CRSFN · 25/04/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 79/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100306/2017-47
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
412ª Sessão Processo 10372.100306/2017-47 Processo na primeira instância BACEN 1601620285
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Fornecimento intempestivo de informação ao BACEN. Intempestividade recursal configurada. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 79/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA, por ter restado caracterizada a sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, tendo opinado, em sua manifestação oral, pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.
Brasília, 25 de abril de 2018
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 17/05/2018, às 19:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0658680 e o código CRC 57554D10. Boletim de Serviço Eletrônico em 21/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673703 SEI 10372.100306/2017-47 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100306/2017-47 Processo na primeira instância BACEN 1601620285
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
RELATÓRIO I - Objeto
1) O processo administrativo 10372.100306/2017-47 foi instaurado em face de Sr. Cesar Roberto Lavalle da Silva, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011.
2) Tais irregularidades praticadas constituíram infração ao art. 1º do Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II – Defesa Administrativa
3) Regularmente intimado nos processos administrativos em epígrafe, o ora recorrente apresentou defesa administrativa, alegando em síntese que:
a) desconhecia a obrigatoriedade da declaração e a fez assim que teve ciência. Além disso, declarava seu patrimônio à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e acreditava que estivesse cumprido suas obrigações;
b) foi penalizado por agir de boa-fé, uma vez que se tivesse ocultado tais informações nada aconteceria; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673703 SEI 10372.100306/2017-47 / pg. 2
c) não houve nenhum prejuízo à administração;
d) passados mais de quatro anos da primeira declaração apresentada, data-base de 31.12.2011, a aplicação de multa ofende ao princípio da segurança jurídica, que convalida atos constitutivos de direito concedidos a beneficiários de boa-fé;
e) em virtude da previsão da pena de advertência na legislação do BACEN, requereu a aplicação de advertência e não de multa para quem agiu de boa-fé;
f) não estava obrigado a declarar, visto que não era residente no Brasil, morava no Oriente Médio durante a realização dos investimentos, os recursos foram adquiridos no exterior e não se enquadravam nas modalidades de capitais descritos no art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010;
g) foram abertos três processos tratando da mesma irregularidade, logo, trata-se da hipótese de delito continuado e, entendendo esta Autarquia que houve infração deve ser aplicada apenas uma penalidade, aumentada de um sexto a dois terços.
III – Decisão do BACEN
4) Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 14.09.2017, que ficou caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$2.037,13 (dois mil, trinta e sete reais e treze centavos) a Cesar Roberto Lavalle da Silva, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV – Recurso Voluntário
5) Irresignado, o recorrente apresentou recurso com teor semelhante à sua defesa de primeira instância, alegando em síntese que:
a) não era residente e os recurso declarados não foram gerados no Brasil;
b) Deve-se atentar para os critérios da culpabilidade e da inexigibilidade de conduta adversa, tendo em vista também a sua demonstração de boa-fé na hora de declarar o capital;
c) caracterização de erro de proibição;
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d) A conversão da pena de multa em advertência em virtude da boa-fé apresentada;
e) foram abertos três processos tratando da mesma irregularidade, logo, trata-se da hipótese de delito continuado e, entendendo esta autarquia que houve infração deve ser aplicada apenas uma penalidade, aumentada de um sexto a dois terços;
f) requereu o arquivamento do presente processo administrativo sancionador e na eventualidade da proposição não ser acatada, na conversão da pena em advertência. Ainda, se também não se entender pela conversão, pede-se que seja aplicado o instituto do delito continuado;
É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/03/2018, às 21:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478181 e o código CRC A85189DB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100306/2017-47 Processo na primeira instância BACEN 1601620285
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÃO AO BACEN. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
VOTO DO RELATOR CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673703 SEI 10372.100306/2017-47 / pg. 4
1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de Sr. Cesar Roberto Lavalle da Silva, em razão de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2011. 2) A decisão recorrida foi proferida em 13 de outubro de 2017, sendo que a intimação do recorrente ocorreu em 18 de outubro de 2017. O recurso voluntário foi protocolado em 21 de novembro de 2017, ocorre que o prazo para interposição de recurso voluntário contra decisão do Banco Central do Brasil é de (30) trinta dias. Assim, não conheço do presente recurso tendo em vista estar caracterizada a sua intempestividade. II- Conclusão 3) Deste modo, VOTO pelo não conhecimento do recurso voluntário, estando caracterizada a sua intempestividade. É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/05/2018, às 11:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478182 e o código CRC E54CB6A0. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 18/05/2018, às 14:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0673703 e o código CRC 32872748. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0673703 SEI 10372.100306/2017-47 / pg. 5
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