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CRSFN · 05/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7573/2006

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7573/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação em relação às DI 97/04906099, por ser inferior a US$ 10 mil e a 10% do valor total da DI; 97/07573180, 97/08614068 e 00/07963836, por terem sido totalmente aplicadas. Com relação à DI 00/06333863, constatou restar caracterizado o não pagamento no prazo previsto. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DI 97/04906099, 97/07573180, 97/08614068 e 00/07963836. E aplicar a MULTA de R$ 18.132,80, com fulcro no art. 4o. da Lei 10.755, incidente sobre a DI com saldo pendente. A intimação foi feita em 27 de abril de 2005, fls. 101, e, na mesma data, o interessado teve vistas do processo. Em 06 de maio de 2005 a multa foi paga, conforme documento de fls. 105. PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Acerca do possível argumento - que nem sequer fora apresentado, diga-se - de que a legislação superveniente mais benéfica poderia enseja

Decisão

DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação em relação às DI 97/04906099, por ser inferior a US$ 10 mil e a 10% do valor total da DI; 97/07573180, 97/08614068 e 00/07963836, por terem sido totalmente aplicadas. Com relação à DI 00/06333863, constatou restar caracterizado o não pagamento no prazo previsto. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DI 97/04906099, 97/07573180, 97/08614068 e 00/07963836. E aplicar a MULTA de R$ 18.132,80, com fulcro no art. 4o. da Lei 10.755, incidente sobre a DI com saldo pendente. A intimação foi feita em 27 de abril de 2005, fls. 101, e, na mesma data, o interessado teve vistas do processo. Em 06 de maio de 2005 a multa foi paga, conforme documento de fls. 105. PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Acerca do possível argumento - que nem sequer fora apresentado, diga-se - de que a legislação superveniente mais benéfica poderia ensejar a alteração da penalidade imposta, a douta procuradoria posicionou-se nos seguintes termos: “Tal argumento, contudo, não me parece adequado, uma vez que o efeito devolutivo do mesmo, concernente apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário. Assim, considerando-se a definitividade da decisão condenatória de primeira instância administrativa, deve-se aplicar ao caso o par. 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei no 126 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a saber: “par. 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas”” É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8020. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora. V O T O Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões. Brasília, 5 de maio de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à UNITED DISTILLERS & VINTNERS BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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261ª Sessão Recurso 8020  Processo BCB 0201124101      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNITED DISTILLERS & VINTNERS BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7573/06: DO OBJETO 1. A empresa acima identificada como Recorrida foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na relação anexa à intimação. 2. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.

DA DEFESA 3. A indiciada apresentou defesa.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que está regularizada a operação em relação às DI 97/04906099, por ser inferior a US$ 10 mil e a 10% do valor total da DI; 97/07573180, 97/08614068 e 00/07963836, por terem sido totalmente aplicadas. Com relação à DI 00/06333863, constatou restar caracterizado o não pagamento no prazo previsto. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, motivo pelo qual DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em relação às DI 97/04906099, 97/07573180, 97/08614068 e 00/07963836. E aplicar a MULTA de R$ 18.132,80, com fulcro no art. 4o. da Lei 10.755, incidente sobre a DI com saldo pendente.

A intimação foi feita em 27 de abril de 2005, fls. 101, e, na mesma data, o interessado teve vistas do processo. Em 06 de maio de 2005 a multa foi paga, conforme documento de fls. 105.

PARECER DA PFN 7. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Acerca do possível argumento - que nem sequer fora apresentado, diga-se - de que a legislação superveniente mais benéfica poderia ensejar a alteração da penalidade imposta, a douta procuradoria posicionou-se nos seguintes termos: “Tal argumento, contudo, não me parece adequado, uma vez que o efeito devolutivo do mesmo, concernente apenas à decisão de arquivamento, não poderia ser extrapolado a ponto de alterar a penalidade que restou incontroversa pela falta de recurso voluntário. Assim, considerando-se a definitividade da decisão condenatória de primeira instância administrativa, deve-se aplicar ao caso o par. 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei no 126 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a saber: “par. 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas””

É o Relatório. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 8020.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheira Revisora.

V O T O

Voto pela manutenção da decisão do Banco Central, pelas suas próprias razões.

Brasília, 5 de maio de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à UNITED DISTILLERS & VINTNERS BRASIL LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 26 de abril de 2006

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54

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