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CRSFN · 19/01/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5666/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Princípio da insignificância - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5666/05: O Banco Central do Brasil intimou, em maio de 2002 (fls. 2), o ora recorrido a “recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações” relativa a Declarações de Importações - DIs indicadas na intimação ou a apresentar a respectiva defesa, com base na Lei 9.817/99. A empresa apresenta defesa (fls. 4/11 e fls. 143/144), onde alega, em suma, que: - a multa de, aproximadamente, R$ 580 mil é inconstitucional, pois confiscatória; - a autarquia, que fiscaliza Bancos, não tem competência para julgar estes fatos; e - não há qualquer valor pendente em suas importações, explicando os desacordos entre os valores das DI’s e os da respectiva fatura. O Banco Central do Brasil, em fevereiro de 2004 (fls. 202/203), decidiu arquivar o feito, remetendo de ofício o feito a este Conselho, uma vez, que: “a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multa previstas na lei revogada como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos art. 1º e 4º da lei nova”; informações no Sisbacen demonstram a vinculação de algumas DI’s aos contratos de câmbio; com relação as demais DI’s, “há que se excluir a incidência de multa”, pois seus “saldos pendentes de pagamento eram inferiores a US$ 10 mil” e, “conforme informações mais recentes (17.02.2004) disponíveis no Sisbacen (folhas 188/194), os valores pendentes destas DIs foram dispensados de aplicação”; e não há registro de outros processos contra a empresa nos últimos cinco anos. A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela manutenção de decisão de arquivamento, uma vez que: “i) A autarquia, tendo constatado a regularidade das importações, descaracterizou a imputação e decidiu arquivar o processo; ii)

Decisão

O Banco Central do Brasil intimou, em maio de 2002 (fls. 2), o ora recorrido a “recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações” relativa a Declarações de Importações - DIs indicadas na intimação ou a apresentar a respectiva defesa, com base na Lei 9.817/99. A empresa apresenta defesa (fls. 4/11 e fls. 143/144), onde alega, em suma, que: - a multa de, aproximadamente, R$ 580 mil é inconstitucional, pois confiscatória; - a autarquia, que fiscaliza Bancos, não tem competência para julgar estes fatos; e - não há qualquer valor pendente em suas importações, explicando os desacordos entre os valores das DI’s e os da respectiva fatura. O Banco Central do Brasil, em fevereiro de 2004 (fls. 202/203), decidiu arquivar o feito, remetendo de ofício o feito a este Conselho, uma vez, que: “a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multa previstas na lei revogada como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos art. 1º e 4º da lei nova”; informações no Sisbacen demonstram a vinculação de algumas DI’s aos contratos de câmbio; com relação as demais DI’s, “há que se excluir a incidência de multa”, pois seus “saldos pendentes de pagamento eram inferiores a US$ 10 mil” e, “conforme informações mais recentes (17.02.2004) disponíveis no Sisbacen (folhas 188/194), os valores pendentes destas DIs foram dispensados de aplicação”; e não há registro de outros processos contra a empresa nos últimos cinco anos. A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela manutenção de decisão de arquivamento, uma vez que: “i) A autarquia, tendo constatado a regularidade das importações, descaracterizou a imputação e decidiu arquivar o processo; ii) é incensurável a decisão da autarquia, em confronto com a prova constante dos autos.” É o relatório. VOTO Tendo em vista que ficou comprovada nos autos a regularização das pendências antes da intimação, tendo restado apenas saldos pendentes de pagamento de valor inferior a US$ 10.000,00, entendo acertada a decisão do Banco Central de arquivamento do processo. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. CRSFN, 19 de janeiro de 2005. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA LIGNA DE DISTRIBUIÇÃO

Inteiro teor

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245ª Sessão Recurso 5436  Processo BCB 0201123848  

  RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: COMPANHIA LIGNA DE DISTRIBUIÇÃO   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Princípio da insignificância - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.   

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5666/05: O Banco Central do Brasil intimou, em maio de 2002 (fls. 2), o ora recorrido a “recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações” relativa a Declarações de Importações - DIs indicadas na intimação ou a apresentar a respectiva defesa, com base na Lei 9.817/99.

A empresa apresenta defesa (fls. 4/11 e fls. 143/144), onde alega, em suma, que:

- a multa de, aproximadamente, R$ 580 mil é inconstitucional, pois confiscatória; - a autarquia, que fiscaliza Bancos, não tem competência para julgar estes fatos; e - não há qualquer valor pendente em suas importações, explicando os desacordos entre os valores das DI’s e os da respectiva fatura.

O Banco Central do Brasil, em fevereiro de 2004 (fls. 202/203), decidiu arquivar o feito, remetendo de ofício o feito a este Conselho, uma vez, que:

“a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, porém, tanto as infrações sujeitas a multa previstas na lei revogada como a sistemática de sua incidência foram integralmente acolhidas nos art. 1º e 4º da lei nova”; informações no Sisbacen demonstram a vinculação de algumas DI’s aos contratos de câmbio; com relação as demais DI’s, “há que se excluir a incidência de multa”, pois seus “saldos pendentes de pagamento eram inferiores a US$ 10 mil” e, “conforme informações mais recentes (17.02.2004) disponíveis no Sisbacen (folhas 188/194), os valores pendentes destas DIs foram dispensados de aplicação”; e não há registro de outros processos contra a empresa nos últimos cinco anos.

A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela manutenção de decisão de arquivamento, uma vez que: “i) A autarquia, tendo constatado a regularidade das importações, descaracterizou a imputação e decidiu arquivar o processo; ii) é incensurável a decisão da autarquia, em confronto com a prova constante dos autos.” É o relatório.

VOTO

Tendo em vista que ficou comprovada nos autos a regularização das pendências antes da intimação, tendo restado apenas saldos pendentes de pagamento de valor inferior a US$ 10.000,00, entendo acertada a decisão do Banco Central de arquivamento do processo. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. CRSFN, 19 de janeiro de 2005. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA LIGNA DE DISTRIBUIÇÃO.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional , e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de janeiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2005 - Seção 1 - Pags. 34 e 35.

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