CRSFN · 18/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2017
Recurso Voluntário nº 10372.000095/2016-62
Inteiro teor
30.531 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em
19/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
401ª Sessão
Recurso 13935
Processo 10372.000095/2016-62
Processo na primeira instância CVM RJ-2012-7880
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:RAFAEL PALLADINO
RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404/76, art. 155, §1º. Instrução CVM nº 358/02, art. 13,
§1º.
EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Negociação de ações vedada. Fato relevante. Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 154/2017
401ª Sessão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RAFAEL
PALLADINO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$877.200,00
(oitocentos e setenta e sete mil e duzentos reais), pelo cometimento da infração de negociação de valores
mobiliários antes da divulgação de informação relevante ao mercado, na qualidade de Presidente do
Banco Panamericano S.A.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não
ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 18 de abril de 2017.
RELATÓRIO
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 1
I. Acusação
1. A Comissão de Valores Mobiliários, mediante termo de acusação, instaurou o processo
administrativo sancionador RJ-2012-7880 (fls. 270/280) contra Rafael Palladino e Sandra Regina de Medeiros
Braga, sob o fundamento de que teriam sido negociadas ações de emissão de Banco Panamericano S.A antes da
divulgação de fato relevante do qual tinham conhecimento.
2. De acordo com a acusação, o Banco Panamericano S/A, em fato relevante divulgado às 19:42
do dia 09/11/2010, informou o aporte do Grupo Silvio Santos na instituição, mediante crédito na conta “Depósito
de Acionista”, no valor de R$ 2,5 bilhões, obtidos mediante operação financeira contratada com o FGC (Fundo
Garantidor de Créditos), integralmente garantida por bens do patrimônio empresarial do Grupo. O aporte se
destinaria ao restabelecimento do pleno equilíbrio patrimonial e a ampliação da liquidez operacional do banco, de
modo a preservar o atual nível de capitalização, em virtude de terem sido constadas inconsistências contábeis que
não permitiriam que as demonstrações financeiras refletissem a real situação patrimonial da entidade.
3. Contudo, no mesmo dia, antes da divulgação do aludido fato relevante, a ação da companhia
havia sido selecionada pelo filtro de negociações atípicas da GMA-1, que indicou valores incomuns em todos os
parâmetros: volume, oscilação e liquidez. Diante de indícios preliminares de utilização de informações
privilegiadas a respeito das inconsistências contábeis, a GMA-1 iniciou apuração acerca da possibilidade de
pessoas com conhecimento antecipado dos problemas terem realizado vendas de ações do Banco Panamericano
antes da divulgação pública dos fatos.
4. No curso das investigações, foram obtidas informações prestadas pelo Presidente do Banco
Central às Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição e Justiça, do Senado, em novembro de 2010,
onde foi apontado que, em 08.09.10, o Banco Central solicitou os primeiros esclarecimentos ao Banco
Panamericano sobre as divergências contábeis identificadas. No mesmo documento, foi asseverado que, em
22.09.10, o presidente do Conselho de Administração do Panamericano tomou conhecimento da existência de
eventuais inconsistências contábeis detectadas pelo Banco Central, e informou que solicitou ao Comitê de
Auditoria levantamento completo e conclusivo dessas ocorrências, bem como o dimensionamento do seu impacto
na situação patrimonial da instituição.
5. Utilizando, portanto, o dia 08.09.2010 (data dos primeiros esclarecimentos solicitados ao Banco
Panamericano pelo BACEN sobre as inconsistências contábeis) como marco inicial e o dia 09.11.2010 (Fato
Relevante anunciando a contratação da operação financeira com o FGC) como marco final para a apuração de
possível irregularidade, concluiu-se pela ocorrência de negociações com ações do Banco Panamericano
realizadas por administradores e pessoas relacionadas à Companhia que apontam para a existência de indícios
sérios e convergentes de uso indevido de informação privilegiada.
6. A partir da lista fornecida pela Companhia – das informações colhidas junto à BMFBOVESPA
S/A e do cruzamento com dados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), apurou-se que a
sociedade MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA, que tem como sócio Rafael
Palladino, ex Vice-Presidente do Conselho de Administração e ex Diretor Superintendente do Banco
Panamericano, vendeu 30.000 ações de emissão do Banco Panamericano no dia 24/09, 25.000 ações no dia
28/09 e 30.000 ações no dia 07/2010, totalizando 85.000 ações, no período entre o início da atuação do
BACEN e a divulgação pública das informações. Considerando que o preço médio de venda das 85.000 ações
foi de R$ 8,21/ação, o prejuízo evitado com as vendas antecipadas foi de R$ 292.400,00, uma vez que após a
divulgação dos fatos, no dia 10/11/2010, as ações fecharam ao preço unitário R$ 4,77.
7. Constante na lista também estava Sandra Regina Medeiros Braga, Diretora de Controle da
Holding do Grupo Silvio Santos, que, em 13/09/2010, alienou 5.800 ações, ao preço médio de R$ 8,14/ação. O
prejuízo evitado com as vendas antecipadas foi de R$ 19.546,00 (considerando que após divulgação do fato, no
dia 10/11/2010, as ações fecharam ao preço unitário R$ 4,77).
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 2
8. Entendeu-se, pois, que Rafael Palladino e Sandra Regina Medeiros Braga infringiram os artigos
155, § 1º e § 4º da Lei nº 6404/76 e 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, considerados como infração
grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art 18 da mesma Instrução e do art. 1º da
Instrução CVM nº 131/90 (fls. 270/280).
II. Defesas
i) Rafael Palladino
9. Intimado em 20/08/2012 (fl.239), e fixado novo prazo de apresentação de defesa em
12/11/2012 por despacho do Superintendente Waldir de Jesus Nobre, publicado no Diário Oficial em
01/10/2012 (fl.314/315), Rafael Palladino apresentou defesa em 24/10/2012 (fls.320/366), onde teceu as
seguintes considerações:
a) a aplicação da disciplina do insider trading não seria cabível no caso concreto, pois não
conhecia o fato relevante à época dos fatos em razão de haver uma dúvida razoável sobre a sua
existência e relevância, bem como que seu juízo negocial foi formado por razões absolutamente
alheias ao fato relevante;
b) dúvida razoável decorreria das inconsistências contábeis (não haveria confiabilidade nas
informações providas ao Conselho de Administração, pelas estruturas internas e externas de
coleta e análise de dados do Banco Panamericano), e da data em que ocorreu o empréstimo do
FGC, que se deu após a venda dos valores mobiliários;
c) únicas informações de que dispunha sobre a contabilidade, o balanço e as demonstrações
financeiras do Panamericano decorriam do relatório do Comitê de Auditoria de 12.08.2010, que
declarou que as demonstrações financeiras do primeiro semestre de 2010, auditadas pela Deloitte
Touche Tohmatsu Auditores Independentes foram revisadas e aprovadas sem ressalvas;
d) aquisição de participação acionária do Banco Panamericano pela Caixa Participações S.A foi
“sumariamente aprovada pelo Bacen, pouquíssimos meses antes”, o que teria contribuído para
que acreditasse na regularidade da situação econômico-financeira do Banco;
e) teria sido surpreendido, em 08.09.10, por três inspetores do Banco Central, que o
informaram das discrepâncias entre as notações contábeis do Banco e a sua verdadeira situação
econômico-financeira. Não considerou, todavia, a visita dos inspetores como um fato calamitoso,
pois o apontamento de irregularidades seria um fato “relativamente rotineiro”, pois o BACEN
atua preventivamente, levantando “red flags”, que poderiam ou não se confirmar;
f) a partir de 08.09.10, conduziu investigação em conjunto com o presidente do Conselho de
Administração, na qual foi verificada, , em novembro de 2010, a efetiva existência de
inconsistências contábeis, o que justificou a contratação de empréstimo com o FGC;
g) o fato relevante só foi divulgado quando houve convicção suficiente de que as informações
divulgadas não seriam equivocadas, havendo evidências suficientes de sua ocorrência;
h) “no dia seguinte à comunicação do suposto problema pelo BACEN, se reuniu com o diretor
financeiro, o controller e o contador do Banco Panamericano”, que, “ao serem inquiridos,
informaram que poderia, de fato, haver algumas das inconsistências apontadas pelo Banco
Central, uma vez que teriam feito notações contábeis discrepantes da realidade, com o fim de
evitar que se expusesse uma degradante situação financeira do Banco”;
i) em 10.09.10, o conselho de Administração e o Comitê de Auditoria foram convocados para
discutir o assunto e a decisão de investigar o ocorrido foi unânime;
j) somente em 05.11.2010, quando o Grupo Silvio Santos celebrou o contrato com o FGC,
teriam se consolidado os fatos aptos a fundamentar a publicação de fato relevante, o que ocorreu
em 09.11.10;
k) lançou mão de seus ativos mais líquidos para saldar dívidas emergenciais com empreiteiros e
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 3
fornecedores contratados para reformar a sua residência, o que seria comprovado pelos seguintes
fatos: (i) não vendeu todas as suas ações do Banco Panamericano e ainda mantém grande parte
delas; (ii) o preço das ações do Banco Panamericano subiu até o dia 13 de outubro, e, caso
visasse tirar proveito, teria aproveitado esta oportunidade para vender as suas ações
remanescentes; (iii) ele efetivamente empregou o proveito das vendas para pagar as suas dívidas,
conforme os recibos às fls. 238/262; (iv) se o seu senso ético lhe permitiu vender ações para
evitar prejuízo previsível, também teria se desfeito de todos ou da maior parte de seus bens, visto
que ocupava cargo de administração de instituição financeira e poderia ser responsabilizado por
seu eventual estado ruinoso; (v) a acusação não foi capaz de provar que ele lançou mão de seus
conhecimentos a terceiros, amigos ou corretores, “como é muito comum entre verdadeiros
insider traders”.
ii) Sandra Regina de Medeiros Braga
10. Intimada em 12/09/2012 (fl.310) e fixado novo prazo de apresentação de defesa em 12/11/2012
por despacho do Superintendente Waldir de Jesus Nobre, publicado no Diário Oficial em 01/10/2012
(fl.314/315), Sandra Regina de Medeiros Braga apresentou defesa em 24/10/2012 (fls.690/704). Na mesma
ocasião, ofereceu proposta de termo de compromisso, que foi aceita, após negociações, pelo Colegiado de
forma unânime, em 10.9.2013 no extrato da ata da reunião do colegiado nº 35/2013, acostada às
fls.1091/1092[1].
III. Decisão
11. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores
Mobiliários, em 19.11.2013, proferiu decisão condenando Rafael Palladino, por infração ao artigo 13, caput, da
Instrução CVM nº 358/02, combinado com o § 1º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, à pena de multa no valor
de R$ 877.200,00, correspondente ao triplo da perda evitada, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº
6.385/76, combinado com o inciso III do § 1º do mesmo artigo (fls. 1095/1118).
12. Em seu voto (fls.1106/1112), o diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes salientou que:
a partir da cronologia dos acontecimentos mais importantes e que resultaram na publicação
do Fato Relevante, depreende-se que, apesar do Fato Relevante ter sido publicado somente
em 09 de novembro, desde o dia 08 de setembro, o Panamericano já havia sido informado
pelo Banco Central das inconsistências contábeis que resultaram na necessidade de
recomposição do patrimônio e do pedido de empréstimo ao FGC, e que ocorreram diversos
eventos importantes entre aquelas datas;
desde o dia 8 de setembro, quando os inspetores do Banco Central se reuniram com Rafael
Palladino, já era possível ter uma dimensão da gravidade dos problemas detectados na
escrituração contábil e os seus efeitos no patrimônio do Panamericano. Essa conclusão
estaria apoiada nas palavras do próprio acusado, consignadas em sua defesa, onde ele
replicou as conclusões dos três inspetores do Banco Central acerca das discrepâncias entre
os registros contábeis e a verdadeira condição econômico-financeira do Banco
Panamericano e destacou a atuação do presidente do Conselho de Administração, que, no
mesmo dia, se reuniu com diversos administradores para se inteirar da situação dos
registros contábeis da companhia;
Rafael Palladino, ao tentar demonstrar que havia uma incerteza quanto ao real tamanho do
problema aferido pelo Banco Central, diz em sua defesa, que ora se fala em inconsistências
de R$ 1,4 bilhões, ora em “rombo” de mais de R$ 2 bilhões, valores que parecem apenas
reforçar quão relevante era o assunto que estava sendo tratado, independentemente de qual
deles expressava a real situação do Panamericano;
não seria crível admitir que o momento decisivo a nortear a tomada de decisão de Rafael
Palladino para negociar com as ações do Panamericano seja demarcado pela publicação
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 4
do Fato Relevante, em novembro de 2010, tendo em vista que: i) importantes decisões
foram tomadas durante os meses de setembro e outubro, durante as investigações
conduzidas pelo próprio defendente; ii) ainda que pairasse dúvida sobre o valor final das
inconsistências contábeis, o acusado já dispunha, ao iniciar as vendas das ações em 24 de
setembro, de informações suficientes para antever qual seria o desfecho dos
acontecimentos, sabendo que algo de muito grave havia sido descoberto e que seriam
exigidas importantes medidas corretivas;
na condição de Vice-Presidente do Conselho de Administração e de Diretor
Superintendente, cargo de indiscutível importância na estrutura administrativa do
Panamericano, foi ao acusado que se dirigiram os inspetores do Banco Central para
comunicar a descoberta das irregularidades, participando de todas as reuniões nas quais o
assunto foi debatido e se inteirando de todo o desenrolar dos trabalhos de apuração e das
decisões que forma sendo tomadas ao longo do tempo;
conforme determina o Estatuto do Panamericano[2], as pessoas e os setores envolvidos nos
acontecimentos estavam diretamente sob a coordenação e orientação de Rafael Palladino;
parece ser dispensável que o acusado soubesse com precisão qual era o valor final das
inconsistências, bastando apenas que ele já tivesse a percepção da gravidade da situação
do Panamericano, expressa em contabilizações irregulares que mereceram dos
administradores e controlador do banco imediatas providências e dos inspetores do Banco
Central mensagens como “inconsistência contábil importante”; “créditos cedidos
onerosamente a outras instituições que ainda constavam como créditos a receber”;
“ausência de registros de obrigações”, e “ostentaria uma depauperada situação
financeira”. A CVM já decidiu em vários processos, em linha com esse entendimento, dos
quais o relator destaca o PAS CVM nº RJ 2006/5928 (fl.1110);
apesar de sustentar em sua defesa que duvidava da realidade vivenciada pelo
Panamericano e que lhe foi transmitida pelos inspetores do Banco Central da mesma, no
mesmo dia o acusado ouviu do contador, Marco Antônio, e do Diretor Financeiro e de
Relações com Investidores, Wilson De Aro, a confirmação da existência de graves
irregulares ao participar da reunião convocada pelo Presidente do Conselho de
Administração, Luiz Sandoval;
não é admissível o argumento de que por não ter conhecimento, à época de vendas, da
participação do FGC como financiador do aporte de recursos ao Panamericano, também
não teria ciência da relevância dos acontecimentos, pois não foram as tratativas com o FGC
que caracterizaram a relevância dos fatos, mas sim a constatação do “rombo” de R$ 2,5
bilhões que as originou. A relevância dos fatos provém dos valores que fragilizam a situação
econômico-financeira do Panamericano;
montante final das inconsistências já havia sido confirmado pelo Banco Central em 01 de
outubro, quinto dia útil após a realização da primeira venda, terceiro dia útil após a
realização da segunda venda e quatro dias úteis antes da realização da última venda,
circunstâncias que se mostram suficientes para convencer que Rafael Palladino negociou
com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, atitude que lhe propiciou
evitar um prejuízo de R$ 292.400,00, ao se antecipar à divulgação do Fato Relevante, que
impactou negativamente a cotação das ações, agindo consciente da grave das
irregularidades e da relevância dos valores apurados, que foram se materializando durante a
realização dos trabalhos de averiguação;
mesmo admitindo que o motivo de venda das ações foi a necessidade de aportar recursos
nas obras que estavam sendo realizadas pela empresa Max America Negócios Imobiliários
Ltda., tal fato não abalaria a convicção que Rafael Palladino negociou com o uso de
informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, pois o uso que ele fez dos
reursos, qualquer que fosse, não tem o condão de descaracterizar a irregularidade
cometida, uma vez que o insider trading se concretizou no momento em que ele vendeu as
ações, escapando da desvalorização que se avizinhava.
IV. Recurso Voluntário
13. Intimado da decisão em 17.01.2014 (fl. 1125), Rafael Palladino interpôs Recurso Voluntário em
18.02.2014 (fls. 1127/1175), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos constantes da manifestação
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 5
defensiva ao defender a inexistência do ilícito de Insider Trading, pois (i) inexistiu o fato relevante à época da
venda das ações; e (ii) inexistiu a intenção em beneficiar-se de informação privilegiada, sendo a negociação
necessária para adimplir compromissos decorrentes da reforma do imóvel, recentemente adquirido; (iii) não
alienou todas as suas ações do banco, conduta que lhe evitaria maiores prejuízos, sendo, ainda hoje, acionista do
Panamericano.
14. Por fim, solicita a reforma integral da decisão recorrida e, subsidiariamente, caso este não seja o
entendimento do CRSFN, requer, para a fixação da multa pecuniária, a exclusão dos supostos benefícios
auferidos pelas vendas das ações de 24 e 28.9.2010, uma vez que esses dois negócios foram realizados
anteriormente à existência do Fato Relevante.
V. Encaminhamento ao CRSFN
15. Sob o nº 13.935, o Recurso Voluntário foi autuado em 21.05.2014 e seguiu, nos termos do art.
11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 1193).
16. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,
realizada em 29.03.2016 (fl. 1196).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Foi acordado o pagamento, em única parcela, do dobro da suposta vantagem pecuniária
obtida.
[2] Art. 32, inciso I, do Estatuto Social.
VOTO DO RELATOR
1. Conforme relatado, o Colegiado da CVM, em 19.11.2013, decidiu, com fulcro no art. 11, II, da
Lei nº 6.385/76, por unanimidade (fls. 1095/1118), aplicar ao acusado Rafael Palladino a pena de multa
pecuniária de R$ 877.200,00, correspondente ao triplo da perda evitada pela utilização de informação relevante,
ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão do Banco Panamericano, em infração aos
artigos 155, §1º, da Lei nº 6.404/76, e 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.
DA PRESCRIÇÃO
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 6
2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:
Solicitação de informações BSM e Banco Panamericano– 10.11.2010 (fl. 01 e 05);
Solicitação de informações Safra CVC Ltda. – 19.07.2011 (fl. 35);
Solicitação de informações Itaú CV S/A – 15.03.2012 (fl. 205);
Intimação para prestar esclarecimentos – 12.12.2011 (fl. 215);
Nova Intimação para prestar esclarecimentos – 03.02.2012 (fl. 229);
Termo de Acusação – 09.08.2012 (fls. 270/280);
Intimação para defesa - 20.08.2012 (fl. 288);
Julgamento na CVM - 19.11.2013 (fl. 1094);
Intimação da Decisão – 17.01.2014 (fl. 1125);
Autuação do Recurso Voluntário - 21.05.2014 (fl. 1193);
Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl.
1195);
Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016;
Publicação de pauta de julgamentos da 401ª Sessão, em que é incluído o presente feito -
06.04.2017[1].
3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.
4. Ressalto, finalmente, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em
29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento
do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho
(Recurso n.º 13583).
MÉRITO
5. Entendo que não há nenhum reparo a fazer na decisão proferida pelo Colegiado da CVM, eis que
presente conjunto de indícios fortes e convergentes provando que o recorrente operou com valores mobiliários
de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado.
6. O Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, na fundamentação de seu voto, demonstra,
inequivocamente, que o acusado tinha conhecimento, desde 08.09.2010, de que o Banco Central efetuaria
investigações sobre as gravíssimas irregularidades na escrituração contábil do Banco Panamericano.
7. A conclusão sustentada pelo relator encontra guarida nas próprias razões defensivas do
Recorrente, que admite que, logo após a reunião com técnicos do BACEN, foi cientificado pelos administradores
da Companhia da realização de notações contábeis discrepantes da realidade. Por sua relevância, novamente
reproduzo excerto da defesa (já transcrito no Relatório): “no dia seguinte à comunicação do suposto problema
pelo BACEN, se reuniu com o diretor financeiro, o controller e o contador do Banco Panamericano”, que, “ao
serem inquiridos, informaram que poderia, de fato, haver algumas das inconsistências apontadas pelo Banco
Central, uma vez que teriam feito notações contábeis discrepantes da realidade, com o fim de evitar que se
expusesse uma degradante situação financeira do Banco”.
8. A admissão do conhecimento de tais fatos, de evidente gravidade, já demonstra que a conduta do
recorrente se enquadra no disposto no art. 155, § 1º, da Lei do Anonimato, independentemente do
desconhecimento do valor exato do rombo. Convenhamos, argumentar que haveria dúvida acerca da relevância
da informação por não se ter certeza do montante real das inconsistências contábeis - que poderiam perfazer o
montante de 1.4 bilhões ou de cerca de R$ 2 bilhões - beira o escárnio, pois qualquer das quantias indicadas é
tão vultosa que, de forma nenhuma, poderia deixar de ser considerada um fato relevante, apto a impactar no
valor das ações da companhia.
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 7
9. O depoimento de Luiz Sebastião Sandoval (fls. 265/269) reforça o entendimento de que Rafael
Palladino tinha pleno conhecimento da grave situação em que se encontrava o Banco Panamericano, bem como
de que ela já estava sendo investigada pelo Banco Central. Transcrevo a parte do depoimento, constante das fls.
265/266, que demonstra que o recorrente já estava de posse da informação, e compreendia sua relevância,
desde, pelo menos, 09.09.2010:
6) Perguntado quando ficou sabendo da situação do Banco Panamericano, relacionada às
inconsistências contábeis nas demonstrações financeiras e que foi objeto do Fato
Relevante de 09/11/2010, disse que ficou sabendo às 17 horas do dia 9 de setembro de
2010. Nessa data, o presidente do banco, o Sr. Rafael Palladino, o procurou para
apresentar um ofício do Banco Central, relatando a existência das referidas inconsistências
contábeis; que ao receber a notícia do Sr. Rafael Palladino, convocou os diretores do
Banco Panamericano, o Sr. Wilson De Aro, o Sr. Adalberto Saviolli e o gerente de
controladoria, o Sr. Cláudio Baracat, para que fossem dadas maiores explicações sobre a
questão; que, não satisfeito com as explicações dadas, chamou o contador do Banco
Panamericano, o Sr. Marco Antônio, a quem não conhecia, sendo que, por meio deste,
ficou sabendo da efetiva existência das inconsistências contábeis; que, ao questionar o Sr.
Wilson De Aro, este confirmou a existência das inconsistências e justificou seus atos
alegando a necessidade de preservação do Banco Panamericano; que, na mesma noite,
chamou o vice-presidente da Caixa Econômica, o Sr. Marcio Percival, e deu-lhe ciência do
que estava acontecendo; 7) perguntado sobre as providências tomadas em relação ao
assunto e com que defasagem de tempo, disse que, no dia 10 de setembro de 2010,
convocou uma reunião do Conselho de Administração do Banco Panamericano, onde
estavam presentes o Sr. Rafael Palladino, o Sr. Wadico Bucchi, o contador, o Sr. Marco
Antônio e o Sr. Carlos Corrêa Assi, bem como o diretor jurídico da Holding, o Sr. Gilberto
Luppo, e, saldo engano, o diretor financeiro do SBT e membro do Conselho de direção do
Grupo Silvio Santos, o Sr. Maciel(...).
10. Portanto, constando dos autos elementos que demonstram que Rafael Palladino, Diretor
Presidente do Banco Panamericano, detinha, ao negociar suas ações, o pleno conhecimento das informações
relevantes, entendo que está configurada a prática do ilícito descrito no art. 155, § 1º, da Lei das Sociedades
Anônimas. Concordo integralmente, portanto, com a decisão recorrida.
11. Ademais, tanto em sede recursal quanto em sua manifestação em primeira instância,
o recorrente não apresentou qualquer justificativa plausível para a realização de tais operações, pois a venda
de parte dos valores mobiliários de sua propriedade ou a destinação dada ao valor obtido com tal venda não
descaracterizam o fato de que Rafael Palladino sabia da gravidade da situação do Banco Panamericano ao
alienar parte de suas ações e que deixou de auferir perda significativa por ter realizado tais operações antes da
divulgação do fato relevante.
12. Quanto à dosimetria da pena, entendo que o critério escolhido para a fixação do montante da
multa (três vezes o valor da perda evitada) é apropriado, garantindo que a pena mantenha a função de
desestímulo à prática de novas condutas e levando em conta a gravidade da conduta, apta a prejudicar o próprio
mercado, aniquilando a confiança e a lisura das relações nele estabelecidas[2]. Enfatizando a grande lesividade de
tal conduta, Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Medina Osório e Julya Sotto Mayor Wellisch lecionam que:
Quando a informação é pública, acessível aos compradores e vendedores, todos participam
do mercado em condições de igualdade (ambiente salutar e desejado de simetria da
informação. No entanto, quando um dos participantes do mercado atua com informação
que somente ele (ou um grupo reduzido de insiders) detém, em detrimento do público em
geral, existe uma vantagem indevida. É um ganho fácil, desleal e ilícito (administrativo, civil
e criminal), que afeta sensivelmente a credibilidade que deve permanentemente imperar no
mercado de valores mobiliários.
(...)
Em suma, o uso de informação privilegiada acarreta sérios entraves ao desenvolvimento do
mercado de capitais, desencadeando, conforme anota De Lucca, um sentimento
generalizado de desconfiança em todos que nele atuam e, com isso, ocasionando a
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 8
diminuição dos investimentos e a dificuldade, inclusive, de ser promovido o
desenvolvimento nacional, em detrimento do país e do povo[3].
13. Não é demais salientar, finalmente, que o recorrente era, à época dos fatos, Presidente do Banco
Panamericano. Por ocupar um cargo de tamanha relevância na estrutura organizacional da Companhia, entendo
especialmente grave a sua conduta, uma vez que, logo depois de tomar conhecimento das investigações do
Banco Central acerca de irregularidades perpetradas durante a sua administração, alienou valores mobiliários de
sua propriedade no intuito de minimizar perdas pessoais.
14. Por todas as razões acima, conheço o recurso voluntário, mas não lhe dou provimento.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.
[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do
processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que
serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a
notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco
para a contagem do prazo prescricional.
[2] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.
Mercado de Capitais – regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, . p. 137.
[3] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.
Mercado de Capitais – regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, . p. 138-139.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 19/04/2017, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 19/04/2017, às 12:41, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0014721 e o código CRC 5EA948F9.
Referência: Processo nº 10372.000095/2016-62 SEI nº 0014721
CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.