CRSFN · 26/06/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 115/2018
Recurso Voluntário nº 10372.000722/2016-65
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
414ª Sessão Processo 10372.000722/2016-65 Processo na primeira instância BACEN 1601619104
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: IVAN FIGUEIREDO MARIANTE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Propriedade de apenas metade do bem declarado comprovada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO CRSFN 115/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de IVAN FIGUEIREDO MARIANTE e dar-lhe provimento, reduzindo o valor da penalidade de multa de R$2.522,00 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais) para R$1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 29/06/2018, às 20:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0820029 e o código CRC A46067C1. Boletim de Serviço Eletrônico em 05/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.000722/2016-65 Processo na primeira instância BACEN 96178
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IVAN FIGUEIREDO MARIANTE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619104 (Documento SEI 0011451, p. 04), de 16.08.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma (com adaptação para omitir o valor dos bens e valores declarados):
a) IRREGULARIDADE
Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
b) CAPITULAÇÃO
A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN) de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 8º, inciso I, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.
c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
O Sr. IVAN FIGUEIREDO MARIANTE, CPF: 051.376.830-00, enviou ao Banco Central do Brasil, em 04.04.2013, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2011, no valor total equivalente a US$ XXXX.
A Circular BCB nº 3.574, de 2012, estabeleceu que as declarações de capitais CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 2
brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2011, deveriam ser efetuadas até às 20 horas do dia 05.04.2012. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
2 DEFESA
2. O Sr. Ivan Figueiredo Mariante foi devidamente intimado (Documento SEI 0011451, p. 08). Foi então apresentada defesa (Documento SEI 0011451, p. 09/18), protocolada em 09.05.16, sendo assinada por procurador devidamente constituído (fl. 24). 3. Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes: As normas que obrigam a apresentação da declaração de capitais brasileiros no exterior nunca tiveram o mínimo de publicidade, o defendente tomou conhecimento da sua obrigatoriedade em uma conversa informal; "Com efeito, o Sr. IVAN MARIANTE, ao tempo em que comprara a metade dos referidos imóveis, não possuía a obrigação de prestar qualquer tipo de declaração perante o BACEN. Veja-se que eles foram adquiridos em 2009, quando não havia a obrigação de prestar a declaração. Isto porque o Decreto Lei 1.060/1969, embora vigente à época, carecia de eficácia, já que esta dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. Em seu entender, portanto, consolidou-se a ideia de que nenhuma 'explicação' seria devida a ninguém além da Receita Federal"; A ausência de publicidade gera insegurança jurídica; O Bacen foi omisso no tocante a divulgação da obrigatoriedade da declaração; O fato do Bacen nunca ter exigido a declaração consolidou a visão do defendente de que nenhuma declaração era necessária.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4. O BACEN apresentou em 26.09.2016 a DECISÃO 82/2016-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0011451, p. 24/26). Dessa decisão destaco os seguintes pontos (com adaptação para omitir o valor dos bens e valores declarados): "Preliminarmente, o indiciado reconhece que houve atraso na prestação das informações"; "A alegação de que agiu de boa-fé não auxilia o indiciado, uma vez que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta..."; "No tocante às alegações de que houve violação aos princípios da segurança jurídica e da publicidade e de que desconhecia a obrigação de prestar referida declaração, esclareça-se que a obrigação de prestar a declaração está prevista em lei e a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente utilizados por esta Autarquia e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para o cumprimento da obrigação legal, com a devida publicação da Circular nº 3.574, de 2012, no Diário Oficial da União, em 26.1.2012, para a data-base 31.12.2011, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação. Observe-se, ainda, que conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento da norma CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 3
alegando o desconhecimento da mesma. O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial e, a partir do momento que a norma foi publicada, presume-se que se tornou de conhecimento geral"; "No mérito, conforme consta do extrato da declaração (fl. 2), o indiciado informou, em 4.4.2013, possuir capitais no exterior no valor equivalente a R$XXX, na data- base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu o período compreendido entre às 9 horas do dia 6.2.2012 e às 20 horas do dia 5.4.2012 para a realização da declaração". 5. Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Ivan Figueiredo Mariante com uma multa no valor de R$2.522,00 (dois mil quinhentos e vinte e dois reais).
4 RECURSO
6. Intimado sobre a DECISÃO 82/2016-DECAP/GTSUL (Documento SEI 0011451, p. 24/26), através do Ofício 168/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Documento SEI 0011451, p. 28/29), de 27.09.2016, recebido em 05.10.2016 (Documento SEI 0011451, p. 24), o Sr. Ivan Figueiredo Mariante apresentou em 19.10.2016 Recurso ao CRSFN (Documento SEI 0011451, p. 32/35) com os seguintes argumentos (grifos no original e com adaptação para omitir o valor dos bens e valores declarados):
Ao descrever os ativos, o Declarante ressaltou o fato de que é proprietário de apenas 50% (cinquenta por cento) dos imóveis citados, tendo em vista que a outra metade pertence a sua companheira, Sra. JACQUELINE RAVANELLO MARIANTE.
Apesar de ter prontamente interposto a competente impugnação administrativa, foi condenado ao pagamento de multa de RS 2.522,00, valor este equivalente a penalidade cabível caso fosse proprietário da totalidade do valor do bem.
Assim, como será demonstrado a seguir, a aplicação de multa ao Sr. IVAN MARIANTE deverá ser limitada ao valor de 50% do bem, pois o direito de propriedade do ora recorrente está limitado a tanto.
...
Ou seja, para verificar a obrigatoriedade de prestar a declaração, é exigido que o bem ou ativo a ser declarado valha mais do que U$$ 100.000,00. Se estiver em condomínio, não importa que cada condômino seja proprietário de cota com valor inferior a isso. Exemplificando, se o bem vale U$ 100.000,00 e há dois condôminos com cotas iguais, cada um é proprietário de U$ 50.000,00 mas, não obstante isso, ambos devem declará-lo.
...
Considerando-se que percentual do valor do imóvel pertencente ao Sr. IVAN MARIANTE equivale a U$ XXX, quando convertido para Reais, na cotação do dia 31/12/2011, vale dizer que o valor total de sua propriedade corresponde a R$ XXX.
Sendo isto verdade, deve-se verificar se a aplicação do item "b" supra enseja multa menor do que R$ 25.000,00, pois a multa deve ser a que for menor, consoante o dispositivo acima colacionado. Tem-se então que 1% sobre RS XXX é de fato inferior a R$ 25.000,00, ...
5 REMESSA AO CRSFN CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 4
7. Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 25/10/2016 (Documento SEI 0011451, p. 36), tendo sido autuado junto a este Conselho em 10.11.2016 (conforme dados constantes no Sistema SEI).
6 SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA
8. Foi solicitada ao BACEN cópia integral da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior para verificar a informação de que havia sido ressaltado o fato de que possuía apenas 50% do bem declarado (Documento SEI 0076519). 9. A declaração foi encaminhada (Documento SEI 0085894), onde consta a seguinte observação (com tarja para omitir o valor do bem declarado):
10. O recorrente foi intimado sobre o resultado da diligência em 15.09.2017 (Documento SEI 0086719). 11. Houve apresentação de requerimento (Documento SEI 0115634), onde se reiterou a solicitação de que seja dado provimento ao recurso e se anexou uma cópia do contrato de compra e venda do imóvel que foi declarado.
7 PARECER DA PGFN
12. Solicitei parecer à PGFN (Documento SEI 0127540) sobre os seguintes pontos: Se o documento apresentado poderia se considerado prova suficiente, ou seria necessária uma certidão do cartório de registro de imóveis no Uruguai? Qualquer outro aspecto que for considerado relevante. 13. Em 13.04.2018 foi apresentado o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 028/2018 (Documento SEI 0550622), de autoria do Procurador da Fazenda Nacional - CRSFN, André Luiz Ortegal. Desse parecer destaco os seguintes trechos (com adaptações para omitir o valor dos bens e valores declarados):
4. Pois bem. Preliminarmente ao exame do mérito da requisição de manifestação escrita, cumpriria registrar a integral satisfação de requisitos de admissibilidade recursal. Trata-se de apelo cabível, interposto tempestivamente e subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos. À parte isso, não se verifica qualquer inadequação apta a despertar alguma incerteza concernente à higidez jurídica deste processo, tampouco desrespeito a prazos prescricionais. Logo, a matéria devolvida à cognição do CRSFN está apta para julgamento.
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6. Na esteira desse raciocínio - e especialmente em processos de CBE, a exemplo deste aqui, em cujo âmbito se controverte acerca de mera presunção criada pelo próprio declarante ao participar ao Poder Público fato cuja prova sequer lhe é exigida ao fazer a declaração -, enfim, além da regular liberdade do julgador para erigir motivadamente o seu convencimento, acredita-se que, em processos desse jaez, haveria de ser mais brando o standard probatório exigido para se reputar demonstrada a alegação deduzida nos autos.
7. Em hipóteses que tais, deve ser prestigiada a "presunção de boa-fé" do administrado, sobretudo quando inexistem nos autos - ao menos a juízo desta PGFN - elementos que despertem alguma incerteza sobre a autenticidade da prova documental juntada, conforme nos recorda a jurisprudência. Em que pese se tratar de documento produzido no exterior, considera-se que a cópia de seu teor, lida em conjunto com o recurso interposto, conduz à plausibilidade das alegações de Ivan, as quais convergem para a primeira interpretação cogitada, i.e., o valor do ativo declarado – o imóvel objeto da referida promessa de compra e venda - corresponde a USD XXX, do quais a metade, USD XXX, consiste na fração ideal pertencente a Ivan. Do contrário, i.e., caso não se atribuísse tal plausibilidade às alegações e ao documento aportados aos autos por Ivan, caberia até mesmo indagar do cometimento de alguma ilicitude, a demandar a adoção de providências em face dele.
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12. O regime jurídico brasileiro parece guardar semelhanças e diferenças com a disciplina que se acredita reger o caso dos autos, ou seja, a lei uruguaia. Afinal, cuida-se de imóvel situado em país estrangeiro. E a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro acolhe o princípio lex rei sitae como elemento de conexão. Vale dizer, "para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se- á a lei do país em que estiverem situados".
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14. In casu, extrai-se o seguinte da cláusula décima-oitava do instrumento de promessa de compra e venda juntada aos autos: "declaran las partes que conocen la ley 8. 733 y modificativas, conviniendo em regirse por dicha ley e inscribir la promesa en el registro respectivo". Trata-se, pois, de negócio jurídico regido pela Lei nº 8.733, de 17 de junho de 1931, a qual dispõe sobre "promesa de enajenación de inmuebles a plazos".
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17. Ora, salvo engano, o que parece revelar a leitura dos excertos transcritos acima é que, ao menos segundo o direito estrangeiro aplicável ao caso: i) a promessa de compra e venda pode constar de instrumento particular; ii) será lavrada em três vias, sendo uma para cada parte e outra destinada a registro; iii) a ausência de registro não compromete a validade do negócio jurídico; iv ) a qualquer tempo o adquirente poderá suprir essa irregularidade; e v ) documentos particulares cujas firmas não tenham sido objeto de chancela notarial serão, em regra, considerados autênticos.
18. Diante desse quadro, não parece implausível concluir, em casos que tais, que eventual cópia de instrumento de promessa de compra e venda ostente força probante suficiente, mesmo que lhe falte chancela notarial ou autenticação de firma. Logo, na espécie, tampouco soa implausível concluir que o documento apresentado por Ivan seja igualmente idôneo para desfazer qualquer ambiguidade relativamente ao valor do negócio jurídico entabulado.
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24. Pois bem. Em síntese e na expectativa de corresponder à requisição feita pelo Sr. Conselheiro Relator, SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS, acredita-se que as CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 6
q conclusões deste Parecer poderiam ser decompostas em dois pontos: i) a cópia do instrumento de compra e venda juntada aos autos pelo Recorrente é elemento idôneo de prova e ostenta força probante suficiente para esclarecer que o valor do ativo declarado corresponde a USD XXX, do quais a metade, USD XXX, é a importância que deve ser informada na declaração; e ii) o apelo merece conhecimento e provimento, a fim de que a multa, fixada com base no valor integral do bem declarado, seja recalculada, adotando-se como base o valor da fração ideal pertencente ao Recorrente.
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/05/2018, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0068843 e o código CRC D942A2A6. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IVAN FIGUEIREDO MARIANTE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. Inocorrência de prescrição. Propriedade de apenas metade do bem declarado comprovada. Recurso conhecido e provido.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 7
Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Data Limite: 05.04.2012 Entrega: 04.04.2013 Documento SEI 0011451, p. 4 - PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601619104 16.08.2016 Documento SEI 0011451, p. 04 Art. 2º, inc. II Intimação ao Sr. Ivan Figueiredo Mariante para apresentação de defesa 16.08.2016 Documento SEI 0011451, p. 08 Art. 2º, inc. I DECISÃO 82/2016- DECAP/GTSUL 26.09.2016 Documento SEI 0011451, p. 24/26 Art. 2º, inc. III Ofício 168/2016- BCB/Decap/GTSUL/Copad-02, de 27.09.2016: Informa o Sr. Ivan Figueiredo Mariante sobre a DECISÃO 82/2016- DECAP/GTSUL Recebido em 05.10.2016 (Documento SEI 0011451, p. 30) Documento SEI 0011451, p. 28/29 Art. 2º, inc. I Autuação junto ao CRSFN 10.11.2016 Sistema SEI - Solicitação de diligência 04.09.2017 Documento SEI 0079041 Art. 2º, inc. II Resposta da diligência 12.09.2017 Documentos SEI 0085894 e 0085904 - Intima o Sr. Ivan Figueiredo Mariante sobre o resultado da diligência 15.09.2017 Documento SEI 0086719 Art. 2º, inc. I Requerimento do recorrente 03.10.2017 Documento SEI 0115634 - Solicitação de Parecer à PGFN 22.10.2017 Documento SEI 0127540 - Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 028/2018 13.04.2018 Documento SEI 0550622 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
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2 MÉRITO
3. O recorrente alega que possui, na verdade, apenas 50% do bem declarado, devendo a multa então ser reduzida à metade. 4. Como comprovante da sua alegação é apresentado compromisso de compra e venda firmado no Uruguai (Documento SEI 0115634, p. 02/12) que, como apontado no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/Nº 028/2018 (Documento SEI 0550622), se mostra prova suficiente do alegado. 5. Com relação à redução da multa os seguintes dispositivos da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010:
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
...
§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.
...
Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:
I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
6. Assim, o inciso I do art. 8º determina que o valor da multa no caso em questão será de 1% sobre o valor sujeito à declaração que, no caso seria metade do valor que foi declarado incorretamente. 7. Dessa forma deve ser dado provimento ao recurso para reduzir em 50% a multa originalmente aplicada. 8. É importante notar que o reconhecimento de que a multa deve ser reduzida não afasta a necessidade da apresentação de uma declaração retificadora, para que a informação constante nos bancos de dados do BACEN seja corrigida.
3 CONCLUSÃO
9. Ao contrário da defesa, onde foram apresentados diversos tipos de argumentos, no Recurso só foi argumentado que a multa aplicada se mostrava incorreta, solicitando a redução da mesma em 50% em função do recorrente possuir apenas metade do bem declarado. 10. Diante do exposto voto por conhecer do recurso do Sr. IVAN FIGUEIREDO MARIANTE CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 9
p p e dar-lhe provimento, reduzindo a penalidade de multa para o valor de R$1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/06/2018, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0068881 e o código CRC 83103193. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 04/07/2018, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0831451 e o código CRC 502C26AF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0831451 SEI 10372.000722/2016-65 / pg. 10
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