CRSFN · 03/04/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 142/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000231/2016-14
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03/04/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
395ª Sessão
Recurso 14069
Processo 10372.000231/2016-14
Processo na primeira instância BCB 1301580266
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE TURVO –
CRESOL TURVO
ALCI SIQUEIRA DE ANDRADE
DILCELIA SEBASTIANA NOVAKOWSKI
ANTONIO GRALAK
JADIR CARLOS GRANDO
JOÃO VOLSKI DE LIMA
NECIR DE VARGAS
BEATRIZ GALVÃO TRACTZ
IONES NOIMAN
JANETE DA APARECIDA CORDEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ADRIANA CRISTINA DULLIUS BRITTO
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Art. 31 da Lei n.º 4.594/64; arts. 2° e 6° da Resolução n.º
2.682/99; e Circular n° 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4; arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, combinado com o art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social da
Cooperativa; arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 50 do
Estatuto Social da Cooperativa.
EMENTA: CRSFN. Banco Central do Brasil. Recursos voluntários. Cooperativa de Crédito Rural com
Interação Solidária de Turvo – Cresol Turvo e outros. Escrituração contábil em desacordo com a
regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que
não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.
Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. Descumprimento dos deveres legais
e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
Desprovimento do recurso voluntário.
ACÓRDÃO CRSFN 142/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, com base no voto da Relatora:
1. por unanimidade, conhecer dos recursos;
2. com relação ao recorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA
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DO VALE DAS ARAUCÁRIAS – CRESOL VALE DAS ARAUCÁRIAS, pelo cometimento da infração
de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira daCooperativa, irregularidade "a", por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);
3. com relação ao recorrente ALCI SIQUEIRA DE ANDRADE, pelo cometimento da infração de efetuar
escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira
da Cooperativa, irregularidade "a", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa
no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou
pela convolação da penalidade de multa em advertência;
4. com relação à recorrente DILCEIA SEBASTIANA NOVAKOWSKI, pelo cometimento da infração
de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar
demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da Cooperativa, irregularidade "a", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade
de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos,
que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência;
5. com relação ao recorrente ANTONIO GRALAK, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais
e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral
da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou
pela convolação da penalidade de multa em advertência;
6. com relação ao recorrente JADIR CARLOS GRANDO, pelo cometimento da infração de descumprir
deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e
atividades em geral da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes
dos Santos, que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência;
7. com relação ao recorrente JOÃO VOLSKI DE LIMA, pelo cometimento da infração de descumprir deveres
legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em
geral da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que
votou pela convolação da penalidade de multa em advertência;
8. com relação ao recorrente NECIR DE VARGAS, pelo cometimento da infração de descumprir deveres legais
e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral
da sociedade, irregularidade "b", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou
pela convolação da penalidade de multa em advertência;
9. com relação à recorrente BEATRIZ GALVÃO TRACTZ, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir
deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, irregularidade "c", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou
pela convolação da penalidade de multa em advertência;
10. com relação à recorrente JANETE DA APARECIDA CORDEIRO DE SOUZA, pelo cometimento da
infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a
administração da Cooperativa, irregularidade "c", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a
penalidade de multa no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes
dos Santos, que votou pela convolação da penalidade de multa em advertência; e
11. com relação ao recorrente IONES NOIMAN, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres
legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da
Cooperativa, irregularidade "c", por maioria, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no
valor de R$12.000,00 (doze mil reais), vencido o Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, que votou
pela convolação da penalidade de multa em advertência.
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Participaram do julgamento os conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto,
Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Carlos
Portugal Gouvêa, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Virgilio Porto Linhares Teixeira, que
registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Cooperativa de Crédito
Rural com Interação Solidária de Turvo – Cresol Turvo (“Cresol Turvo”) e seus administradores Alci Siqueira de
Andrade, Dilcelia Sebastiana Novakowski, Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de Lima, Necir de
Vargas, Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da Aparecida Cordeiro de Souza.
2. No Parecer 17/2013-DESUC/GTCUR, de 14.05.2013 (fls. 1/4v), o Banco Central apontou a
ocorrência das seguintes práticas:
a. Cresol Turvo e os administradores[1] Alci Siqueira de Andrada (Presidente) e Dilcelia
Sebastiana Novakowski (Secretária) foram acusados de efetuar escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações
financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-
financeira da Cooperativa.
Constatou-se que, em 31.12.2011, a conta Provisão para Operações de Crédito apresentou
saldo de R$609.558,83, quando deveria apresentar saldo de R$1.058.907,67[2].
Consequentemente, o Patrimônio Líquido apresentado foi de R$2.473.280,59, quando na
verdade deveria ser R$2.023.931,75; por sua vez, o valor do resultado apurado no exercício
de 2011 foi perdas de R$49.888,28, quando deveria ter sido, considerando o ajuste na
provisão de R$449.348,84, de perdas de R$499.237,12.
A constituição de provisão em valor inferior ao devido decorreu da não utilização do valor do
risco apurado conforme "Valor a Provisionar" constante no documento "Cresol Baser -
Reclassificação de Carteira" (fl. 48), deixando assim de observar o contido na Resolução
2.682, conforme demonstrado no anexo "Provisão para Operações de Crédito
Reclassificadas na data de 31/12/2011".
Salientou-se, ainda, que o Plano de Metas para Recuperação, de 28.11.2011 (fls. 57/61), o
Relatório de Auditoria Interna 2600/2012/1 (fls. 62/65) e o relatório da auditoria
independente RA.53/2012, das demonstrações contábeis de 31.12.2011, elaborado pela
Linear Auditores (fls. 66-75) evidenciam que existia um volume de provisão para operações
de crédito não reconhecido pela Cresol Turvo nas demonstrações contábeis de 31.12.2011.
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Em 12.09.2012, reconhecendo a inadequação de seus procedimentos, a Cooperativa
substituiu os documentos contábeis no Sistema de Informações Banco Central (fls. 85/89) e
retificou o saldo da conta Provisão para Operações de Crédito para R$1.058.907,67.
Ressaltou-se, finalmente, que a classificação das operações de crédito em níveis de risco
em desacordo às normas em vigor implicou em: i) apuração incorreta do resultado do
exercício, que seria perda de R$499.237,12, cujo rateio deixou de ser realizado, fragilizando
a situação econômico-financeira da cooperativa; ii) desconhecimento da perda pelos
cooperados/assembleia, induzindo-os a deliberar erroneamente; iii) encobrimento dos
motivos que levaram a essa perda; e iv) impacto nos limites operacionais da cooperativa
que, posteriormente ao fato, incorreu em riscos superiores àqueles que a sua real estrutura
poderia suportar, pois trabalhou com margens de limite majoradas indevidamente.
A prática das condutas acima descritas ofendeu o art. 31 da Lei n.º 4.594/64; arts. 2° e 6° da
Resolução n.º 2.682/99; e Circular n° 1.273/87 – Cosif 1.1.2.3 e 1.1.2.4.
b. descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o
desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade, omitindo-se frente às
práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional adotadas pela
Cooperativa descritas na irregularidade “a”.
Enfatizou-se que não foi encontrado nas atas de reuniões do Conselho de Administração
(fls. 102/115), no período da irregularidade, qualquer registro que demonstre intento dos
seus membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da
Cooperativa.
Em face disso, Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de Lima e Necir de Vargas
teriam infringido os arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971, combinado com o art. 41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social da Cooperativa.
c. descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e
minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, omitindo-se frente às práticas
operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional adotadas pela Cooperativa
descritas na irregularidade “a”.
Salientou-se que não foi encontrada nas atas de reuniões do Conselho (fls. 120/136), no
período da irregularidade, qualquer menção às ocorrências apontadas. Esse fato
demonstraria que os Conselheiros Fiscais não tomaram qualquer iniciativa no sentido de dar
conhecimento das irregularidades ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral.
Em face disso, Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da Aparecida Cordeiro de
Souza teriam infringido os arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971,
combinado com o art. 50 do Estatuto Social da Cooperativa.
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3. A proposta de instauração do processo administrativo sancionador foi aprovada em 21.06.2013
(fl. 140).
II. Defesas
4. Cresol Turvo, Alci Siqueira de Andrade, Dilcélia Sebastiana Novakowski, Antonio Gralak, Jadir
Carlos Grando, João Volski de Lima, Necir de Vargas, Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da
Aparecida Cordeiro de Souza apresentaram, em 04.10.2013, a defesa das fls. 221/250[3], onde alegaram que:
a. os processos administrativos punitivos n° 1301578203 (Cresol Agrolândia),
1301578801 (Cresol Blumenau), 1301579773 (Cresol Imariú), 1301572608 (Cresol
Ituporanga), 1301580186 (Cresol São João do Itaperiú), 1301578475 (Cresol Águas
de Chapecó), 1301579334 (Cresol Boa Ventura de São Roque), 1301579904 (Cresol
Pitanga), 1301580266 (Cresol Turvo) e 1301577977 (Central Cresol Baser) tratam do
mesmo objeto, motivo pelo qual requer que sejam julgados pela mesma gerência, a fim
de evitar julgamentos discrepantes;
b. o plano de metas para recuperação foi apresentado e aprovado pela Central Cresol
Baser, que entendeu que tal medida seria propícia para assegurar melhoria das
condições econômico-financeiras da Cooperativa;
c. não houve, por parte da Cooperativa ou de seus administradores, a intenção de ocultar
as metas para realização de provisão em momento posterior;
d. na Assembleia Geral Ordinária, quando da prestação de contas do exercício 2011, foi
dada a devida publicidade do parecer da auditoria externa e, em consequência, os
cooperados tiveram ciência de que, nos termos do plano de metas de recuperação, a
Cooperativa deixou de contabilizar determinado valor da provisão por reclassificação
de risco e operações de crédito renegociadas, e que esses valores seriam
provisionados nos anos seguintes;
e. instada pelo Banco Central do Brasil, a Cooperativa cumpriu integralmente as
determinações e sanou a irregularidade. Também foi convocada Assembleia Geral
Extraordinária para expor aos cooperados os motivos que levaram a Cooperativa a
apurar prejuízo naquele exercício e deliberar acerca do rateio;
f. todos os conselheiros são pequenos agricultores que agiram de boa-fé, visando ao
fortalecimento da Cooperativa. Ao descumprirem seus deveres legais, não o fizeram
com o fim de obter qualquer tipo de privilégio ou causar prejuízo ao quadro social ou
ao sistema financeiro nacional;
g. nos termos da Lei nº 9.784/99, eventual penalidade deve atentar para os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade;
h. a Lei nº 4.595, de 1964, prevê a pena de advertência para o fato aqui tratado
(escrituração contábil em desacordo com a regulamentação). Entretanto, tal pena
mostra-se desnecessária, tendo em vista a boa-fé dos indiciados e o saneamento da
irregularidade, sendo inconcebível a aplicação das demais penas previstas na referida
lei. A pena de multa é aplicada em caso de descumprimento de advertência e, no
caso, os indiciados não sofreram anteriormente a pena de advertência;
i. seria injusto aplicar uma pena aos indiciados por irregularidades já sanadas, bem
como comprometeria a estabilidade financeira da Cooperativa e abalaria sua
credibilidade.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil emitiu o Parecer 12/2014-DECAP/GTCUR, de
04.07.2014 (fls. 294/298), e em sequência, prolatou a Decisão 26/2014- DECAP/GTCUR, de 19.11.2014 (fls.
300/303v).
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6. Tratando das questões preliminares à análise do mérito, colocou o Banco Central que:
a. em relação ao pedido para que o processo fosse julgado pela mesma gerência que já
estaria cuidando de outros processos sobre o mesmo assunto, entende que possui
discricionariedade para distribuir os processos entre suas gerências, não havendo
previsão legal para atender o pleito da defesa. Todavia, esclarece que adota
procedimentos a fim de evitar que casos semelhantes tenham julgamentos distintos;
b. a instauração do processo administrativo não é impedida em razão da irregularidade
ter sido sanada. Da mesma forma, a boa-fé dos defendentes não elide o cometimento
dos ilícitos, nem afasta suas responsabilidades, visto que os dispositivos legais não
exigem a averiguação da intenção dos intimados;
c. o processo não apura apenas a irregularidade na escrituração contábil em desacordo
com a regulamentação, mas, também, o descumprimento dos critérios para a
classificação das operações de crédito e as regras para constituição de provisão para
créditos de liquidação duvidosa, bem como o descumprimento dos deveres dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal. Assim, os infratores não ficam
sujeitos apenas à pena de advertência, como alegado pela defesa, mas também às
demais penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64.
7. No mérito, em relação à irregularidade “a”, mencionou-se que:
a Cooperativa registrou, em seu Balanço de 31.12.2011, na conta 1.6.9.00.00-8 –
Provisão para Operações de Crédito, a importância de R$609.558,83 (fl. 43). No
entanto, conforme o documento “Cresol Baser – Reclassificação de Carteira” (fls.
48/56), após a reclassificação indevida da carteira, o montante de R$449.348,84
deixou de ser registrado na mencionada conta de provisão, vez que a provisão devida
relativamente àquelas operações era de R$1.011.314,43 e a provisão efetivamente
adotada foi de R$561.965,59;
no documento “Cresol Baser – Reclassificação de Carteira” (fls. 48/56) foram listadas
as operações de crédito passíveis de provisionamento, indicando qual o percentual
devido de provisão (“Risco Cresol”) e qual o percentual de provisão a ser adotado
para o levantamento das demonstrações na data-base 31.12.2011 (“Risco Bacen”);
o relatório de auditoria interna (fl. 62) menciona o diferimento dessa provisão por
reclassificação e a sua contabilização a partir de julho de 2012. Por sua vez, a
auditoria externa (fl. 74) registrou que a Cooperativa contabilizará a provisão por
reclassificação de risco no valor de R$449.348,84 a partir de 2012, conforme plano de
recuperação elaborado entre a Cresol Turvo e a Central Cresol Baser;
após determinação do Bacen, a Cooperativa apresentou novo Balanço para a data-
base de 31.12.2011, em 13.09.2012, no qual retificou o saldo da conta Provisão para
Operações de Crédito para R$1.058.907,67 (fls. 84/85). Em 1°.11.2012, foi realizada
Assembleia Geral Extraordinária na qual os cooperados deliberaram sobre as perdas
apuradas no exercício de 2011 após os ajustes, decidindo por compensar o saldo total
de perdas com recursos do fundo de reserva e sobras do exercício seguinte, conforme
art. 9º da Lei Complementar nº 130/09 (fl. 263).
8. Pela prática de tal ilícito, foram responsabilizados a Cresol Turvo e seus administradores no
período da irregularidade, Alci Siqueira de Andrade (presidente) e Dilcelia Sebastiana Novakowski (secretária),
pois participaram da ocorrência, em razão das atribuições dos cargos que exerciam.
9. Relativamente à irregularidade “b”, a decisão recorrida asseverou que:
o Estatuto Social da Cooperativa, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária (fls.
92/101) e que vigorava no período das ocorrências, estabelece, em seu art. 41, alínea
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“e” (fl. 97), como uma das atribuições do Conselho de Administração, “estabelecer
normas de controle de operações, verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento geral, através de
balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos”;
após exame das cópias das atas das reuniões do Conselho de Administração de
setembro de 2011 a maio de 2012 (fls. 102/115), não há registro da adoção de
medidas ou de manifestações contrárias aos atos irregulares praticados na
Cooperativa e que não houve questionamentos por parte dos membros do Conselho
de Administração quanto a tais práticas[4].
10. Dessa forma, o Banco Central entende que os conselheiros se omitiram ante as práticas indevidas,
deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros do Conselho de Administração,
estando configurada a irregularidade “b”.
11. A responsabilidade pela irregularidade “b” recai sobre Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando,
João Volski de Lima e Necir de Vargas, membros do Conselho de Administração, cujos mandatos se
encontravam em plena vigência durante o período em que ocorreram os fatos irregulares, tendo os referidos
conselheiros sido omissos no exercício de suas funções, ao deixarem de cumprir as atribuições previstas no art.
41, § 1º, alínea “e”, do Estatuto Social (fl. 97).
12. No que tange à irregularidade ‘c’, o Bacen aduziu a existência de elementos nos autos,
demonstrando que o Conselho Fiscal também tinha conhecimento das irregularidades e que se omitiu da adoção
de práticas que as evitassem, deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários, nos seguintes termos:
o Estatuto Social da Cooperativa estabelece no art. 50, alíneas “a” e “c” (fls. 98v), que o
Conselho Fiscal possui, dentre outros, os deveres de “exercer assídua vigilância
sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive empréstimos,
depósitos e documentos contábeis” e de “dar conhecimento ao Conselho de
Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia
Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades porventura constatadas e
convocar a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves ou urgentes”;
não se verificam nas atas das reuniões do Conselho Fiscal de setembro de 2011 a
maio de 2012 (fls. 120/136) registros da adoção de providências ou de manifestações
contrárias aos atos irregulares praticados na Cooperativa[5].
13. Assim, a responsabilidade pela irregularidade “c” recai sobre os membros titulares do Conselho
Fiscal, Beatriz Galvão Tractz, Janete da Aparecida Cordeiro de Souza e Iones Noiman, que foram omissos no
exercício de suas funções ao deixarem de apontar as irregularidades cometidas, descumprindo as obrigações
previstas no art. 50 do Estatuto Social (fl. 98v).
14. Tendo em vista o reconhecimento da materialidade das infrações e de sua autoria, decidiu-se pela
aplicação da penalidade de multa, nos valores de:
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) à Cooperativa de Crédito Rural com Interação
Solidária do Vale das Araucárias – Cresol Vale das Araucárias (atual denominação da
Cresol Turvo), pela irregularidade “a”;
R$20.000,00 (vinte mil reais) a Alci Siqueira de Andrade e Dilcelia Sebastiana
Novakowski, pela irregularidade “a”; e
R$12.000,00 (doze mil reais) a Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de
Lima e Necir de Vargas, pela irregularidade “b”, e a Beatriz Galvão Tractz, Janete da
Aparecida Cordeiro de Souza e Iones Noiman, pela irregularidade “c”.
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IV. Recurso Voluntário
15. Intimados da Decisão em 15.10.2014 (fls. 317/326), Cresol Turvo, Alci Siqueira de Andrade,
Dilcelia Sebastiana Novakowski, Antonio Gralak, Jadir Carlos Grando, João Volski de Lima, Necir de Vargas,
Beatriz Galvão Tractz, Iones Noiman e Janete da Aparecida Cordeiro de Souza apresentaram, tempestivamente,
recurso voluntário em 24.10.2014 (fls. 328/355), onde, além dos argumentos já apresentados na defesa, tecem
as seguintes considerações:
a. os recorrentes agiram com boa-fé quando da flexibilização do regramento através do
“Plano de Metas para Recuperação, e não com o fim de obter qualquer tipo de
privilégio ou causar qualquer prejuízo;
b. sempre mantiveram um padrão de comportamento marcado pela lealdade,
honestidade, cooperação, e que não objetivaram lesar a legítima confiança depositada
a eles pelo quadro societário e nem pelo Banco Central do Brasil;
c. não é possível a aplicação da penalidade de multa, pois o artigo 44 da Lei 4.595/64
determina que a pena cabível para a irregularidade na escrituração contábil é a
advertência. Nos termos do §2°, alínea “a”, do mesmo artigo, para a aplicação da pena
de multa, os recorrentes deveriam, necessariamente, ter sido primeiramente
advertidos sobre a irregularidade, o que não aconteceu, pois a pena de advertência
nos moldes do aludido artigo jamais foi aplicada;
d. a recorrente sanou a irregularidade tão logo foi determinado, não existindo motivo
sequer para a aplicação da pena de advertência;
e. é uma afronta à segurança jurídica a manutenção da referida sanção desconectada de
causalidade, ou seja, para a irregularidade "a" apontada pelo julgador a pena deveria
ter sido de advertência, caso não fosse sanada a irregularidade, e não de multa, tendo
em vista tudo o já sobejamente demonstrado. Por derradeiro, se a aplicação de tal
sanção já se mostra equivocada, excessiva e ilegal para a irregularidade apontada na
letra "a", para as demais irregularidades chega a ser uma afronta ao todo o
ordenamento jurídico;
f. no caso das irregularidades “b” e “c”, que tratam de infringência a dispositivos
estatutários, a aplicação de sanção caberia à própria sociedade, seguindo inclusive
os normativos internos descritos no próprio Estatuto Social. É descabido aplicar-se
multa pecuniária prevista em lei que regulamenta do sistema financeiro nacional, se a
capitulação da irregularidade está embasada em Estatuto Social da Cooperativa;
g. o valor da multa pecuniária é desproporcional ao valor dos honorários recebidos pelos
membros estatutários. O Presidente e demais Conselheiros de Administração
liberados recebem mensalmente 25% do salário mínimo por dia trabalhado e os
demais membros dos conselhos, a título de ressarcimento de despesas, apenas uma
diária equivalente a 25% do salário mínimo (esses costumam trabalhar um dia por
mês), que é suficiente apenas para cobrir as refeições do dia e os gastos com
deslocamentos até a cooperativa. Não resta dúvida que o recorrido não considerou a
condição econômica dos Recorrentes, o que torna as condenações desproporcionais
e injustas;
h. também não foi considerado na fixação da multa da cooperativa que esta é de
pequeno porte, segmentada ao público da agricultura familiar e gerida por eles, sendo
poucos os anos em que houve sobras, e quando isso ocorreu, os valores foram
praticamente os mesmos da multa aplicada;
i. nestes termos, a sentença do Bacen não observou os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
V. Encaminhamento ao CRSFN
16. Sob o nº 14.069, o Recurso Voluntário foi autuado em 07.11.2014 e seguiu, nos termos do art.
CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 8
11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na mesma data (fl. 391/392).
17. Contudo, tendo em vista a alteração do Regimento do CRSFN decorrente do Decreto n.º
8.652/2012, os autos retornaram ao CRSFN e foram sorteados a esta relatora na 389ª Sessão de Julgamento,
realizada em 29.03.2016 (fl. 400).
É o relatório.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora
[1] Membros do Conselho de Administração com funções executivas, por suas responsabilidades
formais pelas atividades contábeis, observados os arts. 43, alíneas ‘a’ e ‘e’, e 45, ‘e’ e ‘g’, do
Estatuto Social (fls. 92/101).
[2] Em setembro de 2011, a instituição já reconhecia a provisão para operações de crédito no
valor de R$1.046.618,20 (fls. 38/42), entretanto, em dezembro de 2011, promoveu a reversão das
provisões e a apropriação das receitas correspondentes (fls. 43/47), passando a registrar saldo
de provisão de apenas R$609.558,83.
[3]Ainda que não conste do processo a comprovação de intimação de todos os acusados, a
apresentação de defesa supre qualquer irregularidade relacionada à ausência de intimação, uma
vez que comprovada sua ciência quanto aos termos do processo administrativo.
[4] Nessas reuniões, foram tratados temas como inadimplência, plano de ação para a
recuperação da Cooperativa, pedidos de filiação e de desfiliação de associados, liberação de
recursos, desenquadramento de capital, bem como foi realizada a leitura das atas das reuniões
do Conselho Fiscal.
[5] Nessas reuniões os conselheiros realizaram a conferência de caixa, leitura das atas do
Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, bem como trataram da curva do equilíbrio da
carteira de crédito, inadimplência, desenquadramento do capital social e resultado operacional
mensal, dentre outros.
VOTO DO RELATOR
1. Verifica-se, no caso em tela, estarem, detalhadamente, comprovados o grau de participação de
cada recorrente, bem como as infrações apontadas pelo Bacen, consubstanciadas na escrituração contábil em
desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaboração de demonstrações financeiras e
contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa
(irregularidade “a”); no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de
CRSFN - Acórdão 142 (0014829) SEI 10372.000231/2016-14 / pg. 9
verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade (irregularidade “b”); e no
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer minuciosa e assídua fiscalização
sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “c”).
2. Observa-se, inicialmente, que não resta dúvida sobre a escrituração contábil da cooperativa, estar
em desacordo com a legislação vigente, tanto que os recorrentes, após serem informados da irregularidade pelo
Bacen, regularizaram a escrituração, fato este que não afasta a imposição da penalidade por descumprimento da
legislação.
3. Entendo, ainda, que a decisão recorrida demonstrou, adequadamente, a responsabilidade de
Cresol Turvo, Alci Siqueira de Andrada (Presidente) e Dilcelia Sebastiana Novakowski (Secretária) pela prática
da infração.
4. Com relação ao descumprimento dos deveres legais e estatutários dos conselheiros, restou
comprovado que não houve questionamento, seja por parte dos membros do Conselho de Administração ou do
Conselho Fiscal, das irregularidades relacionadas à cooperativa. Entendo, portanto, que os conselheiros se
omitiram ante as práticas indevidas deixando de cumprir com seus deveres legais e estatutários como membros
do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, conforme disposto do estatuto vigente à época da
cooperativa e legislação em vigor.
5. Assim sendo, entendo acertada a imputação de responsabilidade a Antonio Gralak, Jadir Carlos
Grando, João Volski de Lima e Necir de Vargas, membros do Conselho de Administração, bem como a Beatriz
Galvão Tractz, Janete da Aparecida Cordeiro de Souza e Iones Noiman, membros titulares do Conselho Fiscal.
6. Quanto à análise das razões recursais, destaco que nenhum dos recorrentes trouxe aos autos
qualquer argumento apto a causar a modificação da decisão recorrida, uma vez que não foi negada, por qualquer
dos recorrentes em seus recursos, a prática dos atos considerados irregulares pelo Banco Central.
7. Concordo com a Decisão do Bacen de que a penalidade cabível para as infrações apontadas não
se resume à pena de advertência, como alegado pelos recorrentes, mas a todas as penalidades previstas no art.
44 da Lei n° 4.595/64. Além disso, é de se observar que, no caso concreto, foi aplicada multa por ter sido
verificada infração ao art. 31 da Lei n.º 4.595/64, como expressamente possibilitado pelo § 2º, alínea ‘b’, do art.
44 da aludida Lei. Não há, portanto, qualquer irregularidade quanto ao ponto.
8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e comprovadas as irregularidades
consistentes na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (irregularidade “a”), no
descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o estado
econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral (irregularidade “b”)
e no descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa
vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa (irregularidade “c”); restando adequadamente
identificados os responsáveis pelo cometimento dos ilícitos investigados; e devidamente aplicadas as penalidades
descritas, revela-se adequada a decisão proferida em primeira instancia, tendo o Banco Central do Brasil
indicado, de forma clara e precisa, as razões que comprovam a materialidade das infrações e os fundamentos
para a aplicação das multas atribuídas aos recorrentes, razão pela qual, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n.º
9.784/99, acolho os seus fundamentos.
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9. No que se refere à dosimetria da pena, entendo que as penalidades impostas são adequadas,
tendo em vista a gravidade das condutas, sua proporcionalidade com a conduta exigida de cada um dos
recorrentes e sua função de desestímulo à prática de outros ilícitos.
10. Assim, conheço os recursos voluntários, mas não lhes dou provimento.
É o voto.
Adriana Cristina Dullius Britto - Conselheira-Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto,
Conselheiro Relator, em 03/04/2017, às 00:05, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 03/04/2017, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 10372.000231/2016-14 SEI nº 0008036
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