CRSFN · 27/10/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9141/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/153 - Processo Administrativo 0301222198): O LANIFÍCIO foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 323.191,66 (apurado em 22.2.2002 e sujeito a alteração), ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às declarações de importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”. II – DEFESA: O LANIFÍCIO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que em face de insucessos comerciais não pôde efetuar os pagamentos das importações e que, após negociações com o exportador, vendeu o estabelecimento comercial a uma empresa que assumiu a responsabilidade de pagar as importações efetuadas pelo LANIFÍCIO, com a concordância do exportador. A empresa compradora informou que fora concedido o perdão da dívida. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: Antes de exarar sua decisão, o BACEN constatou que para duas DIs constantes da intimação inicial, os valores das multas devidamente atualizados na forma da regulamentação teriam valor inferior a R$ 1.000,00, “enquadrando-se em situação de não incidência de penalidade prevista no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03”. Em 26.04.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e tendo restada descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, com o conseqüente recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10303-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em parecer da lavra da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 14.01.2009, após concluir que a decisão recorrida havia se mostrado correta, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, “mantendo-se integralmente a decisão recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declaração/Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação. Em conseqüência, o BACEN aplicou ao LANIFÍCIO a multa de R$ 323.191,66. O BACEN, após examinar as razões de defesa do LANIFÍCIO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LANIFÍCIO SANTA BRANCA S/A
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305ª Sessão Recurso 10303-MI Processo BCB 0301222198 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LANIFÍCIO SANTA BRANCA S/A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9141/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA – 2006/153 - Processo Administrativo 0301222198):
O LANIFÍCIO foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 323.191,66 (apurado em 22.2.2002 e sujeito a alteração), ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às declarações de importação (DI) constantes no relatório anexo à intimação”.
II – DEFESA:
O LANIFÍCIO apresentou, tempestiva e regularmente, suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese que em face de insucessos comerciais não pôde efetuar os pagamentos das importações e que, após negociações com o exportador, vendeu o estabelecimento comercial a uma empresa que assumiu a responsabilidade de pagar as importações efetuadas pelo LANIFÍCIO, com a concordância do exportador. A empresa compradora informou que fora concedido o perdão da dívida.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
Antes de exarar sua decisão, o BACEN constatou que para duas DIs constantes da intimação inicial, os valores das multas devidamente atualizados na forma da regulamentação teriam valor inferior a R$ 1.000,00, “enquadrando-se em situação de não incidência de penalidade prevista no inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03”.
Em 26.04.2006, o BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência-Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e tendo restada descaracterizada a irregularidade consignada na inicial, DECIDO pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo, com o conseqüente recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10303-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em parecer da lavra da Dra. Wannine Lima, Procuradora da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 14.01.2009, após concluir que a decisão recorrida havia se mostrado correta, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, “mantendo-se integralmente a decisão recorrida”.
É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importações relativas às Declaração/Declarações de Importação (DIs) constantes do relatório anexo à intimação.
Em conseqüência, o BACEN aplicou ao LANIFÍCIO a multa de R$ 323.191,66.
O BACEN, após examinar as razões de defesa do LANIFÍCIO e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LANIFÍCIO SANTA BRANCA S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de outubro de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.
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