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CRSFN · 19/01/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5668/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5668/05: A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa pelo não pagamento de importações no valor total de US$ 267.500,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. A empresa apresentou tempestivamente defesa alegando ter tomado todas as medidas necessárias à regularização das pendências apontadas na intimação, acrescentando as seguintes considerações: (i) informou ter solicitado dispensa de aplicação de DI ao contrato de câmbio 97/005339, no valor de US$ 52.000,00 uma vez que deveria ter sido vinculado à DI 97/0759626-0, o que não ocorreu em razão da Receita Federal ter inadvertidamente cancelado tal DI, e (ii) o processo de vinculação do contrato de câmbio 97/003366, no valor de US$ 12.500,00, à DI 97/0531476-4 estava em fase de regularização junto à Receita. O Banco Central do Brasil constatou que o mencionado pedido de dispensa de vinculação do contrato à DI havia sido deferido pelo DECEC/GTCUR no valor de US$ 51.547,60 e que todos os demais contratos tidos como irregulares e relacionados na planilha anexa à intimação estavam regularizados e devidamente vinculados às DIs listadas na intimação. Desta forma, restando descaracterizada a infração o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos na forma da lei ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão. É o relatório. JOÃO COX - Conselheiro Relator

Decisão

A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa pelo não pagamento de importações no valor total de US$ 267.500,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. A empresa apresentou tempestivamente defesa alegando ter tomado todas as medidas necessárias à regularização das pendências apontadas na intimação, acrescentando as seguintes considerações: (i) informou ter solicitado dispensa de aplicação de DI ao contrato de câmbio 97/005339, no valor de US$ 52.000,00 uma vez que deveria ter sido vinculado à DI 97/0759626-0, o que não ocorreu em razão da Receita Federal ter inadvertidamente cancelado tal DI, e (ii) o processo de vinculação do contrato de câmbio 97/003366, no valor de US$ 12.500,00, à DI 97/0531476-4 estava em fase de regularização junto à Receita. O Banco Central do Brasil constatou que o mencionado pedido de dispensa de vinculação do contrato à DI havia sido deferido pelo DECEC/GTCUR no valor de US$ 51.547,60 e que todos os demais contratos tidos como irregulares e relacionados na planilha anexa à intimação estavam regularizados e devidamente vinculados às DIs listadas na intimação. Desta forma, restando descaracterizada a infração o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos na forma da lei ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão. É o relatório. JOÃO COX - Conselheiro Relator. VOTO Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar suposta infração ao disposto no art. 23, § 3o, da Lei n. 4.131/62, consubstanciada no pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, no valor de US$ 267.500,00. Verifica-se nos autos que a Recorrida logrou demonstrar a regularização das pendências existentes, estando devidamente vinculadas às DIs listadas na inicial, tendo o Banco Central do Brasil decidido arquivar o processo. Assim, tendo em vista a descaracterização da infração apontada, entendo que o arquivamento do processo deve ser mantido. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. CRSFN, 19 de janeiro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Inteiro teor

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245ª Sessão Recurso 5610  Processo BCB 0101106023  

  RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.   

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5668/05: A empresa recorrente foi intimada a apresentar defesa pelo não pagamento de importações no valor total de US$ 267.500,00, sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. A empresa apresentou tempestivamente defesa alegando ter tomado todas as medidas necessárias à regularização das pendências apontadas na intimação, acrescentando as seguintes considerações: (i) informou ter solicitado dispensa de aplicação de DI ao contrato de câmbio 97/005339, no valor de US$ 52.000,00 uma vez que deveria ter sido vinculado à DI 97/0759626-0, o que não ocorreu em razão da Receita Federal ter inadvertidamente cancelado tal DI, e (ii) o processo de vinculação do contrato de câmbio 97/003366, no valor de US$ 12.500,00, à DI 97/0531476-4 estava em fase de regularização junto à Receita. O Banco Central do Brasil constatou que o mencionado pedido de dispensa de vinculação do contrato à DI havia sido deferido pelo DECEC/GTCUR no valor de US$ 51.547,60 e que todos os demais contratos tidos como irregulares e relacionados na planilha anexa à intimação estavam regularizados e devidamente vinculados às DIs listadas na intimação. Desta forma, restando descaracterizada a infração o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo recorrendo de ofício a este Egrégio Conselho. Encaminhados os autos na forma da lei ao ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão. É o relatório. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

VOTO

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar suposta infração ao disposto no art. 23, § 3o, da Lei n. 4.131/62, consubstanciada no pagamento de importações sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar, no valor de US$ 267.500,00. Verifica-se nos autos que a Recorrida logrou demonstrar a regularização das pendências existentes, estando devidamente vinculadas às DIs listadas na inicial, tendo o Banco Central do Brasil decidido arquivar o processo. Assim, tendo em vista a descaracterização da infração apontada, entendo que o arquivamento do processo deve ser mantido. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. CRSFN, 19 de janeiro de 2005. JOÃO COX - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OLVEPAR S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional , e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de janeiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

JOÃO COX NETO Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.03.2005 - Seção 1 - Pags. 34 e 35.

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