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CRSFN · 03/04/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 142/2016

Recurso Voluntário nº 10372.000231/2016-14

Recurso Voluntáriotexto integral
CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos voluntários. Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Turvo – Cresol Turvo e outros. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. Descumprimento dos deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Desprovimento do recurso voluntário

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Boletim de Serviço Eletrônico em

03/04/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

395ª Sessão

Recurso 14069

Processo 10372.000231/2016-14

Processo na primeira instância BCB 1301580266

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE TURVO –

CRESOL TURVO

ALCI SIQUEIRA DE ANDRADE

DILCELIA SEBASTIANA NOVAKOWSKI

ANTONIO GRALAK

JADIR CARLOS GRANDO

JOÃO VOLSKI DE LIMA

NECIR DE VARGAS

BEATRIZ GALVÃO TRACTZ

IONES NOIMAN

JANETE DA APARECIDA CORDEIRO DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 31 da Lei n.º 4.594/64; arts. 2° e 6° da Resolução n.º

2.682/99; e Circular n° 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764,

de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social da

Cooperativa; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 50 do

Estatuto Social da Cooperativa.

EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos voluntários. Cooperativa de Crédito Rural com

Interação Solidária de Turvo – Cresol Turvo e outros. Escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que

não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.

Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. Descumprimento dos deveres legais

e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

Desprovimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO CRSFN 142/2016

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, com base no voto da Relatora:

1. por unanimidade, conhecer dos recursos;

2. com relação ao recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 1

DO VALE DAS ARAUCÁRIAS – CRESOL VALE DAS ARAUCÁRIAS, pelo cometimento da infração

de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira daCooperativa, irregularidade "a", por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

3. com relação ao recorrente ALCI SIQUEIRA DE ANDRADE, pelo cometimento da infração de efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira

da Cooperativa, irregularidade "a", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa

no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou

pela convolação da penalidade de multa em advertência;

4. com relação à recorrente DILCEIA SEBASTIANA NOVAKOWSKI, pelo cometimento da infração

de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da Cooperativa, irregularidade "a", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade

de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos,

que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência;

5. com relação ao recorrente ANTONIO GRALAK, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais

e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral

da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou

pela convolação da penalidade de multa em advertência;

6. com relação ao recorrente JADIR CARLOS GRANDO, pelo cometimento da infração de descumprir

deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e

atividades em geral da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes

dos Santos, que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência;

7. com relação ao recorrente JOÃO VOLSKI DE LIMA, pelo cometimento da infração de descumprir deveres

legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em

geral da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de

multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que

votou pela convolação da penalidade de multa em advertência;

8. com relação ao recorrente NECIR DE VARGAS, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais

e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral

da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou

pela convolação da penalidade de multa em advertência;

9. com relação à recorrente BEATRIZ GALVÃO TRACTZ, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa, irregularidade "c", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou

pela convolação da penalidade de multa em advertência;

10. com relação à recorrente JANETE DA APARECIDA CORDEIRO DE SOUZA, pelo cometimento da

infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade "c", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a

penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes

dos Santos, que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência; e

11. com relação ao recorrente IONES NOIMAN, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres

legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da

Cooperativa, irregularidade "c", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no

valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou

pela convolação da penalidade de multa em advertência.

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 2

Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto,

Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos

Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o

Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que

registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro de 2016.

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito

Rural com Interação Solidária de Turvo – Cresol Turvo (“Cresol Turvo”) e seus administradores Alci Siqueira de

Andrade, Dilcelia Sebastiana Novakowski, Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de Lima, Necir de

Vargas, Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da Aparecida Cordeiro de Souza.

2. No Parecer 17/2013-DESUC/GTCUR, de 14.05.2013 (fls. 1/4v), o Banco Central apontou a

ocorrência das seguintes práticas:

a. Cresol Turvo e os administradores[1] Alci Siqueira de Andrada (Presidente) e Dilcelia

Sebastiana Novakowski (Secretária) foram acusados de efetuar escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações

financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-

financeira da Cooperativa.

Constatou-se que, em 31.12.2011, a conta Provisão para Operações de Crédito apresentou

saldo de R$609.558,83, quando deveria apresentar saldo de R$1.058.907,67[2].

Consequentemente, o Patrimônio Líquido apresentado foi de R$2.473.280,59, quando na

verdade deveria ser R$2.023.931,75; por sua vez, o valor do resultado apurado no exercício

de 2011 foi perdas de R$49.888,28, quando deveria ter sido, considerando o ajuste na

provisão de R$449.348,84, de perdas de R$499.237,12.

A constituição de provisão em valor inferior ao devido decorreu da não utilização do valor do

risco apurado conforme "Valor a Provisionar" constante no documento "Cresol Baser -

Reclassificação de Carteira" (fl. 48), deixando assim de observar o contido na Resolução

2.682, conforme demonstrado no anexo "Provisão para Operações de Crédito

Reclassificadas na data de 31/12/2011".

Salientou-se, ainda, que o Plano de Metas para Recuperação, de 28.11.2011 (fls. 57/61), o

Relatório de Auditoria Interna 2600/2012/1 (fls. 62/65) e o relatório da auditoria

independente RA.53/2012, das demonstrações contábeis de 31.12.2011, elaborado pela

Linear Auditores (fls. 66-75) evidenciam que existia um volume de provisão para operações

de crédito não reconhecido pela Cresol Turvo nas demonstrações contábeis de 31.12.2011.

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 3

Em 12.09.2012, reconhecendo a inadequação de seus procedimentos, a Cooperativa

substituiu os documentos contábeis no Sistema de Informações Banco Central (fls. 85/89) e

retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$1.058.907,67.

Ressaltou-se, finalmente, que a classificação das operações de crédito em níveis de risco

em desacordo às normas em vigor implicou em: i) apuração incorreta do resultado do

exercício, que seria perda de R$499.237,12, cujo rateio deixou de ser realizado, fragilizando

a situação econômico-financeira da cooperativa; ii) desconhecimento da perda pelos

cooperados/assembleia, induzindo-os a deliberar erroneamente; iii) encobrimento dos

motivos que levaram a essa perda; e iv) impacto nos limites operacionais da cooperativa

que, posteriormente ao fato, incorreu em riscos superiores àqueles que a sua real estrutura

poderia suportar, pois trabalhou com margens de limite majoradas indevidamente.

A prática das condutas acima descritas ofendeu o art. 31 da Lei n.º 4.594/64; arts. 2° e 6° da

Resolução n.º 2.682/99; e Circular n° 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4.

b. descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o

desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, omitindo-se frente às

práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional adotadas pela

Cooperativa descritas na irregularidade “a”.

Enfatizou-se que não foi encontrado nas atas de reuniões do Conselho de Administração

(fls. 102/115), no período da irregularidade, qualquer registro que demonstre intento dos

seus membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da

Cooperativa.

Em face disso, Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de Lima e Necir de Vargas

teriam infringido os arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de

1971, combinado com o art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social da Cooperativa.

c. descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e

minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, omitindo-se frente às práticas

operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional adotadas pela Cooperativa

descritas na irregularidade “a”.

Salientou-se que não foi encontrada nas atas de reuniões do Conselho (fls. 120/136), no

período da irregularidade, qualquer menção às ocorrências apontadas. Esse fato

demonstraria que os Conselheiros Fiscais não tomaram qualquer iniciativa no sentido de dar

conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.

Em face disso, Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da Aparecida Cordeiro de

Souza teriam infringido os arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971,

combinado com o art. 50 do Estatuto Social da Cooperativa.

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 4

3. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada em 21.06.2013

(fl. 140).

II. Defesas

4. Cresol Turvo, Alci Siqueira de Andrade, Dilcélia Sebastiana Novakowski, Antonio Gralak, Jadir

Carlos Grando, João Volski de Lima, Necir de Vargas, Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da

Aparecida Cordeiro de Souza apresentaram, em 04.10.2013, a defesa das fls. 221/250[3], onde alegaram que:

a. os processos administrativos punitivos n° 1301578203 (Cresol Agrolândia),

1301578801 (Cresol Blumenau), 1301579773 (Cresol Imariú), 1301572608 (Cresol

Ituporanga), 1301580186 (Cresol São João do Itaperiú), 1301578475 (Cresol Águas

de Chapecó), 1301579334 (Cresol Boa Ventura de São Roque), 1301579904 (Cresol

Pitanga), 1301580266 (Cresol Turvo) e 1301577977 (Central Cresol Baser) tratam do

mesmo objeto, motivo pelo qual requer que sejam julgados pela mesma gerência, a fim

de evitar julgamentos discrepantes;

b. o plano de metas para recuperação foi apresentado e aprovado pela Central Cresol

Baser, que entendeu que tal medida seria propícia para assegurar melhoria das

condições econômico-financeiras da Cooperativa;

c. não houve, por parte da Cooperativa ou de seus administradores, a intenção de ocultar

as metas para realização de provisão em momento posterior;

d. na Assembleia Geral Ordinária, quando da prestação de contas do exercício 2011, foi

dada a devida publicidade do parecer da auditoria externa e, em consequência, os

cooperados tiveram ciência de que, nos termos do plano de metas de recuperação, a

Cooperativa deixou de contabilizar determinado valor da provisão por reclassificação

de risco e operações de crédito renegociadas, e que esses valores seriam

provisionados nos anos seguintes;

e. instada pelo Banco Central do Brasil, a Cooperativa cumpriu integralmente as

determinações e sanou a irregularidade. Também foi convocada Assembleia Geral

Extraordinária para expor aos cooperados os motivos que levaram a Cooperativa a

apurar prejuízo naquele exercício e deliberar acerca do rateio;

f. todos os conselheiros são pequenos agricultores que agiram de boa-fé, visando ao

fortalecimento da Cooperativa. Ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram

com o fim de obter qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou

ao sistema financeiro nacional;

g. nos termos da Lei nº 9.784/99, eventual penalidade deve atentar para os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade;

h. a Lei nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para o fato aqui tratado

(escrituração contábil em desacordo com a regulamentação). Entretanto, tal pena

mostra-se desnecessária, tendo em vista a boa-fé dos indiciados e o saneamento da

irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das demais penas previstas na referida

lei. A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento de advertência e, no

caso, os indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência;

i. seria injusto aplicar uma pena aos indiciados por irregularidades já sanadas, bem

como comprometeria a estabilidade financeira da Cooperativa e abalaria sua

credibilidade.

III. Decisão

5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 12/2014-DECAP/GTCUR, de

04.07.2014 (fls. 294/298), e em sequência, prolatou a Decisão 26/2014- DECAP/GTCUR, de 19.11.2014 (fls.

300/303v).

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 5

6. Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o Banco Central que:

a. em relação ao pedido para que o processo fosse julgado pela mesma gerência que já

estaria cuidando de outros processos sobre o mesmo assunto, entende que possui

discricionariedade para distribuir os processos entre suas gerências, não havendo

previsão legal para atender o pleito da defesa. Todavia, esclarece que adota

procedimentos a fim de evitar que casos semelhantes tenham julgamentos distintos;

b. a instauração do processo administrativo não é impedida em razão da irregularidade

ter sido sanada. Da mesma forma, a boa-fé dos defendentes não elide o cometimento

dos ilícitos, nem afasta suas responsabilidades, visto que os dispositivos legais não

exigem a averiguação da intenção dos intimados;

c. o processo não apura apenas a irregularidade na escrituração contábil em desacordo

com a regulamentação, mas, também, o descumprimento dos critérios para a

classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para

créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos

membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Assim, os infratores não ficam

sujeitos apenas à pena de advertência, como alegado pela defesa, mas também às

demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64.

7. No mérito, em relação à irregularidade “a”, mencionou-se que:

a Cooperativa registrou, em seu Balanço de 31.12.2011, na conta 1.6.9.00.00-8 –

Provisão para Operações de Crédito, a importância de R$609.558,83 (fl. 43). No

entanto, conforme o documento “Cresol Baser – Reclassificação de Carteira” (fls.

48/56), após a reclassificação indevida da carteira, o montante de R$449.348,84

deixou de ser registrado na mencionada conta de provisão, vez que a provisão devida

relativamente àquelas operações era de R$1.011.314,43 e a provisão efetivamente

adotada foi de R$561.965,59;

no documento “Cresol Baser – Reclassificação de Carteira” (fls. 48/56) foram listadas

as operações de crédito passíveis de provisionamento, indicando qual o percentual

devido de provisão (“Risco Cresol”) e qual o percentual de provisão a ser adotado

para o levantamento das demonstrações na data-base 31.12.2011 (“Risco Bacen”);

o relatório de auditoria interna (fl. 62) menciona o diferimento dessa provisão por

reclassificação e a sua contabilização a partir de julho de 2012. Por sua vez, a

auditoria externa (fl. 74) registrou que a Cooperativa contabilizará a provisão por

reclassificação de risco no valor de R$449.348,84 a partir de 2012, conforme plano de

recuperação elaborado entre a Cresol Turvo e a Central Cresol Baser;

após determinação do Bacen, a Cooperativa apresentou novo Balanço para a data-

base de 31.12.2011, em 13.09.2012, no qual retificou o saldo da conta Provisão para

Operações de Crédito para R$1.058.907,67 (fls. 84/85). Em 1°.11.2012, foi realizada

Assembleia Geral Extraordinária na qual os cooperados deliberaram sobre as perdas

apuradas no exercício de 2011 após os ajustes, decidindo por compensar o saldo total

de perdas com recursos do fundo de reserva e sobras do exercício seguinte, conforme

art. 9º da Lei Complementar nº 130/09 (fl. 263).

8. Pela prática de tal ilícito, foram responsabilizados a Cresol Turvo e seus administradores no

período da irregularidade, Alci Siqueira de Andrade (presidente) e Dilcelia Sebastiana Novakowski (secretária),

pois participaram da ocorrência, em razão das atribuições dos cargos que exerciam.

9. Relativamente à irregularidade “b”, a decisão recorrida asseverou que:

o Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (fls.

92/101) e que vigorava no período das ocorrências, estabelece, em seu art. 41, alínea

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 6

“e” (fl. 97), como uma das atribuições do Conselho de Administração, “estabelecer

normas de controle de operações, verificando mensalmente, no mínimo, o estado

econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de

balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos”;

após exame das cópias das atas das reuniões do Conselho de Administração de

setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 102/115), não há registro da adoção de

medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na

Cooperativa e que não houve questionamentos por parte dos membros do Conselho

de Administração quanto a tais práticas[4].

10. Dessa forma, o Banco Central entende que os conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas,

deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho de Administração,

estando configurada a irregularidade “b”.

11. A responsabilidade pela irregularidade “b” recai sobre Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando,

João Volski de Lima e Necir de Vargas, membros do Conselho de Administração, cujos mandatos se

encontravam em plena vigência durante o período em que ocorreram os fatos irregulares, tendo os referidos

conselheiros sido omissos no exercício de suas funções, ao deixarem de cumprir as atribuições previstas no art.

41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social (fl. 97).

12. No que tange à irregularidade ‘c’, o Bacen aduziu a existência de elementos nos autos,

demonstrando que o Conselho Fiscal também tinha conhecimento das irregularidades e que se omitiu da adoção

de práticas que as evitassem, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários, nos seguintes termos:

o Estatuto Social da Cooperativa estabelece no art. 50, alíneas “a” e “c” (fls. 98v), que o

Conselho Fiscal possui, dentre outros, os deveres de “exercer assídua vigilância

sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive empréstimos,

depósitos e documentos contábeis” e de “dar conhecimento ao Conselho de

Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia

Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas e

convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves ou urgentes”;

não se verificam nas atas das reuniões do Conselho Fiscal de setembro de 2011 a

maio de 2012 (fls. 120/136) registros da adoção de providências ou de manifestações

contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa[5].

13. Assim, a responsabilidade pela irregularidade “c” recai sobre os membros titulares do Conselho

Fiscal, Beatriz Galvão Tractz, Janete da Aparecida Cordeiro de Souza e Iones Noiman, que foram omissos no

exercício de suas funções ao deixarem de apontar as irregularidades cometidas, descumprindo as obrigações

previstas no art. 50 do Estatuto Social (fl. 98v).

14. Tendo em vista o reconhecimento da materialidade das infrações e de sua autoria, decidiu-se pela

aplicação da penalidade de multa, nos valores de:

R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Interação

Solidária do Vale das Araucárias – Cresol Vale das Araucárias (atual denominação da

Cresol Turvo), pela irregularidade “a”;

R$20.000,00 (vinte mil reais) a Alci Siqueira de Andrade e Dilcelia Sebastiana

Novakowski, pela irregularidade “a”; e

R$12.000,00 (doze mil reais) a Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de

Lima e Necir de Vargas, pela irregularidade “b”, e a Beatriz Galvão Tractz, Janete da

Aparecida Cordeiro de Souza e Iones Noiman, pela irregularidade “c”.

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 7

IV. Recurso Voluntário

15. Intimados da Decisão em 15.10.2014 (fls. 317/326), Cresol Turvo, Alci Siqueira de Andrade,

Dilcelia Sebastiana Novakowski, Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de Lima, Necir de Vargas,

Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da Aparecida Cordeiro de Souza apresentaram, tempestivamente,

recurso voluntário em 24.10.2014 (fls. 328/355), onde, além dos argumentos já apresentados na defesa, tecem

as seguintes considerações:

a. os recorrentes agiram com boa-fé quando da flexibilização do regramento através do

“Plano de Metas para Recuperação, e não com o fim de obter qualquer tipo de

privilégio ou causar qualquer prejuízo;

b. sempre mantiveram um padrão de comportamento marcado pela lealdade,

honestidade, cooperação, e que não objetivaram lesar a legítima confiança depositada

a eles pelo quadro societário e nem pelo Banco Central do Brasil;

c. não é possível a aplicação da penalidade de multa, pois o artigo 44 da Lei 4.595/64

determina que a pena cabível para a irregularidade na escrituração contábil é a

advertência. Nos termos do §2°, alínea “a”, do mesmo artigo, para a aplicação da pena

de multa, os recorrentes deveriam, necessariamente, ter sido primeiramente

advertidos sobre a irregularidade, o que não aconteceu, pois a pena de advertência

nos moldes do aludido artigo jamais foi aplicada;

d. a recorrente sanou a irregularidade tão logo foi determinado, não existindo motivo

sequer para a aplicação da pena de advertência;

e. é uma afronta à segurança jurídica a manutenção da referida sanção desconectada de

causalidade, ou seja, para a irregularidade "a" apontada pelo julgador a pena deveria

ter sido de advertência, caso não fosse sanada a irregularidade, e não de multa, tendo

em vista tudo o já sobejamente demonstrado. Por derradeiro, se a aplicação de tal

sanção já se mostra equivocada, excessiva e ilegal para a irregularidade apontada na

letra "a", para as demais irregularidades chega a ser uma afronta ao todo o

ordenamento jurídico;

f. no caso das irregularidades “b” e “c”, que tratam de infringência a dispositivos

estatutários, a aplicação de sanção caberia à própria sociedade, seguindo inclusive

os normativos internos descritos no próprio Estatuto Social. É descabido aplicar-se

multa pecuniária prevista em lei que regulamenta do sistema financeiro nacional, se a

capitulação da irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa;

g. o valor da multa pecuniária é desproporcional ao valor dos honorários recebidos pelos

membros estatutários. O Presidente e demais Conselheiros de Administração

liberados recebem mensalmente 25% do salário mínimo por dia trabalhado e os

demais membros dos conselhos, a título de ressarcimento de despesas, apenas uma

diária equivalente a 25% do salário mínimo (esses costumam trabalhar um dia por

mês), que é suficiente apenas para cobrir as refeições do dia e os gastos com

deslocamentos até a cooperativa. Não resta dúvida que o recorrido não considerou a

condição econômica dos Recorrentes, o que torna as condenações desproporcionais

e injustas;

h. também não foi considerado na fixação da multa da cooperativa que esta é de

pequeno porte, segmentada ao público da agricultura familiar e gerida por eles, sendo

poucos os anos em que houve sobras, e quando isso ocorreu, os valores foram

praticamente os mesmos da multa aplicada;

i. nestes termos, a sentença do Bacen não observou os princípios da proporcionalidade

e da razoabilidade.

V. Encaminhamento ao CRSFN

16. Sob o nº 14.069, o Recurso Voluntário foi autuado em 07.11.2014 e seguiu, nos termos do art.

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 8

11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 391/392).

17. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º

8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,

realizada em 29.03.2016 (fl. 400).

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora

[1] Membros do Conselho de Administração com funções executivas, por suas responsabilidades

formais pelas atividades contábeis, observados os arts. 43, alíneas ‘a’ e ‘e’, e 45, ‘e’ e ‘g’, do

Estatuto Social (fls. 92/101).

[2] Em setembro de 2011, a instituição já reconhecia a provisão para operações de crédito no

valor de R$1.046.618,20 (fls. 38/42), entretanto, em dezembro de 2011, promoveu a reversão das

provisões e a apropriação das receitas correspondentes (fls. 43/47), passando a registrar saldo

de provisão de apenas R$609.558,83.

[3]Ainda que não conste do processo a comprovação de intimação de todos os acusados, a

apresentação de defesa supre qualquer irregularidade relacionada à ausência de intimação, uma

vez que comprovada sua ciência quanto aos termos do processo administrativo.

[4] Nessas reuniões, foram tratados temas como inadimplência, plano de ação para a

recuperação da Cooperativa, pedidos de filiação e de desfiliação de associados, liberação de

recursos, desenquadramento de capital, bem como foi realizada a leitura das atas das reuniões

do Conselho Fiscal.

[5] Nessas reuniões os conselheiros realizaram a conferência de caixa, leitura das atas do

Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, bem como trataram da curva do equilíbrio da

carteira de crédito, inadimplência, desenquadramento do capital social e resultado operacional

mensal, dentre outros.

VOTO DO RELATOR

1. Verifica-se, no caso em tela, estarem, detalhadamente, comprovados o grau de participação de

cada recorrente, bem como as infrações apontadas pelo Bacen, consubstanciadas na escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e

contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa

(irregularidade “a”); no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 9

verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (irregularidade “b”); e no

descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “c”).

2. Observa-se, inicialmente, que não resta dúvida sobre a escrituração contábil da cooperativa, estar

em desacordo com a legislação vigente, tanto que os recorrentes, após serem informados da irregularidade pelo

Bacen, regularizaram a escrituração, fato este que não afasta a imposição da penalidade por descumprimento da

legislação.

3. Entendo, ainda, que a decisão recorrida demonstrou, adequadamente, a responsabilidade de

Cresol Turvo, Alci Siqueira de Andrada (Presidente) e Dilcelia Sebastiana Novakowski (Secretária) pela prática

da infração.

4. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros, restou

comprovado que não houve questionamento, seja por parte dos membros do Conselho de Administração ou do

Conselho Fiscal, das irregularidades relacionadas à cooperativa. Entendo, portanto, que os conselheiros se

omitiram ante as práticas indevidas deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros

do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme disposto do estatuto vigente à época da

cooperativa e legislação em vigor.

5. Assim sendo, entendo acertada a imputação de responsabilidade a Antonio Gralak, Jadir Carlos

Grando, João Volski de Lima e Necir de Vargas, membros do Conselho de Administração, bem como a Beatriz

Galvão Tractz, Janete da Aparecida Cordeiro de Souza e Iones Noiman, membros titulares do Conselho Fiscal.

6. Quanto à análise das razões recursais, destaco que nenhum dos recorrentes trouxe aos autos

qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida, uma vez que não foi negada, por qualquer

dos recorrentes em seus recursos, a prática dos atos considerados irregulares pelo Banco Central.

7. Concordo com a Decisão do Bacen de que a penalidade cabível para as infrações apontadas não

se resume à pena de advertência, como alegado pelos recorrentes, mas a todas as penalidades previstas no art.

44 da Lei n° 4.595/64. Além disso, é de se observar que, no caso concreto, foi aplicada multa por ter sido

verificada infração ao art. 31 da Lei n.º 4.595/64, como expressamente possibilitado pelo § 2º, alínea ‘b’, do art.

44 da aludida Lei. Não há, portanto, qualquer irregularidade quanto ao ponto.

8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades

consistentes na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “a”), no

descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado

econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade “b”)

e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa

vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade “c”); restando adequadamente

identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos investigados; e devidamente aplicadas as penalidades

descritas, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil

indicado, de forma clara e precisa, as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos

para a aplicação das multas atribuídas aos recorrentes, razão pela qual, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º

9.784/99, acolho os seus fundamentos.

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 10

9. No que se refere à dosimetria da pena, entendo que as penalidades impostas são adequadas,

tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta exigida de cada um dos

recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos.

10. Assim, conheço os recursos voluntários, mas não lhes dou provimento.

É o voto.

Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,

Conselheiro Relator, em 03/04/2017, às 00:05, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 03/04/2017, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0014829 e o código CRC 3865F7FA.

Referência: Processo nº 10372.000231/2016-14 SEI nº 0008036

CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 11

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