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CRSFN · 28/07/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8259/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações à autoridade fiscalizadora da área – Impossibilidade de se atribuir, no particular, responsabilização ao presidente do conselho de administração – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8259/07: R E L A T Ó R I O Em 28/07/2005 (fl. 79), a CVM – Comissão de Valores Mobiliários intimou o Recorrido acima mencionado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s), no seguinte teor: “(...) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, das quais destacam-se aquelas mencionadas no parágrafo 9º (...) [do Termo de Acusação], em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução.” (fl. 77) A pessoa a quem foram atribuídas as responsabilidades retromencionadas fica sujeita às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76. Em 26/08/2005 (fls. 95/111), o indiciado apresentou sua defesa, cuja síntese é a seguinte: alega que a “Baptista da Silva Participações e Projetos S/A – BSP, conforme se verifica de seu estatuto social, trata-se de uma holding, tendo (...) como único componente de seu lastro patrimonial ativo as ações que titulariza no Banco Banorte S/A – Em Liquidação Extrajudicial.”; (fl. 97) aduz que “(...) em 24 de maio de 1996, o Banco Central do Brasil decretou intervenção no Banco Banorte S/A, sucessivamente convertida em liquidação extrajudicial, regime sob o qual ainda permanece gerida a aludida instituição financeira.”; (fl. 97) argumenta, também, que “(...) o interventor e, posteriormente, os liquidantes do Banco Banorte jamais disponibilizaram, nem mesmo encaminharam ao defendente ou à BSP, as informações acerca da situação da aludida instituição financeira e de suas coligadas, indispensáveis à composição, ano a an

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/07/2005 (fl. 79), a CVM – Comissão de Valores Mobiliários intimou o Recorrido acima mencionado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s), no seguinte teor: “(...) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, das quais destacam-se aquelas mencionadas no parágrafo 9º (...) [do Termo de Acusação], em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução.” (fl. 77) A pessoa a quem foram atribuídas as responsabilidades retromencionadas fica sujeita às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76. Em 26/08/2005 (fls. 95/111), o indiciado apresentou sua defesa, cuja síntese é a seguinte: alega que a “Baptista da Silva Participações e Projetos S/A – BSP, conforme se verifica de seu estatuto social, trata-se de uma holding, tendo (...) como único componente de seu lastro patrimonial ativo as ações que titulariza no Banco Banorte S/A – Em Liquidação Extrajudicial.”; (fl. 97) aduz que “(...) em 24 de maio de 1996, o Banco Central do Brasil decretou intervenção no Banco Banorte S/A, sucessivamente convertida em liquidação extrajudicial, regime sob o qual ainda permanece gerida a aludida instituição financeira.”; (fl. 97) argumenta, também, que “(...) o interventor e, posteriormente, os liquidantes do Banco Banorte jamais disponibilizaram, nem mesmo encaminharam ao defendente ou à BSP, as informações acerca da situação da aludida instituição financeira e de suas coligadas, indispensáveis à composição, ano a ano, dos dados da situação financeira e do próprio balanço da Baptista da Silva Participações e Projetos S/A, acionista majoritária do Banco Banorte.”; (fls. 97/98) afirma que “(...) consoante expressamente esclarecido pela Deloitte Touche Tohmatsu (...), para a auditagem da BSP e (...) para a composição exata dos dados de sua situação financeira e de seus balanços/balancetes, seria (como é) indispensável conhecer os dados da situação financeira, balanços/balancetes do ‘Banco Banorte S/A e suas coligadas, de acordo com o determinado pelo art. 35 da Instrução nº 247, de 27 de março de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM’.”; (fl. 98) declara que “a situação fática suso-relatada foi objeto de expediente escrito à Comissão de Valores Mobiliários, datada de 02 de setembro de 1996”, tendo esclarecido “que a BSP estava ‘sem condições essenciais para o fechamento de seu balanço de 30.06.96 e igualmente para feitura das INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR’, ante a ausência das informações contábeis do Banco Banorte S;A, sob intervenção”; (fl. 98) alega que “a empresa registra a ausência de qualquer pronunciamento da CVM acerca dos expedientes dirigidos àquele órgão, nos termos dos quais fora esclarecida a impossibilidade de a BSP compor seus relatórios trimestrais e fora requerida a suspensão da exigência de apresentação de tais relatórios.”; (fl. 99) salienta que “não houve deslinde administrativo para os petitórios da BSP, subscritos pelo ora defendente”, não tendo a CVM se pronunciado sobre tais petitórios, além do que exarou o “Termos de Acusação”, imputando responsabilidade ao ora Recorrido pelo desatendimento à exigência em questão, dando azo à apresentação desta defesa; (fl. 99) sustenta que “a não apresentação das informações trimestrais exigidas pela CVM decorreu de fato imperativo, alheio ao alvedrio do defendente e da própria BSP”; (fl. 100) destaca que o Termo de Acusação termina por imputar responsabilidade ao ora Recorrido apenas por sua qualidade de “Presidente do Conselho de Administração da BAPTISTA DA SILVA – PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A., reeleito na AGO de 30.04.96, o que não seria suficiente nem elemento substancial.”; (fl. 105) ressalta que, desde 02 de setembro de 1996, em reiteradas petições, noticiou à CVM a impossibilidade de cumprir a exigência de prestação de informações financeiras e contábeis da BSP, por fato alheio à sua vontade: ausência de informações do Banco Banorte S/A, sob intervenção. (fl. 106) consigna, ainda, ter ficado demonstrado que o não atendimento à exigência da prestação de informações à CVM não decorreu de conduta do indiciado, muito menos de dolo ou culpa de sua parte; (fl. 106) que jamais desatendeu ao dever de diligência, proclamado no artigo 153 da Lei 6.024/76, porquanto, reiteradamente, envidou esforços – como continua envidando – ao cumprimento de todos os deveres de gestão junto à BSP; (fl. 107) requer, preliminarmente, que a CVM decrete a anulação do ato que determinou a suspensão do registro da BSP, bem como a anulação do ato instaurador (e atos subseqüentes) do “Processo Administrativo Sancionador” em que se interpõe a presente defesa, com a apreciação e a decisão sobre os petitórios nos quais requereu a suspensão da exigência de informações financeiras e contábeis da BSP à CVM, bem como a não aplicação das penalidades consectárias a tal exigência; (fl. 110) E, por fim, no mérito, acaso superada a preliminar acima, que a CVM julgue improcedente o “Termo de Acusação” e determine o arquivamento do “Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2005-4215”, deixando de aplicar quaisquer sanções ao indiciado. (fl. 111) Em 03/11/2005 (fl. 178), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, absolver o acusado, Jorge Amorim Baptista da Silva, da imputação de descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, oferecendo recurso de ofício ao CRSFN. 5. Em 24.04.2007, os autos foram encaminhados à PGFN, que, em síntese, declarou que nada havia a divergir da decisão da CVM, estando as razões do decisum bem expostas e a justificar a sua manutenção, razão pela qual opinava pelo improvimento do recurso de ofício, no sentido de ser confirmada a decisão a quo por seus p

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278ª Sessão Recurso 9249  Processo CVM 05/4215      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações à autoridade fiscalizadora da área – Impossibilidade de se atribuir, no particular, responsabilização ao presidente do conselho de administração – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8259/07:

R E L A T Ó R I O

Em 28/07/2005 (fl. 79), a CVM – Comissão de Valores Mobiliários intimou o Recorrido acima mencionado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, suas razões de defesa, por escrito e instruídas com os documentos em que se fundamentarem, da(s) acusação(ões) feita(s), no seguinte teor: “(...) descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, das quais destacam-se aquelas mencionadas no parágrafo 9º (...) [do Termo de Acusação], em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela Instrução.” (fl. 77)

A pessoa a quem foram atribuídas as responsabilidades retromencionadas fica sujeita às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, de 07.12.76.

Em 26/08/2005 (fls. 95/111), o indiciado apresentou sua defesa, cuja síntese é a seguinte:

alega que a “Baptista da Silva Participações e Projetos S/A – BSP, conforme se verifica de seu estatuto social, trata-se de uma holding, tendo (...) como único componente de seu lastro patrimonial ativo as ações que titulariza no Banco Banorte S/A – Em Liquidação Extrajudicial.”; (fl. 97)

aduz que “(...) em 24 de maio de 1996, o Banco Central do Brasil decretou intervenção no Banco Banorte S/A, sucessivamente convertida em liquidação extrajudicial, regime sob o qual ainda permanece gerida a aludida instituição financeira.”; (fl. 97)

argumenta, também, que “(...) o interventor e, posteriormente, os liquidantes do Banco Banorte jamais disponibilizaram, nem mesmo encaminharam ao defendente ou à BSP, as informações acerca da situação da aludida instituição financeira e de suas coligadas, indispensáveis à composição, ano a ano, dos dados da situação financeira e do próprio balanço da Baptista da Silva Participações e Projetos S/A, acionista majoritária do Banco Banorte.”; (fls. 97/98)

afirma que “(...) consoante expressamente esclarecido pela Deloitte Touche Tohmatsu (...), para a auditagem da BSP e (...) para a composição exata dos dados de sua situação financeira e de seus balanços/balancetes, seria (como é) indispensável conhecer os dados da situação financeira, balanços/balancetes do ‘Banco Banorte S/A e suas coligadas, de acordo com o determinado pelo art. 35 da Instrução nº 247, de 27 de março de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM’.”; (fl. 98)

declara que “a situação fática suso-relatada foi objeto de expediente escrito à Comissão de Valores Mobiliários, datada de 02 de setembro de 1996”, tendo esclarecido “que a BSP estava ‘sem condições essenciais para o fechamento de seu balanço de 30.06.96 e igualmente para feitura das INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS – ITR’, ante a ausência das informações contábeis do Banco Banorte S;A, sob intervenção”; (fl. 98)

alega que “a empresa registra a ausência de qualquer pronunciamento da CVM acerca dos expedientes dirigidos àquele órgão, nos termos dos quais fora esclarecida a impossibilidade de a BSP compor seus relatórios trimestrais e fora requerida a suspensão da exigência de apresentação de tais relatórios.”; (fl. 99)

salienta que “não houve deslinde administrativo para os petitórios da BSP, subscritos pelo ora defendente”, não tendo a CVM se pronunciado sobre tais petitórios, além do que exarou o “Termos de Acusação”, imputando responsabilidade ao ora Recorrido pelo desatendimento à exigência em questão, dando azo à apresentação desta defesa; (fl. 99)

sustenta que “a não apresentação das informações trimestrais exigidas pela CVM decorreu de fato imperativo, alheio ao alvedrio do defendente e da própria BSP”; (fl. 100)

destaca que o Termo de Acusação termina por imputar responsabilidade ao ora Recorrido apenas por sua qualidade de “Presidente do Conselho de Administração da BAPTISTA DA SILVA – PARTICIPAÇÕES E PROJETOS S.A., reeleito na AGO de 30.04.96, o que não seria suficiente nem elemento substancial.”; (fl. 105)

ressalta que, desde 02 de setembro de 1996, em reiteradas petições, noticiou à CVM a impossibilidade de cumprir a exigência de prestação de informações financeiras e contábeis da BSP, por fato alheio à sua vontade: ausência de informações do Banco Banorte S/A, sob intervenção. (fl. 106)

consigna, ainda, ter ficado demonstrado que o não atendimento à exigência da prestação de informações à CVM não decorreu de conduta do indiciado, muito menos de dolo ou culpa de sua parte; (fl. 106)

que jamais desatendeu ao dever de diligência, proclamado no artigo 153 da Lei 6.024/76, porquanto, reiteradamente, envidou esforços – como continua envidando – ao cumprimento de todos os deveres de gestão junto à BSP; (fl. 107)

requer, preliminarmente, que a CVM decrete a anulação do ato que determinou a suspensão do registro da BSP, bem como a anulação do ato instaurador (e atos subseqüentes) do “Processo Administrativo Sancionador” em que se interpõe a presente defesa, com a apreciação e a decisão sobre os petitórios nos quais requereu a suspensão da exigência de informações financeiras e contábeis da BSP à CVM, bem como a não aplicação das penalidades consectárias a tal exigência; (fl. 110)

E, por fim, no mérito, acaso superada a preliminar acima, que a CVM julgue improcedente o “Termo de Acusação” e determine o arquivamento do “Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ-2005-4215”, deixando de aplicar quaisquer sanções ao indiciado. (fl. 111)

Em 03/11/2005 (fl. 178), o Colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, decidiu, por unanimidade de votos, absolver o acusado, Jorge Amorim Baptista da Silva, da imputação de descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, oferecendo recurso de ofício ao CRSFN.

5. Em 24.04.2007, os autos foram encaminhados à PGFN, que, em síntese, declarou que nada havia a divergir da decisão da CVM, estando as razões do decisum bem expostas e a justificar a sua manutenção, razão pela qual opinava pelo improvimento do recurso de ofício, no sentido de ser confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o RELATÓRIO. Brasília (DF), 22 de outubro de 2007. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.

Ratifico os termos do relatório. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Suplente.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Fábio Martins Faria. Retornem os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 31 de outubro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela CVM em face de decisão de seu Colegiado que, por unanimidade de votos, absolveu o Recorrido, Jorge Amorim Baptista da Silva, da imputação de descumprimento das disposições contidas nos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.

Preliminarmente, refuto as alegações de nulidade do processo por suposta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois, da atenta análise dos autos, espelhada no bem elaborado relatório do Diretor Relator Pedro Oliva Marcilio de Sousa, é possível constatar que o acusado exercitou à exaustão seu direito de defesa.

Quanto ao mérito, andou bem o Colegiado da CVM ao decidir pela sua absolvição tendo em vista que, pelo fato de o presidente do conselho de administração de uma companhia ser desprovido de poderes de representação, somente em condições especialíssimas lhe poderia ser imputada a obrigação de prestar informações periódicas à CVM.

Registre-se, entretanto, que, no caso concreto, na ausência de um DRI, a quem caberia essa obrigação, deveria a CVM utilizar a Lei 6.404/76 para determinar o responsável pelo descumprimento das normas da Instrução 202/93. Portanto, diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão da CVM em sua integralidade.

É o VOTO. Brasília (DF), 22 de novembro de 2007. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de novembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 19/12/2007, seção 1, pág.15.

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