CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8050/2007
Recurso Voluntário nº 10209.000287/2002-94
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 32.227,78 em função do não pagamento da importação constante da intimação. Inconformada, a Rosa Madeireira Ltda. interpôs recurso voluntário em face da pena pecuniária que lhe foi cominada. 2. Em 8 de abril de 2002 (fls. 1, 2 e 4), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da declaração de importação 97/07806850-011, em face de um saldo não pago de US$ 1.700,00. Em sua defesa, a Rosa Madeireira alegou que: em setembro de 1997 efetuou uma importação de pneus no valor total de US$ 11.665,00, pagos por meio do contrato de câmbio 97/002898, de 06/06/97; no Porto de Belém, PA, houve um erro no preenchimento da Declaração de Importação, o que originou a diferença de US$ 1.700,00; para regularizar a situação, encaminhou documentação comprobatória à Secretaria da Receita Federal, conforme processo n.º 10209.000287/2002-94. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 17/01/2005 (fls. 27/28), no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.227,78, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755. Considerou o Banco Central do Brasil que “em que pese o esclarecimento efetuado pela empresa, a mesma não trouxe aos autos documentação que comprovasse a alteração da DI junto à Secretaria da Receita Federal. Somente foi informada a abertura de um processo de regularização na Alfândega de Belém sem resposta conclusiva da Receita Federal”. 4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica por via postal em 27 de janeiro de 2005 (fls. 30-31), no endereço constante da 10ª alteração de seu contrato social (fls. 06). A data de recebimento da intimação foi registrada em “Aviso de Recebimento – mão própria” dos correios (fls. 33), mas não consta o nome da pessoa que assinou o “A.R.”. Considerando-se os dados dos sócios constantes da referida alteração contratual, a comparação dos números dos documentos de identidade sugere que o recebedor da intimação não era cotista da sociedade. 5. Às fls. 34 e segs. foi arquivada uma cópia de fax do recurso da recorrente. Não há protocolo de recebimento do documento no Banco Central do Brasil. No cabeçalho das cópias do fax existe um registro de data e horário (“FEB-12-05 02:31”). Às fls. 53 e segs. está arquivado o original do recurso (de idêntico teor ao da cópia do fax), acompanhado de um envelope cuja data de postagem é 15 de fevereiro de 2005. 6. Ao recurso, a Rosa Madeireira Ltda. anexou documentação comprobatória da importação e repetiu os argumentos apresentados na defesa, acrescentando que: “(...) o fato ocorreu no ano de 1997 e a Lei 10.755, que está sustentando a decisão imposta, é do ano de 2003, portanto inaplicável ao caso (...)”; “a conduta imputada ao recorrente não constitui nenhum fato típico, eis que não está assentada em nenhum dispositivo legal válido”; a operação que originou a autuação ocorreu no mês de setembro de 1997, portanto, há mais de 7 anos, fato que caracteriza a prescrição (...)”; agiu de boa fé e obedeceu a todos os comandos legais; houve ofensa aos princípios da razoabilidade e devido processo legal; a decisão de primeiro grau merece ser reformada. 7. Em nova manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil informou que “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. 8. Em retificação de parecer datada de 29 de janeiro de 2007, o ilustre representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste CRSFN opinou pela inadmissibilidade do recurso diante de sua intempestividade, uma vez que “o recurso apresentado por fax no dia 12/02/2005 e posteriormente encaminhado por SEDEX em 15/02/2005 mostra-se extemporâneo”. Superada a questão da tempestividade, opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, uma vez que o cálculo do Banco Central do Brasil indica uma multa inferior a R$ 1.000,00, ou, ultrapassada a perda do objeto, pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo, por subsunção do caso ao art. 2º, VII da Lei 10.755, de 2003. É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 27 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor. V O T O 1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Rosa Madeireira Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 27 de janeiro de 2005, uma quinta-feira, em seu estabelecimento, com prazo recursal de 15 dias. Nesta medida, o prazo encerrar-se-ia em 11 de fevereiro de 2005. 2. A cópia do fax acostado às fls.34 e segs. não contém qualquer registro formal do Banco Central do Brasil quanto à data de recebimento do documento na autarquia. Mas há indícios de que este foi enviado apenas em 12 de fevereiro de 2005. Nesta medida, considerando-se que seu original foi postado apenas em 15 de fevereiro de 2005, eu voto pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade e da conseqüente ocorrência de preclusão temporal. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ROSA MADEIREIRA LTDA.
Inteiro teor
7.176 caracteres transcritos do PDF oficial
273ª Sessão Recurso 6369-MI Processo BCB 0201120800 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ROSA MADEIREIRA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo voluntário não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8050/07:
R E L A T Ó R I O
1. O caso versa sobre o não pagamento de importações, em infração ao artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 32.227,78 em função do não pagamento da importação constante da intimação. Inconformada, a Rosa Madeireira Ltda. interpôs recurso voluntário em face da pena pecuniária que lhe foi cominada.
2. Em 8 de abril de 2002 (fls. 1, 2 e 4), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento da declaração de importação 97/07806850-011, em face de um saldo não pago de US$ 1.700,00. Em sua defesa, a Rosa Madeireira alegou que: em setembro de 1997 efetuou uma importação de pneus no valor total de US$ 11.665,00, pagos por meio do contrato de câmbio 97/002898, de 06/06/97; no Porto de Belém, PA, houve um erro no preenchimento da Declaração de Importação, o que originou a diferença de US$ 1.700,00; para regularizar a situação, encaminhou documentação comprobatória à Secretaria da Receita Federal, conforme processo n.º 10209.000287/2002-94.
3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 17/01/2005 (fls. 27/28), no sentido de aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.227,78, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755. Considerou o Banco Central do Brasil que “em que pese o esclarecimento efetuado pela empresa, a mesma não trouxe aos autos documentação que comprovasse a alteração da DI junto à Secretaria da Receita Federal. Somente foi informada a abertura de um processo de regularização na Alfândega de Belém sem resposta conclusiva da Receita Federal”.
4. A ora recorrente foi intimada da decisão autárquica por via postal em 27 de janeiro de 2005 (fls. 30-31), no endereço constante da 10ª alteração de seu contrato social (fls. 06). A data de recebimento da intimação foi registrada em “Aviso de Recebimento – mão própria” dos correios (fls. 33), mas não consta o nome da pessoa que assinou o “A.R.”. Considerando-se os dados dos sócios constantes da referida alteração contratual, a comparação dos números dos documentos de identidade sugere que o recebedor da intimação não era cotista da sociedade.
5. Às fls. 34 e segs. foi arquivada uma cópia de fax do recurso da recorrente. Não há protocolo de recebimento do documento no Banco Central do Brasil. No cabeçalho das cópias do fax existe um registro de data e horário (“FEB-12-05 02:31”). Às fls. 53 e segs. está arquivado o original do recurso (de idêntico teor ao da cópia do fax), acompanhado de um envelope cuja data de postagem é 15 de fevereiro de 2005.
6. Ao recurso, a Rosa Madeireira Ltda. anexou documentação comprobatória da importação e repetiu os argumentos apresentados na defesa, acrescentando que: “(...) o fato ocorreu no ano de 1997 e a Lei 10.755, que está sustentando a decisão imposta, é do ano de 2003, portanto inaplicável ao caso (...)”; “a conduta imputada ao recorrente não constitui nenhum fato típico, eis que não está assentada em nenhum dispositivo legal válido”; a operação que originou a autuação ocorreu no mês de setembro de 1997, portanto, há mais de 7 anos, fato que caracteriza a prescrição (...)”; agiu de boa fé e obedeceu a todos os comandos legais; houve ofensa aos princípios da razoabilidade e devido processo legal; a decisão de primeiro grau merece ser reformada.
7. Em nova manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil informou que “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.
8. Em retificação de parecer datada de 29 de janeiro de 2007, o ilustre representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional neste CRSFN opinou pela inadmissibilidade do recurso diante de sua intempestividade, uma vez que “o recurso apresentado por fax no dia 12/02/2005 e posteriormente encaminhado por SEDEX em 15/02/2005 mostra-se extemporâneo”. Superada a questão da tempestividade, opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, uma vez que o cálculo do Banco Central do Brasil indica uma multa inferior a R$ 1.000,00, ou, ultrapassada a perda do objeto, pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo, por subsunção do caso ao art. 2º, VII da Lei 10.755, de 2003.
É o relatório. São Paulo, 27 de março de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 27 de março de 2007. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Rosa Madeireira Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 27 de janeiro de 2005, uma quinta-feira, em seu estabelecimento, com prazo recursal de 15 dias. Nesta medida, o prazo encerrar-se-ia em 11 de fevereiro de 2005.
2. A cópia do fax acostado às fls.34 e segs. não contém qualquer registro formal do Banco Central do Brasil quanto à data de recebimento do documento na autarquia. Mas há indícios de que este foi enviado apenas em 12 de fevereiro de 2005. Nesta medida, considerando-se que seu original foi postado apenas em 15 de fevereiro de 2005, eu voto pelo não conhecimento do recurso, em face da sua intempestividade e da conseqüente ocorrência de preclusão temporal.
É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por ROSA MADEIREIRA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.