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CRSFN · 27/10/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9142/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9142/09: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA -2006/187 – Processo Administrativo 0301222298): PELICAN foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 67.487,50, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação, relativa à Declaração de Importação (DI) 99/0761068-2”. II – DEFESA: PELICAN, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, “que o saldo pendente corresponde a valor agregado para fim de emissão da licença de importação, para atingir o valor mínimo exigido pelo Decex/Secex (valorização aduaneira)”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, em 17.05.2006, assim se manifestou: “Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10317-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 09.01.2009, após considerar que nada parece macular a decisão recorrida, opinou pelo “improvimento do recurs

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA -2006/187 – Processo Administrativo 0301222298): PELICAN foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 67.487,50, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação, relativa à Declaração de Importação (DI) 99/0761068-2”. II – DEFESA: PELICAN, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, “que o saldo pendente corresponde a valor agregado para fim de emissão da licença de importação, para atingir o valor mínimo exigido pelo Decex/Secex (valorização aduaneira)”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, em 17.05.2006, assim se manifestou: “Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10317-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 09.01.2009, após considerar que nada parece macular a decisão recorrida, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 99/0761068-2. Em conseqüência, o BACEN aplicou à PELICAN a multa de R$ 67.487,50. O BACEN, após examinar as razões de defesa da PELICAN e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PELICAN TÊXTIL S/A

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305ª Sessão Recurso 10317-MI  Processo BCB 0301222298      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PELICAN TÊXTIL S/A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9142/09:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA -2006/187 – Processo Administrativo 0301222298):

PELICAN foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, “nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23.8.1999, a recolher multa no valor de R$ 67.487,50, calculada até fevereiro de 2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não pagamento de importação, relativa à Declaração de Importação (DI) 99/0761068-2”.

II – DEFESA:

PELICAN, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando em sumaríssima síntese, “que o saldo pendente corresponde a valor agregado para fim de emissão da licença de importação, para atingir o valor mínimo exigido pelo Decex/Secex (valorização aduaneira)”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente-Técnico Substituto Cyro José Telles dos Santos, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, em 17.05.2006, assim se manifestou:

“Assim sendo, estando os autos em boa ordem e tendo restado descaracterizada a imputação consignada na inicial, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN sob o nº 10317-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, em 09.01.2009, após considerar que nada parece macular a decisão recorrida, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.

V O T O

O Processo Administrativo acima referido trata do não-pagamento de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 99/0761068-2.

Em conseqüência, o BACEN aplicou à PELICAN a multa de R$ 67.487,50.

O BACEN, após examinar as razões de defesa da PELICAN e considerando a descaracterização da infração imputada à empresa, decidiu arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PELICAN TÊXTIL S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.11.2009 – Seção 1 – pags. 67 e 68.

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