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CRSFN · 11/07/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7914/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de dados da companhia no registro da CVM – Prescrição – matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo órgão julgador em qualquer instância ou momento independentemente de sua argüição pelas partes – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7914/07: R E L A T Ó R I O Em 11/07/2005 (fl. 25), a CVM Comissão de Valores Mobiliários intimou o Recorrido acima mencionado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) a apresentar suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação (fl. 23), no seguinte teor: “... é responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, por não enviar informações periódicas e eventuais, conforme preceitua a Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma instrução.” “A pessoa a quem foram atribuídas as responsabilidades mencionadas está sujeita às penalidades previstas na Lei 6.385/76, art. 11”. Em 03/08/2005 (fls. 27/33), o indiciado apresentou sua defesa, nos seguintes termos, em síntese: “... trabalhava na Empresa Sperb como empregado, com carteira assinada, desde 01.09.1993, na área de produção sendo responsável técnico por toda a produção, qualidade, manutenção e pessoal destas áreas. Em 06.05.1994, fui convidado pelos sócios controladores da Empresa a assumir um cargo na diretoria, mas na prática continuei a realizar as mesmas funções técnicas... Nunca fora minha atribuição, prestar qualquer informação a qualquer órgão a respeito dos assuntos acionários da empresa. ... em 28.04.1995, através de carta registrada no Primeiro Ofício de Notas – Registro de Títulos e Documentos, solicitei meu afastamento em caráter irrevogável daquela diretoria... Em 08.09.1997, solicitei uma certidão simplificada à JUCERN – Junta C

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 11/07/2005 (fl. 25), a CVM Comissão de Valores Mobiliários intimou o Recorrido acima mencionado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) a apresentar suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação (fl. 23), no seguinte teor: “... é responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, por não enviar informações periódicas e eventuais, conforme preceitua a Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma instrução.” “A pessoa a quem foram atribuídas as responsabilidades mencionadas está sujeita às penalidades previstas na Lei 6.385/76, art. 11”. Em 03/08/2005 (fls. 27/33), o indiciado apresentou sua defesa, nos seguintes termos, em síntese: “... trabalhava na Empresa Sperb como empregado, com carteira assinada, desde 01.09.1993, na área de produção sendo responsável técnico por toda a produção, qualidade, manutenção e pessoal destas áreas. Em 06.05.1994, fui convidado pelos sócios controladores da Empresa a assumir um cargo na diretoria, mas na prática continuei a realizar as mesmas funções técnicas... Nunca fora minha atribuição, prestar qualquer informação a qualquer órgão a respeito dos assuntos acionários da empresa. ... em 28.04.1995, através de carta registrada no Primeiro Ofício de Notas – Registro de Títulos e Documentos, solicitei meu afastamento em caráter irrevogável daquela diretoria... Em 08.09.1997, solicitei uma certidão simplificada à JUCERN – Junta Comercial do Rio Grande do Norte, certificando ... que meu nome já não constava daquela diretoria ... Em 29.05.1998, solicitei novamente à JUCERN uma nova certidão mais completa que relata os nomes dos diretores à época e em sua segunda folha relata também um histórico em ‘Observações’ onde está registrada também a minha renúncia em 02.05.1995... Em janeiro de 1996, deixei a Empresa Sperb via Rescisão de Contrato de Trabalho, pois permaneci todo o tempo como empregado embora tenha sido Diretor por pouco menos de 1 ano.” Em 19/10/2005 (fl. 52), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, absolveu, por unanimidade, o acusado, Luiz Carlos Bayerlein, da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, por ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração, e oferecendo recurso de ofício ao CRSFN. Do voto vencedor (fls. 44/48), extraem-se as seguintes observações: “,,, apesar de constar dos autos a assinatura do Sr. Carlos Bayerlein, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia, ... a obrigação de prestar informações à CVM ... cessou em 02.05.95, quando seu pedido de renúncia ... foi aprovado em RCA realizada naquela data ...” (fl. 45, item 4) “... considerando o período decorrido entre o momento em que o indiciado não mais integrava a Diretoria da Companhia – 02.05.95 – e a data em que esta Comissão iniciou a apuração dos fatos que originaram este processo – 29.05.03 -, entendo restar prescrita a pretensão punitiva da CVM em relação ao indiciado ...” (fl. 45, item 5) “Ao tempo das ocorrências, inexistia qualquer determinação acerca do prazo prescricional de irregularidades no âmbito disciplinar da CVM, pelo que elas não podiam ser consideradas prescritas.” (fl. 46, item 7) “... salientando que a pretensão punitiva por parte desta Autarquia expirou em julho de 2000, não há que se aplicar sanção ao indiciado pelos fatos que lhe foram imputados. No entanto, manifesto minha preocupação e censura em relação às infrações cometidas, bem como à conduta da Companhia na divulgação de informações ao mercado.” (fl. 47, item 14) “... ressalto a importância e responsabilidade que o cargo de Diretor de Relações com Investidores de uma companhia representa para o mercado de valores mobiliários. Deve esse diretor ser o representante da companhia por assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investimento em valores mobiliários da empresa.” (fl. 47, item 15) “... a existência de um sistema de informações apropriado, no qual o Diretor de Relações com Investidores figura como peça-chave, é fator determinante na alocação eficiente de recursos numa economia de mercado. ... deve a conduta do responsável pela divulgação das informações da empresa ao mercado ser pautada pela acuidade no conteúdo dos comunicados e disciplina na sua freqüência. ... a desorganização e a displicência experimentadas pela Companhia no caso em análise, principalmente na prestação de informações ao mercado, deve ser alvo de reprovação.” (fl. 48, item 16). Em 27.03.2006, a PGFN assim se manifestou, em síntese: “... entende ... correta a decisão ... haja vista ... que restou comprovada a ... prescrição.” “... o entendimento pacífico deste E. CRSFN ... é no sentido de que a intimação ..., não havendo hipóteses de interrupção, deve ocorrer até ... 30 de junho de 2000, para que não seja colhida pelo instituto da prescrição.” “... a efetiva intimação inicial somente ocorreu em 19 de julho de 2005. ... contudo, ... o único ato administrativo [subseqüente] ... foi o edital de notificação da suspensão do registro da companhia aberta, que somente foi publicado em 29.05.2003.” “... flagrante o decurso do prazo prescricional, que foi reconhecido de ofício pela Autoridade prolatora da decisão em questão.” “... opina-se pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.” É o RELATÓRIO. Brasília, 4 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Relator Dr.Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro. V O T O Tra

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269ª Sessão Recurso 9250  Processo CVM RJ-2005-3750      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: LUIZ CARLOS BAYERLEIN      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de dados da companhia no registro da CVM – Prescrição – matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo órgão julgador em qualquer instância ou momento independentemente de sua argüição pelas partes – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7914/07: R E L A T Ó R I O Em 11/07/2005 (fl. 25), a CVM Comissão de Valores Mobiliários intimou o Recorrido acima mencionado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) a apresentar suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s) no Termo de Acusação (fl. 23), no seguinte teor: “... é responsável pelo descumprimento do dever de manter o registro atualizado, por não enviar informações periódicas e eventuais, conforme preceitua a Instrução CVM 202/93, art. 13, cuja reincidência é definida como infração grave para os efeitos do disposto na Lei 6.385/76, art. 11, § 3º, nos termos do art. 19, parágrafo único, inciso III, dessa mesma instrução.”

“A pessoa a quem foram atribuídas as responsabilidades mencionadas está sujeita às penalidades previstas na Lei 6.385/76, art. 11”.

Em 03/08/2005 (fls. 27/33), o indiciado apresentou sua defesa, nos seguintes termos, em síntese: “... trabalhava na Empresa Sperb como empregado, com carteira assinada, desde 01.09.1993, na área de produção sendo responsável técnico por toda a produção, qualidade, manutenção e pessoal destas áreas. Em 06.05.1994, fui convidado pelos sócios controladores da Empresa a assumir um cargo na diretoria, mas na prática continuei a realizar as mesmas funções técnicas... Nunca fora minha atribuição, prestar qualquer informação a qualquer órgão a respeito dos assuntos acionários da empresa. ... em 28.04.1995, através de carta registrada no Primeiro Ofício de Notas – Registro de Títulos e Documentos, solicitei meu afastamento em caráter irrevogável daquela diretoria... Em 08.09.1997, solicitei uma certidão simplificada à JUCERN – Junta Comercial do Rio Grande do Norte, certificando ... que meu nome já não constava daquela diretoria ... Em 29.05.1998, solicitei novamente à JUCERN uma nova certidão mais completa que relata os nomes dos diretores à época e em sua segunda folha relata também um histórico em ‘Observações’ onde está registrada também a minha renúncia em 02.05.1995... Em janeiro de 1996, deixei a Empresa Sperb via Rescisão de Contrato de Trabalho, pois permaneci todo o tempo como empregado embora tenha sido Diretor por pouco menos de 1 ano.”

Em 19/10/2005 (fl. 52), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, absolveu, por unanimidade, o acusado, Luiz Carlos Bayerlein, da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, por ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração, e oferecendo recurso de ofício ao CRSFN.

Do voto vencedor (fls. 44/48), extraem-se as seguintes observações: “,,, apesar de constar dos autos a assinatura do Sr. Carlos Bayerlein, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Companhia, ... a obrigação de prestar informações à CVM ... cessou em 02.05.95, quando seu pedido de renúncia ... foi aprovado em RCA realizada naquela data ...” (fl. 45, item 4) “... considerando o período decorrido entre o momento em que o indiciado não mais integrava a Diretoria da Companhia – 02.05.95 – e a data em que esta Comissão iniciou a apuração dos fatos que originaram este processo – 29.05.03 -, entendo restar prescrita a pretensão punitiva da CVM em relação ao indiciado ...” (fl. 45, item 5) “Ao tempo das ocorrências, inexistia qualquer determinação acerca do prazo prescricional de irregularidades no âmbito disciplinar da CVM, pelo que elas não podiam ser consideradas prescritas.” (fl. 46, item 7) “... salientando que a pretensão punitiva por parte desta Autarquia expirou em julho de 2000, não há que se aplicar sanção ao indiciado pelos fatos que lhe foram imputados. No entanto, manifesto minha preocupação e censura em relação às infrações cometidas, bem como à conduta da Companhia na divulgação de informações ao mercado.” (fl. 47, item 14) “... ressalto a importância e responsabilidade que o cargo de Diretor de Relações com Investidores de uma companhia representa para o mercado de valores mobiliários. Deve esse diretor ser o representante da companhia por assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investimento em valores mobiliários da empresa.” (fl. 47, item 15) “... a existência de um sistema de informações apropriado, no qual o Diretor de Relações com Investidores figura como peça-chave, é fator determinante na alocação eficiente de recursos numa economia de mercado. ... deve a conduta do responsável pela divulgação das informações da empresa ao mercado ser pautada pela acuidade no conteúdo dos comunicados e disciplina na sua freqüência. ... a desorganização e a displicência experimentadas pela Companhia no caso em análise, principalmente na prestação de informações ao mercado, deve ser alvo de reprovação.” (fl. 48, item 16).

Em 27.03.2006, a PGFN assim se manifestou, em síntese: “... entende ... correta a decisão ... haja vista ... que restou comprovada a ... prescrição.” “... o entendimento pacífico deste E. CRSFN ... é no sentido de que a intimação ..., não havendo hipóteses de interrupção, deve ocorrer até ... 30 de junho de 2000, para que não seja colhida pelo instituto da prescrição.” “... a efetiva intimação inicial somente ocorreu em 19 de julho de 2005. ... contudo, ... o único ato administrativo [subseqüente] ... foi o edital de notificação da suspensão do registro da companhia aberta, que somente foi publicado em 29.05.2003.” “... flagrante o decurso do prazo prescricional, que foi reconhecido de ofício pela Autoridade prolatora da decisão em questão.” “... opina-se pelo improvimento do recurso de ofício interposto, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.”

É o RELATÓRIO. Brasília, 4 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Conselheiro Relator Dr.Fábio Martins Faria. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2007. José Augusto de Castro.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela CVM COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, em face de sua decisão que, por unanimidade, absolveu o Recorrido – Luiz Carlos Bayerlein -, da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 13 da Instrução CVM nº 202/93, considerada como falta grave, ou seja, pelo descumprimento do dever de manter atualizado o registro na CVM, deixando de enviar informações periódicas e eventuais.

Ao compulsar os autos, notam-se os seguintes fatos: Em 02.05.95, cessou a obrigação de prestar informações à CVM por parte do recorrido, quando seu pedido de renúncia do cargo de Diretor foi aprovado em RCA realizada naquela data; Em 29.05.2003, deu-se o impulso processual seguinte, por parte da Administração, com a publicação do edital de notificação da suspensão do registro da companhia aberta, sem ter ocorrido qualquer ato inequívoco de interrupção da prescrição; Em 19.07.2005, ocorreu a intimação; Em 19.10.2005, a CVM decidiu, por unanimidade, pela absolvição do Recorrido, em razão do decurso do prazo prescricional.

Considerando que, em razão das circunstâncias, é aplicável a este caso o art. 4º da Lei 9.873/99, é inegável que o prazo para que a Administração exercesse sua atividade punitiva terminou em 1º de julho 2000 (ou seja, 2 anos, a partir de 1º de julho de 1998).

Como, todavia, a Autarquia apenas iniciou o procedimento administrativo com a intimação inicial, em 29.05.2005, restou insofismável e flagrante a ocorrência da prescrição, fato esse que, em si, é deveras preocupante.

Preocupante, sim, porque, mesmo diante da irrefutável ocorrência da prescrição, ficaram no ar as seguintes perguntas que não querem calar: (i) por que a Autarquia deixou passar o prazo prescricional, deixando de intimar o recorrrido em tempo hábil, ou seja, até 1º de julho de 2000? (ii) por que, ainda assim, a Autarquia procedeu à intimação em 29.05.2005, isto é, após o prazo prescricional (01-07-2000)? (iii) quais a razões para assim ter agido?

Por outro lado, se razões robustas não existirem, paira a dúvida se a Administração teria sido lenta demais em sua função fiscalizadora, e, neste caso, o que dizer da efetividade da parte final do parágrafo primeiro, do Artigo 1º da Lei 9.873/99, ipsis litteris: § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (grifei)

Diante do exposto, só me resta acompanhar a acertada decisão tomada pelo COLEGIADO da CVM, votando pelo improvimento do Recurso de Ofício, sem antes, deixar aqui registrada a minha surpresa e estranheza pela inusitada ocorrência da prescrição, cabendo, no caso, apuração da responsabilidade.

É o VOTO. Brasília, 31 de janeiro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LUIZ CARLOS BAYERLEIN.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de janeiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FÁBIO MARTINS FARIA Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.

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