CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100236/2018-16
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100236/2018-16 Processo na primeira instância BACEN 1601620669
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADA: MARIA JOSENIRE VITORINO DANTAS (OAB/CE 4.775)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior -CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recorrente de nacionalidade portuguesa. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 11/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.375,03 (dez mil trezentos e setenta e cinco reais e três centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta dos autos para opinar pelo desprovimento do recurso.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1861023 e o código CRC 6F76C422. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885623 SEI 10372.100236/2018-16 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100236/2018-16 Processo na primeira instância BACEN 1601620669
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. O Sr. JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA (CPF 605.031.323-73) foi intimado a apresentar defesa ao Banco Central do Brasil (Bacen), em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 28.4.2015, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas de 5.4.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA AO BACEN 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que tomou conhecimento da obrigação através de um amigo contador, razão pela qual enviou com atraso a declaração.
DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: 4. Preliminarmente, esclareça-se que o Conselho Monetário Nacional, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. 5. O alegado desconhecimento da norma não auxilia a defesa, uma vez que no sistema legal CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885623 SEI 10372.100236/2018-16 / pg. 2
brasileiro não é possível escusar-se de cumprir a lei em face de seu eventual desconhecimento, conforme o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 6. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 28.4.2015, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de €426.412,07, equivalente a R$1.037.503,21, com base na cotação de compra do euro em 31.12.2011, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012. 7. Portanto, fica caracterizado que o Sr. João Crisóstomo da Silva Ferreira prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referentes à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.118 dias. 8. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.375,03), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 9. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 10. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA, no valor de R$10.375,03 (dez mil trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), ao Sr. João Crisóstomo da Silva Ferreira, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 5. A Intimação do Recorrente foi inserida no Processo Eletrônico em 28/03/2018 (vide inclusão do documento 16, conforme informação do Sumário) e recebida pelo Recorrente em 09/04/2018 (documento 17). 6. Assim, o Recorrente apresentou Recurso Voluntário com carimbo dos Correios datado de 08/05/2018 (documento 19), embora tenha sido protocolado no Bacen em 21/05/2018. 7. No Recurso, o Recorrente alega, em síntese, que: Acontece, que o Sr. JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA, sendo Português, foi tratado para efeito de aplicação de Multa, como sendo BRASILEIRO que tem CAPITAIS BRASILEIROS„ investido no EXTERIOR, quando a situação dele não se enquadra na Medida Provisória nº 2.224/2001, no seu Art. 1º. ELE É PORTUGUÊS, COM VISTO PERMANENTE NO BRASIL, concedido por um pensionista estrangeiro com uma renda mensal de mais de $ 2.000 US Dólares, terá direito a um visto permanente no Brasil. Faz sua declaração em Portugal e a declaração também no Brasil, onde pelo que diz a Lei a informação já é dada no Exterior e no Brasil, por conseguinte , a aplicação da Multa é indevida. Portanto, requer a revisão dos documentos anexos e seja de imediato retirada a cobrança indevida no valor de R$ 10.375,03, por ter sido demonstrado que não é devida, não tem necessidade de informações para o Banco Central do Brasil, uma vez que já informa através de declarações de Imposto de Renda, e o caso seria se realmente fosse Brasileiro com dinheiro brasileiro aplicado no exterior, conforme descrito na Medida Provisória acima citada.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL 8. Após solicitação de manifestação, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 098/2018, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885623 SEI 10372.100236/2018-16 / pg. 3
Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/12/2018, às 12:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0817818 e o código CRC 085ACD9E. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100236/2018-16 Processo na primeira instância BACEN 1601620669
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recorrente de nacionalidade portuguesa. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente JOÃO CRISÓSTOMO DA SILVA FERREIRA, em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), tendo em vista o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. O indiciado enviou a declaração em 28.04.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até as 20 horas de 05.04.2012. 2. Não se identifica óbice quanto à admissibilidade do recurso, tendo em vista que foi apresentado tempestivamente. A respeito, acompanho posicionamento da PGFN (itens 14 a 18 do Parecer PGFN), no sentido de que a contagem do prazo deve levar em consideração que o recurso foi interposto em 08/05/2018, data da postagem nos Correios. 3. Além disso, observo que os prazos prescricionais foram atendidos. A declaração foi efetuada com atraso em 28/04/2015 e a Decisão do Bacen é de 19/12/2017, o que afasta a possibilidade de ocorrência de prescrição, seja ordinária, seja intercorrente. 4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885623 SEI 10372.100236/2018-16 / pg. 4
5. Relativamente aos argumentos trazidos no Recurso Voluntário: (i) quanto ao argumento de que o Recorrente, sendo português, não se enquadra na MP 2.224/2001, entendo que o assunto já foi esclarecido na Decisão do Bacen, que informou que os residentes ou domiciliados no País estão sujeitos à exigência, como disposto no item 4 da Decisão: 4. Preliminarmente, esclareça-se que o Conselho Monetário Nacional, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu, por meio da Resolução nº 3.854, de 2010, que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, no período que este vier a estabelecer, a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. Além disso, acompanho posicionamento da PGFN, que esclarece: 26. Também não descaracteriza a infração a constatação de que o recorrente não é brasileiro, mas sim cidadão português com visto permanente no Brasil, sendo que os valores não- declarados se referem à pensão por ele recebida mensalmente. 27. Conforme o art. 1°, parágrafo único, da MP 2.224/01, "São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária" (grifos nossos). 28. Apesar de estrangeiro, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar sua situação de não-residente no Brasil, o que leva à conclusão pela subsistência de seu dever de declarar bens e valores por ele detidos no exterior, como já decidido por este CRSFN: ... Aliás, vale observar que na própria procuração trazida pelo Recorrente aos seus Representantes Legais (fl. 7) registra que o Recorrente é residente e domiciliado no Brasil. (ii) quanto ao argumento relacionado à prestação de informações à Receita Federal, observo que o argumento não auxilia a defesa, tomando como fundamento o enunciado nº 01 do CRSFN, como esclarecido no Parecer PGFN: 29. Ressalte-se, por fim, a inaplicabilidade in casu da legislação tributária já foi inclusive objeto do enunciado da Súmula 01 do CRSFN: "A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal". 6. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e por negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$10.375,03 (dez mil trezentos e setenta e cinco reais e três centavos).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1525263 e o código CRC 56E867B9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1885623 SEI 10372.100236/2018-16 / pg. 5
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