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CRSFN · 29/11/2005

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7028/2005

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7028/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O O recorrido foi intimado a recolher multa ou a oferecer defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0518065-2. Em síntese, alegou o interessado (a) que é médico com especialização na área de endoscopia digestiva e gastroenterologia; (b) que o equipamento importado é destinado ao diagnóstico e à identificação de doenças relacionadas com a gastroenterologia; (c) que adquiriu a mercadoria, exclusivamente, para o exercício de sua atividade profissional; (d) que não realizou essa operação como comerciante ou como importador; que estava e está agindo de acordo com a lei, em consonância com o art. 113 do Código Civil; (e) que transcorreram, aproximadamente, sete anos da ocorrência (1997) à intimação (final de 2004) e, porisso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (f) que a aquisição do aparelho se processou como uma operação de compra e venda comum realizada dentro do país; (g) que decidiu adquirir o equipamento da empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., após pesquisa com concorrentes; (h) que ficou estabelecido que a Endome

Decisão

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor. V O T O O recorrido foi intimado a recolher multa ou a oferecer defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0518065-2. Em síntese, alegou o interessado (a) que é médico com especialização na área de endoscopia digestiva e gastroenterologia; (b) que o equipamento importado é destinado ao diagnóstico e à identificação de doenças relacionadas com a gastroenterologia; (c) que adquiriu a mercadoria, exclusivamente, para o exercício de sua atividade profissional; (d) que não realizou essa operação como comerciante ou como importador; que estava e está agindo de acordo com a lei, em consonância com o art. 113 do Código Civil; (e) que transcorreram, aproximadamente, sete anos da ocorrência (1997) à intimação (final de 2004) e, porisso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (f) que a aquisição do aparelho se processou como uma operação de compra e venda comum realizada dentro do país; (g) que decidiu adquirir o equipamento da empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., após pesquisa com concorrentes; (h) que ficou estabelecido que a Endomed conduziria o processo de venda e faria a entrega do produto; (i) que pagou a obrigação, de acordo com as instruções da Endomed, em 1997; (j) que foi informado da incidência de despesas para o despacho do equipamento no aeroporto, mas não foi informado da necessidade de registro e baixa da operação junto ao Banco Central; (l) que a Endomed deveria ter se encarregado de realizar a baixa da operação junto ao Banco Central; e (m) que não sabia que estaria sujeito a eventual ocorrência de multa. O Banco Central do Brasil, ao analisar as razões apresentadas pelo interessado anotou, de início, (a) que o vencimento da referida DI estava estabelecido para o mês de junho de 1996; (b) que a intimação foi efetivada em dezembro de 2004; e (c) que decorreu período superior a cinco anos entre o vencimento da obrigação estampado na DI e a entrega da intimação, tendo se verificado, pois, a prescrição da ação punitiva. Posteriormente, registrou que existem diversos processos administrativos punitivos instaurados nos quais a empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. figura como representante, no Brasil, do exportador estrangeiro e que em todos eles os defendentes têm alegado que os pagamentos da importação foram efetuados em reais, conforme instrução da citada empresa, que, nas oportunidades em que se deram as compras, omitiu a informação de que os compradores das mercadorias seriam os responsáveis pelas importações dos produtos. Quanto à DI 97/0518065-2, ressaltou que o SISBACEN acusava a pendência de aplicação do seu valor integral, ao tempo em que apontava que a Endomed havia formalizado o Contrato de Importação 97/035105, no valor de US$ 182.000,00, que não se achava vinculado a nenhuma Declaração de Importação e, ainda, que tal contrato referia-se a compra de sistemas de endoscopia. Asseverou, além disso, que a Endomed havia recebido da Endomedica, de 1997 a 1999, US$96.640,32 referentes a comissões contratuais de agente. Assim, concluindo a autoridade de primeira instância que a Endomed importou e pagou as mercadorias – embora as DI’s tenham sido emitidas em nome dos seus clientes, que já haviam efetuado os pagamentos das compras, em reais – afastou a incidência da multa preconizada pela Lei nº 9.817/99, para os casos de não pagamento de importação. Ressaltando que não há razão para divergir da decisão recorrida – pois, embora os pagamentos pelas aquisições de bens produzidos no exterior não tenham atendido a forma usual para os casos da espécie, e a despeito de a comentada Declaração de Importação haver permanecido sem a vinculação a contrato de câmbio de importação – porque não se pode desconsiderar que ocorreu o efetivo pagamento das importações realizadas, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito. Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CÍCERO HENRIQUE DANTAS NETO, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs)

Inteiro teor

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255ª Sessão Recurso 7731  Processo BCB 0201121239      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: CÍCERO HENRIQUE DANTAS NETO.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7028/05: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importação, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada a irregularidade apontada na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o Relatório. - Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

O recorrido foi intimado a recolher multa ou a oferecer defesa, em face do não pagamento da importação relativa à Declaração de Importação (DI) 97/0518065-2.

Em síntese, alegou o interessado (a) que é médico com especialização na área de endoscopia digestiva e gastroenterologia; (b) que o equipamento importado é destinado ao diagnóstico e à identificação de doenças relacionadas com a gastroenterologia; (c) que adquiriu a mercadoria, exclusivamente, para o exercício de sua atividade profissional; (d) que não realizou essa operação como comerciante ou como importador; que estava e está agindo de acordo com a lei, em consonância com o art. 113 do Código Civil; (e) que transcorreram, aproximadamente, sete anos da ocorrência (1997) à intimação (final de 2004) e, porisso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (f) que a aquisição do aparelho se processou como uma operação de compra e venda comum realizada dentro do país; (g) que decidiu adquirir o equipamento da empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., após pesquisa com concorrentes; (h) que ficou estabelecido que a Endomed conduziria o processo de venda e faria a entrega do produto; (i) que pagou a obrigação, de acordo com as instruções da Endomed, em 1997; (j) que foi informado da incidência de despesas para o despacho do equipamento no aeroporto, mas não foi informado da necessidade de registro e baixa da operação junto ao Banco Central; (l) que a Endomed deveria ter se encarregado de realizar a baixa da operação junto ao Banco Central; e (m) que não sabia que estaria sujeito a eventual ocorrência de multa.

O Banco Central do Brasil, ao analisar as razões apresentadas pelo interessado anotou, de início, (a) que o vencimento da referida DI estava estabelecido para o mês de junho de 1996; (b) que a intimação foi efetivada em dezembro de 2004; e (c) que decorreu período superior a cinco anos entre o vencimento da obrigação estampado na DI e a entrega da intimação, tendo se verificado, pois, a prescrição da ação punitiva.

Posteriormente, registrou que existem diversos processos administrativos punitivos instaurados nos quais a empresa Endomed Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. figura como representante, no Brasil, do exportador estrangeiro e que em todos eles os defendentes têm alegado que os pagamentos da importação foram efetuados em reais, conforme instrução da citada empresa, que, nas oportunidades em que se deram as compras, omitiu a informação de que os compradores das mercadorias seriam os responsáveis pelas importações dos produtos.

Quanto à DI 97/0518065-2, ressaltou que o SISBACEN acusava a pendência de aplicação do seu valor integral, ao tempo em que apontava que a Endomed havia formalizado o Contrato de Importação 97/035105, no valor de US$ 182.000,00, que não se achava vinculado a nenhuma Declaração de Importação e, ainda, que tal contrato referia-se a compra de sistemas de endoscopia. Asseverou, além disso, que a Endomed havia recebido da Endomedica, de 1997 a 1999, US$96.640,32 referentes a comissões contratuais de agente.

Assim, concluindo a autoridade de primeira instância que a Endomed importou e pagou as mercadorias – embora as DI’s tenham sido emitidas em nome dos seus clientes, que já haviam efetuado os pagamentos das compras, em reais – afastou a incidência da multa preconizada pela Lei nº 9.817/99, para os casos de não pagamento de importação.

Ressaltando que não há razão para divergir da decisão recorrida – pois, embora os pagamentos pelas aquisições de bens produzidos no exterior não tenham atendido a forma usual para os casos da espécie, e a despeito de a comentada Declaração de Importação haver permanecido sem a vinculação a contrato de câmbio de importação – porque não se pode desconsiderar que ocorreu o efetivo pagamento das importações realizadas, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício sob julgamento, para ver mantido o arquivamento do feito.

Brasília, 29 de novembro de 2005. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a CÍCERO HENRIQUE DANTAS NETO, uma vez que as importações foram regularmente pagas, tendo sido feitas as necessárias vinculações dos contratos de câmbio e das Declarações de Importação (DIs).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2005

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.12.2005 - Seção 1 - Pags. 37 a 39.

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