CRSFN · 24/07/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100027/2018-64
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
415ª Sessão Processo 10372.100027/2018-64 Processo na primeira instância BACEN 1601620074
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES FERREIRA (OAB/RJ 134.869)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso apresentado intempestivamente. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO CRSFN 154/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso voluntário de PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE, por intempestivo. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, João Batista de Moraes (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Alexandre Henrique Graziano e Ana Maria Imbiriba Corrêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que se manifestou pela inadmissibilidade do recurso.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 31/07/2018, às 18:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0945804 e o código CRC D8C1A1D2. Boletim de Serviço Eletrônico em 03/08/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960421 SEI 10372.100027/2018-64 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100027/2018-64 Processo na primeira instância BACEN 1601620074
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601620074 (Documento SEI 0303940, p. 04), de 29.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 01.07.2014, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2013, no valor total equivalente a US$ XXX. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960421 SEI 10372.100027/2018-64 / pg. 2
A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 07.04.2014. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. Ao Sr. Pascal Robert Maurice Depoortere foi encaminhada Intimação (Documento SEI 0303940, p. 08), datada de 29.08.2016. Foi apresentada defesa (Documento SEI 0303940, p. 14/15), protocolada em 23.11.2016, sendo assinada por procuradores devidamente constituídos (Documento SEI 0303940, p. 09/10). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:
Face o Requerente ser estrangeiro, e seu primeiro ano como residente brasileiro deu- se em 2013, o mesmo não tinha o conhecimento da obrigatoriedade da declaração em questão, por este motivo houve o atraso na entrega da mesma, porém o seu envio aconteceu tão logo o mesmo tomou ciência da declaração, o que ocorreu em julho de 2014.
Ante ao exposto, solicito por meio deste a isenção da multa estabelecida, visto que o requerente não usou de má-fé nem tampouco abstém-se do envio tardio da declaração, apenas solicita que a multa seja analisada em concordância ao princípio da proporcionalidade, havendo portanto a ponderação adequada para a redução da multa em questão.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 07.12.2017 a DECISÃO 2146/2017 – DECAP/DIPAD (Documento SEI 0303940, p. 30/31). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:
4. Preliminarmente, consigne-se que a intempestividade no fornecimento da declaração de CBE não depende, para a sua caracterização, de considerações a respeito das causas. Ademais, cumpre informar que a divulgação acerca do prazo para a apresentação da declaração referente à data-base de 2013 deu-se por meio da Circular nº 3.624, de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 7.2.2013, bem como por intermédio do sítio deste Banco Central do Brasil na internet. Assim, a norma foi regularmente divulgada, de forma a evitar qualquer prejuízo aos administrados sob seu alcance.
5. Quanto ao fato de não ter agido de má-fé, registre-se que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública. Há ainda que se salientar que a prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que essa consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de CBE.
(...) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960421 SEI 10372.100027/2018-64 / pg. 3
7. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 1º.7.2014, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2013, no montante de € XXX, equivalente a R$ XXX, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2013, conforme consta no extrato de declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 7.4.2014.
5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o(a) recorrente Pascal Robert Maurice Depoortere com uma multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 2146/2017 – DECAP/DIPAD (Documento SEI 0303940, p. 30/31), através do Ofício 2360/2017-BCB/Decap/Dipad (Documento SEI 0303940, p. 33/34), de 08.12.2017, recebido em 18.12.2017 (Documento SEI 0303940, p. 39), o Sr. Pascal Robert Maurice Depoortere apresentou, em 18.01.2018, Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0303940, p. 41/43), subscrito por procurador devidamente autorizado (Documento SEI 0303940, p. 27). Desse Recurso destaco os seguintes trechos:
Com a juntada da cópia da intimação em anexo a intimação prejudicou a defesa do recorrente, tendo em vista que a mesma é genérica, pois em momento algum há a possibilidade de intimação de vários processos administrativos ao mesmo tempo. Ocorre ainda que a intimação genérica não apresenta os termos fundamentados da imposição de sanção administrativa e com a intimação de todos os processos que foram originados em períodos diferenciados, passaram a correr em um único período. Por todos os argumentos a cima descrito a intimação na forma apresentada fere o direito de ampla defesa do recorrente, bem como, obriga a responder em um ato apenas 3 (três) processos distintos.
(...)
Todos os valores auferidos foram devidamente informados à Receita Federal nas respectivas DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, conforme legislação vigente, como também ao Banco Central do Brasil na Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior.
Cabe ressaltar ainda que o recorrente PAGOU IMPOSTO DE RENDA referente ao patrimônio que possui no exterior, bem como, pagou inclusive multas referentes a equívocos cometidos em declaração, portanto não há qualquer conduta de má-fé cometida pelo mesmo.
Nesse sentido, a Constituição Federal em seu art. 150, IV, veda expressamente, como uma das limitações do poder de tributar e como garantia assegurada ao contribuinte: "utilizar tributo com efeito de confisco".
Não se pode olvidar, também, que a aplicação de multas pesadas contraria os princípios de Direito Administrativo da finalidade, proporcionalidade e razoabilidade.
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5 REMESSA AO CRSFN
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN, tendo sido autuado junto a este Conselho em 25.01.2018 (Dados constantes do SEI).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/06/2018, às 22:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0795029 e o código CRC 7F71DA0A. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100027/2018-64 Processo na primeira instância BACEN 1601620074
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso apresentado intempestivamente. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Infração de mera conduta que prescinde, para sua configuração, de considerações a respeito das suas causas, também prescindindo da configuração de eventuais prejuízos. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso não conhecido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960421 SEI 10372.100027/2018-64 / pg. 5
o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Data Limite: 07.04.2014 Entrega: 01.07.2014 Documento SEI 0303940, p. 4 - PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601620074 29.08.2016 Documento SEI 0303940, p. 04 Art. 2º, inc. II Intimação, de 29.08.2016: Intima o Sr. Pascal Robert Maurice Depoortere a apresentar defesa - Documento SEI 0303940, p. 08 Art. 2º, inc. I DECISÃO 2146/2017 – DECAP/DIPAD 07.12.2017 Documento SEI 0303940, p. 30/31 Art. 2º, inc. III Ofício 2360/2017-BCB/Decap/Dipad, de 08.12.2017: Informa o Sr. Pascal Robert Maurice Depoortere sobre a DECISÃO 2146/2017 – DECAP/DIPAD Recebido em 18.12.2017 (Documento SEI 0303940, p. 39) Documento SEI 0303940, p. 33/34 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 25.01.2018 Dados constantes do SEI -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. 3. Quanto à questão levantada sobre uma eventual nulidade da intimação, não vislumbro tal nulidade, acredito que todos os requisitos previstos na Circular nº 3.857, de 2017, são atendidos. E o fato da intimação tratar de três processos não impediu a apresentação de Recurso ao CRSFN nos três processos, até porque todos tratam de um mesmo tema, a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. 4. O recorrente foi intimado da decisão do BACEN em 18.12.2017 (Documento SEI 0303940, p. 39), mas apenas apresentou em 18.01.2018 o Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0303940, p. 41/43). Dessa forma o recurso se mostra intempestivo.
2 MÉRITO
5. Especificamente com relação aos argumentos apresentados de que as informações foram prestadas à Receita Federal, de que foram pagos os tributos e de que não houve má fé, ressalto que no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960421 SEI 10372.100027/2018-64 / pg. 6
D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
6. Por fim, quanto à determinação do valor da multa, houve a correta aplicação da legislação aplicável.
3 CONCLUSÃO
7. Voto por não conhecer do recurso de PASCAL ROBERT MAURICE DEPOORTERE, ante a sua intempestividade.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/07/2018, às 19:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0795064 e o código CRC 424726B2. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 02/08/2018, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0960421 e o código CRC 130E665A. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0960421 SEI 10372.100027/2018-64 / pg. 7
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