CRSFN · 29/11/2005
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7049/2005
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa ou a oferecer defesa em razão do não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação. Em sua defesa alegou, em síntese que as DI’s 98/0437556-7 e 98/0437557-5 foram quitadas por meio do Contrato de Câmbio 98/006734, enquanto que as DI’s 98/0115320-2 e 98/0115321-0 o foram pelo Contrato de Câmbio 98/000441; e que não encontrou os documentos relativos à DI 99/0325065-7. O Banco Central do Brasil, quanto às DI’s 98/0437556-7, 98/0437557-5, 98/0115320-2 e 98/0115321-0, verificou que, de fato, foram elas vinculadas aos contratos de câmbio de importação indicados pela indiciada, enquanto que entendeu, do mesmo modo, não caber a incidência da multa no tocante à DI 99/0325065-7, vez que a legislação vigente, à época da realização das importações, não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo, tratando-se, no caso, ademais, de operação financiada por prazo superior a 360 dias, com pertinentes registros efetuados. Em razão disto, decidiu a autoridade de primeira instância pelo arquivamento do feito e pelo encaminhamento de recurso de ofício a este Conselho. Porque da referida decisão não cabe divergir, um vez que os dados constantes dos autos dão à evidência que não mais se sustenta a acusação constante da inicial, VOTO pelo não provimento do recurso. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ARCOPLAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)
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255ª Sessão Recurso 7755 Processo BCB 0201179199 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ARCOPLAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7049/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.
V O T O
A recorrida foi intimada a recolher multa ou a oferecer defesa em razão do não pagamento de importações relativas a Declarações de Importação.
Em sua defesa alegou, em síntese que as DI’s 98/0437556-7 e 98/0437557-5 foram quitadas por meio do Contrato de Câmbio 98/006734, enquanto que as DI’s 98/0115320-2 e 98/0115321-0 o foram pelo Contrato de Câmbio 98/000441; e que não encontrou os documentos relativos à DI 99/0325065-7.
O Banco Central do Brasil, quanto às DI’s 98/0437556-7, 98/0437557-5, 98/0115320-2 e 98/0115321-0, verificou que, de fato, foram elas vinculadas aos contratos de câmbio de importação indicados pela indiciada, enquanto que entendeu, do mesmo modo, não caber a incidência da multa no tocante à DI 99/0325065-7, vez que a legislação vigente, à época da realização das importações, não fazia alusão ao ROF como elemento do tipo administrativo, tratando-se, no caso, ademais, de operação financiada por prazo superior a 360 dias, com pertinentes registros efetuados.
Em razão disto, decidiu a autoridade de primeira instância pelo arquivamento do feito e pelo encaminhamento de recurso de ofício a este Conselho.
Porque da referida decisão não cabe divergir, um vez que os dados constantes dos autos dão à evidência que não mais se sustenta a acusação constante da inicial, VOTO pelo não provimento do recurso. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a ARCOPLAN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2005
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.
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