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CRSFN · 22/03/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 59/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100269/2018-58

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

423ª Sessão Processo 10372.100269/2018-58 Processo na primeira instância BACEN 126210

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ROLAND DOHLER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB/SP 174.894)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 59/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROLAND DOHLER e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento do recurso.

Brasília, 22 de março de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/04/2019, às 17:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2038477 e o código CRC A7C3C432. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110743 SEI 10372.100269/2018-58 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100269/2018-58 Processo na primeira instância BACEN 126210

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROLAND DOHLER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. O Sr. ROLAND DOHLER foi citado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para apresentar defesa em processo administrativo em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. A declaração foi enviada em 31.1.2018, sendo que o prazo limite para entrega era até às 18 horas do dia 5.4.2013. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) está prescrita a pretensão punitiva deste Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois o prazo para a ação punitiva ora discutida prescreveu em 5.4.2018. Conforme contido na Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de bens e valores existentes no exterior, data-base 31.12.2012, deveriam ser prestadas até às 18h de 5.4.2013, ou seja, a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou às 18h01min do dia 5.4.2013 e encerrou às 18h01min do dia 5.4.2018; (ii) o presente processo foi instaurado somente em 25.4.2018, data da entrega da citação no endereço do destinatário. Isso porque a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, preceitua que o processo administrativo sancionador de competência desta Autarquia é instaurado somente por meio de citação; (iii) deve ser suspenso este processo, pois a infração apurada está sub judice, tendo em vista que o irmão do indiciado exerce cargo público, o que configura impedimento para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. Para exercer seu direito de aderir ao RERCT Ingressou com Ação Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada perante a Justiça Federal; (iv) a referida Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela ainda não foi sentenciada, portanto este Banco Central do Brasil não pode aplicar sanção antes de que haja decisão judicial transitada em julgado; (v) agiu de boa-fé, pois mesmo estando a questão sub judice, fez questão de apresentar sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, com o intuito de regularizar sua situação perante esta Autarquia; (vi) requer a extinção do presente processo administrativo sem a aplicação da multa prevista no CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110743 SEI 10372.100269/2018-58 / pg. 2

art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, ou o sobrestamento do processo até decisão judicial transitada em julgado a ser proferida na Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela e, posteriormente, caso seja julgada procedente a referida ação judicial, a extinção do presente feito.

DECISÃO DO BACEN

4.

Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou,

resumidamente, que:

4. No tocante à alegação de prescrição, a Lei nº 9.873, de 1999, estabelece em seu art. 1º, que

prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da

prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Ademais, o art. 2º, inciso II, da citada lei, determina que a prescrição da ação punitiva seja

interrompida por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. No caso, o prazo

prescricional foi interrompido em 3.4.2018 (doc. 1), com o parecer propondo a instauração deste

processo administrativo. Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar

ciência ao interessado de sua prática por esta Autarquia. Dessa forma, fica afastada a alegação de

prescrição.

5. Quanto à solicitação de suspensão do processo, tendo como fundamento uma possível decisão

judicial favorável a adesão ao RERCT, instituído pela Lei nº 13.254, de 2016, ressalte-se que o

referido diploma legal dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

(RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a

regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos

anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem

regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa

pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse

contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da

DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, do

que não há comprovação nos autos, tampouco de que exista qualquer ordem judicial que determine

a suspensão do presente processo. Ressalte-se que os processos administrativos instaurados por esta

Autarquia são julgados nos termos da legislação aplicável à matéria, dentro de sua esfera de

competência, sendo autônomas as esferas judicial e administrativa.

6. Cabe esclarecer que a irregularidade objeto deste processo administrativo é de mera conduta, que

independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Portanto, não lhe favorece a

alegação de que agiu de boa-fé. Também não lhe favorece a alegação de que entregou a declaração,

de forma voluntária com o objetivo de regularizar a sua situação, tendo em vista que não há previsão

legal para que tal circunstância afaste o caráter irregular da ocorrência apontada na inicial ou

atenue a eventual penalidade que venha a ser imputada.

7. Com relação à penalidade a ser eventualmente aplicada, ressalte-se que a Resolução nº 3.854, de

2010, estabeleceu, em seu art. 8º, que o descumprimento das normas referentes à declaração de que

trata sujeita os responsáveis à multa prevista na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e o inciso I,

especificamente, define a pena a ser aplicada quando da prestação de declaração fora do prazo.

Esta Autarquia, por sua vez, está submetida ao princípio da legalidade e, assim, não pode,

discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada

irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.

8. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 31.1.2018 o indiciado informou

possuir capitais no exterior nos montantes de US$456.965,01 e €780.176,18, equivalente a

R$3.035.640,52, na data-base de 31.12.2012. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu

o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 5.4.2013.

9. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as informações sobre bens e valores que

possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2012, fora do prazo

regulamentar, com 1.762 dias de atraso.

5.

Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu:

10. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em

10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

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(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$30.356,40), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 11. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 12. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ao Sr. Roland Dohler, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO

6.

Intimado

da

Decisão

do

Bacen

por

meio

do

Ofício

914/2018-

BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02 (documento 10), datado de 06/07/2018, o Recorrente apresentou

Recurso ao CRSFN em 24/07/2018 (documento 15).

7.

O Recorrente alegou, resumidamente, que:

(i) PRELIMINARMENTE - PRESCRIÇÃO: De plano, cumpre ressaltar que a pretensão punitiva

do Banco Central no presente caso está prescrita, conforme determinação do artigo 1° da Lei Federal

n° 9.873, de 23.11.1999 ("Lei da Prescrição"). ... o artigo 1° da Lei da Prescrição determina o prazo

prescricional da ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como o marco

inicial para contagem do prazo. ... No caso em tela, o presente processo administrativo foi instaurado

para apurar atraso do Recorrente no fornecimento das informações regulamentares exigidas pelo

Banco Central relativas a capitais brasileiros no exterior na data-base de 31.12.2012. Conforme

previsão da Circular BCB n° 3.624, de 06.02.20137, as declarações de bens e valores existentes no

exterior na referida data-base deveriam ser entregues até as 18h de 05 04.2013. Nesse diapasão, às

18h01 min do dia 05.04.2013 restou configurada a infração administrativa prevista no artigo 1° da

Medida Provisória n° 2.224, de 04.09.2001 e no artigo 60 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017,

iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional quinquenal, uma vez que o marco inicial da

contagem é a data da prática do ato (artigo 1° da Lei da Prescrição). Destarte, conclui-se facilmente

que, em respeito à Lei da Prescrição, a ação punitiva do Banco Central para a infração ora discutida

prescreveu às 18h0l min do dia 05.04.2018. Ocorre que o presente processo administrativo

sancionador foi instaurado somente em 25.04.2018, uma vez que, conforme previsão expressa do §2°

do artigo 19 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017, o processo administrativo sancionador de

competência do Banco Central é instaurado somente por meio da citação. ... cumpre assinalar que não

há nos autos quaisquer evidências de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, cujo

rol é taxativo e está previsto nos artigos 2° e 3° da Lei da Prescrição. Isso porque, ao contrário do

entendimento adotado pelo BACEN em sua decisão monocrática de pgs. 61/63, o Parecer

DSTAT/DICIN de pg. 1 não tem o condão de interromper a prescrição nos termos do inc. II do artigo

2° da Lei da Prescrição, conforme entendimento já consolidado do Tribunal Regional Federal da 1a

Região ("TRF1") ...

(ii) DO MÉRITO: Caso superada a preliminar aventada, o que se admite apenas por amor ao

argumento, a r. decisão de pgs. 61/63 merece ser reformada para determinar a extinção do presente

processo administrativo sancionador, visto que a infração ora apurada está sub judice. Isso porque o

Recorrente ingressou com Ação Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de Natureza

Antecipada perante a Justiça Federal para ter reconhecido o seu direito à adesão ao Regime Especial

de Regularização Cambial e Tributária — RERCT, instituído pela Lei Federal n° 13.254, de

13.01.2016 e prorrogado pela Lei Federal n° 13.428, de 30.03.2017 ("Lei da Repatriação", Vide pgs.

33/57). Explica-se. ... o Sr. Roland foi impedido de aderir ao RERCT simplesmente por ser irmão do

Sr. Udo Döhler, Prefeito do Município de Joinville, Estado de Santa Catarina e ter adquirido, em

01.01.2013, a condição de parente de pessoa que exerce cargo público, o que configura impedimento

à adesão ao RERCT, nos termos do art. 11 da Lei de Repatriação: ... Contudo, conforme restou

amplamente demonstrado na Ação Declaratória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência de

Natureza Antecipada ("Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela"), aludido

dispositivo legal é absolutamente inconstitucional, na medida em que viola frontal e explicitamente os

princípios da igualdade e da isonomia tributária (pgs. 33/57). A Ação Declaratória com Pedido de

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Antecipação de Tutela foi distribuída à 9° Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

sob o n° 1007848-45.2017.4.01.3400 em 22.07.2017 e ainda não foi sentenciada. ... Nesse ponto,

abre-se um parêntese para esclarecer que, conforme previsão do artigo 3° da Lei da Repatriação, o

RERCT "aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados

no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou

mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e

que não tenham sido declarados tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a

dados essenciais"11. Destarte, conclui-se facilmente que a infração ora discutida, qual seja, o atraso do

Recorrente no fornecimento das informações regulamentares exigidas pelo Banco Central relativas a

capitais brasileiros no exterior na data-base de 31.12.2012 estaria abrangida pelo RERCT. Caso a

Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela seja julgada procedente, o Recorrente terá

seu direito de aderir ao RERCT assegurado e a infração ora apurada será regularizada nos termos da

Lei da Repatriação. Ipso facto, o Banco Central não poderá sancionar o Sr. Roland em virtude de

disposição expressa do §4° do artigo 6° da Lei da Repatriação, ... Não restam dúvidas, portanto, que a

infração ora discutida se encontra sub judice e o Banco Central não pode aplicar a sanção prevista no

artigo 60, inc. l da Circular BCB n° 3.857, de 14.11.2017 sem que antes haja decisão judicial

transitada em julgado sobre a possibilidade, ou não, do Recorrente aderir ao RERCT. Isso porque,

caso a Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela seja julgada procedente e o

Recorrente opte por aderir ao RERCT, o BACEN estará impedido de aplicar a multa decorrente do

atraso na entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior referente à data-base de

31.12.2012 por disposição expressa do §4° do artigo 6° da Lei da Repatriação.

(iii) Ad argumentandum tantum, ainda que V. Sas. não entendam pela extinção do processo

administrativo em virtude da existência da Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela, a

multa prevista no artigo 60, inc. I da Circular BCB n° 3.857, de 14.11.2017 não pode ser aplicada ao

Recorrente. Isso porque, além de o Recorrente ainda não poder ser considerado um infrator, suas

atitudes eivadas de boa-fé não são compatíveis com a aplicação de sanção tão gravosa quanto a multa

pecuniária. ... Como já exposto linhas acima, desde a publicação da Lei da Repatriação, o Sr. Roland

vem tentando aderir ao RERCT para regularizar sua situação patrimonial, mas vem sendo impedido

pelo artigo 11 da referida norma legal simplesmente pelo fato de seu irmão ter sido eleito prefeito em

2013, não obstante seus recursos terem sido remetidos ao exterior há mais de 15 (quinze) anos, época

em que não havia qualquer pessoa ocupando cargo público em sua família. Por esse motivo, o

Recorrente ingressou com a Ação Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela, levando, assim,

a questão à apreciação do Poder Judiciário. Portanto, estando a questão sub judice, não se pode

afirmar que o Sr. Roland cometeu a infração prevista no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.224, de

04.09.2001 e no artigo 60 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017. Até porque, caso a Ação

Declaratória com Pedido de Antecipação de Tutela seja julgada procedente, o Recorrente

poderá proceder à regularização de seu patrimônio nos termos do RERCT e, assim, não poderá ser

sancionado pelo BACEN. Nessa lógica, como pode o Banco Central aplicar multa ao cidadão cuja

condição de infrator ainda está sendo apurada pelo Poder Judiciário? Em conclusão, considerando que

(i) o Recorrente não pode ser considerado infrator da norma prevista no artigo 1° da Medida

Provisória n° 2.224, de 04.09.2001 e no artigo 60 da Lei Federal n° 13.506, de 13.11.2017, uma vez

que a questão está sub judice; e (ii) a aplicação de multa não é compatível com a boa-fé do Sr. Roland,

a decisão de pgs. 61/63 deve ser reformada para extinguir o presente processo administrativo

sancionador sem a aplicação da multa prevista no artigo 60, inc. l da Circular BCB n° 3.857, de

14.11.2017, o que desde já se requer.

PARECER PGFN 8. A PGFN, nos termos do inciso I do art. 15 do RICRSFN, foi instada a se manifestar, elaborando o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 23/2019 (doc. SEI nº 1834298), que emite posicionamento no sentido de inexistência de elemento fático ou jurídico a dar suporte ao pleito recursal.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1843184 e o código CRC 2229F7FB. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100269/2018-58 Processo na primeira instância BACEN 126210

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROLAND DOHLER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente ROLAND DOHLER, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012.

PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 05/04/2013; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 31/01/2018; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 03/04/2018; (iv) Decisão 863/2018-DECAP/GTSUL, de 02/07/2018. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 914/2018-BCB/DECAP/GTSUL/COPAD-02 (documento 10), datado de 06/07/2018, e apresentou Recurso ao CRSFN em 24/07/2018 (documento 15).

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MÉRITO

4.

Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do

Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.

5.

Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário:

(i) Quanto aos argumentos relacionados à prescrição, entendo que o assunto já foi esclarecido;

(ii) Quanto ao argumento de que:

DO MÉRITO: Caso superada a preliminar aventada, o que se admite apenas por amor

ao argumento, a r. decisão de pgs. 61/63 merece ser reformada para determinar a

extinção do presente processo administrativo sancionador, visto que a infração ora

apurada está sub judice. ...

e de que:

Ad argumentandum tantum, ainda que V. Sas. não entendam pela extinção do processo

administrativo em virtude da existência da Ação Declaratória com Pedido de

Antecipação de Tutela, a multa prevista no artigo 60, inc. I da Circular BCB n° 3.857,

de 14.11.2017 não pode ser aplicada ao Recorrente. Isso porque, além de o Recorrente

ainda não poder ser considerado um infrator, suas atitudes eivadas de boa-fé não são

compatíveis com a aplicação de sanção tão gravosa quanto a multa pecuniária. ...

A respeito, entendo que o argumento não auxilia o Recorrente, tomando como fundamento o

posicionamento da PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN/ nº 023/2019, que

esclarece:

5. Dentro dos limites postos na consulta efetuada, não vemos qualquer

plausibilidade jurídica em acolher o pleito recursal. A própria Lei 13.254/16

expressamente veda direito a aderir ao programa. Vejamos:

Art. 11. Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos,

empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo

cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por

adoção, na data de publicação desta Lei.

6. Não há negativa dos fatos adotados como pressupostos para a decisão do Banco

Central. Não nega o recorrente, portanto, a condição de parente de detentor de

cargo público. Existindo óbice estampado na própria lei que instituiu o benefício,

inviável a adesão.

7. Em pesquisa junto aos sistemas processuais do TRF 1ª Região, verificamos que já,

de fato, uma ação judicial em que o recorrente requer a sua inclusão no RERCT, a

despeito da redação do art. 11, da Lei 13.254/16 (trata-se do processo n. 1007848-

45.2017.4.01.3400). A liminar, entretanto, foi indeferida e já houve até mesmo

sentença de improcedência. Transcrevemos trecho:

"No caso da Lei n. 13.254/16, caso os parentes de agentes públicos

pudessem se beneficiar do RERCT, estes agentes poderiam legislar em causa

própria, levantando, inclusive, suspeitas em relação aos reais fins da novel

legislação.

Ressalte-se que um dos benefícios concedidos pela mencionada Lei é, nos

termos do art. 4º, §12, impedir que a declaração seja utilizada como indício

ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento

criminal. Sabe-se, por outro lado, que é corriqueiro que agentes ímprobos

utilizem o nome de cônjuges e parentes próximos para ocultar valores

oriundos de práticas ilícitas. Nesta hipótese, a aplicação dos benefícios da

lei poderia dificultar a investigação e punição de ilícitos praticados em

detrimento ao erário. (sentença proferida nos autos do processo n.

1007848-45.2017.4.01.3400, assinado eletronicamente por RODRIGO

PARENTE PAIVA BENTEMULLER - 06/09/2018 13:29:39. Número do

documento:

18082810091209900000009737105.

ID

do

documento:

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8. Em Parecer nos autos da ADI 5.586/DF, a Procuradoria-Geral da República

discorre longamente sobre os riscos de aceitar a adesão de parentes de políticos ao

RERCT. A tese esposada no citado Parecer é que os programas de regularização de

valores não podem ser utilizados para imunizar penalmente aqueles que aderirem

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aos programas. Do mesmo modo, a sua abertura irrestrita pode se constituir em verdadeira isenção aos programas de controle de lavagem de dinheiro. Entre os muitos fundamentos trazidos na peça jurídica, vale a pena mencionar o trecho em que lembra que a própria Constituição Federal traz algumas limitações a parentes de agentes públicos. Transcrevemos: Tampouco ocorre inconstitucionalidade na extensão da vedação dos efeitos da Lei 13.254/2016 a cônjuge e parentes de agentes públicos com funções de direção e eletivas. A medida encontra respaldo, entre outros, no parâmetro hermenêutico do art. 14, § 7º , da Constituição da República, que considera “inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. A inelegibilidade reflexa objetiva evitar que parentes de detentor de mandato eletivo se beneficiem dessa condição e da máquina administrativa para obter votos. De modo semelhante, vínculo de parentesco não pode ser utilizado para aprovar leis que beneficiem cônjuge e parentes de agentes políticos. A lei leva em conta o fato notório de que delitos de lavagem de bens, contra a ordem financeira e contra a ordem tributária frequentemente envolvem uso de parentes e pessoas próximas como instrumentos para a própria consumação delitiva ou para manobras destinadas a dificultar a investigação estatal. (página 24, Parecer do Procurador-Geral da República exarado na ADI 5.586/DF) 9. Portanto, não vemos nenhum elemento fático ou jurídico a dar suporte ao pleito recursal. Por este motivo, somos pelo seu desprovimento.

Por fim, quanto à alegação de boa-fé, entendo aplicável o enunciado nº 1 do CRSFN, que esclarece: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do Banco Central do Brasil (Bacen).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 05/04/2019, às 13:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2073984 e o código CRC 9ADACE81. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2110743 SEI 10372.100269/2018-58 / pg. 8

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