CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9159/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA – 2006/76 - Processo Administrativo 0301189106): A LIVRARIA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a recolher multa prevista no artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, no valor de R$ 1.123,76 (um mil, cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos), calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa em face do não-pagamento de importações, relativa às adições às Declarações de Importação (DI) 01/00410990, 01/00792787, 01/01252158 e 01/01335630, constantes da relação de fl 2”. II – DEFESA: A LIVRARIA “primeiramente, alegou que estava providenciando a regularização das pendências e que necessitava de maior prazo e, posteriormente, encaminhou as faturas 411508854, 41815907, 41866105 e 86601, aduzindo que: com relação à DI 01/00792787-004, a fatura 411508854 foi emitida com valor errado de US$ 3.005,80 e, posteriormente, foi recebida a nota de crédito nº 41815907, no mesmo valor, sendo emitida uma nova fatura com o valor correto de US$ 859,43, resultando no saldo da DI; com relação à DI 01/00792787-005, possui a a fatura de crédito nº 86601, no valor de US$ 14,00”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após verificar as alegações da LIVRARIA nos registros da Autarquia, em 17.02.2006, assim decidiu: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03, com a nova redação do art. 126 da Lei 11.196/05, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 10579-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 10.07.2009, após consignar que nada havia a discordar quanto ao caráter absolutório da decisão, assim opinou: “Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação inicial. Em conseqüência, o BACEN aplicou à LIVRARIA a multa de R$ 1.123,76. O BACEN, após examinar as razões de defesa da LIVRARIA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIÊNCIA E CULTURA LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA
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305ª Sessão Recurso 10579-MI Processo BCB 0301189106 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CIÊNCIA E CULTURA LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9159/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA – 2006/76 - Processo Administrativo 0301189106):
A LIVRARIA foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “a recolher multa prevista no artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, no valor de R$ 1.123,76 (um mil, cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos), calculada até 22.02.2002, ou a apresentar suas razões de defesa em face do não-pagamento de importações, relativa às adições às Declarações de Importação (DI) 01/00410990, 01/00792787, 01/01252158 e 01/01335630, constantes da relação de fl 2”.
II – DEFESA:
A LIVRARIA “primeiramente, alegou que estava providenciando a regularização das pendências e que necessitava de maior prazo e, posteriormente, encaminhou as faturas 411508854, 41815907, 41866105 e 86601, aduzindo que: com relação à DI 01/00792787-004, a fatura 411508854 foi emitida com valor errado de US$ 3.005,80 e, posteriormente, foi recebida a nota de crédito nº 41815907, no mesmo valor, sendo emitida uma nova fatura com o valor correto de US$ 859,43, resultando no saldo da DI; com relação à DI 01/00792787-005, possui a a fatura de crédito nº 86601, no valor de US$ 14,00”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico Paulo Sérgio da Costa Mendes, da Gerência Técnica no Rio de Janeiro do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, após verificar as alegações da LIVRARIA nos registros da Autarquia, em 17.02.2006, assim decidiu:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, atualmente prevista no art. 1º da Lei 10.755/03, com a nova redação do art. 126 da Lei 11.196/05, DECIDO arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 10579-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em parecer datado de 10.07.2009, após consignar que nada havia a discordar quanto ao caráter absolutório da decisão, assim opinou:
“Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida”.
É o relatório. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) elencadas na intimação inicial.
Em conseqüência, o BACEN aplicou à LIVRARIA a multa de R$ 1.123,76.
O BACEN, após examinar as razões de defesa da LIVRARIA e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIÊNCIA E CULTURA LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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