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CRSFN · 25/04/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 66/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100042/2018-11

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao BACEN. Irregularidade configurada. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Processo 10372.100042/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601620279

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JAN PETER JUNGE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informações ao BACEN. Irregularidade configurada. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 66/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JAN PETER JUNGE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.476,83 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/05/2018, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0600829 e o código CRC 9E74E66E. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673701 SEI 10372.100042/2018-11 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100042/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601620279

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JAN PETER JUNGE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

I - Objeto

1) O processo administrativo 10372.100042/2018-11 foi instaurado em face de Sr. Jan Peter Junge, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012.

2) Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

II – Defesa Administrativa

3) Regularmente intimado no processo administrativo em epígrafe, o ora recorrente apresentou defesa administrativa, alegando em síntese que:

a) ingressou no País em 9.3.2011, não tendo entregue a declaração em tela por falta de conhecimento da legislação nacional; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673701 SEI 10372.100042/2018-11 / pg. 2

b) acreditava que a entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física fosse suficiente para justificar seus rendimentos, bem como os bens mantidos no exterior;

c) não tinha ciência da obrigatoriedade de declarar ao BACEN o capital mantido no exterior obtido antes da sua mudança para o Brasil;

d) ao conhecer do fato procedeu imediatamente de forma a prestar as informações necessárias;

e) sempre atuou dentro dos seus deveres legais e nunca teve seu nome vinculado a qualquer inadimplemento referente ao pagamento de tributos;

d) por tais razões, requereu o acolhimento da defesa.

III – Decisão do BACEN

4) Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 14.12.2017, que ficou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$3.476,83 (três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos) a Jan Peter Junge, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/03/2018, às 21:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478175 e o código CRC 6C99BD30. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100042/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601620279

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JAN PETER JUNGE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO AO BACEN. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

I – Mérito

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Jan Peter Junge, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2012.

2) Entendo que as razões recursais não logram ilidir a decisão recorrida.

3) O fato de não conhecer da legislação, como o próprio recorrente alega, e como dispõe o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não o exime do cumprimento da norma e não permite qualquer amenização das consequências da sua aplicação.

4) O caráter informativo da obrigação não retira a sua compulsoriedade e muito menos as suas implicações. É cediça a sua natureza de obrigação de mera conduta e justamente por isso, quando avaliado o seu cumprimento, não se considera se houve ou não prejuízo resultante do seu inadimplemento.

5) O dever de prestar as declarações exigidas pelo BACEN e as obrigações de natureza tributária não se relacionam, impossibilitando a aplicação desse dispositivo.

6) Não é coerente o questionamento do valor da multa, uma vez que foi seguido o procedimento constante nos dispositivos incidentes, tendo em vista que o dispositivo aplicável ordena pela incidência do menor valor.

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7) Por fim, fundamentou o recorrente que agiu de boa-fé e não trouxe prejuízos para a Administração Pública. Nesse sentido, cumpre mencionar, ainda, que este Conselho editou a súmula 01, em 02 de maio de 2017, com o seguinte teor:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

8) Portanto, está claro que as alegações repisadas não alteram as razões da decisão recorrida. É entendimento consolidado deste Conselho que a boa-fé, bem como a ausência de dolo não são capazes de afastar a irregularidade objetiva aqui analisada.

II- Conclusão

9) Deste modo, adotando como fundamento as razões expostas acima aliadas ao teor da súmula 01, que refutam as alegações recursais aduzidas no presente processo administrativo sancionador, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa aplicada em consonância com a legislação de regência, mantando-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/05/2018, às 11:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478176 e o código CRC 23760569. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 18/05/2018, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0673701 e o código CRC BA740B9C. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673701 SEI 10372.100042/2018-11 / pg. 5

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