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CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7985/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Apropriação, como receita, de quantias não procuradas por participantes de grupos já encerrados – Circunstância atenuante pela reversão dos valores antes da data da instauração do vertente processo administrativo – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 02/05/2000, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio do PARECER: DEFIS/GTSP4/COFIS 04 - 2000 / 008 (fls. 01 a 04) concluindo pela apropriação como receita, pela administradora, de recursos a devolver a consorciados de grupos encerrados, capitulado, a seu ver, no parágrafo único do art. 50 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30 de junho de 1992, com a redação dada pela Circular nº 2.394, de 4 de janeiro de 1994, ambas do Banco Central do Brasil, o que levou, inclusive, à ulterior comunicação, pelo BACEN, ao Ministério Público Federal, em 18/10/2000, dos fatos que a seu ver configurariam infração ao art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (fls. 237). 2. O Comitê de Instauração de Processos Administrativos - COPAD, do BACEN, em 08/11/2000, decidiu aprovar, por unanimidade, a proposta de instauração de processo administrativo observada a Memória de Cálculo da Multa que ostentava o valor da penalidade em R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), por “apropriação como receita, pela administradora, de recursos a devolver a consorciados de grupos encerrados.” (fls.239). 3. Em 22/11/2000, a ora Recorrente recebeu o expediente DESUP/GTPS 4-00/1290, de 14/11/2000 (fls. 241 a 245), intimando-a a efetuar o recolhimento da multa supra-referida, com base no art. 14, inc. IV, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, no prazo de trinta dias contados do recebimento da Intimação em questão, prazo este que também poderia ser observado para o caso de impugnação. No aludido documento, as irregularidades foram descritas pelo BACEN nos seguintes termos: a administradora adota como procedimento para encerramento dos grupos de consórcios, depois da entrega do último bem, levantar a posição financeira dos grupos mediante elaboração do demonstrativo de encerramento, transferindo o saldo das disponibilidades apuradas da conta vinculada dos grupos para a conta corrente de titularidade da própria administradora, acrescidas da remuneração financeira correspondente e, em seguida, procede a emissão de cheque para devoluções de recursos aos participantes dos grupos, convocando-os para devolução; os cheques não procurados são estornados e os respectivos valores contabilizados na conta “Provisão para Pagamentos a Efetuar - COSIF 4.9.9.30.00-7 - Subtítulo interno Valores a Pagar a Consorciados”, onde permanecem à disposição dos respectivos consorciados; nos meses de março, abril, setembro e outubro de 1999 a administradora apropriou-se, parcialmente, de recursos registrados na supra-referida conta COSIF no valor total de R$30.060,52 (trinta mil, sessenta reais e cinqüenta e dois centavos). 4. Conforme fls. 251 a 257, a ora Recorrente ofereceu manifestação à vista da supracitada intimação, requerendo o arquivamento do procedimento ou a aplicação da multa no menor percentual permitido, ou seja, de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), consideradas as seguintes razões: a Circular BACEN 2.196, no art. 50 de seu Regulamento anexo, estabelece que a administradora assume a condição de devedora de recursos não procurados pelos consorciados, desistentes ou excluídos, “cumprindo-lhe observar as disposições legais que regulam a relação credor/devedor no Código Civil Brasileiro”; estando os recursos contabilizados ou não como passivo da empresa, esta, nos termos da legislação vigente, será sempre responsável pelo pagamento aos consorciados desistentes ou excluídos, cujos direitos estão garantidos pela mesma legislação e sempre foram reconhecidos pela ora Recorrente; o erro praticado pela ora Recorrente decorreu dos termos da Circular BACEN 2.766, que prevê a possibilidade de apropriação dos recursos, embora não isente a administradora de suas obrigações legais; a apropriação dos recursos somente se deu depois da ora Recorrente ter esgotado todos os meios no sentido de localizar os consorciados desistentes ou excluídos; a lisura dos administradores advém da entrega dos valores devidos a um consorciado, mesmo depois da ocorrência de sua apropriação contábil; a apropriação contábil jamais causou prejuízos, pois, para os consorciados desistentes ou excluídos, está garantido o direito de serem reembolsados dos valores pagos, o que vem sendo feito pela ora Recorrente; tão logo detectada a irregularidade contábil, a ora Recorrente promoveu prontamente a correção contábil, pois financeiramente os recursos sempre estiveram sob sua guarda e à disposição dos consorciados e do Órgão fiscalizador; a irregularidade praticada foi uma só “a transferência dos valores devidos aos consorciados desistentes ou excluídos”, de forma que a multa aplicada se revela bastante elevada; aplicar a multa levando-se em consideração cada lançamento seria apenar excessivamente a ora Recorrente, que não tem nenhum precedente desabonador e promoveu a imediata restauração contábil. 5. Posteriormente, e sendo instada pelo BACEN, a ora Recorrente apresentou os documentos comprobatórios da correção das irregularidades antes da instauração do processo administrativo, ou seja, em 27/06/2001 (fls. 261 a 294). 6. O Comitê Deliberativo sobre Propostas de Decisão de Processos Administrativos - CODEP, do BACEN, em reunião realizada nos dias 04 e 05/09/2001 (fls. 301), entendeu que restava caracterizada a apropriação como receita, pela ora Recorrente, de recursos não procurados por consorciados participantes de grupos já encerrados, mas considerou como atenuante a reversão dos valores antes da instauração do procedimento, aprovando, assim, a proposta de manter a multa aplicada a ora Recorrente, reduzindo-a, entretanto, para R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme decisão retratada às fls. 306, da qual se extrai, em suma, o quanto segue: encontra-se comprovado nos autos o cometimento da irregularidade, inclusive planilhas de encerramento dos grupos, nas quais constam os valores a devolver, e cópias do livro razão registrando a transferência dos recu

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272ª Sessão Recurso 7509  Processo BCB 0001021596      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE ITACOLOMY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Apropriação, como receita, de quantias não procuradas por participantes de grupos já encerrados – Circunstância atenuante pela reversão dos valores antes da data da instauração do vertente processo administrativo – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14 – inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88, art. 8º).

 ACÓRDÃO/CRSFN 7985/07:

R E L A T Ó R I O

1. Em 02/05/2000, o Banco Central do Brasil (BACEN), por meio do PARECER: DEFIS/GTSP4/COFIS 04 - 2000 / 008 (fls. 01 a 04) concluindo pela apropriação como receita, pela administradora, de recursos a devolver a consorciados de grupos encerrados, capitulado, a seu ver, no parágrafo único do art. 50 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30 de junho de 1992, com a redação dada pela Circular nº 2.394, de 4 de janeiro de 1994, ambas do Banco Central do Brasil, o que levou, inclusive, à ulterior comunicação, pelo BACEN, ao Ministério Público Federal, em 18/10/2000, dos fatos que a seu ver configurariam infração ao art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (fls. 237).

2. O Comitê de Instauração de Processos Administrativos - COPAD, do BACEN, em 08/11/2000, decidiu aprovar, por unanimidade, a proposta de instauração de processo administrativo observada a Memória de Cálculo da Multa que ostentava o valor da penalidade em R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), por “apropriação como receita, pela administradora, de recursos a devolver a consorciados de grupos encerrados.” (fls.239).

3. Em 22/11/2000, a ora Recorrente recebeu o expediente DESUP/GTPS 4-00/1290, de 14/11/2000 (fls. 241 a 245), intimando-a a efetuar o recolhimento da multa supra-referida, com base no art. 14, inc. IV, da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, no prazo de trinta dias contados do recebimento da Intimação em questão, prazo este que também poderia ser observado para o caso de impugnação. No aludido documento, as irregularidades foram descritas pelo BACEN nos seguintes termos: a administradora adota como procedimento para encerramento dos grupos de consórcios, depois da entrega do último bem, levantar a posição financeira dos grupos mediante elaboração do demonstrativo de encerramento, transferindo o saldo das disponibilidades apuradas da conta vinculada dos grupos para a conta corrente de titularidade da própria administradora, acrescidas da remuneração financeira correspondente e, em seguida, procede a emissão de cheque para devoluções de recursos aos participantes dos grupos, convocando-os para devolução; os cheques não procurados são estornados e os respectivos valores contabilizados na conta “Provisão para Pagamentos a Efetuar - COSIF 4.9.9.30.00-7 - Subtítulo interno Valores a Pagar a Consorciados”, onde permanecem à disposição dos respectivos consorciados; nos meses de março, abril, setembro e outubro de 1999 a administradora apropriou-se, parcialmente, de recursos registrados na supra-referida conta COSIF no valor total de R$30.060,52 (trinta mil, sessenta reais e cinqüenta e dois centavos).

4. Conforme fls. 251 a 257, a ora Recorrente ofereceu manifestação à vista da supracitada intimação, requerendo o arquivamento do procedimento ou a aplicação da multa no menor percentual permitido, ou seja, de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), consideradas as seguintes razões: a Circular BACEN 2.196, no art. 50 de seu Regulamento anexo, estabelece que a administradora assume a condição de devedora de recursos não procurados pelos consorciados, desistentes ou excluídos, “cumprindo-lhe observar as disposições legais que regulam a relação credor/devedor no Código Civil Brasileiro”; estando os recursos contabilizados ou não como passivo da empresa, esta, nos termos da legislação vigente, será sempre responsável pelo pagamento aos consorciados desistentes ou excluídos, cujos direitos estão garantidos pela mesma legislação e sempre foram reconhecidos pela ora Recorrente; o erro praticado pela ora Recorrente decorreu dos termos da Circular BACEN 2.766, que prevê a possibilidade de apropriação dos recursos, embora não isente a administradora de suas obrigações legais; a apropriação dos recursos somente se deu depois da ora Recorrente ter esgotado todos os meios no sentido de localizar os consorciados desistentes ou excluídos; a lisura dos administradores advém da entrega dos valores devidos a um consorciado, mesmo depois da ocorrência de sua apropriação contábil; a apropriação contábil jamais causou prejuízos, pois, para os consorciados desistentes ou excluídos, está garantido o direito de serem reembolsados dos valores pagos, o que vem sendo feito pela ora Recorrente; tão logo detectada a irregularidade contábil, a ora Recorrente promoveu prontamente a correção contábil, pois financeiramente os recursos sempre estiveram sob sua guarda e à disposição dos consorciados e do Órgão fiscalizador; a irregularidade praticada foi uma só “a transferência dos valores devidos aos consorciados desistentes ou excluídos”, de forma que a multa aplicada se revela bastante elevada; aplicar a multa levando-se em consideração cada lançamento seria apenar excessivamente a ora Recorrente, que não tem nenhum precedente desabonador e promoveu a imediata restauração contábil.

5. Posteriormente, e sendo instada pelo BACEN, a ora Recorrente apresentou os documentos comprobatórios da correção das irregularidades antes da instauração do processo administrativo, ou seja, em 27/06/2001 (fls. 261 a 294).

6. O Comitê Deliberativo sobre Propostas de Decisão de Processos Administrativos - CODEP, do BACEN, em reunião realizada nos dias 04 e 05/09/2001 (fls. 301), entendeu que restava caracterizada a apropriação como receita, pela ora Recorrente, de recursos não procurados por consorciados participantes de grupos já encerrados, mas considerou como atenuante a reversão dos valores antes da instauração do procedimento, aprovando, assim, a proposta de manter a multa aplicada a ora Recorrente, reduzindo-a, entretanto, para R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), conforme decisão retratada às fls. 306, da qual se extrai, em suma, o quanto segue:

encontra-se comprovado nos autos o cometimento da irregularidade, inclusive planilhas de encerramento dos grupos, nas quais constam os valores a devolver, e cópias do livro razão registrando a transferência dos recursos para contas bancárias da ora Recorrente, bem como a contabilidade dos recursos não procurados em conta de provisão;

os recursos foram transferidos, depois do encerramento contábil dos grupos, para a ora Recorrente, que passou a dispor deles livremente, o que não está em desacordo com as normas editadas pelo BACEN, à vista do que dispõe a Circular BACEN 2.386, no parágrafo único do art. 50 de seu Regulamento anexo, sendo que a Orientação do próprio BACEN, de 27/12/1995, esclarecia que, nos grupos constituídos sob a égide das Circulares BACEN 2.386 e 2.196, “os recursos não procurados por desistentes, excluídos e consorciados deverão ser transferidos, observadas as disposições do mencionado Regulamento, dos grupos de consórcio para a administradora, sendo que as disponibilidades dos grupos transferem-se para depósitos bancários de livre movimentação, em contrapartida a CREDORES DIVERSOS - PAÍS , mantendo-se, internamente, controle sobre esses saldos. A apropriação de encargos deverá ser efetuada mensalmente, conforme o COSIF 1.1.10.1/2”;

os procedimentos adotados pela ora Recorrente estavam corretos, embora os recursos não procurados tivessem sido contabilizados em PROVISÃO PARA PAGAMENTOS A EFETUAR - VALORES A PAGAR A CONSORCIADOS (conta 4.9.9.30.87.0), ao invés de ter sido utilizada a conta mencionada na supracitada Orientação do BACEN;

como a troca ocorreu entre contas do mesmo grupo, não acarretou nenhum problema real;

a falha cometida pela ora Recorrente, no entanto, se iniciou quando ela aplicou integralmente a Circular BACEN 2.766 a grupos constituídos sob a égide das Circulares BACEN 2.196 e 2.386;

é inadmissível o entendimento da ora Recorrente no sentido de que a Circular BACEN 2.766 prevê a possibilidade de apropriação de recursos não procurados, pois dela advém a possibilidade de cobrança de taxa sobre os montantes não procurados pelos consorciados ou excluídos (art. 3º, inc. V, letra “h”, do Regulamento anexo) e jamais a apropriação total dos recursos não procurados de um grupo;

os fatos cometidos pela ora Recorrente significam efetivamente apropriação de recursos de terceiros, não se sustentando a explicação de que, a qualquer tempo, ela se responsabilizaria pelos pagamentos porventura devidos;

tratando-se de irregularidade de conduta, a aplicação de penalidade não requer prejuízo causado;

a penalidade mencionada na intimação não foi estipulada tomando-se por base cada lançamento, mas considerando que se trata de um conjunto de irregularidades de mesma base legal, tendo sido utilizado o equivalente a 6% do capital mínimo exigido;

a documentação apresentada pela ora Recorrente às fls. 261 a 294 comprova que ela reverteu em 27/06/2001 os registros contábeis efetuados indevidamente em 2000, depois da detecção do fato pelo BACEN, mas antes da instauração do processo administrativo, situação esta que poderá ser considerado como atenuante, eis que inexistem anotações de outras irregularidades praticadas pela ora Recorrente.

7. Regularmente intimada em 24/09/2001 acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN, conforme fls. 308, com prazo recursal de 30 (trinta) dias, a ora Recorrente protocolizou, em 23/10/2001, Recurso dirigido ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, reiterando os termos enfatizados em sua manifestação de fls. 251 a 257, propugnando pelo provimento do Recurso com o fito de anular a multa aplicada pelo BACEN. A ora Recorrente promoveu o depósito recursal conforme art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, correspondente a 30% da exigência (fls. 310 a 321).

8. Encaminhados os autos ao Conselho de Contribuintes, nos termos do despacho exarado em 12/02/2002 pelo Presidente do 2º Conselho de Contribuintes, os autos foram devolvidos ao BACEN, uma vez que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto.” (fls. 326).

9. Devolvidos os autos do BACEN, e conforme despacho datado de 24/06/2002 (fls. 328), foi requerida a manifestação da Procuradoria-Geral do BACEN a respeito da matéria, inclusive sua orientação quanto aos procedimentos a serem adotados pelo BACEN, dada a necessidade de definição acerca da instância recursal em casos da espécie destes autos.

10. Em 28/06/2002, a Procuradoria-Geral do BACEN, conforme despacho às fls. 329, asseverou que o assunto de que cuida este processo pendia de análise do Ministro da Fazenda em face de anterior parecer do BACEN, registrando, ainda, que, sendo a decisão judicial referida pelo Conselho de Contribuintes aplicável apenas ao caso concreto, caberia o aguardo da eventual manifestação do Ministro da Fazenda sobre a matéria, uma vez que a decisão final terá efeito vinculante.

11. A ora Recorrente apresentou manifestação em 27/01/2005 (fls. 330 a 332) propugnando pelo reconhecimento da prescrição, considerando, para tanto, a data da interposição do recurso, ou seja, 23/10/2001, sustentando que: decorrido o prazo previsto na Lei n º 9.873 sem a devida movimentação processual, caberá a decretação da ocorrência da prescrição, devendo o processo ser arquivado e a ora Recorrente ser restituída do valor depositado devidamente corrigido; o Ministério Público Federal (MPF) requereu o arquivamento da Representação Criminal nº 5.667/00 (advinda do próprio BACEN), por entender que não há evidências de que a ora Recorrente tivesse concorrido para a prática do crime previsto no art. 5º da Lei n º 7.492, de 1986; o MPF sustentou que o fato objeto do processo administrativo não traduz conduta criminosa da ora Recorrente, à vista da comprovação de que a Circular BACEN 2.766 revogou a Circular BACEN 2.196, conforme disposto em seu art. 6º, bem como permitiu, em seu art. 22, a transferência de recursos não procurados.

12. A DECIF/DEPAD manifestou-se em 11/02/2005 (fls. 336 a 339), opinando pelo indeferimento do pedido de declaração da prescrição administrativa, bem como, por conseguinte, do levantamento do depósito recursal, pelas seguintes razões: o processo não ficou paralisado, na medida em que o Conselho de Contribuintes devolveu os autos em junho de 2002 e o BACEN requereu manifestação da Procuradoria-Geral em seguida; mesmo não sendo tais movimentações próprias de rito procedimental, elas foram exigidas em face da ausência da segunda instância julgadora; o lapso de cinco anos da regra da prescrição administrativa continua fluindo desde sua última interrupção, com a Decisão do BACEN de 20/09/2001; a paralisação do processo, que caracterizará a prescrição intercorrente, dar-se-á somente em 28/06/2005 e a prescrição administrativa comum, em 20/09/2006, quando se deu sua interrupção (data da prolação da Decisão do BACEN); o Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, institui nova competência ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN para apreciar recursos da espécie destes autos, pacificando a matéria na medida em que, por ser norma procedimental, sua aplicação é imediata a todos os processos sobre a matéria; o arquivamento, na esfera judicial, de representação criminal, poderá ser apreciado pelo CRSFN por ocasião do julgamento do mérito do recurso, não concorrendo para a tese da prescrição sustentada pela ora Recorrente, pois inexiste equiparação da prescrição administrativa à penal.

13. Em 21/02/2005, a ora Recorrente foi formal e pessoalmente comunicada pelo BACEN acerca do indeferimento do pleito da declaração de prescrição por ela formulado, bem como sobre a novel competência recursal atribuída ao CRSFN (fls. 340), Órgão para o qual os autos estavam sendo encaminhados para julgamento do Recurso interposto.

14. Recebidos os três volumes do processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, sob o nº 7509 em 16/06/2005 (fls. 346), ele foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 347).

15. O Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, exarou seu competente parecer (PGFN/CAF/CRSFN/RPW Nº 833/2007 - fls. 350, de 29/01/2007, opinando pelo improvimento do recurso voluntário e conseqüente manutenção da decisão do BACEN por seus próprios e jurídicos fundamentos, sustentando que a multa aplicada pelo BACEN está bem fundamentada, com exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade, inserindo-se dentre as cominadas, tendo o processo obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, mais, que as razões para o pedido de nova decisão carecem de amparo legal, revolvendo matéria suficientemente enfrentada pelo BACEN, cuja competência a tanto está prevista na Lei 8.177.

16. Em 31/07/2005, a ora Recorrente apresentou petição ressaltando os prazos apontados pelo BACEN, conforme manifestação de fls. 336 a 339 (item 12, supra), quando a Autarquia indeferiu o pedido de declaração da prescrição administrativa. Disse que, na aludida manifestação, o BACEN indicou que a paralisação do processo, caracterizadora da prescrição intercorrente, dar-se-ia somente em 28/06/2005, e a prescrição administrativa comum, em 20/09/2006, requerendo, assim, em face do decurso de tais prazos sem a prolação da decisão recursal, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, com a conseqüente autorização para levantamento, pela ora Recorrente, do valor do depósito devidamente corrigido. Juntamente com tal manifestação da ora Recorrente, verifica-se que o BACEN, em 29/11/2006, informou a ora Recorrente que, à vista da edição do Decreto nº 5.363, de 2005, deu-se fato novo, não se consumando, assim, a prescrição administrativa.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de março de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. São Paulo, 12 de abril de 2007 - Edmundo de Paulo - Conselheiro-Revisor. V O T O

F A L T A O V O T O D A C O N S E L H E I R A R I T A

É o voto. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição intercorrente) -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITACOLOMY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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