JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 05/04/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8384/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Constituição de grupos acima dos limites autorizados pelo Banco Central do Brasil (informalidade) – Registro contábil feito a posteriori – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da pena aos padrões normativos vigentes à época da prática dos ilícitos - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Em 13/04/1998, a ora Recorrente foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para que no prazo de 30 (trinta) dias impugnasse ou efetuasse o recolhimento da multa pecuniária no valor de R$3.938.499,00 (três milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais), com fundamento no art. 12, inciso II da Lei n º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, em face da constatação da formação de grupos de consórcio acima dos limites autorizados pelo BACEN, em infração ao art. 2º, § 1º, da Circular nº 2.195, do Banco Central do Brasil de 30 de junho 1992 e art. 1º, da Circular nº 2.351, do Banco Central do Brasil de 4 de agosto de 1993 (fls. 01 a 36). 2. No dia 4/05/1998, a ora Recorrente protocolizou petição solicitando a prorrogação do prazo estabelecido na carta de intimação a fim de que pudesse apresentar a competente impugnação tendo em vista o elevado valor da penalidade aplicada (fls. 760 e 761). 3. Conforme Cota DECUR/REFIS-II/SUPAD-98/094, o BACEN indeferiu o pleito da ora Recorrente, justificando que o prazo estabelecido é improrrogável, com base no art. 7, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993. fls. 764 e 765 4. Em suas razões de defesa (fls. 766 a 784), apresentadas em 13/05/1998, a ora Recorrente manifestou-se sustentando basicamente que: acerca dos grupos denominados como informais pelo BACEN, alega que estes não podem ser assim qualificados porque possuem contabilidade própria, que observa os padrões técnicos, contábeis, tributários e fiscais, afirmando, ainda, que jamais houve sonegação ou omissão de qualquer irregularidade normativa ou regulamentar que ferisse dispositivo legal; tais grupos constituídos com contabilidade separada observaram o disposto na Circular BACEN nº 2195, de 1992, por meio da qual foi estabelecido que as sociedades mercantis deveriam ser transformadas em administradora de consórcio puras, tendo como objeto social, exclusivamente, a administração de consórcios. a não adoção às novas normas justifica-se sob o fato de a ora Recorrente tentar preservar relações comerciais existentes entre ela e as montadoras de veículos; em março de 1996, o BACEN, por meio de fiscalização realizada, tomou ciência dos 67 (sessenta e sete) grupos de consórcios informais administrados pela ora Recorrente. atendendo às orientações fornecidas por servidores alocados nas unidades de fiscalização e de autorizações da Autarquia, os diretores da ora Recorrente encaminharam ao BACEN toda a documentação necessária a fim de que a cisão parcial da empresa fosse realizada. E, somente após o deferimento da cisão, seria possível incorporar à contabilidade oficial os grupos informais; em junho de 1997, logo após a ora Recorrente ter firmado o “Termo de Comparecimento”, através do qual esta se obrigava a estabelecer um cronograma de execução dos trabalhos referente à contabilização dos grupos informais, a Autarquia ora recorrida comunicou o indeferimento do processo citado no item anterior; o valor a título de multa não observou o limite estabelecido no art. 67, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995. 5. Conforme cópia da Vigésima Sétima Alteração Contratual, amealhada aos autos pela ora Recorrente, verifica-se que, em 10/10/1997, houve a modificação de sua denominação social, bem como de sua natureza jurídica, sendo então denominada como MOTO MÁQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (fls. 779 a 784). 6. Em 13/05/1998, o BACEN, por meio do PARECER DECUR/REFIS-II/SUPAD-98/11 (fls. 785 a 798), sustentou que a ora Recorrente estava constituída sob a forma de sociedade mercantil, sujeitando-se à limitação do art. 41, inciso III, Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que permitia a realização de operações de consórcio somente de mercadorias de seu comércio ou fabricação. 7. Segundo BACEN, a Recorrente também se sujeitava à limitação do art. 5º, § 1º, da Circular BACEN nº 2195, de 1992, e à do art. 1º da Circular BACEN nº 2.351, de 1993, podendo atuar tão somente no nível 1 (um) estabelecido pelos citados normativos, sendo permitido comercializar apenas 1.000 (um mil) cotas de veículos automotores e 600 (seiscentas) cotas de motocicletas. 8. Sustentou, mais, o BACEN, que, em 31/03/1995, com a realização de fiscalização, foi constatada a prática de diversas irregularidades pela Recorrente, fato este que culminou na determinação de impedir a formação de novos grupos de consórcios, com base no previsto no art. 4º da Circular BACEN 2.394, de 1993, conforme despacho exarado em 29/08/1995. 9. Realizada nova fiscalização pelo BACEN, em 31/12/1995, foi constatado que a ora Recorrente, apesar de impedida, constituiu e administrava grande número de grupos de consórcios mantidos à margem da contabilidade e em caráter de informalidade. A constatação dessa ocorrência foi possível, segundo o BACEN, devido à análise da movimentação da conta de depósito nº 2015-X, mantida na agência nº 3004-X do Banco do Brasil S.A., em Chapecó, Estado de Santa Catarina, conforme demonstrativo às fls. 52 a 58 elaborados a partir dos comprovantes de fls. 59 a 153 e 200 a 217 dos autos. Tal conta era utilizada para registrar os recebimentos de parcelas e pagamentos decorrentes da aquisição de bens para os consorciados. 10. Pela movimentação mencionada, nos termos sustentados pelo BACEN, foi possível identificar a existência de 67 (sessenta e sete) grupos informais, consignados às fls. 52 a 58 e confirmados pela ora Recorrente conforme a relação de fls. 230 e 231. Em 30/06/1997, os grupos supracitados foram devidamente integrados à contabilidade regular (fls. 228 e 229). 11. Concluiu, o BACEN, que as irregularidades estavam caracterizadas, mas que, com o intuito de preservar a capacidade empresarial da ora Recorrente, visto que, pelas medidas adotadas, esta pretendia continuar na atividade de administradora de consórcios, caberia a redução da multa para 50% (cinqüenta por cento) do valor inic

Inteiro teor

23.149 caracteres transcritos do PDF oficial

286ª Sessão Recurso 7524-CS  Processo BCB 9800837784      (*) RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE MOTO MÁQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.C. LTDA (EX COMERCIAL MOTO MÁQUINAS LTDA.)).     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Constituição de grupos acima dos limites autorizados pelo Banco Central do Brasil (informalidade) – Registro contábil feito a posteriori – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da pena aos padrões normativos vigentes à época da prática dos ilícitos - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 5.768/71, art. 14 (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).

 ACÓRDÃO/CRSFN 8384/08:

R E L A T Ó R I O

1. Em 13/04/1998, a ora Recorrente foi regularmente intimada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para que no prazo de 30 (trinta) dias impugnasse ou efetuasse o recolhimento da multa pecuniária no valor de R$3.938.499,00 (três milhões, novecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais), com fundamento no art. 12, inciso II da Lei n º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, em face da constatação da formação de grupos de consórcio acima dos limites autorizados pelo BACEN, em infração ao art. 2º, § 1º, da Circular nº 2.195, do Banco Central do Brasil de 30 de junho 1992 e art. 1º, da Circular nº 2.351, do Banco Central do Brasil de 4 de agosto de 1993 (fls. 01 a 36).

2. No dia 4/05/1998, a ora Recorrente protocolizou petição solicitando a prorrogação do prazo estabelecido na carta de intimação a fim de que pudesse apresentar a competente impugnação tendo em vista o elevado valor da penalidade aplicada (fls. 760 e 761). 3. Conforme Cota DECUR/REFIS-II/SUPAD-98/094, o BACEN indeferiu o pleito da ora Recorrente, justificando que o prazo estabelecido é improrrogável, com base no art. 7, da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993. fls. 764 e 765

4. Em suas razões de defesa (fls. 766 a 784), apresentadas em 13/05/1998, a ora Recorrente manifestou-se sustentando basicamente que: acerca dos grupos denominados como informais pelo BACEN, alega que estes não podem ser assim qualificados porque possuem contabilidade própria, que observa os padrões técnicos, contábeis, tributários e fiscais, afirmando, ainda, que jamais houve sonegação ou omissão de qualquer irregularidade normativa ou regulamentar que ferisse dispositivo legal; tais grupos constituídos com contabilidade separada observaram o disposto na Circular BACEN nº 2195, de 1992, por meio da qual foi estabelecido que as sociedades mercantis deveriam ser transformadas em administradora de consórcio puras, tendo como objeto social, exclusivamente, a administração de consórcios. a não adoção às novas normas justifica-se sob o fato de a ora Recorrente tentar preservar relações comerciais existentes entre ela e as montadoras de veículos; em março de 1996, o BACEN, por meio de fiscalização realizada, tomou ciência dos 67 (sessenta e sete) grupos de consórcios informais administrados pela ora Recorrente. atendendo às orientações fornecidas por servidores alocados nas unidades de fiscalização e de autorizações da Autarquia, os diretores da ora Recorrente encaminharam ao BACEN toda a documentação necessária a fim de que a cisão parcial da empresa fosse realizada. E, somente após o deferimento da cisão, seria possível incorporar à contabilidade oficial os grupos informais; em junho de 1997, logo após a ora Recorrente ter firmado o “Termo de Comparecimento”, através do qual esta se obrigava a estabelecer um cronograma de execução dos trabalhos referente à contabilização dos grupos informais, a Autarquia ora recorrida comunicou o indeferimento do processo citado no item anterior; o valor a título de multa não observou o limite estabelecido no art. 67, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

5. Conforme cópia da Vigésima Sétima Alteração Contratual, amealhada aos autos pela ora Recorrente, verifica-se que, em 10/10/1997, houve a modificação de sua denominação social, bem como de sua natureza jurídica, sendo então denominada como MOTO MÁQUINAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA (fls. 779 a 784).

6. Em 13/05/1998, o BACEN, por meio do PARECER DECUR/REFIS-II/SUPAD-98/11 (fls. 785 a 798), sustentou que a ora Recorrente estava constituída sob a forma de sociedade mercantil, sujeitando-se à limitação do art. 41, inciso III, Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que permitia a realização de operações de consórcio somente de mercadorias de seu comércio ou fabricação.

7. Segundo BACEN, a Recorrente também se sujeitava à limitação do art. 5º, § 1º, da Circular BACEN nº 2195, de 1992, e à do art. 1º da Circular BACEN nº 2.351, de 1993, podendo atuar tão somente no nível 1 (um) estabelecido pelos citados normativos, sendo permitido comercializar apenas 1.000 (um mil) cotas de veículos automotores e 600 (seiscentas) cotas de motocicletas.

8. Sustentou, mais, o BACEN, que, em 31/03/1995, com a realização de fiscalização, foi constatada a prática de diversas irregularidades pela Recorrente, fato este que culminou na determinação de impedir a formação de novos grupos de consórcios, com base no previsto no art. 4º da Circular BACEN 2.394, de 1993, conforme despacho exarado em 29/08/1995.

9. Realizada nova fiscalização pelo BACEN, em 31/12/1995, foi constatado que a ora Recorrente, apesar de impedida, constituiu e administrava grande número de grupos de consórcios mantidos à margem da contabilidade e em caráter de informalidade. A constatação dessa ocorrência foi possível, segundo o BACEN, devido à análise da movimentação da conta de depósito nº 2015-X, mantida na agência nº 3004-X do Banco do Brasil S.A., em Chapecó, Estado de Santa Catarina, conforme demonstrativo às fls. 52 a 58 elaborados a partir dos comprovantes de fls. 59 a 153 e 200 a 217 dos autos. Tal conta era utilizada para registrar os recebimentos de parcelas e pagamentos decorrentes da aquisição de bens para os consorciados. 10. Pela movimentação mencionada, nos termos sustentados pelo BACEN, foi possível identificar a existência de 67 (sessenta e sete) grupos informais, consignados às fls. 52 a 58 e confirmados pela ora Recorrente conforme a relação de fls. 230 e 231. Em 30/06/1997, os grupos supracitados foram devidamente integrados à contabilidade regular (fls. 228 e 229).

11. Concluiu, o BACEN, que as irregularidades estavam caracterizadas, mas que, com o intuito de preservar a capacidade empresarial da ora Recorrente, visto que, pelas medidas adotadas, esta pretendia continuar na atividade de administradora de consórcios, caberia a redução da multa para 50% (cinqüenta por cento) do valor inicialmente indicado, fixando-a em R$ 1.969.249,50 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos), com base no art. 12, inciso II, letra “a”, da Lei nº 5.768, de 1971, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988.

12. Por fim, o BACEN registrou que foi aberto o processo nº 9800821845, que já se encontrava na REJUR local, para exame da necessidade de se comunicar o fato em questão ao Ministério Público Federal.

13. Em 25/06/1998, conforme DECISÃO DECUR/REFIS/II/SUPAD-98/007, o BACEN, adotando os termos do Parecer supracitado, decidiu reduzir a multa da ora Recorrente para 50% (cinqüenta por cento) do valor inicialmente indicado, fixando-a em R$1.969.249,50 (um milhão, novecentos e sessenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinqüenta centavos), com base no art. 12, inciso II, letra “a”, da Lei nº 5.768, de 1971, com a redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 7.691, de 1988, determinando, outrossim, a comunicação da decisão à ora Recorrente, intimando-a ao pagamento devido no prazo de trinta dias, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo (fls. 799 a 814).

14. Regularmente intimada em 10/07/1998 acerca do teor da decisão prolatada pelo BACEN (fl. 817), com prazo recursal de 30 (trinta) dias, a ora Recorrente protocolizou Recurso em 6/08/1998 (fls. 819 a 832), dirigido ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma da decisão do Banco Central do Brasil.

15. A Recorrente, posteriormente, sustentando ter atendido solicitação advinda do BACEN, apresentou a correspondência de fl. 834, na qual informa, com base nos livros de escrituração contábil dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e primeiro semestre de 1998, as despesas incorridas [despesas operacionais e administrativas e recolhimento de tributos - ISS, PIS, COFINS, IR e CSLL] com a 67 (sessenta e sete) grupos informais incorporados à contabilidade regular em 30/06/1997.

16. Encaminhados os autos do presente processo ao Conselho de Contribuintes, foi proferida a decisão objeto do Acórdão nº 201-73970, de 17/08/2000, no sentido de que, à vista de nulidade constatada, os autos deveriam retornar ao BACEN. Segundo o voto do Conselheiro-Relator, Sr. Valdemar Ludvig, constatou-se irregularidade processual consubstanciada no fato de o BACEN não ter formalizado o recurso de ofício decorrente da redução da multa inicialmente indicada em 50%, em desacordo com o disposto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, com nova redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em conjunto com a Portaria MF nº 333, de 11 de dezembro de 1997(fl. 840).

17. Retornados os autos ao BACEN, em 28/12/2000, conforme DECISÃO DECIF/GTPAL-2000/113, a Autarquia Recorrida decidiu reduzir para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a multa inicialmente aplicada, com base no disposto no art. 14, inciso IV, da Lei nº 5.768, de 1971, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 1988, recorrendo de ofício ao Segundo Conselho de Contribuintes devido à exoneração do sujeito passivo em valor superior ao estabelecido na Portaria MF nº 333, de 1997 (fls. 845 a 857).

18. Determinou, além disto, a comunicação da decisão à ora Recorrente, intimando-a ao pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o direito de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo, mediante prévio depósito de 30% do valor da multa aplicada, conforme exigido no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 1972, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000.

19. Regularmente intimada em 7/02/2001 acerca do teor da nova decisão prolatada pelo BACEN (fls. 861 e 862), com prazo recursal de 30 (trinta) dias, a Recorrente protocolizou Recurso em 9/03/2001 (fls. 863 a 878), dirigido ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, repisando as alegações esposadas em sua peça de defesa, e requerendo, em suma, a reforma da decisão do BACEN, com a conseqüente declaração de inexigibilidade da pena de multa.

20. Nos termos do despacho exarado em 12/06/2002 pelo Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes, os autos foram devolvidos ao BACEN, sob a alegação de que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 389.543-PR (2001/0156119-2), interposto pelo Banco Central do Brasil, (...) proferiu o acórdão de 5 de março de 2002, decidindo que a competência para apreciar processos administrativos relacionados à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades foi transferida ao Banco Central do Brasil, em razão do disposto no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, tendo o Conselho de Contribuintes perdido sua competência para apreciar o recurso interposto.” (fls. 886 a 888).

21. Conforme despacho de 24/06/2002 (fl. 889), foi requerida a manifestação da Procuradoria-geral do BACEN a respeito da matéria, bem como a orientação quanto aos procedimentos a serem adotados pela Autarquia ora recorrida, dada à necessidade de definição acerca da instância recursal em casos da espécie destes autos.

22. Em 28/06/2002, a Procuradoria-geral do BACEN, conforme despacho de fl. 890, sustentou que o assunto objeto deste processo pendia de análise pelo Ministro da Fazenda em face de anterior parecer do BACEN, registrando, ainda, que, sendo a decisão judicial referida pelo Conselho de Contribuintes aplicável apenas ao caso concreto, caberia o aguardo da eventual manifestação do Ministro da Fazenda sobre a matéria, uma vez que a decisão final terá efeito vinculante.

23. Nos termos do DESPACHO/2005/00729/DEJUR/GABIN, de 17/02/2005 (fl. 893), os autos do processo foram encaminhados ao DECIF para submissão do processo ao julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), à vista da superveniência do Decreto nº 5.363, de 31 de janeiro de 2005, que alterou a competência do CRSFN, encontrando-se superada a questão sobre a matéria.

24. Em 3/03/20005, os autos foram encaminhados ao CRSFN (fl. 897), juntamente com os autos de diversos outros processos da mesma natureza (fls. 894 a 896).

25. Recebido o processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuado, sob o nº 7524, em 21/06/2005, ele foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

26. O Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional então com atuação neste Conselho, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, exarou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS Nº 0102/2007, de 7/05/2007, opinando pelo improvimento do recurso voluntário e conseqüente manutenção da decisão proferida pelo BACEN, por seus próprios e jurídicos fundamentos, sustentando que restavam comprovadas a materialidade e a autoria das infrações, tanto que a Recorrente sequer chegara a contestar os fatos apresentados, restringindo-se a discordar da interpretação a eles dada pelo BACEN. No mesmo ensejo, sustentou que a multa aplicada foi devidamente fundamentada e insere-se dentre as cominadas pela legislação, sendo certo que o BACEN, por força da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, foi dotado da competência necessária à fiscalização das atividades em comento e imposição da multa em questão.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de março de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. São Paulo, 16 de maio de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

I - TEMPESTIVIDADE

O Recurso Voluntário interposto por Gambatto Administradora de Consórcios S.C. Ltda. [atual denominação de Moto Máquinas Administradora de Consórcios S.C. Ltda. (ex-Comercial Moto Máquinas Ltda.)] - [Gambatto/ora Recorrente] - é tempestivo, pois, regularmente intimada, em 10/07/1998, acerca do teor da decisão prolatada pelo Banco Central do Brasil [BACEN/Autarquia Recorrida] [fl. 817], com prazo para manifestação de 30 [trinta] dias, a ora Recorrente protocolizou sua peça recursal em 6/08/1998 [fls. 819 a 832].

II - MÉRITO

Trata-se de procedimento que se iniciou em 1998, mediante a regular intimação da ora Recorrente pelo BACEN, para que impugnasse ou efetuasse o recolhimento de multa pecuniária com fundamento no art. 12, inciso II, da Lei n º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, decorrente da constatação da formação de grupos de consórcio acima dos limites autorizados pelo BACEN, em infração ao art. 2º, § 1º, da Circular nº 2.195, de 30 de junho 1992, do BACEN [Circular BACEN 2.195], e art. 1º, da Circular nº 2.351, de 4 de agosto de 1993, do BACEN [Circular BACEN 2.351] [fls. 01 a 36]. Duas foram, portanto, as capitulações indicadas pela Autarquia Recorrida como descumpridas pela ora Recorrente.

Em termos antecedentes à instauração deste procedimento, verifica-se que a ora Recorrente estava constituída sob a forma de sociedade mercantil, sujeitando-se à limitação do art. 41, inciso III, do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972, que admitia a realização de operações de consórcio somente de mercadorias de seu comércio ou fabricação, além de se sujeitar às limitações do art. 5º, § 1º, da Circular BACEN 2195 e do art. 1º da Circular BACEN 2.351, podendo atuar apenas no nível 1 [um] estabelecido pelos citados normativos, a ela, Recorrente, sendo permitido comercializar tão-somente 1.000 [um mil] cotas de veículos automotores e 600 [seiscentas] cotas de motocicletas.

Conforme fiscalização in loco realizada pelo BACEN em 31/03/1995, foi constatada a prática de diversas irregularidades pela Recorrente, que culminaram na determinação de impedimento à formação de novos grupos de consórcios, com base no art. 4º da Circular BACEN 2.394, de 1993, conforme despacho exarado em 29/08/1995.

Todavia, nova fiscalização levada a efeito pelo BACEN em 31/12/1995 apontou que a ora Recorrente, apesar de impedida, constituiu e administrava grande número de grupos de consórcios mantidos à margem da contabilidade e em caráter de informalidade.

Segundo demonstrou o BACEN, a constatação desses fatos derivou da análise da movimentação da conta de depósito sob o nº 2015-X, mantida na agência nº 3004-X do Banco do Brasil S.A., na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, conforme demonstrativo às fls. 52 a 58 elaborado a partir dos comprovantes de fls. 59 a 153 e 200 a 217 dos autos, sendo que tal conta era utilizada para registrar os recebimentos de parcelas e pagamentos decorrentes da aquisição de bens para os consorciados.

Ainda nos termos apurados pelo BACEN, identificou-se a existência de 67 [sessenta e sete] grupos informais, consignados às fls. 52 a 58 e confirmados pela ora Recorrente conforme a relação de fls. 230 e 231. Em 30/06/1997, os grupos supracitados foram devidamente integrados à contabilidade regular [fls. 228 e 229].

Os fatos relacionados ao mérito do presente procedimento foram corretamente descritos na intimação inicial e explicitados na decisão recorrida, e não são rechaçados pela ora Recorrente quanto à sua ocorrência ou quanto à sua autoria, mas apenas rebatidos quanto à antijuridicidade de sua conduta. Portanto, as duas irregularidades inicialmente apontadas restaram caracterizadas, sendo indiscutível a autoria.

Entretanto, o presente caso, como outros da espécie, demanda a adequação da sanção aos limites impostos pela legislação regente sobre a matéria, tal como ocorreu no âmbito do Recurso CRSFN nº 7520, julgado na 284ª Sessão deste Conselho, com base no pronunciamento do I. representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, nos termos do parecer de sua lavra, sob a forma de DESPACHO, PGFN CAF/CRSFN/EBFL/N° 008/2008, do qual destaco os esclarecedores e esclarecedores tópicos: “72. ... considerando-se que [i] delimitação do teto da multa a ser aplicada é aquela descrita por “cada tipo de irregularidade praticada”, ou seja, por cada base legal que fundamenta a capitulação de cada uma das espécies de infração imputadas às administradoras de consórcios; e [ii] que tais penalidades devem respeitar a limitação, em valores absolutos, determinada no art. 67 da Lei nº 9.069/95 [e posteriores alterações], inclusive no que concerne à gradação editada pelo Conselho Monetário Nacional, por força do §2º do referido art. 67 da Lei nº 9.069/95 [o qual deve ser observado desde 26/09/95, data da edição da Lei nº 9.069/95, e não somente a partir de 31/01/2005, data de edição do Decreto nº 5.363/05], pode-se, agora, retomar as conclusões preliminares, para assentar que as multas decorrentes da atividade fiscalizatória do Banco Central do Brasil sobre as atividades das administradoras de consórcios, tinham o limite máximo de: a] 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, no período compreendido de 01/05/1991 [quanto foi atribuída tal competência ao Banco Central por determinação do art. 33 da Lei nº 8.177/91] até 29/06/1995 [data da edição da Lei nº 9.069/95]; b] 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 25.000,00, no período compreendido entre 29/06/1995 [data da edição da Lei nº 9.069/95] e 04/09/2001 [data da edição da MP nº 2.224/2001], pela incidência da Resolução CMN nº 2.228/95 [MNI-5-4-2-1-a-V]; c] 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 25.000,00, no período compreendido entre 04/09/2001 [data da edição da MP nº 2.224/2001] e 30/04/2004 [data da edição da Resolução CMN nº 3.192/04], pela incidência da Resolução CMN nº 2.228/95 [MNI-5-4-2-1-a-V]; e, d] 100% da taxa de administração, a recebida ou a receber, com o sub-limite de R$ 100.000,00, a partir de 30/04/2004 [data da edição da Resolução CMN nº 3.192/04], pela incidência da Resolução CMN nº 3.192/04 [MNI-5-4-2-1-a-V].”

Dessa forma, embora o BACEN, por meio da decisão recorrida, tenha reduzido para R$75.000,00 [setenta e cinco mil reais] a multa inicialmente aventada, constata-se, nos termos expostos pelo D. representante da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, em sua manifestação verbal, havida há pouco, que as disposições infringidas enquadram-se, em termos de gradação, na Resolução nº 2.228, de 20 de setembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional [MNI-5-4-2-1-a-V].

III - CONCLUSÃO

Por todas as razões ora expostas, conheço do Recurso Voluntário interposto, pela sua tempestividade [Tópico I, supra], e, quanto ao mérito, plenamente demonstradas a autoria e a materialidade [Tópico II, supra], VOTO pela redução da pena de multa para o valor total de R$50.000,00 [cinqüenta mil reais], sendo R$25.000,00 [vinte e cinco mil reais] correspondentes à infração de que trata ao art. 2º, § 1º, da Circular BACEN 2.195, e R$25.000,00 [vinte e cinco mil reais] no que tange ao descumprimento do art. 1º, da Circular BACEN 2.351, e, por conseguinte, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário interposto pela ora Recorrente.

Brasília, 24 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira Relatora. RECURSO CRSFN Nº 7524-CS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GAMBATTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.(EX-COMERCIAL MOTO MÁQUINAS LTDA.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor arbitrado na origem (R$ 75.000,00 – setenta e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de junho de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 02.10.2009

Ata publicada no DOU de 09.06.2008, seção I, pág. 18.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa