CRSFN · 04/04/2017
Julgado — Acórdão nº 326/2016
10372.000045/2016-85
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 13756
Processo 10372.000045/2016-85
Processo na primeira instância BCB 1001488016
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:BANCO SAFRA S.A.
ALBERTO CORSETTI
ALEX WALDEMAR ZORNING
HIROMITI MIZUSAKI
ILDEFONSO PETRINI
JOÃO CARLOS CHEDE
JOÃO INÁCIO PUGA
MARCELO BALAN
ROSSANO MARANHÃO PINTO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei 4595/64, art. 44, caput, §4° e inciso II, §2°, letra
"b"; Regulamento Anexo III da Resolução nº 2.099/94, art. 4º.
EMENTA: Recursos voluntários. Banco Central do Brasil. Atividades desempenhadas nos Postos de
Atendimento Bancário – PABs. Operações no mercado de compra e venda de moedas estrangeiras
para o público em geral. Responsabilização dos diretores. Retroatividade de norma mais benéfica, de
caráter organizacional. Provimento dos recursos voluntários.
ACÓRDÃO CRSFN 326/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer dos recursos e:
1. com relação ao recorrente BANCO SAFRA S.A., pela imputação de realizar serviços bancários junto ao
público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
2. com relação ao recorrente HIROMITI MIZUSAKI, pela imputação de realizar serviços bancários junto
ao público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
3. com relação ao recorrente MARCELO BALAN, pela imputação de realizar serviços bancários junto ao
público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
4. com relação ao recorrente ROSSANO MARANHÃO PINTO, pela imputação de realizar serviços
bancários junto ao público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
5. com relação ao recorrente ALBERTO CORSETTI, pela imputação de realizar serviços bancários junto ao
público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
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6. com relação ao recorrente ALEX WALDEMAR ZORNING, pela imputação de realizar serviços
bancários junto ao público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
7. com relação ao recorrente ILDEFONSO PETRINI, pela imputação de realizar serviços bancários junto
ao público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso;
8. com relação ao recorrente JOÃO CARLOS CHEDE, pela imputação de realizar serviços bancários junto
ao público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso; e
9. com relação ao recorrente JOÃO INÁCIO PUGA, pela imputação de realizar serviços bancários junto ao
público em geral em Postos de Atendimento Bancário, dar provimento ao recurso.
Iniciando o julgamento na 396ª sessão, votaram pelo provimento do recurso os Conselheiros Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'avila, acompanhando o voto da Conselheira
Relatora, tendo sido o julgamento adiado em razão de pedido de vistas do Conselheiro Haroldo Mavignier
Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN).
Reiniciado o julgamento na 397ª sessão, votaram pelo provimento do recurso, acompanhando o voto da
Relatora, os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
e Ana Maria Melo Netto Oliveira.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto, Flávio
Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'avila, Haroldo Mavignier Guedes
Alcoforado, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco Safra S.A., seus
administradores e ex-administradores.
2. No Parecer Desup/GTSP4/Cosup-03-2010/0008, de 04.08.2010 (fls. 1/7), o Banco Central
constatou que o Banco Safra S.A. utilizou, de forma irregular, Postos de Atendimento Bancário – PABs para
realizar serviços bancários junto ao público em geral nos aeroportos de Cumbica/SP, Galeão/RJ e Fortaleza/CE,
bem como nos portos de Santos/SP e Rio de Janeiro/RJ, o que caracteriza infração de natureza grave nos termos
do art. 44 (§ 4° para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595, de 1964 e do art. 4º do Regulamento Anexo III da
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
3. Segundo descrito, o Banco Safra S.A. realizou operações no mercado de compra e venda de
moedas estrangeiras em espécie, em cheques e por meio de cheques de viagem relativos a viagens internacionais
(fls. 19 e 48), bem como recebimentos de tributos federais para o público em geral (fl. 52), por intermédio de
PABs instalados em portos e aeroportos.
4. A instalação e o funcionamento das mencionadas dependências ocorreram após a assinatura de
contratos de concessão de áreas físicas firmados entre o Banco Safra S.A. e as empresas responsáveis pela
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administração de terminais aeroportuários (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero) e
portuários (Concais S.A. e Pier Mauá S.A.), sendo que as operações de câmbio e outros serviços bancários que
eram oferecidos para o público em geral constam também no sítio da internet do Banco Safra S.A.:
Número do Local da Instalação dos
Data Finalidade
Contrato PAB
02.2005.010.0001 15.2.2005 Aeroporto de Fortaleza/CE Explorar comercialmente a atividade de câmbio.
Aeroporto de Guarulhos/SP Instalar posto bancário para recolhimento de tributos,
2.99.57.328-1 18.11.1999
(piso térreo – TPS 1) taxas e atividades de câmbio.
Aeroporto de Guarulhos/SP Instalar posto bancário para recolhimento de tributos,
2.99.57.328-1 18.11.1999
(piso térreo – TPS 2) taxas e atividades de câmbio.
Instalar e operar sala de atendimento especial a clientes
Aeroporto de Guarulhos/SP
02.2007.057.0023 1º.3.2007 e convidados do concessionário, agência bancária
(piso superior – TP 2)
eletrônica e câmbio manual.
Aeroporto de Guarulhos/SP
02.2007.057.0091 10.7.2007 (piso de desembarque – TP Instalar e operar câmbio.
2)
Aeroporto do Galeão/RJ
Instalar posto de câmbio manual ou automático de
2.02.61.083-7 1º.12.2002 (área pública de
moeda estrangeira.
desembarque – TP 2)
Aeroporto do Galeão/RJ
Instalar posto de câmbio manual ou automático de
02.2006.061.0010 1º.2.2006 (desembarque internac. –
moeda estrangeira.
TP 1)
Aeroporto do Galeão/RJ
02.2008.061.0025 1º.10.2008 (desembarque internacional Instalar posto de câmbio manual de moeda estrangeira.
restrito – TP 2)
Aeroporto do Galeão/RJ
Explorar comercialmente a atividade de câmbio e
02.2008.061.0040 1º.12.2008 (mezanino, setor vermelho,
recolher tributos e taxas.
restrito – TP 1)
Porto de Santos/SP Instalar posto para prestação de serviços de câmbio de
Sem Número 2.9.2008
(Concais S.A.) moeda estrangeira.
Porto do Rio de Janeiro/RJ
Sem Número 3.9.2008 Instalar posto para exploração da atividade de câmbio.
(Píer Mauá S.A.)
5. Entendeu, de outra feita, que os administradores e ex-administradores agiram de forma
intencional, pois sabiam, pelos contratos realizados com as empresas aeroportuárias, que atenderiam ao público
em geral, o que não é permitido realizar por meio de PABs (funcionamento irregular dos postos), pois contrariam
o artigo 4° do Regulamento Anexo III da Resolução 2.099/94[1].
6. Adicionalmente, destacou que Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. informou, em seu
requerimento de autorização para atuar no mercado de câmbio, encaminhado ao Banco Central (Deorf/GTSPI)
em 18.05.2009, que o Banco Safra, por intermédio de PABs instalados nos principais aeroportos do País,
atuava no mercado de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos
a viagens internacionais (fl. 18). Mencionou, ainda que a “manutenção de uma agência bancária apenas para
realização dessas operações acarreta um certo custo e exige controles operacionais e sistêmicos
integrados com as demais operações realizadas por um banco comercial para fins de registros contábeis e
controles internos”.
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7. Em 04.03.2010, por meio do expediente Desup/GTSP4/Cosup-03-2010/0112 (fls. 49/50), o
Banco Central determinou a imediata regularização das atividades realizadas pelos PABs, bem como o
cumprimento efetivo da norma. Em resposta ao expediente acima, protocolada no Banco Central em 09.04.2010
(fls. 51/58), o Banco Safra alega que está buscando a regularização das dependências em questão, conforme
correspondência endereçada ao Deorf (pleito atualmente em análise no Deorf/Denor).
8. Por esta irregularidade, que ocorre desde 1999, o Banco Central responsabilizou, além do Banco
Safra, Alberto Corsetti, Alex Waldemar Zorning, Hiromiti Mizusaku, Idelfonso Petrini, João Carlos Chede, João
Inácio Puga, Marcelo Balan e Rossano Maranhão Pinto.
9. A proposta de instauração de processo administrativo foi aprovada na reunião do Comitê de
Instauração de Processos Admininistrativos do Desup-Copab de 24 e 25 de agosto de 2010 (fl. 306).
II. Defesa
10. Regularmente intimados[2], Banco Safra S.A. (fls. 351/379, 531/532), Alberto Corsetti (fls.
473/491), Alex Waldemar Zorning (fls. 436/452), Hiromiti Mizusaku (fls. 493/509), Idelfonso Petrini (fls.
398/415), João Carlos Chede (fls. 511/524), João Inácio Puga (fls. 454/471), Marcelo Balan (fls. 380/396) e
Rossano Maranhão Pinto (fls. 417/434) apresentaram, tempestivamente, defesas, alegando que:
10.1. não houve qualquer razão aprofundada que justificasse a instauração do processo administrativo,
acolhendo-se, pura e simplesmente, a proposta formulada pelo Departamento de Fiscalização;
10.2. o feito assenta-se não sobre atos praticados, mas em informações obtidas no site da instituição
financeira e nos contratos de concessão de uso de área firmados, que não constituem prova da realização de
operações irregulares, sendo que os acordos demonstram que as unidades foram abertas em atendimento ao
exclusivo interesse das empresas concedentes, estando em funcionamento nos portos e aeroportos indicados,
desde 2002, tendo sido realizadas inspeções anteriores sem que nenhum apontamento de desvirtuamento do uso
daquelas dependências tenha sido efetuado pela Autarquia;
10.3. as penalidades relacionadas nos diversos incisos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, aplicam-se
às instituições financeiras e a seus administradores, nos casos em que comprovada a infração aos seus
dispositivos, a menos que outros atos normativos também façam alusão àquelas penas; a outra norma utilizada na
capitulação dos fatos descritos na acusação foi o art. 4º do Regulamento Anexo III da Resolução nº 2.099, de
1994, não existindo, porém, na referida regra nenhuma menção àquelas penas;
10.4. o processo padece de vício formal, não podendo prosperar, uma vez que um dos princípios
regentes do processo administrativo, segundo o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é
o da formalidade, valendo notar que o citado diploma legal refere-se, em seu art. 2º, ao princípio da finalidade, e
dispõe que nos feitos do tipo deve-se observar critério de interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige;
10.5. ainda que se pudesse admitir a ocorrência de infração, esta deveria ser considerada leve, porque
a instituição não se expôs a nenhum risco, tampouco a seus depositantes, investidores e demais clientes;
10.6. não há no art. 4º do Anexo III da Resolução nº 2.099, de 1994, qualquer limitação expressa ao
atendimento ao “público em geral”. Todavia, o Banco Safra entende que os PAB não atendiam ao público em
geral e sim ao público de interesse da entidade (Infraero), público que está embarcando ou desembarcando,
diferente do público em geral;
10.7. nas chamadas áreas restritas, o público atendido era composto por passageiros de voos
internacionais, e as operações eram somente de compra e venda de moedas e recolhimento de DARFs; nas áreas
externas, apenas eram realizadas operações de compra e venda de moedas, e em situações excepcionais, quando
os terminais de caixa das áreas restritas estavam fora do ar e com autorização prévia, receber DARFs, sendo as
transações, nas duas situações, realizadas com usuários de interesse da Infraero;
10.8. público de interesse da INFRAERO é o público que circula em suas dependências, embarcando
ou desembarcando;
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10.9. a título de ilustração, quando localizado em dependência de universidade, o PAB não atende,
apenas, aos administradores, diretores e funcionários, mas, também, aos alunos, que fazem parte da coletividade
usuária dos serviços prestados pelo PAB – os quais são de interesse da universidade, não fazendo sentido
instalar unidade do tipo para atender, apenas, a escola e a seus funcionários;
10.10. certo de que a sua atuação não infringia nenhuma norma, o Banco Safra apresentou ao Banco
Central do Brasil, em 18.5.2009, requerimento de autorização para realizar operações no mercado de câmbio,
por intermédio da Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda., considerando que sociedades dessa natureza
possuem custo operacional menor. Contudo, a citação desse requerimento, que a princípio aparentou ter o
propósito de comprovar que aquele expediente constituiria uma confissão da realização de operações irregulares,
na realidade robustece ainda mais a alegação de que não estava incidindo em nenhuma irregularidade, agindo na
mais absoluta boa-fé;
10.11. é estranha a dimensão dada ao presente processo, devido à extensão da pretensão punitiva a
quase toda a Diretoria da instituição financeira, tendo sido incluídos administradores que nada tem a ver com as
operações realizadas, uma vez que os autos não versam sobre irregularidade de câmbio, ou operações de
crédito, tendo sido a sua instauração baseada, apenas, no fato de os PAB estarem atendendo ao público em
geral, tornando desarrazoada a pretensão de punir por ato cuja prática teria que ter existido, de parte de cada um
dos membros, ação ou omissão culposa, e não somente em função de serem as pessoas responsáveis por
determinada área de negócio, ou ainda, por terem assinado contrato(s) de concessão de uso de área física;
10.12. ao longo de anos o Banco Safra S.A. vem procedendo com a certeza de que não estava
cometendo nenhuma irregularidade, e o Banco Central do Brasil, uma vez cientificado da instalação e do
funcionamento dos postos de atendimento bancário em questão, não efetuou nenhuma crítica, como que
referendando, tacitamente, a realização das atividades;
10.13. não há, como nunca houve, qualquer intenção de afrontar as disposições regulamentares, sendo
que o confronto somente ocorreria se existisse o propósito, ainda que velado, de obter alguma vantagem,
mediante a imposição de danos a terceiros. Entretanto, nenhum prejuízo foi gerado, tampouco houve a intenção
de utilizar algum expediente ou ardil para atingir, por via reflexa, o que diretamente não poderia ser alcançado;
10.14. apesar de os editais de licitação, para a concessão de uso da área física da entidade pública,
apresentarem ora a exigência de instalação de posto de câmbio manual ou automático de moeda estrangeira, ora
de instalação de posto de câmbio e recolhimento de tributos e taxas, ora em agência bancária e caixa avançado
destinado a câmbio e moedas estrangeiras, ora em sala de atendimento especial a clientes e convidados do
concessionário, interessavam, ao concedente, apenas a realização das operações de compra e venda de moeda
estrangeira e de recolhimento de tributos;
10.15. o primeiro pressuposto da responsabilidade administrativa está na conduta irregular, não tendo
sido este satisfeito – uma vez que nem o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, nem o art. 4º do Anexo III da
Resolução nº 2.099, de 1994, foram violados. Haveria, portanto, razão suficiente para o arquivamento dos autos;
10.16. o segundo pressuposto da responsabilidade administrativa é o dano, também ausente no presente
processo, sendo que, ainda que se argumente que a hipótese dispensa a constatação de prejuízo, por se tratar de
infração de conduta, não de dano, a apreciação e o julgamento do presente caso não pode divorciar-se desse
fato;
10.17. na ocasião em que decidiu pela abertura das unidades em questão, o Banco Safra detinha
condição suficiente (limite mínimo de capital realizado e patrimônio líquido) para, em lugar deles, instalar agências,
nos mesmos locais. Dessa forma, assim que recebeu a determinação de promover a regularização, manteve
entendimentos com a Autarquia, sujeitando-se à transformação dos postos em agência, tendo sido informado,
embora de maneira informal, que não havia a necessidade de tamanha modificação, tendo em vista as operações
que ali eram realizadas, somando-se tal fato a tantos outros que atestam de modo inequívoco sua lisura e boa-fé;
10.18. o Banco Central do Brasil afastou-se, completamente, do aspecto orientador e educativo
presente na Resolução nº 2.099, de 1994, que pode ser observado em seu art. 2º, caput, que dispõe que a
Autarquia convocará os representantes legais da instituição financeira, na ocorrência de descumprimento dos
padrões de capital e/ou patrimônio líquido obrigatórios, com o objetivo de informar as medidas que deverão ser
adotadas na regularização da situação, não cogitando a instauração de processo administrativo para punir a
instituição que deixar de observar tais limites, tampouco aludindo à ocorrência de falta grave. O aludido
distanciamento se deu em função de não haver sido franqueada a oportunidade para a prestação de informações
a respeito das medidas regularizadoras que seriam adotadas – em face de a situação ter sido considerada
irregular – mediante a convocação dos representantes legais da instituição; por se instaurar o processo
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administrativo, enquanto estavam pendentes tratativas com outra área da Autarquia; e, finalmente, por se afirmar
que houve infração grave e deliberada intenção de cometê-la;
10.19. tanto quanto no âmbito das instituições financeiras, o princípio que norteia a responsabilização dos
seus administradores é o da culpa, lato sensu, ou seja, a responsabilidade – seja civil, criminal, ou administrativa
– tem o seu fundamento na culpa, sendo, portanto, subjetiva, não objetiva;
10.20. os administradores nunca foram punidos com multa por infração da mesma natureza, não se
devendo falar em reincidência específica, tampouco ocorreu falta grave.
III. Decisão
11. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 52/2013-
DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 12.04.2013 (fls. 556/559), e em sequência, prolatou a Decisão 153/2013-
DECAP/GTSPA, de 02.08.2013 (fls. 561/565v).
12. Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o BACEN que:
12.1. não prospera o entendimento de que não houve estudo aprofundado ou manifestação relevante
que justificasse a instauração do processo, uma vez que o Parecer elaborado descreve de maneira objetiva a
suposta irregularidade, indica a capitulação à medida em que aponta norma legal e infralegal infringidas, relaciona
as pessoas responsáveis pelo seu cometimento e indica as cominações a que estariam sujeitas;
12.2. a irregularidade objeto dos presentes autos encontra apoio não só em informações da internet e
em contratos de concessão, mas também, no conteúdo de diversos expedientes da Safra Corretora de Valores e
Câmbio Ltda. e do Banco Safra S.A.;
12.3. inexiste diferenciação entre violação à lei e violação às normas emanadas do Conselho Monetário
Nacional ou desta Autarquia, já que estas decorrem de competência legal. O desrespeito às determinações da
Resolução nº 2.099/94 enseja aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, conforme
seu art. 9º, combinado com o art. 10, inciso IX, razão pela qual carece de fundamento a alegação de que não
haveria fundamento legal par aplicação de sanções pelo descumprimento da Resolução nº 2.099/94 por não
haver previsão expressa, em seu bojo, de penalidades;
12.4. a eventual aplicação de sanção pelo Banco Central do Brasil decorre de condutas consideradas
irregulares levadas a efeito por pessoa jurídica ou física subordinada, independentemente da existência da
vontade dos administrados em praticá-las ou dos resultados produzidos pela ação criticável;
12.5. quanto ao entendimento de que teria ocorrido excesso na qualificação da infringência como sendo
de natureza grave e de que houve dissociação entre o poder de polícia e a missão de fiscalizar, cumpre registrar
que a gravidade da conduta será aferida após sopesados os argumentos de defesa e elementos de prova
ofertados e apuradas a materialidade e autoria dos ilícitos;
12.6. eventual convocação dos representantes legais da instituição financeira, cogitada no art. 2º, § 1º,
do normativo em questão, aplica-se à situação outra que não a tratada no presente processo, o que afasta o
argumento defensivo de que ignorou o aspecto orientador e educativo da Resolução nº 2.099/94;
12.7. a comparação entre um PAB instalado em uma universidade e os fatos relatados no processo
constitui matéria estranha ao objeto de acusação, escapando aos limites do processo;
12.8. o argumento de que os PABs funcionavam dessa forma desde 2002, sem que nenhum
apontamento tivesse sido realizado – como que tivessem sido referendadas as atividades ali executadas – não se
sustenta, uma vez que a missão de supervisionar ocorre de modo contínuo, com atenção a escopo específico e
pré-determinado, em cada oportunidade de ação, em razão da impossibilidade de se verificar, ao mesmo tempo
e em uma única ocasião, todos os processos em curso no âmbito da pessoa jurídica inspecionada. À vista disso,
a inexistência de análise de determinado ato, fato ou processo não implica a sua condição de legítimo e regular;
12.9. não existe nos autos qualquer menção à situação de reincidência dos diretores e ex-diretores;
12.10. sempre é observado o princípio da legalidade, bem como sua conduta é pautada pela estrita
observância dos princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e de todos os princípios que regem
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os feitos desta natureza, sem perder o foco no interesse público, alinhando-se ao disposto na Lei nº 9.784/99;
12.11. as responsabilidade foram apuradas no decorrer do processo, por meio da verificação das ações
e/ou omissões em relação à irregularidade indicada na intimação, a partir dos documentos constantes dos autos,
observando-se as competências previstas no Estatuto Social e os respectivos períodos de mandato. Houve,
portanto, subjetivação e individualização das responsabilidades.
13. No mérito, em relação à irregularidade, a decisão mencionou que:
13.1. considerando as diversas finalidades para as quais estavam instalados os PABs e que não havia,
nos contratos constantes do processo, qualquer restrição quanto ao público que seria atendido naqueles locais,
fica comprovado que aqueles PABs atendiam ao público em geral e, dessa forma, vinham exercendo atividades
que deveriam ser efetuadas por agência bancária ou pelo denominado Posto de Câmbio Permanente – PCP;
13.2. o conteúdo das correspondências da Safra Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e do Banco
Safra S.A., além do teor de outros documentos que compõem os autos[3], demonstram que naqueles
recintos ocorria atendimento de público em geral.
14. Assim, ficou caracterizada a irregularidade, afastando-se, contudo, sua qualificação como falta
grave, tendo em vista que não foram expostos a riscos a instituição, depositantes, investidores e clientes em geral.
15. Por fim, foi informado que o Banco Safra S.A. providenciou a regularização devida, ora
transformando o PAB em Posto de Câmbio Permanente (fls. 533/542), ora encerrando as atividades da
dependência, valendo notar que em apenas dois casos as unidades continuaram classificadas como posto de
atendimento bancário (fls. 543v, 554/555).
16. Pela prática de tal ilícito, foram responsabilizados o Banco Safra S.A. e os seguintes
administradores e ex-administradores, conforme o Estatuto Social do Banco Safra S.A. (fl. 245):
Alberto Corsetti (diretor executivo), por ter assinado o aditivo ao contrato com a Concais S.A. (Porto de
Santos – SP), datado de 19.6.2009; e o contrato nº 2.02.61.083-7, de 1º.12.2002, e seu aditivo TA
196.2004.(III)/0061 de 1º.8.2004;
Alex Waldemar Zorning (ex-diretor executivo), por ter assinado o contrato 02.2008.061.0025, de
1º.10.2008;
Hiromiti Mizusaku (diretor), por ter ocupado, na época das ocorrências, o cargo de diretor responsável
pelas operações de câmbio da instituição (de 10.5.1990 a 13.1.2009), área essa que estava relacionada
às atividades exercidas pelos PABs objeto do presente processo administrativo;
Idelfonso Petrini (ex-diretor executivo), por ter assinado os aditivos TA 079.2007.(III)/0061, de
27.9.2007, e TA 075.2005.(III)/0061, de 1º.4.2005, referentes ao contrato 2.02.61.083-7, de
1º.12.2002; o contrato 2.99.57.328-1, de 18.11.1999, e seus aditivos TA 232/06 (IV)/0057, de
4.10.2006, e TA 530/01 (IV)/0057, de 20.12.2001; e o contrato 02.2005.010.0001, de 15.2.2005;
João Carlos Chede (ex-diretor executivo), por ter ocupado, na época das ocorrências, o cargo de diretor
responsável pela carteira comercial (de 27.6.2000 a 3.3.2008), área essa que estava relacionada às
atividades exercidas pelos PAB objeto do presente processo administrativo, bem como por ter assinado o
aditivo TA 079.2007.(III)/0061, de 27.9.2007, referente ao contrato 2.02.61.083-7, de 1º.12.2002 e o
contrato 02.2006.061.0010, de 1º.2.2006, e seu aditivo TA 042.2007.(III)/0061, de 1º.4.2007;
João Inácio Puga (diretor executivo à época), por ter assinado o contrato 2.99.57.328-1, de 18.11.1999,
e seus aditivos TA 232/06 (IV)/0057, de 4.10.2006, e TA 530/01 (IV)/0057, de 20.12.2001; o contrato
2.02.61.083-7, de 1º.12.2002, e seu aditivo TA 196.2004.(III)/0061, de 1º.8.2004; e os contratos
02.2005.010.0001, de 15.2.2005, 02.2007.057.0091, de 10.7.2007, e 02.2007.057.0023, de
1º.3.2007;
Marcelo Balan (ex-diretor), por ter ocupado, na época das ocorrências, os cargos de diretor responsável
pela carteira comercial (a partir de 4.3.2008) e de diretor responsável pelas operações de câmbio (a partir
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de 13.1.2009), áreas essas que estão relacionadas às atividades exercidas pelos PAB objeto do presente
processo administrativo, bem como por ter assinado o aditivo TA 003/2010(I)/0010 de 1º.2.2010,
referente ao contrato 02.2005.010.0001, de 15.2.2005; os contratos 02.2008.061.040, de 1º.12.2008, e
02.2008.061.0025, de 1º.10.2008; o contrato com a Concais S.A. (Porto de Santos - SP), de 2.9.2008,
e seu aditivo datado de 19.6.2009; o contrato com a Píer Mauá S.A. (Porto do Rio de Janeiro – RJ), de
3.9.2008;
Rossano Maranhão Pinto (diretor presidente), por ter assinado o aditivo TA 003/2010(I)/0010, de
1º.2.2010, referente ao contrato 02.2005.010.0001, de 15.2.2005; o contrato 02.2008.061.040, de
1º.12.2008; o contrato com a Concais S.A. (Porto de Santos – SP), de 2.9.2008; e o contrato com a Píer
Mauá S.A. (Porto do Rio de Janeiro – RJ), de 3.9.2008.
17. Tendo em vista o reconhecimento da materialidade das infrações e de sua autoria, decidiu-se pela
aplicação da penalidade de MULTA de R$ 100.000,00 ao Banco Safra S.A. e de R$ 25.000,00,
individualmente, aos Srs. Alberto Corsetti, Alex Waldemar Zorning, Hiromiti Mizusaku, Idelfonso Petrini, João
Carlos Chede, João Inácio Puga, Marcelo Balan e Rossano Maranhão Pinto, com fulcro no art. 44, inciso II, §
2º, letra “b”, da Lei nº 4.595, de 1964.
IV. Recurso Voluntário
18. Intimado da Decisão em 12 de agosto de 2013 (fl. 580), Banco Safra S.A. (592/624) interpôs,
tempestivamente, recurso voluntário em 10.09.2013, onde, além dos argumentos já apresentados na defesa, tece
as seguintes considerações:
a) a Resolução n° 2.099 foi revogada pela Resolução n° 4.072, que alterou as normas sobre a
instalação das dependências das instituições financeiras, transformando o PAB em Posto de
Atendimento (PA)[4], que pode oferecer “serviços de conveniência aos clientes da instituição”[5].
Dessa forma, o processo deve ser arquivado, pois o fato que era considerado ilícito na vigência
de um determinado normativo deixou de ser com a edição de um outro do mesmo nível
hierárquico, sendo caso de retroação da norma mais benéfica, conforme precedentes do
CRSFN[6];
b) a decisão recorrida não repudiou as razões de defesa nem apresentou fundamentação
adequada e convincente acerca do que foi decidido, ferindo princípios constitucionais e legais
básicos do procedimento administrativo, dentre eles o princípio da motivação;
c) nenhum documento discriminado na decisão serve para comprovar a prática de
irregularidade. As informações obtidas na internet e os contratos de concessão não comprovam a
realização de qualquer operação rotulada como irregular. Assim, em nenhum documento existente
está comprovada qualquer operação em concreto, muito menos operação com o público em
geral;
d) o requerimento para realizar operações de câmbio, feito pela Safra Corretora, não significa
dizer, necessariamente, que tenham sido realizadas operações;
e) o Banco Safra atuava no mercado de câmbio apenas com o público de exclusivo interesse da
entidade concedente, não atendendo o público em geral;
f) a regularização mencionada na decisão, onde o Banco Safra transformou os PABs em Postos
de Câmbio Permanente ou encerrou as atividades, não pode ser interpretada como
reconhecimento tácito de eventual falta;
g) nunca houve intenção de afrontar as disposições regulamentares e nenhum dano ocorreu para
quem quer que seja;
h) a atitude do Bacen é desproporcional pois para infração mais grave que é a inobservância de
limites mínimos de capital, chama-se a instituição para regularizar a situação, sem a instauração de
processo administrativo, e para a realização de operações com o público em geral, hipótese
menos grave, instaura-se o procedimento, sem antes atentar para alguma espécie de medida
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orientadora, educativa ou preventiva.
19. Intimados da Decisão em 12 de agosto de 2013 (fls. 581/591), Alberto Corsetti, Alex Waldemar
Zorning, Ildefonso Petrini, Rossano Maranhão Pinto, João Inácio Puga, Hiromiti Mizusaki e Marcelo Balan (fls.
625/658), bem como João Carlos Chede (fls. 659/692) apresentaram em 10.09.2013, tempestivamente, recurso
voluntário com argumentos idênticos ao do Banco Safra S.A, igualmente colocando que:
a) os recorrentes foram punidos com penas pecuniárias idênticas, por razões diversas, ou
porque exerciam cargo de diretor responsável por área comercial, ou de câmbio, ou ambas, ou
porque assinaram instrumentos contratuais;
b) não faz sentido punir um diretor que assina um contrato de locação para o exercício de
determinada atividade, sendo inconcebível enxergar nesse tipo de contrato, qualquer ilicitude. Isso
equivale afirmar que uma operação eventualmente irregular feita numa determinada agência da
instituição, acarretará responsabilidade ao estatutário que houver assinado o contrato de locação
daquela área para a instalação da agência.
V. Encaminhamento ao CRSFN