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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8059/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 37.773,42, em função do não-pagamento das importações no prazo, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Waytec Tecnologia em Comunicações Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada. 2. Em 17/04/2002 (fls.01/04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das operações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 08/04/2005, nos seguintes termos (fls. 177/178): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs (i) cujos saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio que se enquadravam no artigo 2º, IV e V, da Lei 9.817/99 e (ii) às DIs com pagamento previsto para longo prazo (ROF); pela aplicação de multa de R$ 37.773,42 para a operação restante, porquanto a retificação foi providenciada somente após o prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, e, portanto, está sujeita a multa até a data da respectiva retificação. 4. Intimada em 20 de abril de 2005 em seu estabelecimento industrial, na pessoa de sua administradora (fls. 179-182), o recurso apresentado pela recorrente foi enviado por carta postada em 06 de maio de 2005 (fls. 183) e recebida no Banco Central do Brasil em 10 de maio de 2005 (fls. 185/192). Em síntese, alega a recorrente que: “A referida multa pecuniária, definitivamente, não é devida, uma vez que em 03/04/2002 a ora Recorrente obteve, por meio de (...) ROF, a dilação do prazo para pagamento da importação em referência para 21 (...) meses, a contar de 17/06/2000 (data do embarque) – vencendo em 09/03/2002”; “A demora no registro do ROF deveu-se exclusivamente por culpa do exportador (fornecedor) que enviou uma mercadoria incompatível com a utilização pretendida pela Recorrente”; c) “A prorrogação do prazo de pagamento em razão do (...) ROF, que foi aceito pelo Banco Central do Brasil, afasta a cobrança de multa pecuniária em razão do não pagamento ao exportador das mercadorias importadas”. 5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. 6. Em nova manifestação de 11 de setembro de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.395,96. É o relatório. São Paulo, 1º de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 1º de abril de 2007. Em sete de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Quanto à tempestividade do recurso, a Wytec Tecnologia em Comunicações Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 20 de abril de 2005, em seu estabelecimento industrial, na pessoa de sua administradora, com prazo recursal de 15 dias. Considerando-se que o dia subseqüente, 21 de abril, era um feriado (Tiradentes), a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia em 22 de abril de 2005. 2. A recorrente enviou seu recurso, por via postal, em carta entregue aos correios em 6 de maio de 2005 e recebida pelo Banco Central do Brasil em 10 de maio de 2005. Considerada a data de postagem como momento de interposição do recurso, conclui-se, desta forma, que este é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. 4. Superada a questão da tempestividade, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.395,96, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 37.773,42 – trinta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 1.395,96 (mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÕES LTDA

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 7691-MI  Processo BCB 0201120208      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÕES LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÕES LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8059/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente caso versa sobre fatos relacionados ao não pagamento de importações, em infração prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 37.773,42, em função do não-pagamento das importações no prazo, excluindo, contudo, as operações em que entendeu descaracterizada a irregularidade. Assim, na forma da regulamentação em vigor, o Banco Central do Brasil submeteu sua decisão absolutória a este Conselho, em razão da absolvição, enquanto a Waytec Tecnologia em Comunicações Ltda. interpôs recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada.

2. Em 17/04/2002 (fls.01/04), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das operações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 08/04/2005, nos seguintes termos (fls. 177/178): pelo arquivamento do processo relativamente às DIs (i) cujos saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio que se enquadravam no artigo 2º, IV e V, da Lei 9.817/99 e (ii) às DIs com pagamento previsto para longo prazo (ROF); pela aplicação de multa de R$ 37.773,42 para a operação restante, porquanto a retificação foi providenciada somente após o prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, e, portanto, está sujeita a multa até a data da respectiva retificação.

4. Intimada em 20 de abril de 2005 em seu estabelecimento industrial, na pessoa de sua administradora (fls. 179-182), o recurso apresentado pela recorrente foi enviado por carta postada em 06 de maio de 2005 (fls. 183) e recebida no Banco Central do Brasil em 10 de maio de 2005 (fls. 185/192). Em síntese, alega a recorrente que: “A referida multa pecuniária, definitivamente, não é devida, uma vez que em 03/04/2002 a ora Recorrente obteve, por meio de (...) ROF, a dilação do prazo para pagamento da importação em referência para 21 (...) meses, a contar de 17/06/2000 (data do embarque) – vencendo em 09/03/2002”; “A demora no registro do ROF deveu-se exclusivamente por culpa do exportador (fornecedor) que enviou uma mercadoria incompatível com a utilização pretendida pela Recorrente”; c) “A prorrogação do prazo de pagamento em razão do (...) ROF, que foi aceito pelo Banco Central do Brasil, afasta a cobrança de multa pecuniária em razão do não pagamento ao exportador das mercadorias importadas”.

5. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil.

6. Em nova manifestação de 11 de setembro de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BCB 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 24/04/2005, passaria a ser de R$ 1.395,96.

É o relatório. São Paulo, 1º de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 1º de abril de 2007. Em sete de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Quanto à tempestividade do recurso, a Wytec Tecnologia em Comunicações Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 20 de abril de 2005, em seu estabelecimento industrial, na pessoa de sua administradora, com prazo recursal de 15 dias. Considerando-se que o dia subseqüente, 21 de abril, era um feriado (Tiradentes), a contagem do prazo recursal iniciar-se-ia em 22 de abril de 2005.

2. A recorrente enviou seu recurso, por via postal, em carta entregue aos correios em 6 de maio de 2005 e recebida pelo Banco Central do Brasil em 10 de maio de 2005. Considerada a data de postagem como momento de interposição do recurso, conclui-se, desta forma, que este é tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

4. Superada a questão da tempestividade, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.395,96, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 37.773,42 – trinta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 1.395,96 (mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÕES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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