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CRSFN · 01/12/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8062/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8062/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois entendeu que as operações estavam regulares. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil remeteu os autos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 29/5/2002 (fls. 01/05) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 16/03/2005 (fls. 239/240), no sentido de arquivar o processo acerca das DIs (a) com saldos de pequeno valor (inferiores a 10% do valor da importação ou menores que US$10.000,00); (b) que foram vinculadas aos contratos de câmbio, os quais se encontravam devidamente liquidados; (c) canceladas por terem sido registradas em duplicidade; (d) em que se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (e) cujo saldo pendente de pagamento refere-se à mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou o improvimento do recurso de ofício, porquanto “(as) razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a remendar alte

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois entendeu que as operações estavam regulares. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil remeteu os autos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 29/5/2002 (fls. 01/05) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 16/03/2005 (fls. 239/240), no sentido de arquivar o processo acerca das DIs (a) com saldos de pequeno valor (inferiores a 10% do valor da importação ou menores que US$10.000,00); (b) que foram vinculadas aos contratos de câmbio, os quais se encontravam devidamente liquidados; (c) canceladas por terem sido registradas em duplicidade; (d) em que se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (e) cujo saldo pendente de pagamento refere-se à mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou o improvimento do recurso de ofício, porquanto “(as) razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a remendar alteração”. É o relatório. São Paulo, 11 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. São Paulo, 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. As razões de decidir da autarquia estão bem expostas e não eivadas de vícios de forma ou de fundo, aptos a comprometer a decisão. Voto, destarte, neste reexame necessário, pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 8271-MI  Processo BCB 0201127179      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade não caracterizada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8062/07: R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa o não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, pois entendeu que as operações estavam regulares. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil remeteu os autos a este CRSFN, para o reexame necessário. 2. Em 29/5/2002 (fls. 01/05) a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas a diversas Declarações de Importação (DIs), indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 16/03/2005 (fls. 239/240), no sentido de arquivar o processo acerca das DIs (a) com saldos de pequeno valor (inferiores a 10% do valor da importação ou menores que US$10.000,00); (b) que foram vinculadas aos contratos de câmbio, os quais se encontravam devidamente liquidados; (c) canceladas por terem sido registradas em duplicidade; (d) em que se verificou que a mercadoria importada é a mesma remetida ao exterior, em devolução, pois não estava apta para consumo e (e) cujo saldo pendente de pagamento refere-se à mercadorias devolvidas por problemas de qualidade, estando, portanto, regularizadas. 4. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, o qual sustentou o improvimento do recurso de ofício, porquanto “(as) razões do decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a remendar alteração”. É o relatório. São Paulo, 11 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. São Paulo, 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O 1. As razões de decidir da autarquia estão bem expostas e não eivadas de vícios de forma ou de fundo, aptos a comprometer a decisão. Voto, destarte, neste reexame necessário, pelo improvimento do recurso de ofício, arquivando-se o feito. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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