada pela empresa Firma Assessoria de Decorações Ltda., ficando esta, a partir da data de incorporação, responsável por quaisquer ônus pertencentes à incorporada; (b) que todas as importações realizadas pela empresa foram rigorosamente pagas como demonstram em relatório anexo à defesa; (c) que no intuito de regularizar as pendências, a empresa vem apresentando aos Órgãos pertinentes toda a documentação solicitada para que sejam regularizadas as pendências, que são de fórum administrativo, envolvendo despachante aduaneiro, Decex, Receita Federal (aduana) e Banco Central; (d) que cópias dos protocolos apr

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa Geode Comercial e Prestadora de Serviços Técnicos de Decoração Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às declarações de importação (DI’s) n°s. 97/04233817, 97/08412651, 98/08124569, 98/08321143, 98/08878679 (*), 98/09357729, 98/09548613, 98/09867182 e 98/10814267. Em sua defesa a indiciada, em síntese, alegou: (a) que a empresa Geode Comercial e Prestadora de Serviços Técnicos de Decoração Ltda. foi incorporada pela empresa Firma Assessoria de Decorações Ltda., ficando esta, a partir da data de incorporação, responsável por quaisquer ônus pertencentes à incorporada; (b) que todas as importações realizadas pela empresa foram rigorosamente pagas como demonstram em relatório anexo à defesa; (c) que no intuito de regularizar as pendências, a empresa vem apresentando aos Órgãos pertinentes toda a documentação solicitada para que sejam regularizadas as pendências, que são de fórum administrativo, envolvendo despachante aduaneiro, Decex, Receita Federal (aduana) e Banco Central; (d) que cópias dos protocolos apresentados até o momento, além de listagem com posição detalhada e atualizada de todos os contratos de câmbio e suas respectivas DI’s encontram-se anexadas; (e) que quanto ao contrato de câmbio 97/008921, de 15.05.97, no valor de 22.374.990,00 liras italianas, e à DI 97/04233817, a fatura do fabricante foi emitida com um desconto de 3% sobre o seu total (692.010,00 liras italianas), enquanto a DI foi emitida com valor a maior. Encaminharam os documentos ao Decex para regularização; (f) que relativamente à DI 97/05636753 e ao contrato de câmbio 97/012464, de 26.06.97, à DI 97/08412651 e ao contrato de câmbio 97/019170, de 15.09.97, à DI 98/08124569 e aos contratos de câmbio 98/017770 e 98/017774, de 13.08.98, à DI 98/08321143 e ao contrato de câmbio 98/018327, de 19.08.98, à DI 98/08878679 e aos contratos de câmbio 98/018415 e 98/018416, de 20.08.98, à DI 98/09357729 e ao contrato de câmbio 98/020706, de 14.09.98, à DI 98/09544613 e ao contrato de câmbio 98/021330, de 21.09.98, à DI 98/10814267 e aos contratos de câmbio 98/024313 e 98/024314, 16.10.98, houve o envio de processo ao Decex e receberam parecer favorável ao desarquivamento, porém a Receita Federal solicitou cópia do BL liberado, assim encaminharam documento ao despachante aduaneiro para entrega; e (g) em relação ao contrato de câmbio 98/022060, de 28.09.98, no valor de US$21.715,30, e à DI 98/09867182, estava encaminhando documentação para entrada junto ao Decex e posterior regularização. O Banco Central do Brasil verificou, preliminarmente, que a acusada, encontrava-se com situação cadastral cancelada junto à SRF e que foi incorporada por ‘Firma Assessoria de Decoração Ltda.’ (CNPJ 60.461.654), que a sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, conforme cópia de alteração de contrato social desta última, nos autos. Diante das informações disponíveis no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, em 31.05.2005, e da defesa, verificou a autoridade supervisora que as DI’s não eram mais passíveis de aplicação de multa, por não pagamento de importação, uma vez que inexistiam saldos a aplicar, enquanto que àquela – vide parágrafo inciao (*) – de saldo a aplicar inferior a 10% do seu total e a US$ 10.000,00, não incide o disposto na Lei n° 9.817/99, conforme art. 2°, incisos IV e V, restando descabida a incidência de multa, no caso. À vista disto tudo resolveu a autoridade de primeira instância arquivar o processo e recorrer a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não existe motivo que justifique divergir da decisão recorrida, pois que os documentos e informações existentes nos autos evidenciam que não ocorreu a falta de pagamento pelas aquisições de mercadorias correspondentes às Declarações de Importação apontadas na inicial. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício com o propósito de ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FIRMA ASSESSORIA DE DECORAÇÕES LTDA.(INCORPORADORA DE GEODE COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE DECORAÇÃO LTDA.), uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7750  Processo BCB 0201124643      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FIRMA ASSESSORIA DE DECORAÇÕES LTDA.(INCORPORADORA DE GEODE COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE DECORAÇÃO LTDA.)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7044/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

A empresa Geode Comercial e Prestadora de Serviços Técnicos de Decoração Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importações relativas às declarações de importação (DI’s) n°s. 97/04233817, 97/08412651, 98/08124569, 98/08321143, 98/08878679 (*), 98/09357729, 98/09548613, 98/09867182 e 98/10814267.

Em sua defesa a indiciada, em síntese, alegou: (a) que a empresa Geode Comercial e Prestadora de Serviços Técnicos de Decoração Ltda. foi incorporada pela empresa Firma Assessoria de Decorações Ltda., ficando esta, a partir da data de incorporação, responsável por quaisquer ônus pertencentes à incorporada; (b) que todas as importações realizadas pela empresa foram rigorosamente pagas como demonstram em relatório anexo à defesa; (c) que no intuito de regularizar as pendências, a empresa vem apresentando aos Órgãos pertinentes toda a documentação solicitada para que sejam regularizadas as pendências, que são de fórum administrativo, envolvendo despachante aduaneiro, Decex, Receita Federal (aduana) e Banco Central; (d) que cópias dos protocolos apresentados até o momento, além de listagem com posição detalhada e atualizada de todos os contratos de câmbio e suas respectivas DI’s encontram-se anexadas; (e) que quanto ao contrato de câmbio 97/008921, de 15.05.97, no valor de 22.374.990,00 liras italianas, e à DI 97/04233817, a fatura do fabricante foi emitida com um desconto de 3% sobre o seu total (692.010,00 liras italianas), enquanto a DI foi emitida com valor a maior. Encaminharam os documentos ao Decex para regularização; (f) que relativamente à DI 97/05636753 e ao contrato de câmbio 97/012464, de 26.06.97, à DI 97/08412651 e ao contrato de câmbio 97/019170, de 15.09.97, à DI 98/08124569 e aos contratos de câmbio 98/017770 e 98/017774, de 13.08.98, à DI 98/08321143 e ao contrato de câmbio 98/018327, de 19.08.98, à DI 98/08878679 e aos contratos de câmbio 98/018415 e 98/018416, de 20.08.98, à DI 98/09357729 e ao contrato de câmbio 98/020706, de 14.09.98, à DI 98/09544613 e ao contrato de câmbio 98/021330, de 21.09.98, à DI 98/10814267 e aos contratos de câmbio 98/024313 e 98/024314, 16.10.98, houve o envio de processo ao Decex e receberam parecer favorável ao desarquivamento, porém a Receita Federal solicitou cópia do BL liberado, assim encaminharam documento ao despachante aduaneiro para entrega; e (g) em relação ao contrato de câmbio 98/022060, de 28.09.98, no valor de US$21.715,30, e à DI 98/09867182, estava encaminhando documentação para entrada junto ao Decex e posterior regularização.

O Banco Central do Brasil verificou, preliminarmente, que a acusada, encontrava-se com situação cadastral cancelada junto à SRF e que foi incorporada por ‘Firma Assessoria de Decoração Ltda.’ (CNPJ 60.461.654), que a sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, conforme cópia de alteração de contrato social desta última, nos autos.

Diante das informações disponíveis no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, em 31.05.2005, e da defesa, verificou a autoridade supervisora que as DI’s não eram mais passíveis de aplicação de multa, por não pagamento de importação, uma vez que inexistiam saldos a aplicar, enquanto que àquela – vide parágrafo inciao (*) – de saldo a aplicar inferior a 10% do seu total e a US$ 10.000,00, não incide o disposto na Lei n° 9.817/99, conforme art. 2°, incisos IV e V, restando descabida a incidência de multa, no caso. À vista disto tudo resolveu a autoridade de primeira instância arquivar o processo e recorrer a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Não existe motivo que justifique divergir da decisão recorrida, pois que os documentos e informações existentes nos autos evidenciam que não ocorreu a falta de pagamento pelas aquisições de mercadorias correspondentes às Declarações de Importação apontadas na inicial. Desse modo, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício com o propósito de ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a FIRMA ASSESSORIA DE DECORAÇÕES LTDA.(INCORPORADORA DE GEODE COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE DECORAÇÃO LTDA.), uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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