CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7031/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação no 97/0985008-3. Em sua defesa alegou, em síntese, haver comprado equipamento médico da empresa Radiológica Equipamentos Hospitalares e Odontológicos Ltda., e pago, em reais, as primeiras parcelas da dívida contraída, sendo que as parcelas subseqüentes deixaram de ser quitadas, porque o bem transacionado apresentava avarias. A autoridade supervisora, da análise da documentação juntada aos autos e, bem assim, do resultado da pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que a DI 97/0985008-3 permanecia com saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio de importação. Não obstante, considerados os documentos juntados pela indiciada – cópia de recibos de depósitos, feitos em maio, setembro e outubro de 1997, que totalizavam R$ 59.089,00 – entendeu cabível descaracterizar a imputação levada a efeito e deliberou arquivar o presente o feito, pois que seria razoável considerar que o total de pagamentos efetuados, em reais, teria sido suficiente para cobrir quase que integralmente o saldo em aberto da DI, em dólares americanos da DI (USD 60.800,00), à vista da taxa de câmbio vigente à época (em torno de R$1,09/USD), isto, ainda, sem se levar em conta os dados constantes das cópias de recibos outros, no montante de R$19.657,89, todos de 1997, que teriam sido creditados à empresa de despachos aduaneiros. Em razão das circunstâncias antes registradas, comungo da mesma opinião alcançada pelo Banco Central do Brasil e, porque também entendo que não pode mais subsistir a acusação constante da peça inicial – falta de pagamento de importação – VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantido o arquivamento deste processo. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AME ASSISTÊNCIA MÉDICA A EMPRESAS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7734 Processo BCB 0201121419 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: AME ASSISTÊNCIA MÉDICA A EMPRESAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7031/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A recorrida foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação no 97/0985008-3.
Em sua defesa alegou, em síntese, haver comprado equipamento médico da empresa Radiológica Equipamentos Hospitalares e Odontológicos Ltda., e pago, em reais, as primeiras parcelas da dívida contraída, sendo que as parcelas subseqüentes deixaram de ser quitadas, porque o bem transacionado apresentava avarias.
A autoridade supervisora, da análise da documentação juntada aos autos e, bem assim, do resultado da pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, constatou que a DI 97/0985008-3 permanecia com saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio de importação.
Não obstante, considerados os documentos juntados pela indiciada – cópia de recibos de depósitos, feitos em maio, setembro e outubro de 1997, que totalizavam R$ 59.089,00 – entendeu cabível descaracterizar a imputação levada a efeito e deliberou arquivar o presente o feito, pois que seria razoável considerar que o total de pagamentos efetuados, em reais, teria sido suficiente para cobrir quase que integralmente o saldo em aberto da DI, em dólares americanos da DI (USD 60.800,00), à vista da taxa de câmbio vigente à época (em torno de R$1,09/USD), isto, ainda, sem se levar em conta os dados constantes das cópias de recibos outros, no montante de R$19.657,89, todos de 1997, que teriam sido creditados à empresa de despachos aduaneiros.
Em razão das circunstâncias antes registradas, comungo da mesma opinião alcançada pelo Banco Central do Brasil e, porque também entendo que não pode mais subsistir a acusação constante da peça inicial – falta de pagamento de importação – VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantido o arquivamento deste processo.
Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a AME ASSISTÊNCIA MÉDICA A EMPRESAS LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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