CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7439/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, no valor de R$ 750.521,20, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação 97/03724418, 99/01670918 (001 a 013) e 99/09579960. 02. Em sua defesa, alegou a indiciada que: - todas as DI’s foram pagas, mas estão constando como “em aberto” no Siscomex por troca na modalidade pagamento, de “até 180 dias” para “antecipado”, motivo pelo qual ingressaram com processo junto ao Ministério da Fazenda para promover a alteração; - a DI 97/03724418 foi paga junto ao Banco Boavista S/A por intermédio do contrato 97/3206, já estando regularizada no Siscomex; - as DI’s 99/01670918 (adições 001 a 013) e 99/09579960, foram pagas junto ao Bradesco S/A, a primeira, através dos contratos 99/02809/2822/2823 e 2824, e, a segunda, através do contrato 015715, permanecendo em aberto junto ao sistema, provavelmente em razão do processo de mudança na modalidade de pagamento; - estão juntando cópias dos contratos e da solicitação junto ao Ministério da Fazenda de correção dos dados de pagamento, aguardando ser julgada improcedente a multa. Em 26 de fevereiro de 2003, a defendente enviou, por fax, a este Banco Central, As faturas referentes às DI’s 99/09579960 e 99/01670918, foram enviadas à autoridade supervisora, em 26.02.2003, enquanto que, em 15.08.2003, foram remetidos documentos relativos ao processo existente junto à Secretaria da Receita Federal – MF. O Banco Central do Brasil, ao verificar a procedência das informações obtidas da parte acusada, junto aos registro existentes em seu sistema de informações (SISBACEN), constatou que a empresa efetuou, em 15.03.02, a vinculação da DI 97/03724418 ao contrato de câmbio 05237/5474-97/706601, liquidado em 07.05.97, estando regularizada a pendência, consoante alegado, podendo-se dizer o mesmo no tocante à DI 99/01670918, eis que aquela Autarquia autorizou, em 06.09.04,) a dispensa da vinculação, tendo em vista o pagamento das importações por intermédio dos contratos de câmbio 5237.5474-99/2809, 5237.5474-98/2822, 5237.5474-98/2823 e 5237.5474-98/2824. No tocante à DI 99/09579960, constatou a autoridade de primeira instância que o documento guarda conformidade com os dados pertinentes ao contrato de câmbio de 5237.5474-99/15715, liquidado em 15.10.99; entendeu que a pendência existente era decorrente da falta de vinculação; e concluiu pela exclusão da multa, no caso Diante de tal cenário, o Banco Central do Brasil deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Não há como negar que não pode prevalecer a imputação constante da peça inaugural, posto que restou comprovado que o indiciado, na qualidade de importador, nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a decisão recorrida. Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a OFTALMO-TEC COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
Inteiro teor
5.257 caracteres transcritos do PDF oficial
258ª Sessão Recurso 8024 Processo BCB 0201125325 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: OFTALMO-TEC COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7439/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o Relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa foi intimada a recolher multa prevista no artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, no valor de R$ 750.521,20, calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação 97/03724418, 99/01670918 (001 a 013) e 99/09579960. 02.
Em sua defesa, alegou a indiciada que: - todas as DI’s foram pagas, mas estão constando como “em aberto” no Siscomex por troca na modalidade pagamento, de “até 180 dias” para “antecipado”, motivo pelo qual ingressaram com processo junto ao Ministério da Fazenda para promover a alteração; - a DI 97/03724418 foi paga junto ao Banco Boavista S/A por intermédio do contrato 97/3206, já estando regularizada no Siscomex; - as DI’s 99/01670918 (adições 001 a 013) e 99/09579960, foram pagas junto ao Bradesco S/A, a primeira, através dos contratos 99/02809/2822/2823 e 2824, e, a segunda, através do contrato 015715, permanecendo em aberto junto ao sistema, provavelmente em razão do processo de mudança na modalidade de pagamento; - estão juntando cópias dos contratos e da solicitação junto ao Ministério da Fazenda de correção dos dados de pagamento, aguardando ser julgada improcedente a multa.
Em 26 de fevereiro de 2003, a defendente enviou, por fax, a este Banco Central, As faturas referentes às DI’s 99/09579960 e 99/01670918, foram enviadas à autoridade supervisora, em 26.02.2003, enquanto que, em 15.08.2003, foram remetidos documentos relativos ao processo existente junto à Secretaria da Receita Federal – MF.
O Banco Central do Brasil, ao verificar a procedência das informações obtidas da parte acusada, junto aos registro existentes em seu sistema de informações (SISBACEN), constatou que a empresa efetuou, em 15.03.02, a vinculação da DI 97/03724418 ao contrato de câmbio 05237/5474-97/706601, liquidado em 07.05.97, estando regularizada a pendência, consoante alegado, podendo-se dizer o mesmo no tocante à DI 99/01670918, eis que aquela Autarquia autorizou, em 06.09.04,) a dispensa da vinculação, tendo em vista o pagamento das importações por intermédio dos contratos de câmbio 5237.5474-99/2809, 5237.5474-98/2822, 5237.5474-98/2823 e 5237.5474-98/2824.
No tocante à DI 99/09579960, constatou a autoridade de primeira instância que o documento guarda conformidade com os dados pertinentes ao contrato de câmbio de 5237.5474-99/15715, liquidado em 15.10.99; entendeu que a pendência existente era decorrente da falta de vinculação; e concluiu pela exclusão da multa, no caso
Diante de tal cenário, o Banco Central do Brasil deliberou arquivar o feito e recorrer de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Não há como negar que não pode prevalecer a imputação constante da peça inaugural, posto que restou comprovado que o indiciado, na qualidade de importador, nada deve ao exterior. Assim, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, com o propósito de ver mantida a decisão recorrida.
Brasília, 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a OFTALMO-TEC COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.