JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 18/04/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 154/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000095/2016-62

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
Recurso Voluntário. CVM. Negociação de ações vedada. Fato relevante. Recurso desprovido

Inteiro teor

30.531 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

19/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

401ª Sessão

Recurso 13935

Processo 10372.000095/2016-62

Processo na primeira instância CVM RJ-2012-7880

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:RAFAEL PALLADINO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATORA: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 6.404/76, art. 155, §1º. Instrução CVM nº 358/02, art. 13,

§1º.

EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Negociação de ações vedada. Fato relevante. Recurso

desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 154/2017

401ª Sessão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, conhecer do recurso de RAFAEL

PALLADINO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$877.200,00

(oitocentos e setenta e sete mil e duzentos reais), pelo cometimento da infração de negociação de valores

mobiliários antes da divulgação de informação relevante ao mercado, na qualidade de Presidente do

Banco Panamericano S.A.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 18 de abril de 2017.

RELATÓRIO

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 1

I. Acusação

1. A Comissão de Valores Mobiliários, mediante termo de acusação, instaurou o processo

administrativo sancionador RJ-2012-7880 (fls. 270/280) contra Rafael Palladino e Sandra Regina de Medeiros

Braga, sob o fundamento de que teriam sido negociadas ações de emissão de Banco Panamericano S.A antes da

divulgação de fato relevante do qual tinham conhecimento.

2. De acordo com a acusação, o Banco Panamericano S/A, em fato relevante divulgado às 19:42

do dia 09/11/2010, informou o aporte do Grupo Silvio Santos na instituição, mediante crédito na conta “Depósito

de Acionista”, no valor de R$ 2,5 bilhões, obtidos mediante operação financeira contratada com o FGC (Fundo

Garantidor de Créditos), integralmente garantida por bens do patrimônio empresarial do Grupo. O aporte se

destinaria ao restabelecimento do pleno equilíbrio patrimonial e a ampliação da liquidez operacional do banco, de

modo a preservar o atual nível de capitalização, em virtude de terem sido constadas inconsistências contábeis que

não permitiriam que as demonstrações financeiras refletissem a real situação patrimonial da entidade.

3. Contudo, no mesmo dia, antes da divulgação do aludido fato relevante, a ação da companhia

havia sido selecionada pelo filtro de negociações atípicas da GMA-1, que indicou valores incomuns em todos os

parâmetros: volume, oscilação e liquidez. Diante de indícios preliminares de utilização de informações

privilegiadas a respeito das inconsistências contábeis, a GMA-1 iniciou apuração acerca da possibilidade de

pessoas com conhecimento antecipado dos problemas terem realizado vendas de ações do Banco Panamericano

antes da divulgação pública dos fatos.

4. No curso das investigações, foram obtidas informações prestadas pelo Presidente do Banco

Central às Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição e Justiça, do Senado, em novembro de 2010,

onde foi apontado que, em 08.09.10, o Banco Central solicitou os primeiros esclarecimentos ao Banco

Panamericano sobre as divergências contábeis identificadas. No mesmo documento, foi asseverado que, em

22.09.10, o presidente do Conselho de Administração do Panamericano tomou conhecimento da existência de

eventuais inconsistências contábeis detectadas pelo Banco Central, e informou que solicitou ao Comitê de

Auditoria levantamento completo e conclusivo dessas ocorrências, bem como o dimensionamento do seu impacto

na situação patrimonial da instituição.

5. Utilizando, portanto, o dia 08.09.2010 (data dos primeiros esclarecimentos solicitados ao Banco

Panamericano pelo BACEN sobre as inconsistências contábeis) como marco inicial e o dia 09.11.2010 (Fato

Relevante anunciando a contratação da operação financeira com o FGC) como marco final para a apuração de

possível irregularidade, concluiu-se pela ocorrência de negociações com ações do Banco Panamericano

realizadas por administradores e pessoas relacionadas à Companhia que apontam para a existência de indícios

sérios e convergentes de uso indevido de informação privilegiada.

6. A partir da lista fornecida pela Companhia – das informações colhidas junto à BMFBOVESPA

S/A e do cruzamento com dados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), apurou-se que a

sociedade MAX CONTROL ASSESSORIA E INVESTIMENTOS LTDA, que tem como sócio Rafael

Palladino, ex Vice-Presidente do Conselho de Administração e ex Diretor Superintendente do Banco

Panamericano, vendeu 30.000 ações de emissão do Banco Panamericano no dia 24/09, 25.000 ações no dia

28/09 e 30.000 ações no dia 07/2010, totalizando 85.000 ações, no período entre o início da atuação do

BACEN e a divulgação pública das informações. Considerando que o preço médio de venda das 85.000 ações

foi de R$ 8,21/ação, o prejuízo evitado com as vendas antecipadas foi de R$ 292.400,00, uma vez que após a

divulgação dos fatos, no dia 10/11/2010, as ações fecharam ao preço unitário R$ 4,77.

7. Constante na lista também estava Sandra Regina Medeiros Braga, Diretora de Controle da

Holding do Grupo Silvio Santos, que, em 13/09/2010, alienou 5.800 ações, ao preço médio de R$ 8,14/ação. O

prejuízo evitado com as vendas antecipadas foi de R$ 19.546,00 (considerando que após divulgação do fato, no

dia 10/11/2010, as ações fecharam ao preço unitário R$ 4,77).

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 2

8. Entendeu-se, pois, que Rafael Palladino e Sandra Regina Medeiros Braga infringiram os artigos

155, § 1º e § 4º da Lei nº 6404/76 e 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02, considerados como infração

grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, na forma do art 18 da mesma Instrução e do art. 1º da

Instrução CVM nº 131/90 (fls. 270/280).

II. Defesas

i) Rafael Palladino

9. Intimado em 20/08/2012 (fl.239), e fixado novo prazo de apresentação de defesa em

12/11/2012 por despacho do Superintendente Waldir de Jesus Nobre, publicado no Diário Oficial em

01/10/2012 (fl.314/315), Rafael Palladino apresentou defesa em 24/10/2012 (fls.320/366), onde teceu as

seguintes considerações:

a) a aplicação da disciplina do insider trading não seria cabível no caso concreto, pois não

conhecia o fato relevante à época dos fatos em razão de haver uma dúvida razoável sobre a sua

existência e relevância, bem como que seu juízo negocial foi formado por razões absolutamente

alheias ao fato relevante;

b) dúvida razoável decorreria das inconsistências contábeis (não haveria confiabilidade nas

informações providas ao Conselho de Administração, pelas estruturas internas e externas de

coleta e análise de dados do Banco Panamericano), e da data em que ocorreu o empréstimo do

FGC, que se deu após a venda dos valores mobiliários;

c) únicas informações de que dispunha sobre a contabilidade, o balanço e as demonstrações

financeiras do Panamericano decorriam do relatório do Comitê de Auditoria de 12.08.2010, que

declarou que as demonstrações financeiras do primeiro semestre de 2010, auditadas pela Deloitte

Touche Tohmatsu Auditores Independentes foram revisadas e aprovadas sem ressalvas;

d) aquisição de participação acionária do Banco Panamericano pela Caixa Participações S.A foi

“sumariamente aprovada pelo Bacen, pouquíssimos meses antes”, o que teria contribuído para

que acreditasse na regularidade da situação econômico-financeira do Banco;

e) teria sido surpreendido, em 08.09.10, por três inspetores do Banco Central, que o

informaram das discrepâncias entre as notações contábeis do Banco e a sua verdadeira situação

econômico-financeira. Não considerou, todavia, a visita dos inspetores como um fato calamitoso,

pois o apontamento de irregularidades seria um fato “relativamente rotineiro”, pois o BACEN

atua preventivamente, levantando “red flags”, que poderiam ou não se confirmar;

f) a partir de 08.09.10, conduziu investigação em conjunto com o presidente do Conselho de

Administração, na qual foi verificada, , em novembro de 2010, a efetiva existência de

inconsistências contábeis, o que justificou a contratação de empréstimo com o FGC;

g) o fato relevante só foi divulgado quando houve convicção suficiente de que as informações

divulgadas não seriam equivocadas, havendo evidências suficientes de sua ocorrência;

h) “no dia seguinte à comunicação do suposto problema pelo BACEN, se reuniu com o diretor

financeiro, o controller e o contador do Banco Panamericano”, que, “ao serem inquiridos,

informaram que poderia, de fato, haver algumas das inconsistências apontadas pelo Banco

Central, uma vez que teriam feito notações contábeis discrepantes da realidade, com o fim de

evitar que se expusesse uma degradante situação financeira do Banco”;

i) em 10.09.10, o conselho de Administração e o Comitê de Auditoria foram convocados para

discutir o assunto e a decisão de investigar o ocorrido foi unânime;

j) somente em 05.11.2010, quando o Grupo Silvio Santos celebrou o contrato com o FGC,

teriam se consolidado os fatos aptos a fundamentar a publicação de fato relevante, o que ocorreu

em 09.11.10;

k) lançou mão de seus ativos mais líquidos para saldar dívidas emergenciais com empreiteiros e

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 3

fornecedores contratados para reformar a sua residência, o que seria comprovado pelos seguintes

fatos: (i) não vendeu todas as suas ações do Banco Panamericano e ainda mantém grande parte

delas; (ii) o preço das ações do Banco Panamericano subiu até o dia 13 de outubro, e, caso

visasse tirar proveito, teria aproveitado esta oportunidade para vender as suas ações

remanescentes; (iii) ele efetivamente empregou o proveito das vendas para pagar as suas dívidas,

conforme os recibos às fls. 238/262; (iv) se o seu senso ético lhe permitiu vender ações para

evitar prejuízo previsível, também teria se desfeito de todos ou da maior parte de seus bens, visto

que ocupava cargo de administração de instituição financeira e poderia ser responsabilizado por

seu eventual estado ruinoso; (v) a acusação não foi capaz de provar que ele lançou mão de seus

conhecimentos a terceiros, amigos ou corretores, “como é muito comum entre verdadeiros

insider traders”.

ii) Sandra Regina de Medeiros Braga

10. Intimada em 12/09/2012 (fl.310) e fixado novo prazo de apresentação de defesa em 12/11/2012

por despacho do Superintendente Waldir de Jesus Nobre, publicado no Diário Oficial em 01/10/2012

(fl.314/315), Sandra Regina de Medeiros Braga apresentou defesa em 24/10/2012 (fls.690/704). Na mesma

ocasião, ofereceu proposta de termo de compromisso, que foi aceita, após negociações, pelo Colegiado de

forma unânime, em 10.9.2013 no extrato da ata da reunião do colegiado nº 35/2013, acostada às

fls.1091/1092[1].

III. Decisão

11. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, a Comissão de Valores

Mobiliários, em 19.11.2013, proferiu decisão condenando Rafael Palladino, por infração ao artigo 13, caput, da

Instrução CVM nº 358/02, combinado com o § 1º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76, à pena de multa no valor

de R$ 877.200,00, correspondente ao triplo da perda evitada, na forma do inciso II do artigo 11 da Lei nº

6.385/76, combinado com o inciso III do § 1º do mesmo artigo (fls. 1095/1118).

12. Em seu voto (fls.1106/1112), o diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes salientou que:

a partir da cronologia dos acontecimentos mais importantes e que resultaram na publicação

do Fato Relevante, depreende-se que, apesar do Fato Relevante ter sido publicado somente

em 09 de novembro, desde o dia 08 de setembro, o Panamericano já havia sido informado

pelo Banco Central das inconsistências contábeis que resultaram na necessidade de

recomposição do patrimônio e do pedido de empréstimo ao FGC, e que ocorreram diversos

eventos importantes entre aquelas datas;

desde o dia 8 de setembro, quando os inspetores do Banco Central se reuniram com Rafael

Palladino, já era possível ter uma dimensão da gravidade dos problemas detectados na

escrituração contábil e os seus efeitos no patrimônio do Panamericano. Essa conclusão

estaria apoiada nas palavras do próprio acusado, consignadas em sua defesa, onde ele

replicou as conclusões dos três inspetores do Banco Central acerca das discrepâncias entre

os registros contábeis e a verdadeira condição econômico-financeira do Banco

Panamericano e destacou a atuação do presidente do Conselho de Administração, que, no

mesmo dia, se reuniu com diversos administradores para se inteirar da situação dos

registros contábeis da companhia;

Rafael Palladino, ao tentar demonstrar que havia uma incerteza quanto ao real tamanho do

problema aferido pelo Banco Central, diz em sua defesa, que ora se fala em inconsistências

de R$ 1,4 bilhões, ora em “rombo” de mais de R$ 2 bilhões, valores que parecem apenas

reforçar quão relevante era o assunto que estava sendo tratado, independentemente de qual

deles expressava a real situação do Panamericano;

não seria crível admitir que o momento decisivo a nortear a tomada de decisão de Rafael

Palladino para negociar com as ações do Panamericano seja demarcado pela publicação

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 4

do Fato Relevante, em novembro de 2010, tendo em vista que: i) importantes decisões

foram tomadas durante os meses de setembro e outubro, durante as investigações

conduzidas pelo próprio defendente; ii) ainda que pairasse dúvida sobre o valor final das

inconsistências contábeis, o acusado já dispunha, ao iniciar as vendas das ações em 24 de

setembro, de informações suficientes para antever qual seria o desfecho dos

acontecimentos, sabendo que algo de muito grave havia sido descoberto e que seriam

exigidas importantes medidas corretivas;

na condição de Vice-Presidente do Conselho de Administração e de Diretor

Superintendente, cargo de indiscutível importância na estrutura administrativa do

Panamericano, foi ao acusado que se dirigiram os inspetores do Banco Central para

comunicar a descoberta das irregularidades, participando de todas as reuniões nas quais o

assunto foi debatido e se inteirando de todo o desenrolar dos trabalhos de apuração e das

decisões que forma sendo tomadas ao longo do tempo;

conforme determina o Estatuto do Panamericano[2], as pessoas e os setores envolvidos nos

acontecimentos estavam diretamente sob a coordenação e orientação de Rafael Palladino;

parece ser dispensável que o acusado soubesse com precisão qual era o valor final das

inconsistências, bastando apenas que ele já tivesse a percepção da gravidade da situação

do Panamericano, expressa em contabilizações irregulares que mereceram dos

administradores e controlador do banco imediatas providências e dos inspetores do Banco

Central mensagens como “inconsistência contábil importante”; “créditos cedidos

onerosamente a outras instituições que ainda constavam como créditos a receber”;

“ausência de registros de obrigações”, e “ostentaria uma depauperada situação

financeira”. A CVM já decidiu em vários processos, em linha com esse entendimento, dos

quais o relator destaca o PAS CVM nº RJ 2006/5928 (fl.1110);

apesar de sustentar em sua defesa que duvidava da realidade vivenciada pelo

Panamericano e que lhe foi transmitida pelos inspetores do Banco Central da mesma, no

mesmo dia o acusado ouviu do contador, Marco Antônio, e do Diretor Financeiro e de

Relações com Investidores, Wilson De Aro, a confirmação da existência de graves

irregulares ao participar da reunião convocada pelo Presidente do Conselho de

Administração, Luiz Sandoval;

não é admissível o argumento de que por não ter conhecimento, à época de vendas, da

participação do FGC como financiador do aporte de recursos ao Panamericano, também

não teria ciência da relevância dos acontecimentos, pois não foram as tratativas com o FGC

que caracterizaram a relevância dos fatos, mas sim a constatação do “rombo” de R$ 2,5

bilhões que as originou. A relevância dos fatos provém dos valores que fragilizam a situação

econômico-financeira do Panamericano;

montante final das inconsistências já havia sido confirmado pelo Banco Central em 01 de

outubro, quinto dia útil após a realização da primeira venda, terceiro dia útil após a

realização da segunda venda e quatro dias úteis antes da realização da última venda,

circunstâncias que se mostram suficientes para convencer que Rafael Palladino negociou

com uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, atitude que lhe propiciou

evitar um prejuízo de R$ 292.400,00, ao se antecipar à divulgação do Fato Relevante, que

impactou negativamente a cotação das ações, agindo consciente da grave das

irregularidades e da relevância dos valores apurados, que foram se materializando durante a

realização dos trabalhos de averiguação;

mesmo admitindo que o motivo de venda das ações foi a necessidade de aportar recursos

nas obras que estavam sendo realizadas pela empresa Max America Negócios Imobiliários

Ltda., tal fato não abalaria a convicção que Rafael Palladino negociou com o uso de

informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, pois o uso que ele fez dos

reursos, qualquer que fosse, não tem o condão de descaracterizar a irregularidade

cometida, uma vez que o insider trading se concretizou no momento em que ele vendeu as

ações, escapando da desvalorização que se avizinhava.

IV. Recurso Voluntário

13. Intimado da decisão em 17.01.2014 (fl. 1125), Rafael Palladino interpôs Recurso Voluntário em

18.02.2014 (fls. 1127/1175), reproduzindo essencialmente os mesmos argumentos constantes da manifestação

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 5

defensiva ao defender a inexistência do ilícito de Insider Trading, pois (i) inexistiu o fato relevante à época da

venda das ações; e (ii) inexistiu a intenção em beneficiar-se de informação privilegiada, sendo a negociação

necessária para adimplir compromissos decorrentes da reforma do imóvel, recentemente adquirido; (iii) não

alienou todas as suas ações do banco, conduta que lhe evitaria maiores prejuízos, sendo, ainda hoje, acionista do

Panamericano.

14. Por fim, solicita a reforma integral da decisão recorrida e, subsidiariamente, caso este não seja o

entendimento do CRSFN, requer, para a fixação da multa pecuniária, a exclusão dos supostos benefícios

auferidos pelas vendas das ações de 24 e 28.9.2010, uma vez que esses dois negócios foram realizados

anteriormente à existência do Fato Relevante.

V. Encaminhamento ao CRSFN

15. Sob o nº 13.935, o Recurso Voluntário foi autuado em 21.05.2014 e seguiu, nos termos do art.

11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 1193).

16. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,

realizada em 29.03.2016 (fl. 1196).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] Foi acordado o pagamento, em única parcela, do dobro da suposta vantagem pecuniária

obtida.

[2] Art. 32, inciso I, do Estatuto Social.

VOTO DO RELATOR

1. Conforme relatado, o Colegiado da CVM, em 19.11.2013, decidiu, com fulcro no art. 11, II, da

Lei nº 6.385/76, por unanimidade (fls. 1095/1118), aplicar ao acusado Rafael Palladino a pena de multa

pecuniária de R$ 877.200,00, correspondente ao triplo da perda evitada pela utilização de informação relevante,

ainda não divulgada ao mercado, na negociação de ações de emissão do Banco Panamericano, em infração aos

artigos 155, §1º, da Lei nº 6.404/76, e 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/02.

DA PRESCRIÇÃO

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 6

2. Compulsando o feito, destaco a ocorrência dos seguintes fatos:

Solicitação de informações BSM e Banco Panamericano– 10.11.2010 (fl. 01 e 05);

Solicitação de informações Safra CVC Ltda. – 19.07.2011 (fl. 35);

Solicitação de informações Itaú CV S/A – 15.03.2012 (fl. 205);

Intimação para prestar esclarecimentos – 12.12.2011 (fl. 215);

Nova Intimação para prestar esclarecimentos – 03.02.2012 (fl. 229);

Termo de Acusação – 09.08.2012 (fls. 270/280);

Intimação para defesa - 20.08.2012 (fl. 288);

Julgamento na CVM - 19.11.2013 (fl. 1094);

Intimação da Decisão – 17.01.2014 (fl. 1125);

Autuação do Recurso Voluntário - 21.05.2014 (fl. 1193);

Devolução do Recurso pela PGFN em virtude do Decreto n° 8.652/2016 – 29.02.2016 (fl.

1195);

Distribuição do feito a esta Conselheira - 29.03.2016;

Publicação de pauta de julgamentos da 401ª Sessão, em que é incluído o presente feito -

06.04.2017[1].

3. Analisando a sequência de atos acima, mostra-se evidente que não ocorreu a prescrição da

pretensão punitiva, seja ordinária, seja intercorrente.

4. Ressalto, finalmente, o meu posicionamento de que a devolução do feito pela PGFN em

29.02.2016 e a distribuição do feito a esta Conselheira em 29.03.2016, decorrente da alteração do Regimento

do CRSFN, são causas de interrupção da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência deste Conselho

(Recurso n.º 13583).

MÉRITO

5. Entendo que não há nenhum reparo a fazer na decisão proferida pelo Colegiado da CVM, eis que

presente conjunto de indícios fortes e convergentes provando que o recorrente operou com valores mobiliários

de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado.

6. O Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, na fundamentação de seu voto, demonstra,

inequivocamente, que o acusado tinha conhecimento, desde 08.09.2010, de que o Banco Central efetuaria

investigações sobre as gravíssimas irregularidades na escrituração contábil do Banco Panamericano.

7. A conclusão sustentada pelo relator encontra guarida nas próprias razões defensivas do

Recorrente, que admite que, logo após a reunião com técnicos do BACEN, foi cientificado pelos administradores

da Companhia da realização de notações contábeis discrepantes da realidade. Por sua relevância, novamente

reproduzo excerto da defesa (já transcrito no Relatório): “no dia seguinte à comunicação do suposto problema

pelo BACEN, se reuniu com o diretor financeiro, o controller e o contador do Banco Panamericano”, que, “ao

serem inquiridos, informaram que poderia, de fato, haver algumas das inconsistências apontadas pelo Banco

Central, uma vez que teriam feito notações contábeis discrepantes da realidade, com o fim de evitar que se

expusesse uma degradante situação financeira do Banco”.

8. A admissão do conhecimento de tais fatos, de evidente gravidade, já demonstra que a conduta do

recorrente se enquadra no disposto no art. 155, § 1º, da Lei do Anonimato, independentemente do

desconhecimento do valor exato do rombo. Convenhamos, argumentar que haveria dúvida acerca da relevância

da informação por não se ter certeza do montante real das inconsistências contábeis - que poderiam perfazer o

montante de 1.4 bilhões ou de cerca de R$ 2 bilhões - beira o escárnio, pois qualquer das quantias indicadas é

tão vultosa que, de forma nenhuma, poderia deixar de ser considerada um fato relevante, apto a impactar no

valor das ações da companhia.

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 7

9. O depoimento de Luiz Sebastião Sandoval (fls. 265/269) reforça o entendimento de que Rafael

Palladino tinha pleno conhecimento da grave situação em que se encontrava o Banco Panamericano, bem como

de que ela já estava sendo investigada pelo Banco Central. Transcrevo a parte do depoimento, constante das fls.

265/266, que demonstra que o recorrente já estava de posse da informação, e compreendia sua relevância,

desde, pelo menos, 09.09.2010:

6) Perguntado quando ficou sabendo da situação do Banco Panamericano, relacionada às

inconsistências contábeis nas demonstrações financeiras e que foi objeto do Fato

Relevante de 09/11/2010, disse que ficou sabendo às 17 horas do dia 9 de setembro de

2010. Nessa data, o presidente do banco, o Sr. Rafael Palladino, o procurou para

apresentar um ofício do Banco Central, relatando a existência das referidas inconsistências

contábeis; que ao receber a notícia do Sr. Rafael Palladino, convocou os diretores do

Banco Panamericano, o Sr. Wilson De Aro, o Sr. Adalberto Saviolli e o gerente de

controladoria, o Sr. Cláudio Baracat, para que fossem dadas maiores explicações sobre a

questão; que, não satisfeito com as explicações dadas, chamou o contador do Banco

Panamericano, o Sr. Marco Antônio, a quem não conhecia, sendo que, por meio deste,

ficou sabendo da efetiva existência das inconsistências contábeis; que, ao questionar o Sr.

Wilson De Aro, este confirmou a existência das inconsistências e justificou seus atos

alegando a necessidade de preservação do Banco Panamericano; que, na mesma noite,

chamou o vice-presidente da Caixa Econômica, o Sr. Marcio Percival, e deu-lhe ciência do

que estava acontecendo; 7) perguntado sobre as providências tomadas em relação ao

assunto e com que defasagem de tempo, disse que, no dia 10 de setembro de 2010,

convocou uma reunião do Conselho de Administração do Banco Panamericano, onde

estavam presentes o Sr. Rafael Palladino, o Sr. Wadico Bucchi, o contador, o Sr. Marco

Antônio e o Sr. Carlos Corrêa Assi, bem como o diretor jurídico da Holding, o Sr. Gilberto

Luppo, e, saldo engano, o diretor financeiro do SBT e membro do Conselho de direção do

Grupo Silvio Santos, o Sr. Maciel(...).

10. Portanto, constando dos autos elementos que demonstram que Rafael Palladino, Diretor

Presidente do Banco Panamericano, detinha, ao negociar suas ações, o pleno conhecimento das informações

relevantes, entendo que está configurada a prática do ilícito descrito no art. 155, § 1º, da Lei das Sociedades

Anônimas. Concordo integralmente, portanto, com a decisão recorrida.

11. Ademais, tanto em sede recursal quanto em sua manifestação em primeira instância,

o recorrente não apresentou qualquer justificativa plausível para a realização de tais operações, pois a venda

de parte dos valores mobiliários de sua propriedade ou a destinação dada ao valor obtido com tal venda não

descaracterizam o fato de que Rafael Palladino sabia da gravidade da situação do Banco Panamericano ao

alienar parte de suas ações e que deixou de auferir perda significativa por ter realizado tais operações antes da

divulgação do fato relevante.

12. Quanto à dosimetria da pena, entendo que o critério escolhido para a fixação do montante da

multa (três vezes o valor da perda evitada) é apropriado, garantindo que a pena mantenha a função de

desestímulo à prática de novas condutas e levando em conta a gravidade da conduta, apta a prejudicar o próprio

mercado, aniquilando a confiança e a lisura das relações nele estabelecidas[2]. Enfatizando a grande lesividade de

tal conduta, Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio Medina Osório e Julya Sotto Mayor Wellisch lecionam que:

Quando a informação é pública, acessível aos compradores e vendedores, todos participam

do mercado em condições de igualdade (ambiente salutar e desejado de simetria da

informação. No entanto, quando um dos participantes do mercado atua com informação

que somente ele (ou um grupo reduzido de insiders) detém, em detrimento do público em

geral, existe uma vantagem indevida. É um ganho fácil, desleal e ilícito (administrativo, civil

e criminal), que afeta sensivelmente a credibilidade que deve permanentemente imperar no

mercado de valores mobiliários.

(...)

Em suma, o uso de informação privilegiada acarreta sérios entraves ao desenvolvimento do

mercado de capitais, desencadeando, conforme anota De Lucca, um sentimento

generalizado de desconfiança em todos que nele atuam e, com isso, ocasionando a

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 8

diminuição dos investimentos e a dificuldade, inclusive, de ser promovido o

desenvolvimento nacional, em detrimento do país e do povo[3].

13. Não é demais salientar, finalmente, que o recorrente era, à época dos fatos, Presidente do Banco

Panamericano. Por ocupar um cargo de tamanha relevância na estrutura organizacional da Companhia, entendo

especialmente grave a sua conduta, uma vez que, logo depois de tomar conhecimento das investigações do

Banco Central acerca de irregularidades perpetradas durante a sua administração, alienou valores mobiliários de

sua propriedade no intuito de minimizar perdas pessoais.

14. Por todas as razões acima, conheço o recurso voluntário, mas não lhe dou provimento.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

[1] Saliento meu entendimento de que a publicação da pauta de julgamento, com a inclusão do

processo, serve como notificação válida dos interessados acerca das futuras providências que

serão adotadas, qual seja, o julgamento. Tendo sido incluída na Lei n.º 9.873/99, em 2009, a

notificação como causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, utilizo-me deste marco

para a contagem do prazo prescricional.

[2] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.

Mercado de Capitais – regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, . p. 137.

[3] SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.

Mercado de Capitais – regime sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, . p. 138-139.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 19/04/2017, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 19/04/2017, às 12:41, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0014721 e o código CRC 5EA948F9.

Referência: Processo nº 10372.000095/2016-62 SEI nº 0014721

CRSFN - Acórdão 154 (0014721) SEI 10372.000095/2016-62 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa