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Recurso de Ofício — Acórdão nº 7806/2006

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de diligência no cadastramento de clientes e na verificação de procurações e demais documentos referentes a transações – Irregularidades não configuradas – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7806/06: I - DOS FATOS Primeira Operação A Rodoviária Rio Pardo Ltda. (fls. 1) informou à CVM – Comissão de Valores Mobiliários que 299.548 ações ordinárias da Telebrás, de sua propriedade, teriam sido vendidas irregularmente, por intermédio da SENSO – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. 2. Indagada sobre o assunto (fls. 22), a SENSO informou (fls. 23) que a operação havia sido realizada por sua cliente Marley Almeida Alves e que manteve contato com o representante legal da Rodoviária Rio Pardo Ltda., Sr. Paulo Geraldo Rabelo, com o intuito de resolver o problema mediante o eventual ressarcimento dos valores envolvidos. 3. A referida Corretora (fls. 43) complementou sua informação enviando cópia da carta recebida da cliente Marley (fls. 44/47), na qual esta afirmava que firmara acordo com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo, administrador da referida empresa Rodoviária Rio Pardo Ltda. 4. Por sua vez, a empresa prejudicada, na pessoa de Osvaldo Rabelo Filho, na qualidade de inventariante dos espólios de Osvaldo Rabelo e Iracema Nogueira Rabelo, ex-proprietários da empresa Rodoviária Rio Parto Ltda, prestou as seguintes informações (fls. 49): (i)"... as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., estão sob custódia do Banco Real S/A e não têm autorização para serem negociadas, pois a empresa encontra-se sob Ação de Inventário, conforme processos n.º 9.986/96 e 10.163/96..."; (ii)...diante do exposto, comunico aos Srs. que desconheço a Senso CCVM S/A e a Sra. Marley Almeida Alves e "que, para serem negociadas as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., ..., faz-se necessário um alvará de autorização lavrado pelo juiz responsável pelo processo de inventário". 5. O Termo

Decisão

I - DOS FATOS Primeira Operação A Rodoviária Rio Pardo Ltda. (fls. 1) informou à CVM – Comissão de Valores Mobiliários que 299.548 ações ordinárias da Telebrás, de sua propriedade, teriam sido vendidas irregularmente, por intermédio da SENSO – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. 2. Indagada sobre o assunto (fls. 22), a SENSO informou (fls. 23) que a operação havia sido realizada por sua cliente Marley Almeida Alves e que manteve contato com o representante legal da Rodoviária Rio Pardo Ltda., Sr. Paulo Geraldo Rabelo, com o intuito de resolver o problema mediante o eventual ressarcimento dos valores envolvidos. 3. A referida Corretora (fls. 43) complementou sua informação enviando cópia da carta recebida da cliente Marley (fls. 44/47), na qual esta afirmava que firmara acordo com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo, administrador da referida empresa Rodoviária Rio Pardo Ltda. 4. Por sua vez, a empresa prejudicada, na pessoa de Osvaldo Rabelo Filho, na qualidade de inventariante dos espólios de Osvaldo Rabelo e Iracema Nogueira Rabelo, ex-proprietários da empresa Rodoviária Rio Parto Ltda, prestou as seguintes informações (fls. 49): (i)"... as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., estão sob custódia do Banco Real S/A e não têm autorização para serem negociadas, pois a empresa encontra-se sob Ação de Inventário, conforme processos n.º 9.986/96 e 10.163/96..."; (ii)...diante do exposto, comunico aos Srs. que desconheço a Senso CCVM S/A e a Sra. Marley Almeida Alves e "que, para serem negociadas as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., ..., faz-se necessário um alvará de autorização lavrado pelo juiz responsável pelo processo de inventário". 5. O Termo de Acusação, no item 12 (fls. 128/130), destaca os principais aspectos relativos ao exame da documentação apresentada: a) o negócio foi realizado com base numa procuração pública (fls. 27), datada de 27/11/1998 e lavrada no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital – Rio de Janeiro, onde, supostamente, a Rodoviária Rio Pardo Ltda., através de seu representante legal, Sr. Paulo Geraldo Rabelo, teria outorgado poderes para a Sra. Marley Almeida Alves vender as ações de emissão da Telebrás que lhe pertenciam. Tal procuração foi elaborada com base num suposto RG do Sr. Paulo (fls. 28), Alterações de Contrato Social (fls. 29/37) e cartão de CGC (fls. 38); b) para bloquear as ações que estavam custodiadas no Banco Real S/A, a Corretora Senso expediu as correspondentes OT1’s (fls. 09/21), assinando-as e assumindo a autenticidade e legitimidade das mesmas e, fazendo a seguinte afirmação: "A documentação necessária à identificação e legitimação do alienante ou seu (s) representante (s) legal (is) foi por nós examinada..."; c) as OT1’s foram assinadas pela suposta procuradora Marley Almeida Alves, entretanto, estão datadas de 10/11/98, ou seja, foram preenchidas antes da elaboração da procuração em 27/11/1998 (fls. 27). Assim, independentemente de serem falsas ou não, a Sra. Marley ainda não tinha poderes legais para assiná-las; d) o suposto cartão de CGC da empresa reclamante está datilografado, diferentemente daqueles que são expedidos pela Secretaria da Receita Federal (fls. 38); e) verifica-se, no mesmo cartão de CGC, que tanto a razão social como o nome fantasia da empresa estão grafados como "Rodoviário" Rio Pardo; entretanto, nos demais documentos sociais (fls. 29/37), assim como nas cartas enviadas (fls. 01, 03 e 49), consta o nome "Rodoviária Rio Pardo". Consultando o CNPJ da empresa, na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 121/122), confirma-se que a razão social é Rodoviária Rio Pardo Ltda.; f) ainda no cartão de CGC, constata-se que o endereço está descrito como sendo Av. "Otacilo Azevedo", 656 – Recife CEP N.º 45.390 mas, nos demais documentos sociais e no cadastro da Secretaria da Receita Federal, o endereço aparece como sendo Av. Vereador Otacílio de Azevedo, 656, Recife – PE CEP N.º 52.081-550. Consultando o nº do CEP inscrito no cartão de CGC (45.390) no site dos correios (fls. 124), constata-se que o mesmo é da cidade de Nova Itaraná – BA; g) no suposto RG do Sr. Paulo Geraldo Rabelo (fls. 28), consta que a data do seu nascimento é 09/08/1951; entretanto, na base de dados de CPF’s da Secretaria da Receita Federal (fls. 123), a data de nascimento é 27/02/1953; e, h) as ações foram vendidas no pregão de 10/02/99, conforme nota de corretagem n.º 39870 (fls. 41), e o negócio foi liquidado em 18/02/99, conforme cheque nominal, emitido pela Senso, a favor da Sra. Marley Almeida Alves (fls. 40). 6. No item 13 (fls. 130) do tratado Termo de Acusação está ressaltado o fato de que a Rodoviária Rio Pardo Ltda. não ingressou com pedido de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores. Segunda Operação 7. O Banco ABN-AMRO Real S.A. encaminhou cópia de carta (fls. 58), recebida do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco (fls. 59), aquela instituição de saúde solicitava que lhe fosse enviada a documentação pertinente à venda de 792.944 ações ON e 48.398 ações PN, de emissão do antigo Sistema Telebrás, as quais lhes pertenciam, tendo em vista o espanto causado pela informação de que tais ações já haviam sido vendidas. 8. Em resposta, a instituição financeira interpelada (fls. 60) informou ao mencionado Hospital que a negociação das referidas ações tinha sido realizada por intermédio da SENSO - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e, portanto, toda a documentação pertinente estaria em poder da Corretora. 9. Para esclarecer os fatos, a CVM interpelou a SENSO (fls. 61), que informou (fls. 63) que a operação havia sido realizada em nome da cliente Marley Almeida Alves. 10. Conforme item 17 do citado Termo de Acusação (fls. 130/132): a) o negócio foi efetuado com base em outra procuração pública, também lavrada no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital – RJ (fls. 70), em 19/10/1998, na qual o Real Hospital Português

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264ª Sessão Recurso 5596  Processo CVM SP 2002/0098      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de diligência no cadastramento de clientes e na verificação de procurações e demais documentos referentes a transações – Irregularidades não configuradas – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7806/06: I - DOS FATOS Primeira Operação A Rodoviária Rio Pardo Ltda. (fls. 1) informou à CVM – Comissão de Valores Mobiliários que 299.548 ações ordinárias da Telebrás, de sua propriedade, teriam sido vendidas irregularmente, por intermédio da SENSO – Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.

2. Indagada sobre o assunto (fls. 22), a SENSO informou (fls. 23) que a operação havia sido realizada por sua cliente Marley Almeida Alves e que manteve contato com o representante legal da Rodoviária Rio Pardo Ltda., Sr. Paulo Geraldo Rabelo, com o intuito de resolver o problema mediante o eventual ressarcimento dos valores envolvidos.

3. A referida Corretora (fls. 43) complementou sua informação enviando cópia da carta recebida da cliente Marley (fls. 44/47), na qual esta afirmava que firmara acordo com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo, administrador da referida empresa Rodoviária Rio Pardo Ltda.

4. Por sua vez, a empresa prejudicada, na pessoa de Osvaldo Rabelo Filho, na qualidade de inventariante dos espólios de Osvaldo Rabelo e Iracema Nogueira Rabelo, ex-proprietários da empresa Rodoviária Rio Parto Ltda, prestou as seguintes informações (fls. 49): (i)"... as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., estão sob custódia do Banco Real S/A e não têm autorização para serem negociadas, pois a empresa encontra-se sob Ação de Inventário, conforme processos n.º 9.986/96 e 10.163/96..."; (ii)...diante do exposto, comunico aos Srs. que desconheço a Senso CCVM S/A e a Sra. Marley Almeida Alves e "que, para serem negociadas as ações ON da Telebrás, pertencentes a Rodoviária Rio Pardo Ltda., ..., faz-se necessário um alvará de autorização lavrado pelo juiz responsável pelo processo de inventário".

5. O Termo de Acusação, no item 12 (fls. 128/130), destaca os principais aspectos relativos ao exame da documentação apresentada: a) o negócio foi realizado com base numa procuração pública (fls. 27), datada de 27/11/1998 e lavrada no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital – Rio de Janeiro, onde, supostamente, a Rodoviária Rio Pardo Ltda., através de seu representante legal, Sr. Paulo Geraldo Rabelo, teria outorgado poderes para a Sra. Marley Almeida Alves vender as ações de emissão da Telebrás que lhe pertenciam. Tal procuração foi elaborada com base num suposto RG do Sr. Paulo (fls. 28), Alterações de Contrato Social (fls. 29/37) e cartão de CGC (fls. 38); b) para bloquear as ações que estavam custodiadas no Banco Real S/A, a Corretora Senso expediu as correspondentes OT1’s (fls. 09/21), assinando-as e assumindo a autenticidade e legitimidade das mesmas e, fazendo a seguinte afirmação: "A documentação necessária à identificação e legitimação do alienante ou seu (s) representante (s) legal (is) foi por nós examinada..."; c) as OT1’s foram assinadas pela suposta procuradora Marley Almeida Alves, entretanto, estão datadas de 10/11/98, ou seja, foram preenchidas antes da elaboração da procuração em 27/11/1998 (fls. 27). Assim, independentemente de serem falsas ou não, a Sra. Marley ainda não tinha poderes legais para assiná-las; d) o suposto cartão de CGC da empresa reclamante está datilografado, diferentemente daqueles que são expedidos pela Secretaria da Receita Federal (fls. 38); e) verifica-se, no mesmo cartão de CGC, que tanto a razão social como o nome fantasia da empresa estão grafados como "Rodoviário" Rio Pardo; entretanto, nos demais documentos sociais (fls. 29/37), assim como nas cartas enviadas (fls. 01, 03 e 49), consta o nome "Rodoviária Rio Pardo". Consultando o CNPJ da empresa, na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 121/122), confirma-se que a razão social é Rodoviária Rio Pardo Ltda.; f) ainda no cartão de CGC, constata-se que o endereço está descrito como sendo Av. "Otacilo Azevedo", 656 – Recife CEP N.º 45.390 mas, nos demais documentos sociais e no cadastro da Secretaria da Receita Federal, o endereço aparece como sendo Av. Vereador Otacílio de Azevedo, 656, Recife – PE CEP N.º 52.081-550. Consultando o nº do CEP inscrito no cartão de CGC (45.390) no site dos correios (fls. 124), constata-se que o mesmo é da cidade de Nova Itaraná – BA; g) no suposto RG do Sr. Paulo Geraldo Rabelo (fls. 28), consta que a data do seu nascimento é 09/08/1951; entretanto, na base de dados de CPF’s da Secretaria da Receita Federal (fls. 123), a data de nascimento é 27/02/1953; e, h) as ações foram vendidas no pregão de 10/02/99, conforme nota de corretagem n.º 39870 (fls. 41), e o negócio foi liquidado em 18/02/99, conforme cheque nominal, emitido pela Senso, a favor da Sra. Marley Almeida Alves (fls. 40).

6. No item 13 (fls. 130) do tratado Termo de Acusação está ressaltado o fato de que a Rodoviária Rio Pardo Ltda. não ingressou com pedido de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores.

Segunda Operação 7. O Banco ABN-AMRO Real S.A. encaminhou cópia de carta (fls. 58), recebida do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco (fls. 59), aquela instituição de saúde solicitava que lhe fosse enviada a documentação pertinente à venda de 792.944 ações ON e 48.398 ações PN, de emissão do antigo Sistema Telebrás, as quais lhes pertenciam, tendo em vista o espanto causado pela informação de que tais ações já haviam sido vendidas.

8. Em resposta, a instituição financeira interpelada (fls. 60) informou ao mencionado Hospital que a negociação das referidas ações tinha sido realizada por intermédio da SENSO - Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e, portanto, toda a documentação pertinente estaria em poder da Corretora.

9. Para esclarecer os fatos, a CVM interpelou a SENSO (fls. 61), que informou (fls. 63) que a operação havia sido realizada em nome da cliente Marley Almeida Alves.

10. Conforme item 17 do citado Termo de Acusação (fls. 130/132):

a) o negócio foi efetuado com base em outra procuração pública, também lavrada no Cartório Manoel Santos – 17º Ofício de Notas da Capital – RJ (fls. 70), em 19/10/1998, na qual o Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, representado pelos Srs. Antônio Mário Abreu Pinto e Alfredo Xavier Pinto Coelho Afonso, teria outorgado poderes para a Sra. Marley vender as ações que lhe pertenciam. Tal procuração foi elaborada com base num suposto cartão de CGC (fls. 71) e em cópias de supostos documentos de identidade dos representantes legais da empresa (fls. 68/69);

b) para bloquear as ações que estavam custodiadas no Banco Real S/A, a Corretora Senso expediu as correspondentes OT1’s (fls. 76/101), assinando-as e assumindo a autenticidade e legitimidade das mesmas, onde afirmou: "A documentação necessária à identificação e legitimação do alienante ou seu (s) representante (s) legal (is) foi por nós examinada...”;

c) as OT1’s estão datadas de 29/09/98 e 06/10/98, ou seja, também foram preenchidas antes da elaboração da procuração, em 19/10/1998 (fls. 70). Assim, independentemente de serem falsas, a Sra. Marley ainda não tinha poderes legais para assiná-las;

d) o suposto cartão de CGC da empresa reclamante (fls. 71), está datilografado, diferentemente daqueles que são expedidos pela Secretaria da Receita Federal;

e) o mesmo cartão de CGC informa, como sendo o endereço do Hospital, a Av. Agamenon Magalhães, 549 – Recife, porém, ao consultar o cadastro do CNPJ, na base de dados da Secretaria da Receita Federal (anexo fls. 72), constata-se que o endereço correto é Av. Portugal, 163 - Recife, sendo que este endereço confere com o constante no papel timbrado utilizado na correspondência endereçada ao Banco Real (fls. 59);

f) ainda no cartão de CGC, constata-se que o número do CPF do responsável é 134.834.044-49, que pertence ao Sr. Antônio Mário de Abreu Pinto (fls. 75); entretanto, o CPF do responsável constante na consulta do CNPJ (fls. 72) é 001.086.774-00, que pertence ao Sr. Alberto Ferreira da Costa (fls. 73);

g) a suposta cédula de identidade do Sr. Antônio Mário Abreu Pinto, expedida pela SSP/RJ – Instituto de Identificação Félix Pacheco (fls. 69), informa que sua data de nascimento seria 12/06/1952 e que a filiação seria a seguinte: Marcelo Alencar Pinto e Regina Soares Pinto. Porém, na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 75), consta a data de nascimento em 23/05/1956 e o nome da mãe como sendo Guilhermina Soares de Abreu Pinto;

h) já a suposta cédula de identidade do Sr. Alfredo Xavier Pinto Coelho Afonso, expedida pela SSP/RJ – Instituto de Identificação Félix Pacheco (fls. 68), informa que sua data de nascimento seria 23/11/1949 e que sua filiação seria a seguinte: Marcelo Alencar Pinto e Regina Soares Pinto. Porém, na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 74), consta a data de nascimento em 03/02/1923 e o nome da mãe como sendo Olindina da C. Ferreira Pinto Coelho Afonso;

i) nas duas cédulas de identidade, embora os sobrenomes dos titulares sejam diferentes, (Antônio Mário Abreu Pinto e Alfredo Xavier Pinto Coelho Afonso), consta a mesma filiação, (Marcelo Alencar Pinto e Regina Soares Pinto). Este fato passou desapercebido, tanto pelo Cartório onde a procuração foi lavrada, como na corretora Senso, onde o negócio foi realizado; e,

j) a procuração pública, ao mencionar os números das cédulas de identidade dos supostos representantes do Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, afirmou que as mesmas haviam sido expedidas pela SSP/PE, entretanto, como já foi mencionado anteriormente, ambas foram expedidas pela SSP/RJ, o que demonstra a total falta de diligência do Cartório.

11. O Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco formalizou reclamação junto ao Fundo de Garantia da BVRJ.

12. Relativamente à atuação de Marley Almeida Alves, o TA consigna que: a) ela foi objeto da Deliberação CVM nº 330 de 24/03/2000, devido aos fatos apurados nos autos do processo CVM n.º RJ99/2817, onde se constatou que ela atuava no "mercado marginal", utilizando-se também do nome de Marley Machado de Almeida, com outro número de CPF; por isto, os dois nomes foram incluídos na citada Deliberação; b) a correspondência endereçada à Senso Corretora, em 09/11/2000 (fls. 44), na qual é informado o suposto acordo efetuado com o Sr. Paulo Geraldo Rabelo, da Rodoviária Rio Pardo, está assinada pela Sra. Marley Machado de Almeida; c) ao consultar o número de CPF utilizado pela Sra. Marley Almeida Alves para se cadastrar como cliente da corretora Senso (fls. 64, e que consta no seu documento de identidade -fls. 66), constatou-se que ele pertence a outra pessoa, no caso, a Sônia de Campos Machado (fls. 114/115); e, d) na base de dados da Secretaria da Receita Federal (fls. 116), não existe o nome Marley Almeida Alves, sendo que o outro nome utilizado por ela, Marley Machado de Almeida, se encontra "Pendente de Regularização" (fls. 117 e 119).

13. Ao final do multicitado Termo de Acusação consta que: “CONCLUSÕES 20. As vendas das ações, de emissão do antigo sistema Telebrás, que pertenciam às empresas Rodoviária Rio Pardo Ltda. e Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, ambas com sede na cidade de Recife – PE, foram realizadas sem o conhecimento e/ou consentimento dos legítimos proprietários. 21. Foram utilizados documentos falsos para elaboração das procurações públicas, não tendo sido o Cartório Manoel Santos, assim como a Senso Corretora, suficientemente diligentes na averiguação da autenticidade dos documentos. 22. Os documentos da suposta procuradora, Sra. Marley Almeida Alves, também são falsos, pois o número de CPF usado pertence a outra pessoa e seu nome não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal. 23. A Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A não atuou com a devida diligência no cadastramento da sua cliente, Sra. Marley Almeida Alves, pois aceitou documentação falsa para tal ato. 24. Constatou-se que Marley Almeida Alves e Marley Machado de Almeida são a mesma pessoa, sendo esta a autora das fraudes identificadas neste processo. 25. O procedimento utilizado na venda das ações que pertenciam ás empresas reclamantes - uso de documentação falsa - caracteriza a ocorrência de "operação fraudulenta" no mercado de valores mobiliários, o que é vedado pela Instrução CVM nº 08/79, item I e conceituada no item II letra "c". 26. Os erros comprovados no cadastramento da cliente Marley Almeida Alves, por parte da corretora Senso, caracterizam infração ao disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM N.º 220/94. A falta de diligência da Corretora ao cadastrar sua cliente Marley Almeida Alves e, também, na verificação da autenticidade da documentação utilizada nas transações, bem como no preenchimento e assinatura das OT1’s em datas anteriores à elaboração das procurações, contribuíram para o sucesso das fraudes. Assim, a corretora e seu diretor da área de bolsa são co-responsáveis, na ocorrência da operação fraudulenta, e também infringiram o disposto no item III, do artigo 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89.”.

14. As irregularidades relativas à falsificação dos documentos utilizados nas vendas irregulares, bem como à atuação do Cartório Manoel Santos, foram comunicadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao Serviço de Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 102/111).

II - DAS DEFESAS

15. Os indiciados foram devidamente intimados para apresentação de defesa (fls. 152/156), cabendo notar que, a despeito disto, Marley Machado de Almeida não ofereceu defesa.

Em defesa conjunta a SENSO – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. e Mário Celso Coutinho de Souza Dias (fls. 178/198) alegam, em síntese que:

- as acusações... em momento algum imputam à SENSO ou a seu dirigente uma participação dolosa em tais "operações fraudulentas", baseando-se... exclusivamente, em supostas condutas negligentes, que teriam facilitado a ultimação de golpes contra investidores;

- as malsinadas operações - de fato fraudulentas - foram realizadas por uma pessoa então já há algum tempo cadastrada na SENSO como investidora no mercado acionário, a Sra. Marley Almeida Alves, também acusada neste feito, a qual, portando procurações por instrumento público presumidamente outorgadas por legítimos acionistas... promoveu indevidamente a venda desses títulos, apropriando-se do produto do ilícito;

- as vendas fraudulentas foram efetuadas no início de 1999, antes, porém, da expedição, pela BOVESPA, em 7 de maio de 1999, do Ofício Circular n° 098/1999-SG, através do qual pela primeiríssima vez uma autoridade responsável pela fiscalização do mercado alertou as sociedades corretoras para ocorrências como as aqui tratadas, alerta esse que culminou, quase um ano depois, com a edição da Instrução CVM n° 333, de 06.4.2000, pela qual essa Autarquia baixou uma série de determinações para a realização de negócios por procuração, face ao agravamento do problema;

- tão logo soube da ocorrência de fraudes com vendas de ações por procuração, através do aludido Oficio da Bovespa, a SENSO dedicou especial atenção ao assunto, chegando ao ponto extremo de deixar de aceitar ordens de negociação emanadas de procuradores de investidores a partir de junho de 1999;

- no que concerne aos investidores lesados pelas operações fraudulentas... a SENSO, desde que soube dos golpes, vem providenciando os respectivos ressarcimentos;

- é fato incontroverso que, nem a SENSO, nem seu diretor presidente, jamais extraíram qualquer vantagem dos ilícitos em foco, havendo entregado, em boa-fé, o produto das vendas fraudulentas à Sra. Marley Almeida Alves, através de cheques nominativos cruzados em preto, em vista dos poderes detidos por essa senhora para recebimento desses valores, consoante as mencionadas procurações lavradas por instrumento público;

- o procedimento punitivo não apresenta qualquer imputação específica ao Sr. MÁRIO CELSO. Sua inclusão no rol de acusados, em verdade, parece haver decorrido do equivocado pressuposto de que seria ele o diretor responsável pela área de bolsa da SENSO, o que não condiz com a realidade;

- o Sr. MÁRIO CELSO não é - nem nunca foi - diretor da área de bolsa da SENSO, ocupando, na realidade, o cargo de diretor presidente da corretora, sem exercer as atribuições específicas da área de bolsa, inclusive à época das vendas fraudulentas... como pode ser aferido dos registros dessa Autarquia. De outro lado, a ficha de cadastro da Sra. Marley Almeida Alves (aliás, sem qualquer imprecisão) também não foi abonada ou subscrita pelo Sr. MÁRIO CELSO;

- oportuna, nesse particular, a seguinte lição de NELSON EIZIRIK:

"Cumpre observar que a aplicação de penalidades, pela CVM, deve pressupor a culpa própria, concreta e individual de cada indiciado, devendo ser exaustivamente analisada a sua participação no ato considerado ilegal".

- as duas operações... relacionam-se com a venda de ações pertencentes à Rodoviária Rio Pardo Ltda. e ao Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, estando ambas as empresas representadas, nos respectivos negócios, pela Sra. Marley Almeida Alves, mediante procuração firmada por instrumento público lavrada no 17° Oficio de Notas do Rio de Janeiro;

- o Termo de Acusação ora impugnado é improcedente, uma vez que:

(a) o item II, letra c, da Instrução CVM n° 08/79 não tem aplicação ao caso vertente, em que se imputa à corretora SENSO a prática de ato mediante suposta falta de diligência, sabendo-se que tal preceito punitivo só é pertinente em casos de dolo específico por parte daquele a quem se pretende impor a penalidade, conforme jurisprudência pacífica da própria Comissão de Valores Mobiliários;

(b) a SENSO não violou o artigo 11, inciso III, da Resolução CMN n° 1.655/89, valendo-se de documentos que gozavam de presunção legal de legitimidade para processar as transferências de ações, eis que a documentação era dotada de fé pública, não se podendo atribuir à SENSO responsabilidade pela constatação a posteriori de que ditos documentos eram fraudulentos, na medida em que a corretora agiu sob amparo do artigo 19, inciso II, da Constituição Federal, do artigo 364 do Código de Processo Civil e dos artigos 134, § 1°, e 138, ambos do Código Civil; e

(c) a SENSO obedeceu a todos os comandos dos artigos 3°, 4° e 5° da Instrução CVM n° 220/94 no cadastramento da Sra. Marley Almeida Alves.

- a improcedência do Termo de Acusação, na ótica da Instrução CVM nº 08/79, resulta do fato de que a definição do ilícito é clara ao exigir, para a sua configuração, a ocorrência de dolo específico por parte do agente, ou seja, a deliberada e consciente intenção do agente de fraudar terceiro, mediante ardil, com a finalidade de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem, pressuposto fático que, no caso da SENSO, foi descartado de forma implícita - mas inequívoca - pela própria peça acusatória, que a todo tempo atribui à corretora - ainda que equivocadamente - a suposta "falta de diligência" no cadastramento da Sra. Marley Almeida Alves ou no exame da documentação utilizada para a movimentação acionária;

- no ver da CVM, a obrigação das corretoras de indenizarem investidores lesados por golpes perpetrados com falsa procuração teria origem na chamada "responsabilidade objetiva", segundo a qual a respectiva responsabilidade civil - frise-se, a responsabilidade patrimonial - configura-se independentemente de culpa ou dolo da corretora, com fundamento no preceito regulamentar acima transcrito;

- essa responsabilidade objetiva, todavia, mesmo no âmbito da CVM, somente é reconhecida no plano patrimonial, não sendo lícita a sua extensão ao plano disciplinar, em que não se pode cogitar de punição sem a prática de ilícito (i.e. atos culposos ou dolosos), consoante o sempre oportuno magistério de NELSON EIZIRIK;

- as penalidades administrativas nunca podem ser aplicadas de modo mecânico, posto que inexistente a responsabilidade objetiva na esfera do direito administrativo sancionador; só cabe a aplicação de tais penalidades se ficarem demonstradas, não só a infração da norma, como também a culpabilidade do agente;

- a SENSO em momento algum deixou de ser diligente no que diz respeito ao exame da documentação;

- todos os dados constantes das procurações - sejam aqueles pertinentes aos acionistas lesados (outorgantes), sejam os relativos à Sra. Marley (outorgada) - tinham a sua autenticidade certificada por cartório de notas, gozando, portanto, de fé pública;

- com relação às OT1’s, a única objeção suscitada no Termo de Acusação diz respeito à data dos documentos, que foram subscritos alguns dias antes da lavratura das procurações;

- ocorre que, conquanto de fato essas OT1’s tenham sido produzidas dias antes da lavratura das procurações, a realidade é que aqueles documentos somente foram apresentados à instituição prestadora de serviços de ações escriturais quando já existentes as procurações;

- a discrepância entre as datas constantes das OT1’s e das procurações decorreu de iniciativas da Sra. Marley, nos momentos em que decidiu promover as vendas das ações, sabendo-se que a Sra. Marley era uma cliente regularmente cadastrada na corretora desde de abril de 1998, de modo que supunha a SENSO, a todo instante, que os respectivos negócios - que só seriam levados a efeito com toda a documentação necessária - viriam a ser regulares;

- essa discrepância de datas em nada "contribuiu" para a consecução da fraude, na medida em que, repita-se, a SENSO somente encaminhou as ordens de transferência de ações quando já mantinha em seu poder as procurações em nome dos acionistas;

- com relação à suposta falta de diligência da SENSO no que toca ao exame da autenticidade das procurações, a grande verdade é que, tratando-se de instrumentos públicos, lavrados por notários investidos de fé pública, em época em que simplesmente era inconcebível a produção de documentos fraudulentos em tabelionatos, a corretora efetivamente louvou-se nas informações prestadas pelo oficial do cartório de notas;

- as certidões cartorárias juntadas aos autos trazem a assinatura da escrevente, que "lavrou, leu e encerrou o ato, colhendo as assinaturas", vindo os documentos carimbados e selados com o "selo de fiscalização" oficial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, selo esse que foi instituído há alguns anos pela citada Corregedoria justamente para reforçar os caracteres exteriores de origem autêntica do documento público;

- não se está tratando aqui, portanto, de suposta "falta de diligência" da SENSO quanto à conferência da assinatura dos representantes dos acionistas nos instrumentos de mandato que lhe foram apresentados. Essa conferência seria impossível. Quem conferiu a assinatura, à vista dos documentos que lhe foram apresentados, e atestou ter sido a mesma aposta no livro próprio, em sua presença, foi o funcionário do Cartório, que detém a fé pública inerente ao cargo, não podendo sua declaração ser posta em dúvida, salvo mediante a comprovação efetiva do interessado quanto à falsidade da assinatura;

- observe-se que a fé pública inerente aos instrumentos lavrados em tabelionatos constitui instituto essencial à segurança dos negócios, estando enraizada em diferentes textos legislativos;

- não é razoável - nem juridicamente admissível - a alegação de que a SENSO não teria sido diligente na verificação da autenticidade das procurações. E essa constatação assume especial conotação quando se tem em mente a época em que ocorridas as fraudes, antes do aludido Oficio da Bovespa e quando constituía um verdadeiro disparate desconfiar a priori de falsificação de instrumentos públicos, que sempre gozaram não só da fé pública conferida pela lei, mas de enorme prestígio no meio comercial, constituindo mesmo ato de prudência inquestionável a realização de negócios sob amparo de documentos revestidos das respectivas formalidades;

- em suma, a SENSO não agiu com falta de diligência, no concernente à verificação da autenticidade das procurações e demais documentos utilizados na consecução das fraudes, sendo improcedente o Termo de Acusação também com base no artigo 11 da Resolução CMN n° 1.655/89;

- é incoerente sustentar que a SENSO violou os artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94;

- a documentação constante dos autos é suficiente para evidenciar que a SENSO também não falhou nesse particular, tendo, ao contrário, cumprido as determinações constantes dos artigos 3°, 4° e 5° da Instrução CVM n° 220/94;

- não há nos autos qualquer evidência de que a SENSO teria deixado de observar instruções de qualquer das Bolsas brasileiras no que tange ao cadastro da Sra. Marley Almeida Alves;

- o cadastro da Sra. Marley Almeida Alves está - e sempre esteve - na sede da SENSO, à disposição da CVM e das Bolsas de Valores;

- a exigência do inciso I do artigo 4º da Instrução CVM nº 220/94 foi atendida pela SENSO, como se constata dos próprios documentos já anexados a estes autos (cf. cópia do documento de identidade da Sra. Marley, contendo o respectivo número do CPF, às fls. 66), ressaltando-se que os dados da carteira de identidade haviam sido certificados nos instrumentos públicos de procuração - estando sua exatidão, portanto, amparada pela fé pública do Tabelião -, mantendo a corretora, não obstante, em arquivo, cópia desses documentos, possuindo a SENSO ainda cópia autenticada de comprovante de residência da Sra. Marley Almeida Alves;

- consta dos presentes autos a ficha de cadastro da Sra. Marley Almeida Alves, regularmente preenchida, a qual não mereceu qualquer crítica no Termo de Acusação - fls. 24/25. Saliente-se, a propósito, sobre a afirmação feita no início da presente, o fato de que o Sr. MARIO CELSO não foi signatário daquele documento;

- estando demonstrado o exato cumprimento, pela SENSO, da Instrução CVM n° 220/94, quanto ao cadastramento da Sra. Marley Almeida Alves, resta patente a improcedência do Termo de Acusação também nesse particular;

- a par da inexistência de qualquer ilícito imputável à SENSO ou a seu diretor MARIO CELSO, deve ser ponderado ainda que a investidora Rodoviária Rio Pardo Ltda. já foi integralmente ressarcida dos prejuízos experimentados com as operações levadas a cabo pela Sra. Marley Almeida Alves;

- com efeito, a Rodoviária Rio Pardo Ltda., em 25.02.2001, enviou correspondência à CVM, com cópia também para SENSO, subscrita por seu representante Paulo Geraldo Rabelo, atestando ter sido plenamente indenizada;

- quanto ao Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, a SENSO já ajustou todas as condições para a ultimação do ressarcimento, protestando-se, neste ato, pela oportuna juntada do respectivo instrumento, que se acha em fase de formalização.

em 5 de setembro de 2003, a SENSO requereu a juntada de anexos referentes à recomposição dos prejuízos sofridos pelo Real Hospital Português de Beneficência de Pernambuco, que comprovam o integral ressarcimento do mencionado investidor, esclarecendo que os desembolsos foram efetuados unicamente com recursos da corretora, já que a Sra. Marley deixou de arcar com os compromissos por ela assumidos no aludido acordo (fls. 225/242).

III – DA APRECIAÇÃO DA DEFESA

17. Ao analisar a defesa o Diretor-Relator da CVM, Dr. Wladimir Castelo Branco, em síntese, assim se manifestou: ... Inicialmente, cabe acatar o pedido de absolvição do Sr. Mário Celso Coutinho de Souza, conforme argumentado pela defesa, tendo em vista que o defendente, de acordo com documento das Bolsas de Valores de São Paulo e do Rio de Janeiro (fls. 219/221), não era o diretor responsável pelas operações de Bolsa à época das operações em questão. 1) INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 4º E 5º DA INSTRUÇÃO CVM Nº 220/94 E AO DISPOSTO NO ITEM III, DO ARTIGO 11, DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN Nº 1.655/89 Em que pesem os argumentos dos indiciados de que as certidões cartorárias juntadas aos autos trazem a assinatura da escrevente, que "lavrou, leu e encerrou o ato, colhendo as assinaturas", e que portanto não ocorreu "falta de diligência" da SENSO quanto à conferência da assinatura dos representantes dos acionistas nos instrumentos de mandato que lhe foram apresentados, a corretora ao cadastrar um cliente não pode se ater exclusivamente ao formalismo dos documentos apresentados. A procuração, mesmo sendo pública, não elide a responsabilidade do intermediário e nem o desobriga de se certificar da legitimidade dos títulos. A Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 1655, de 26.10.89, dispõe, no item III do artigo 11, o seguinte: "Art. 11 – A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando: ... III – pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários."

Logo, ao cadastrar um cliente, a corretora não deve se prender exclusivamente ao formalismo dos documentos apresentados, principalmente quando encaminhados por procuradores, nem mesmo quando forem públicos, como no presente caso.

Ademais, cabe à corretora a obrigação de cadastrar e identificar seus clientes, conforme estabelecido na Instrução CVM nº 220/94, em seus artigos 3º, 4º, item I, e 5º, a seguir transcritos:

"Art. 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

Art. 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC;

............................................................................................

Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada..."

Assim, resta patente a responsabilidade da corretora pelas irregularidades na elaboração do cadastro e no encaminhamento da Ordem de Transferência de Ações Escriturais – OT1 à Instituição Financeira Depositária, valendo enfatizar que, se a corretora tivesse desempenhado seu papel de confirmar as informações contidas nos documentos falsos a ela apresentados, a fraude teria sido evitada.

2) CO-RESPONSABILIDADE NA REALIZAÇÃO DE "OPERAÇÃO FRAUDULENTA" NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, EM INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ITEM I DA INSTRUÇÃO CVM Nº 08/79, E CONCEITUADA NO ITEM II DA MESMA INSTRUÇÃO

Acato as razões de defesa por entender que não ficou devidamente caracterizada a responsabilidade do defendente quanto à participação em operação fraudulenta, notadamente pelo fato de não vislumbrar com clareza a utilização de ardil ou artifício que se destine a induzir ou manter terceiros em erro, nem ter sido suficientemente caracterizada a finalidade de se obter vantagem patrimonial ilícita para as partes na operação, para o intermediário ou terceiros.

Por fim ressalto o fato de que os lesados foram ressarcidos em seus prejuízos.

Com efeito, no caso da Rodoviária Rio Pardo Ltda., o pagamento foi efetuado à pessoa que, à época, estava investido na condição de inventariante nos autos dos inventários em que a propriedade dessa empresa encontrava-se arrolada (cf. fls. 31-32, 49, 50 e 199).

Já o ressarcimento ao Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco foi feito por meio de contrato, conforme se pode verificar pelo documento acostado às fls. 203/208.

Cumpre destacar que a Senso Corretora, no caso do Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco, participou do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, na condição de interveniente anuente, e que, em virtude da Sra. Marley não ter honrado os pagamentos, coube à SENSO fazê-los, o que merece ser levado em consideração na dosimetria da pena a ela cominada no presente feito.

18. Embora a Diretora da CVM, Dra. Norma Jonssen Parente, tenha acompanhado o voto do Diretor-Relator, o Dr. Luiz Antonio de Sampaio Campos, outro Diretor da Autarquia presente ao julgamento divergiu, em parte, conforme segue:

Senhor Presidente, lamentavelmente eu vou ter que divergir em parte do voto do Diretor-relator. Primeiramente, Sr. Presidente, me parece importante recordar que os fatos aqui tratados referem-se a 1999, quando foi realizada a última operação, no início de 99 e, como bem salientou aqui a defesa, essas práticas, essas infelizes práticas por parte do tabelionato, ainda não eram freqüentes; ainda não tinham tomado a notoriedade que hoje já têm, o que ensejou inclusive que a CVM fizesse um ofício e fizesse também, salvo engano, uma Instrução, alertando os participantes do mercado. Mas eu já tive aqui oportunidade de sustentar a questão da diferença que me parece importante, mas nesse caso até menos importante, por outras razões que vou chegar mais adiante, se o intermediário foi enganado ou deixou-se enganar. Evidentemente, os documentos que se destinam a fraudar pressupõem que eles pretendam enganar alguém. Eles têm essa característica porque senão, evidentemente, não se atingiria a fraude. E muitas vezes se verifica que os intermediários são vítimas dessa fraude. E dizer que toda vez que o intermediário foi vítima da fraude, ele foi negligente ou que ele não teve diligência, significa dizer que toda pessoa fraudada não foi diligente, o que me parece um certo exagero. Mas indo aqui ao caso específico, eu destacaria alguns pontos: que a alegada falta de diligência referida no Termo de Acusação não se encontra presente nos dispositivos imputados como violados e, por isso, vou inverter um pouco a ordem e começarei pela Instrução CVM 220 e depois chegarei a Resolução CMN 1.655, primeiramente o artigo 3º, imputado como violado, se destina às Bolsas. E não está aqui dita ou referida a regra da Bolsa, que teria sido violada. Então, se alguém violou essa regra seria a Bolsa de Valores e não a Senso, porque, eu vou me permitir ler, a regra diz: as Bolsas de Valores devem exigir das Sociedades Corretoras a manutenção de cadastros atualizados contendo as informações necessárias, a perfeita identificação e qualificação dos seus clientes.

Nos outros artigos também citados, artigos 4º e 5º, essencialmente se referem a documentação e, como foi dito aqui, documentação de natureza formal. Se tem cópia do cartão de CPF; se tem cópia do cartão do CGC ou CNPJ. A regra de diligência que se pode inferir, quando se pode inferir, da Instrução 220 está no artigo 1º, quando diz que as Sociedades Corretoras, no seu relacionamento com os clientes e com o mercado, deverão adotar, no mínimo, os seguintes princípios: probidade na condição das atividades no melhor interesse dos seus clientes e na integridade do mercado; diligência na execução de ordem de compra e venda; capacitação e por aí vai. Aqui, sim, se consegue extrair o princípio da diligência. Mas não houve essa acusação. Por isso, a despeito daquele meu entendimento anterior sobre se o intermediário se deixou enganar ou se foi enganado – no caso eu também deixo claro que, a princípio, pelo que se ouve, e como vogal evidentemente, me parece que foi enganado e não que se deixou enganar – não há acusação a respeito da falta do dever de diligência e os dispositivos citados são os dispositivos formais, absolutamente documentais, cadastrais, que permitem e admitem expressamente a figura do mandatário e até a assinatura por eles, e não há violação a esses dispositivos.

Indo à Resolução CMN nº 1.655, também entendo que esse dispositivo; de natureza muito mais civil, do ponto de vista de indenização patrimonial, de responsabilidade patrimonial, do que disciplinar, tanto que está dito: é responsável para com os seus comitentes e para com outras Sociedades Corretoras, não visa outra coisa senão garantir a segurança de quem negocia no mercado. Ou seja, quem comprou está comprando um valor mobiliário que vai receber. E que, se não receber, receberá o dinheiro. E quem vendeu também terá certeza de que vai receber os recursos. E, no caso específico, não tem essa natureza, me parece, disciplinar, que teria o dever de diligência e outras regras constantes de várias instruções da CVM.

Adicionalmente, então, essa regra vale também para o comitente e para as Sociedades Corretoras e nesse caso as pessoas lesadas não eram nem comitentes, nem sociedades corretoras, o que também a meu ver mais uma vez prova que a regra não deveria ser aplicada.

Mas, sobretudo, senhor presidente, o que também me chama a atenção é que evidentemente estamos no campo da responsabilidade disciplinar onde o dolo, ainda que eventual, é exigido e é de rigor parece-me que o fato também de haver a reparação do eventual prejuízo sofrido pelas pessoas que tiveram seu nome indevidamente utilizado na procuração e mais ainda, e eu enfatizo isso, que não foi feito com base no Fundo de Garantia, mas foi feito fora do Fundo de Garantia, por decisão até da Srª Marley, uma parte, mas outra parte, por conta da Senso. Essa indenização sem a utilização do Fundo de Garantia, e, até onde se sabe, independentemente de uma decisão judicial. Isso também, a meu ver, e na linha até do que se admitiria se isso tivesse sido proposto como Termo de Compromisso, afasta o dolo, e prova, que, de fato, ela foi enganada e verificado que houve um equívoco por parte da corretora e se prontificou e imediatamente indenizou a pessoa lesada.

Por essas razões, senhor presidente, eu divirjo do voto do Diretor-Relator, exclusivamente para absolver também a corretora Senso.

É como voto.

19. O i. Presidente da CVM, Dr. Luiz Leonardo Cantidiano, ao tempo em acompanhou, em parte o Voto do Diretor-Relator, Dr. Wladimir Castelo Branco, esposou, em parte, Voto proferido pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, nos termos que seguem:

...

Enquanto ouvia o voto do Diretor Wladimir Castelo Branco, cheguei à conclusão de que realmente o artigo 11 da Resolução nº 1.655/89 não me parece aplicável à situação relatada no Termo de Acusação. Na linha do que disse o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, penso que a referida Resolução trata da responsabilidade pela legitimidade do título ingressado no mercado, especialmente quanto à responsabilidade civil. Quer dizer, na medida em que alguém opere com a corretora e venha a adquirir um título falso ou um título furtado ou um título negociado com base em procuração que não seja legítima, aquela corretora que introduziu esse título no mercado ou que operou através da utilização da procuração falsa, vai responder perante a sua contraparte pelos prejuízos causados. Quando a Bolsa de Valores detecta uma operação em que há título irregular ou procuração ilegítima, através do Fundo de Garantia ela paga ao reclamante e vai buscar ressarcimento na corretora que introduziu aquele título falso no mercado.

Também me parece que o artigo 3º da Instrução CVM nº 220/94 não é aplicável à Sociedade Corretora. Ele é nitidamente dirigido às Bolsas de Valores. Exige-se da Bolsa que determine às corretoras a manutenção de cadastros atualizados.

Tenho uma pequena divergência com relação ao voto do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos com relação aos artigos 4º e 5º. Se olharmos friamente aquilo que a Instrução diz, havia cadastro mantido na corretora, o qual estava assinado pelo cliente e pelo seu mandatário, no caso pela Srª Marley. Mas me parece que aqui poderia haver um pouco de cuidado da Sociedade Corretora no exame dessa documentação. Não que ela não tenha sido enganada, mas a origem desse título, quem era esse cliente, quer dizer, até onde ela tomou o cuidado necessário para que pudesse identificar que realmente o título tinha vindo das mãos do seu proprietário através de um procurador legalmente constituído.

Ressalto que quando da operação sob exame, não havia ainda o ofício circular da BOVESPA, não havia ainda a Instrução CVM que foi editada posteriormente para cuidar dessa matéria. E me sensibiliza o fato de ter havido o pleno ressarcimento das pessoas que foram prejudicadas, no caso a Rodoviária Rio Pardo e o Hospital lá de Pernambuco. O que também me faz considerar como se fosse, com todas as ressalvas, uma espécie de arrependimento eficaz ou um Termo de Compromisso começando pelo final. Eu não peço o compromisso para cessar a prática, mas cesso a prática depois de obter aquilo que o Termo de Compromisso asseguraria.

Então eu acompanho o Diretor-Relator no que diz respeito à condenação da Srª Marley à pena de proibição pelo prazo de cinco anos para exercer atividade no mercado de valores mobiliários.

Acompanho o Diretor-Relator quanto à absolvição da Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A pela co-responsabilidade na realização de operação fraudulenta.

Também absolvo o Sr. Mário Celso Coutinho de Souza, porque, como dito, ele não era o diretor de Bolsa.

E divirjo do Diretor-Relator, acompanhando com as ressalvas que eu fiz aqui, o Diretor Luiz Antonio Campos, absolvendo a Senso quanto à questão de infringência aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III, do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89 do Conselho Monetário.

E considerando que com relação a essa questão específica houve um empate, eu usando da atribuição que o regimento me concede, considero que a Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A foi absolvida.

IV - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

19. Tendo em vista o acima exposto, o Colegiado da CVM - Comissão de Valores Mobiliários decidiu: 1) por maioria de votos, absolver a SENSO – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. da acusação de infração aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional. 2) por unanimidade de votos, absolver a SENSO – Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A. da acusação de co-responsabilidade na realização de operação fraudulenta com infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79. 3) por unanimidade de votos, absolver Mário Celso Coutinho de Souza das acusações de co-responsabilidade na realização de operação fraudulenta, com infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, e de infração aos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III do artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.655/89, do Conselho Monetário Nacional. 4) por unanimidade de votos, condenar Marley Machado Alves com a proibição de operar pelo prazo de 5 anos no Mercado de Valores Mobiliários, prevista no inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 6.385/76, por infração ao disposto no item I da Instrução CVM nº 08/79, conceituada no item II da mesma Instrução. 5) por unanimidade de votos, encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista a atuação de Marley Machado Alves, e ao Serviço de Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da atuação do Cartório Manoel Santos (17º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro).

V - DO PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

20. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao i. representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, que, analisando o recurso ofício interposto a este Colegiado, manifestou-se pelo seu não provimento, com o propósito de ver mantida, integralmente, a decisão proferida pela Autoridade Supervisora.

É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Em 11.08.2006. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.

V O T O De início, manifesto-me pelo improvimento do recurso de ofício atinente ao Sr. Mário Celso Coutinho de Souza Dias, posto que, conforme o apurado, referido Diretor, à época dos fatos, não respondia pela área da empresa na qual ocorreram as operações irregulares.

No que toca à pessoa jurídica indiciada, não há nos autos qualquer elemento que me permita concluir, de modo seguro, que a sua participação, nos episódios irregulares, deu-se de modo deliberado, consciente, premeditado. Ao revés, os dados existentes no processo induzem-me a acreditar que a referida empresa foi, de fato, ludibriada pela agente que perpetrou os negócios escusos, mediante a utilização de documentação falsa.

Não bastasse isso, não se pode discordar dos entendimentos externados pelos i. Diretores que divergiram do voto proferido pelo i. Relator, na parte em que concluem que os dispositivos regulamentares apontados na peça inaugural mostram-se inaplicáveis ao caso.

Assim, ao tempo em que ressalto o fato de que parte dos prejuízos impostos a clientes vieram de ser absorvidos pela Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., manifesto-me a favor do arquivamento do feito, votando pelo não provimento do recurso voluntário pertinente.

É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS. O advogado Dr. Daniel Ferreira da Ponte falou em nome dos interesses da recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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