CRSFN · 25/01/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7343/2006
Recurso Voluntário
Decisão
Em 06.09.01 (fls. 91/92), e, em 11.09.01 (fls. 99/100), o Banco Central do Brasil intimou, respectivamente, o Banco Safra S.A. e o Sr. Ezra Safra, diretor do Banco Safra S.A., a apresentar defesa em face de: “o Banco Safra S.A. dar curso a transferência internacional de recursos ao exterior em moeda nacional (...), amparada em documento sem validade jurídica:” (fls. 91 e 99) Nº da TIR Data Valor (R$) Pagador no Brasil (mutuante) Recebedor no Exterior (mutuário) Data do Mútuo 97/398 08/07/97 2.727.560,00 Comercial Capitânea Imp. e Exp. Ltda. Darberry Corporation S.A. (Uruguai) 08/07/97 “A referida transferência foi efetuada por intermédio do Banco Safra S.A. – depositário da conta corrente de domiciliado no exterior de titularidade do Banco Safra Bahamas Limited (Nassau), por onde transitaram os recursos em moeda nacional – por ordem da empresa Comercial Capitânea Importação e Exportação Ltda., ...” (fls. 91 e 99) “De acordo com o registro no SISBACEN nº 97/398, efetuado pelo Banco Safra S.A., essa transferência ocorreu a título de CBLP – Empréstimo à Residente no Exterior (código de natureza de operação nº 65.007), estando amparada – segundo documentação acostada aos autos e que foi apresentada a esta Autarquia pelo Banco Safra S.A. – em contrato de mútuo celebrado entre a empresa brasileira (mutuante) e a empresa alienígena (mutuária), já identificadas.” (fls. 91 e 99) “Ocorre que no referido contrato de mútuo não está fixado o valor do mútuo celebrado entre as partes, tornando o nulo juridicamente.” (fls. 91 e 99) “... devido a conduta não prudencial do Banco Safra S.A. na avaliação do referido contrato de mútuo, (...) o que constitui infringência ao disposto no artigo 10 da Circular BC 2.677, de 10.04.96, e ao inciso III da Resolução 1.620, de 26.07.89, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando o Banco Safra S.A. e seu diretor responsável pela operação, às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.64.” (fls. 91 e 99) 2. Em 14.11.01 (fls. 106/126), o Banco Safra S.A. alegou em sua defesa: “Para a realização de referida transferência, o Banco Safra solicitou e arquivou todos os documentos de identificação exigidos pelo art. 2º da Resolução Nº 1946 de 29 de julho de 1992 ...”(fl. 110) “... recebemos carta enviada pela Comercial Capitânea Imp. e Exp. Ltda. ao Banco Safra, (...) solicitando transferência dos recursos da qual consta o valor, a origem e o destino dos mesmos... “ (fl. 111) “.. apenas pelo exame da documentação (...), fica evidente o preenchimento de todos os requisitos listados (...), não havendo razão para o questionamento efetuado por esse Banco Central do Brasil.” (fl. 112) “... a fim de empenhar se ainda mais na verificação de documentos, este Banco Safra solicitou à Comercial Capitânea cópia do contrato que sustentava o empréstimo realizado.” (fl. 112) “... o Banco Safra examinou e arquivou, cópia do contrato de mútuo que evidenciava a relação obrigacional constituída entre as empresas Comercial Capitânea Importação e Exportação Ltda. e Darberry Corporation S.A., o qual se encontra em total conformidade com a legislação pátria.” (fl. 112) “Consoante definido pela mais autorizada doutrina, ... o contrato de mútuo é ‘um contrato real, aperfeiçoando se com a tradição da coisa mutuada’” (fl. 113) “A doutrina entende (...) que ‘constituem elementos do contrato a transferência pelo mutuante do domínio da coisa emprestada ao mutuário e a obrigação deste de devolver o recebido em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.’” (fl. 113) “Assim, o valor do mútuo não precisa estar pré fixado no contrato!” (fl. 113) “Não há na legislação pátria dispositivos legais específicos quanto à forma e os elementos dos contratos de mútuo. Nessa esteira, Silvio Rodrigues coloca que ‘trata se de contrato não-solene, pois a lei não determina se revista de forma obrigatória’” (fl. 114) “No que se refere ao conceito de nulidade do ato jurídico, conforme explica o Ministro Sálvio de Figueiredo, ‘o ato jurídico, para que seja válido, deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito e observar forma prevista ou não defesa em lei. A não observância desses requisitos torna o ato irregular, gerando, como conseqüência a sua nulidade, nulidade essa que, se insere na categoria de sanção, não de vício.’” (fl. 114) “... o ato jurídico ora discutido, foi praticado por pessoas absolutamente capazes: (ii) possui objeto lícito e possível; (iii) reveste se de forma permitida em lei, vez que não há previsão de forma específica; (iv) não pretere nenhuma solenidade prevista em lei; (v) não é taxativamente declarado nulo ou tem seu efeito negado por dispositivo legal.” (fl. 116) “... a doutrina estabelece como características da nulidade, o fato de o ato jurídico: (i) decorrer da violação de uma norma jurídica, por motivos expressos ou virtuais; (ii) privar o negócio jurídico de produzir seus efeitos normais; (iii) e a causa de sua sanção ser contemporânea ao ato, pois são inadmissíveis motivos de nulidades, baseados em circunstâncias posteriores, surgidas no curso da vida contratual.” (fl. 116) “Ao analisarmos as características da nulidade acima mencionadas, as quais devem ser interpretadas conjuntamente, notamos que [o] negócio jurídico ora discutido produziu todos os seus efeitos normais, conforme a manifestação da vontade das partes, não existindo, portanto, nulidade do ato.” (fls. 116/117) “Ressaltamos que o fator de maior importância nos contratos de mútuo é a estipulação dos juros e não do valor do principal, vez que este último será o valor transferido independentemente de qualquer outro acordo anterior.” (fls. 117/118) “... como bem destaca Frans Martins, a importância dos juros no contrato de mútuo pode ser notada no próprio texto do Código Comercial Brasileiro, já que tal código dedica ao assunto ‘mútuo e juros mercantis’ nove artigos (247 a 255), porém, apenas um desses refere se ao mútuo e os demais giram em torno dos juros.” (fl. 118) “No contrato de mútuo em tela, temos [que]
Inteiro teor
27.493 caracteres transcritos do PDF oficial
257ª Sessão Recurso 4925 Processo BCB 0101082211 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: BANCO SAFRA S.A. EZRA SAFRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de transferência internacional de recursos financeiros ao exterior com amparo em documento sem validade jurídica – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7343/06:. Em 06.09.01 (fls. 91/92), e, em 11.09.01 (fls. 99/100), o Banco Central do Brasil intimou, respectivamente, o Banco Safra S.A. e o Sr. Ezra Safra, diretor do Banco Safra S.A., a apresentar defesa em face de: “o Banco Safra S.A. dar curso a transferência internacional de recursos ao exterior em moeda nacional (...), amparada em documento sem validade jurídica:” (fls. 91 e 99)
Nº da TIR Data Valor (R$) Pagador no Brasil (mutuante) Recebedor no Exterior (mutuário) Data do Mútuo 97/398 08/07/97 2.727.560,00 Comercial Capitânea Imp. e Exp. Ltda. Darberry Corporation S.A. (Uruguai) 08/07/97 “A referida transferência foi efetuada por intermédio do Banco Safra S.A. – depositário da conta corrente de domiciliado no exterior de titularidade do Banco Safra Bahamas Limited (Nassau), por onde transitaram os recursos em moeda nacional – por ordem da empresa Comercial Capitânea Importação e Exportação Ltda., ...” (fls. 91 e 99) “De acordo com o registro no SISBACEN nº 97/398, efetuado pelo Banco Safra S.A., essa transferência ocorreu a título de CBLP – Empréstimo à Residente no Exterior (código de natureza de operação nº 65.007), estando amparada – segundo documentação acostada aos autos e que foi apresentada a esta Autarquia pelo Banco Safra S.A. – em contrato de mútuo celebrado entre a empresa brasileira (mutuante) e a empresa alienígena (mutuária), já identificadas.” (fls. 91 e 99) “Ocorre que no referido contrato de mútuo não está fixado o valor do mútuo celebrado entre as partes, tornandoo nulo juridicamente.” (fls. 91 e 99) “... devido a conduta não prudencial do Banco Safra S.A. na avaliação do referido contrato de mútuo, (...) o que constitui infringência ao disposto no artigo 10 da Circular BC 2.677, de 10.04.96, e ao inciso III da Resolução 1.620, de 26.07.89, do Conselho Monetário Nacional, sujeitando o Banco Safra S.A. e seu diretor responsável pela operação, às penalidades previstas no artigo 44 da Lei 4.595, de 31.12.64.” (fls. 91 e 99)
2. Em 14.11.01 (fls. 106/126), o Banco Safra S.A. alegou em sua defesa:
“Para a realização de referida transferência, o Banco Safra solicitou e arquivou todos os documentos de identificação exigidos pelo art. 2º da Resolução Nº 1946 de 29 de julho de 1992 ...”(fl. 110)
“... recebemos carta enviada pela Comercial Capitânea Imp. e Exp. Ltda. ao Banco Safra, (...) solicitando transferência dos recursos da qual consta o valor, a origem e o destino dos mesmos... “ (fl. 111)
“.. apenas pelo exame da documentação (...), fica evidente o preenchimento de todos os requisitos listados (...), não havendo razão para o questionamento efetuado por esse Banco Central do Brasil.” (fl. 112)
“... a fim de empenharse ainda mais na verificação de documentos, este Banco Safra solicitou à Comercial Capitânea cópia do contrato que sustentava o empréstimo realizado.” (fl. 112)
“... o Banco Safra examinou e arquivou, cópia do contrato de mútuo que evidenciava a relação obrigacional constituída entre as empresas Comercial Capitânea Importação e Exportação Ltda. e Darberry Corporation S.A., o qual se encontra em total conformidade com a legislação pátria.” (fl. 112)
“Consoante definido pela mais autorizada doutrina, ... o contrato de mútuo é ‘um contrato real, aperfeiçoandose com a tradição da coisa mutuada’” (fl. 113)
“A doutrina entende (...) que ‘constituem elementos do contrato a transferência pelo mutuante do domínio da coisa emprestada ao mutuário e a obrigação deste de devolver o recebido em coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade.’” (fl. 113)
“Assim, o valor do mútuo não precisa estar préfixado no contrato!” (fl. 113)
“Não há na legislação pátria dispositivos legais específicos quanto à forma e os elementos dos contratos de mútuo. Nessa esteira, Silvio Rodrigues coloca que ‘tratase de contrato não-solene, pois a lei não determina se revista de forma obrigatória’” (fl. 114)
“No que se refere ao conceito de nulidade do ato jurídico, conforme explica o Ministro Sálvio de Figueiredo, ‘o ato jurídico, para que seja válido, deve ser firmado por agente capaz, conter objeto lícito e observar forma prevista ou não defesa em lei. A não observância desses requisitos torna o ato irregular, gerando, como conseqüência a sua nulidade, nulidade essa que, se insere na categoria de sanção, não de vício.’” (fl. 114)
“... o ato jurídico ora discutido, foi praticado por pessoas absolutamente capazes: (ii) possui objeto lícito e possível; (iii) revestese de forma permitida em lei, vez que não há previsão de forma específica; (iv) não pretere nenhuma solenidade prevista em lei; (v) não é taxativamente declarado nulo ou tem seu efeito negado por dispositivo legal.” (fl. 116)
“... a doutrina estabelece como características da nulidade, o fato de o ato jurídico: (i) decorrer da violação de uma norma jurídica, por motivos expressos ou virtuais; (ii) privar o negócio jurídico de produzir seus efeitos normais; (iii) e a causa de sua sanção ser contemporânea ao ato, pois são inadmissíveis motivos de nulidades, baseados em circunstâncias posteriores, surgidas no curso da vida contratual.” (fl. 116)
“Ao analisarmos as características da nulidade acima mencionadas, as quais devem ser interpretadas conjuntamente, notamos que [o] negócio jurídico ora discutido produziu todos os seus efeitos normais, conforme a manifestação da vontade das partes, não existindo, portanto, nulidade do ato.” (fls. 116/117)
“Ressaltamos que o fator de maior importância nos contratos de mútuo é a estipulação dos juros e não do valor do principal, vez que este último será o valor transferido independentemente de qualquer outro acordo anterior.” (fls. 117/118)
“... como bem destaca Frans Martins, a importância dos juros no contrato de mútuo pode ser notada no próprio texto do Código Comercial Brasileiro, já que tal código dedica ao assunto ‘mútuo e juros mercantis’ nove artigos (247 a 255), porém, apenas um desses referese ao mútuo e os demais giram em torno dos juros.” (fl. 118)
“No contrato de mútuo em tela, temos [que] a estipulação dos juros é devidamente fixada em sua cláusula segunda, que determina:
‘Ao término do prazo do mútuo, a MUTUÁRIA estará obrigada a restituir ao MUTUANTE a quantia acrescida de variação cambial mais juros. O cálculo se dará pela divisão da taxa pactuada de dólares norteamericanos no mercado de taxas flutuantes da data do término deste contrato de mútuo pela taxa pactuada de dólares estadunidenses no mercado de taxas flutuantes da data de início deste contrato, ou à sua falta aquela que vier a substituíla. A esta taxa serão acrescidos juros de 10% ao ano.’” (fls. 118/119)
“Tratase portanto de contrato com todos os requisitos exigidos pela legislação pátria, válido e eficaz.” (fl. 119)
“... no caso em tela, se a lei determinasse a necessidade de constar o valor nos contratos de mútuo, tal necessidade seria suprida pela carta na qual referido valor é mencionado.” (fl. 123)
“... ressaltamos que o Banco Safra considerou como valor do contrato de mútuo, a manifestação da vontade do mutuante expressa na carta, na qual a transferência no valor de R$ 2.725.560,00 (...) foi solicitada.” (fl. 123)
“... resta comprovado que o Banco Safra de nenhuma forma deixou de observar previsão legal quanto à operação formalizada, não devendo, portanto, ser de qualquer forma penalizado!” (fl. 123)
“Caso, entretanto, os argumentos acima expostos não sejam suficientes para que V.Sas. entendam que não houve a prática de conduta em desconformidade com qualquer preceito legal, é necessário ressaltar que se tal fosse admitido, o Banco Safra teria agido de completa boafé.” (fl. 124)
“Em momento algum, o ora acusado entendeu que pudesse estar deixando de cumprir os procedimentos prudenciais necessários à realização da referida operação.” (fl. 125)
“Caso ainda, esse Conselho não esteja convencido de que não houve a prática de qualquer conduta ensejadora de punição, ressaltamos, que não houve nenhum prejuízo para quem quer que seja, em especial no que tange a re-utilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências e moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio.” (fl. 125)
“... requer o ora acusado que o processo administrativo PT 0101082211 seja arquivado, por não haver descumprimento das regulamentações do Banco Central do Brasil, ou caso não seja esse o entendimento desse Ilustre Banco Central que o processo seja arquivado em razão de o Banco Safra ter agido de completa boafé não tendo sua conduta causado prejuízo a quem quer que seja.” (fl. 126)
3. Em 14.11.2001 (fls. 127/145), o Sr. Ezra Safra, diretor responsável do Banco Safra S.A., aduziu a sua defesa basicamente nos mesmos termos da utilizada pelo Banco, acrescentando o seguinte: “... está sendo responsabilizado, em decorrência da sua condição de diretor da área de câmbio do Banco Safra à época dos fatos, sem a devida e indispensável individualização da sua conduta.” (fl. 142) “... para fundamentar a instauração do presente processo administrativo contra o Sr. Ezra Safra, o Banco Central adotou a tese da responsabilidade objetiva, apenandoo pelo simples motivo de ser diretor da área de câmbio [do] Banco Safra S/A.” (fl. 142) “Como é óbvio, são encarregados de tais tarefas, e de tantos outros, de tal natureza, os funcionários administrativos do Banco. Não é crível, nem verossímil, que um diretor do Banco Safra S/A ficasse fiscalizando, um por um, os serviços cuja execução é levada a efeito por profissionais de bom nível e experientes, cuja atuação nunca demandou reparos, presumindose, assim, que tais erros não pudessem ser cometidos.” (fl. 143) “Inexiste, na hipótese sub judice, a devida individualização da participação do Sr. Ezra Safra, condição esta, sine qua non, para a sua responsabilização, e conseqüente apenação.” (fl. 143) “Não há a devida individualização da conduta irregular, a fim de que fique devidamente evidenciado o envolvimento direto do acusado, essencial para uma eventual condenação.” (fl. 143)
4. Em 30.06.03 (fls. 176/180), o Banco Central do Brasil, pela Decisão Decif/GTSPA2003/0091, assim se manifestou:
“A defesa centrou sua argumentação na validade do contrato que amparou a mencionada transferência de reais para o exterior, o que descaracterizaria a acusação de negligência e imprudência na realização daquela operação. Diverso é, entretanto, o entendimento deste Banco Central, pois conforme consignado nos despachos acostados às fls. 148./154:
sendo o mútuo o empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, se não está expresso o objeto do empréstimo, ‘não se pode conceber eventual transferência de determinada coisa a alguém; por conseguinte, não se pode conceber eventual restituição daquilo que não foi objeto de transferência’ (fl. 149);
a ausência de objeto determinado, elemento essencial ao pacto, torna nula a celebração (fl.153). (fls. 177/178)
“Ademais, devese observar que a ausência de menção ao valor do mútuo pactuado, no corpo do contrato, contraria frontalmente o disposto no parágrafo 2º, do artigo 10, da Circular 2.677/96, a seguir transcrito, já que possibilitaria que um único contrato fosse utilizado para justificar inúmeras transferências, que poderia ser realizadas em instituições financeiras diversas, inclusive com fins outros.
‘Cumpre aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos, tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos incidentes sobre a operação.’” (fl. 178)
“Embora não tenham sido abordados na acusação, outros fatos reforçam a percepção de que o Banco Safra não agiu conforme os princípios da boa gestão e técnica bancárias na realização dessa operação de TIR. Tais fatos, expostos a seguir, não podem ser ignorados, pois apontam indícios de simulação de negócio jurídico para amparar transferência de recursos para o exterior.” (fl. 178)
“A documentação às fls. 44/49 demonstra que a Comercial Capitânea foi constituída em 09.09.96, registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná em 01.10.96, com capital de R$ 60.000,00, e com atuação no comércio varejista de equipamentos e aparelhos mecânicos, elétricos, eletrônicos, confecções, tecidos, fios e calçados, inclusive podendo importar e exportar tais produtos, podendose concluir que se trata de uma pequena empresa, que compra e vende os mais diversificados bens de consumo, no mercado de varejo.” (fl. 178)
“Observase, pela ficha cadastral da Comercial Capitânea junto ao Banco Safra S.A., datada de 03.07.97 (fls. 41/42), que a referida empresa, no último exercício, ou seja, referente a um período de apenas três meses desde o início de seu funcionamento (contado a partir de seu registro na Junta Comercial), fez compras no montante de R$ 1.300.000,00 e vendas da ordem de R$ 1.700.000,00. Ora, de acordo com os princípios da boa gestão e técnica bancárias, deveria haver, junto ao dossiê da empresa, o balanço referente ao exercício de 1996, para verificar a real capacidade comercial e financeira da empresa, bem como de outros demonstrativos contábeisfinanceiros, que comprovassem a existência de recursos disponíveis, lembrese, da ordem de R$ 2.725.560,00, em julho/97, que foram transferidos ao Banco Safra (Bahamas) Ltd. a favor da empresa Darberry Corporation S.A. (Uruguai).” (fl. 178)
“Examinando as fichas cadastrais dos dois sócios da Comercial Capitânea, Srs. João Gomes da Silva e Genésio Alberto (fls. 52 e 55), observase que a assinatura do primeiro é totalmente divergente daquela constante em sua carteira de identidade (fl. 54), e que a assinatura do segundo tem semelhanças com a aposta em seus documentos (CIC e Carteira de Identidade – fl. 56), mas não são idênticas.” (fl. 178)
“Constatase, diante das informações contidas nos documentos às fls. 148./154, que a Comercial Capitânea efetuou outras transferências internacionais em reais, sendo uma parte, no valor de R$ 1.060.000,00, a título de ‘disponibilidades no exterior’ e outra parte, no montante de R$ 9.48.8.040,00, a título de ‘capitais brasileiros a longo prazo – empréstimos a residentes no exterior’, por intermédio de outro estabelecimento bancário, estando aquela empresa, atualmente, impedida de realizar transferências internacionais de reais, bem como de efetuar operações de câmbio.” (fl. 179)
“Diante de todo exposto, fica evidente que há fortes indícios da existência de ‘laranjas’ na constituição da Comercial Capitânea; de que essa empresa é ‘de fachada’; e de que houve transferência de recursos de origem duvidosa para o exterior. Devese notar ainda que muitos desses aspectos eram perceptíveis, ficando claro que o estabelecimento bancário, na operação apontada nos autos, não empregou toda a diligência que a ocasião exigia, pois as instituições têm a obrigação de adotar medidas prudenciais, de forma a evitar que seus clientes efetuem operações aparentemente regulares, mas que na verdade estão amparadas em documentação de origem duvidosa ou falsa.” (fls. 179)
No presente caso, o mínimo que se pode afirmar é que o Banco Safra S.A. não agiu com as devidas cautelas, pois, apesar dos vários fatos e indícios ora relatados, que deveriam terlhe despertado suspeita, realizou operação de grande vulto, amparado em um contrato de mútuo que não mencionava o valor da operação, em desacordo ao estabelecido na Circular 2.677/96, agindo sim com negligência, vez que possuía condições de detectar a falsidade da informação que lhe estava sendo prestada.” (fl. 179)
“Sobre o indiciamento do Sr. Ezra Safra, realmente decorreu do fato de ser ele o Diretor da Área de Câmbio do Banco Safra, não significando, no entanto, que lhe fosse imputada a responsabilidade objetiva ou por fato de terceiro. Este Banco Central pautase pela obediência ao princípio da responsabilidade subjetiva, sendo importante esclarecer, a esse respeito, que o administrador é responsável, in elegendo e in vigilando, pela idoneidade e/ou capacidade profissional de seus prepostos e/ou subordinados, sendo que tal responsabilidade se inscreve no dever de diligência que ele deve ter. O fato de as operações terem sido conduzidas por seus prepostos e/ou subordinados não o exime das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupa.” (fl. 179)
“Quanto à aplicação do princípio da insignificância e da alegação de que não houve prejuízo a quem quer que seja, devese registrar que, em se tratando da inobservância a normas e regulamentos, portanto, de irregularidade de mera conduta, não é necessária a ocorrência de prejuízo para a perfeita caracterização do ilícito.” (fl. 179)
“Contra o Banco Safra S.A., consta em nossos registros o processo administrativo 0001029558, por classificação incorreta de contratos de câmbio, que se encontra no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, aguardando julgamento do recurso interposto contra a aplicação de multa. Em relação ao sr. Ezra Safra, não consta instauração de processo administrativo, nos últimos cinco anos.” (fl. 180)
“Dessa forma, considerando evidente a negligência do Banco Safra S.A. na realização de transferência internacional em reais, no valor de R$ 2.725.560,00, amparada em documento sem validade jurídica, mas tendo em vista que se tratou de uma única operação, decido aplicar ao Banco Safra S.A. e, individualmente, ao diretor responsável pela área de câmbio, Sr. Ezra Safra, a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no artigo 44, § 2º, letra b, da Lei 4.595/64.” (fl. 180)
5. Em 31.07.03 (fls. 204/234), os recorrentes apresentaram recurso voluntário ao CRSFN, repisando, em essência, os mesmos argumentos apresentados na defesa de primeira instância.
6. Em 05.01.04, a Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, fundamentandose nos seguintes aspectos: “A tese dos recorrentes é ousada e merece ser enfrentada.” “Que o contrato de mútuo é real, que pode ser a título gratuito ou oneroso (...) que é unilateral, que é temporário, e, por fim, que não é solene (...), é ponto pacífico ...” “E para ser válido, precisa de um agente capaz, um objeto lícito, e uma forma prescrita ou não defesa em lei. Portanto, capacidade, liceidade e uma forma permitida sãolhe requisitos de validade. E os de existência serão um agente, uma coisa e uma forma – esta, aliás, é responsável pelo ser do ato jurídico.” “No caso em tela, lendose o contrato objeto deste processo, percebese não haver a coisa. Com efeito, ubi res? Algo tem que ser emprestado, uma soma em dinheiro ou um bem fungível. O problema, aqui, é de substantivo, e não de adjetivo – este, para existir, precisa qualificar algo, alguma coisa. Para haver liceidade, de mister haver o objeto, a coisa, a res.” “Os argumentos dos recorrentes não persuadem esta Procuradoria. Não necessitar ser solene não quer dizer ou implicar não ser de mister expressar o bem, do que emanará um valor. Mesmo que se tratasse de um empréstimo verbal, o mutuante tem que expressar ao mutuário a soma, definirlhe o valor, ou especificar o bem fungível de que se trata. O BACEN fala em nulidade, mas entendemos que o caso é pior, tratase de inexistência, pois não se sabe o que se emprestou ou mutuou.” “E vamos além. No mercado financeiro, mormente em se tratando de uma intervenção bancária numa operação de empréstimo, cuidados dessa natureza são indispensáveis. A negligência dos recorrentes, destarte, é irremissível.” “Por fim, a responsabilidade do diretor é inafastável. Sua culpa in vigilando é patente, e, da forma como se desenvolveu a operação, consideramola – a culpa – até mesmo in re ipsa.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 2 de dezembro de 2005. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Suplente.
Subscrevo o RELATÓRIO supra, apenas acrescentando o seguinte destaque: Em 16.07.2003, após a decisão do BACEN de 30.06.2003, os Recorrentes contestaram a suposta reintrodução nos autos dos citados documentos, conforme se verifica a fls. 189/190 e 193/194; Em 04.08.2003, o BACEN, em “Informações e Despachos” declara que “seria expedida nova intimação, tendo em vista que este DECIF/GTSPA não havia recebido a via original do documento protocolado em 21.03.2003, o qual, provavelmente, extraviou-se.”
FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator Titular - Brasília (DF), 12 de janeiro de 2006. Despacho da Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque.- Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de recurso em que os recorrentes apelam em face da decisão do Banco Central do Brasil, que, com base no artigo 44, § 2º, letra b, da Lei 4.595/64, aplicou, individualmente, ao Banco Safra S.A., e ao Sr. Ezra Safra, a pena de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A defesa afirma não haver nulidade do contrato de mútuo do cliente do Banco Safra, pela não menção ao valor, tendo em vista não haver na legislação brasileira dispositivos específicos quanto à forma e os elementos desse tipo de contrato, ou seja, não há solenidade quanto à sua aplicação.
Todavia, ao observarmos o Código Civil vigente à época, nele encontro em seu artigo 1.256, o seguinte: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”. Lembro, ainda, que o mútuo é um contrato bilateral, oneroso e temporário. No caso, temos um contrato que não define seu objeto, logo o que devolver? Vejo, que o mesmo não se reveste da característica de oneroso, assim, não é contrato de mútuo, portanto não poderia ser aceito em uma transação bancária.
Por outro lado, há que se registrar que, a fim de que não houvesse nenhuma falha processual que pudesse prejudicar as garantias do devido processo legal e da ampla defesa, os Recorrentes solicitaram a juntada aos autos de documentos que, por erro do próprio Banco Central, não tinham sido anexados ao processo e deram-se por extraviados. Naquela ocasião, os Recorrentes solicitaram a devolução do prazo para Recurso, não tendo notícia, até agora, do atendimento à sua solicitação. Como o prazo para Recurso estava se esgotando, os Recorrentes houveram por bem ingressar com Recurso ao CRSFN, independentemente da manifestação do Banco Central.
Não resta dúvida, ao examinar os autos, que, no mínimo, por descuido do Banco Central do Brasil, documentos proporcionados pela defesa não foram juntados aos autos, o que se configura como cerceamento do devido processo legal e da ampla defesa, aliás, uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal. O Sr. Ezra Safra está sendo responsabilizado em decorrência de sua condição de diretor da área de câmbio do Banco Safra S.A. à época dos fatos, sem a devida individualização de sua conduta, tendo o Banco Central adotado a tese da responsabilidade objetiva, sem nenhuma prova ter sido levada a efeito.
Aceito, em parte a alegação da defesa, ou seja, não há nos autos prova do envolvimento direto do Sr. Ezra Safra na operação, a não ser uma conduta omissiva de natureza prudencial, visto inexistirem normativos suficientemente claros para evitar tal tipo de transação lastreada em documentação questionável.
Diante do exposto, voto pelo acolhimento parcial do Recurso Voluntário feito pelo Sr. Ezra Safra, transformando a multa pecuniária em advertência, devido à sua omissão de agir de forma prudencial. Entretanto, voto pela manutenção integral da pena pecuniária aplicada ao Banco Safra S.A. do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), por faltar com os cuidados prudenciais necessários em sua atividade cambial.
É o voto. Brasília, 25 de janeiro de 2005. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Com a devida vênia, divirjo parcialmente dos votos dos Conselheiros Relator e Revisor, no tocante à pena aplicável à pessoa jurídica Banco Safra S.A.. Ainda que não tenha sido diligente na avaliação da operação em tela – no caso específico, o contrato de mútuo que suportaria a operação cambial, falamos aqui de uma única operação e não de prática reiterada no universo das operações da instituição financeira.
2. Nesta medida, entendo que é o caso de mitigação da pena e voto pela convolação da multa pecuniária em advertência, tanto para o Sr. Ezra Safra quanto para o Banco Safra S.A.
É o VOTO. Brasília, 26 de janeiro de 2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a a) BANCO SAFRA S.A. e b) EZRA SAFRA. Foram efetuados os seguintes apontamentos: 1) em a, votação múltipla, com 3 (três) resultados distintos no primeiro escrutínio – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes, 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Edmundo de Paulo, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Rita Maria Scarponi) e 2 (dois) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiro Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes), resultado que se consagrou na apuração subseqüente em face da multa pecuniária (vencidos pela declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra os Conselheiros Fábio Martins Faria e Pedro Wilson Carrano Albuquerque); 2) em b, votos vencidos de arquivamento (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Rita Maria Scarponi) diante do voto (advertência) do Conselheiro-Relator; 3) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) dada pelo Conselheiro João Cox Neto e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Carlos Alberto Ferriani em nome dos apelantes, tendo a pessoa jurídica sido ainda representada por Anuar Kalil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 25 de janeiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.02.2006 - Seção 1 - Pag. 48
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.