JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5635/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização sistemática de operações day-trade diretas com contratos futuros de índice Bovespa com objetivo de geração de lucro para contrapartes previamente determinadas – Imputação de perdas ao patrimônio do banco apelante – Apelos a que se nega provimento, salvo os interpostos pela instituição financeira, pelos diretores com atribuições não afetas à área e pelo administrador empossado após o início das transações

Decisão

O Banco Central do Brasil, em novembro de 2000, intimou os ora recorrentes e o ora recorrido de ofício a apresentar defesa por lhes ter imputado “realização sistemática de operações ‘day trade’ diretas com contratos futuros de índice Bovespa com o objetivo de gerar lucro para contrapartes previamente determinadas em detrimento do patrimônio do Banco Boavista InterAtlântico S/A, que absorveu um prejuízo total de aproximadamente, R$ 14,07 milhões no período compreendido entre 30-03-99 e 30-09-99. Em carta ao Banco Central (fls. 348/349, o Banco Boavista informou que “a decisão de realizar as operações ‘day trade’ (...) foi tomada pela administração de o Banco de forma colegiada, não tendo este processo sido registrado em ato societário formal, nem em qualquer outro tipo de documento escrito”. O relatório do Sisbacen (fls. 350/352) traz a “composição de órgãos estatutários” do Banco Boavista Interatlântico, no “período 31/03/1999 a 30/09/1999”. Os intimados apresentam defesa conjunta às fls. 494/509, tempestivamente. O Banco Central do Brasil, em novembro de 2001 (fls. 547/555), após consignar, em suma, que: o processo não é nulo, uma vez que as informações que nele constam foram suficiente para a apresentação das defesas; a própria defesa admite: “não há pois como se negar a prática das operações ‘day trade’ com realização intencional de prejuízos”, sendo que a defesa “se atém à finalidade dessas operações”; “mesmo admitindo como verdadeira a justificativa apresentada pela defesa, o correto seria um acordo formal entre as partes, dando total transparência à transação, consoante ocorrido com os demais investidores”; “demonstrada, assim, a gravidade da ocorrência, já que não se pode conceder o desvirtuamento dos operações de mercado da forma praticada, que, ao contrário do que alega a defesa, é totalmente irregular vez que o objeto das operações teriam que ser efetivamente a compra e venda de acordo com as regras de mercado futuro e não negociações previamente acertadas entre as partes com outra finalidade”; “poderiam ser eximidos de responsabilidade os diretores com funções totalmente dissociadas das operações (...), contudo, não foi apresentado pela defesa qualquer documentação comprobatória dessas designações específicas”, mas “diante do documento produzido pela própria instituição, responsabilizado toda a diretoria, somente robusta contraprova seria capaz de afastar a responsabilidade de diretores, pertencentes às ditas ‘funções não correlatas’, fato que, como visto, não ocorreu”; “desse modo, diante das provas consubstanciadas nos autos e em consonância com os estatutos e os registros desse Banco Central”, devem ser responsabilizados: em grau menor os diretores sem designação específica (Antonio de A. Bomfim; Cristiano H. V. Gomes; Francisco R. Cary; Jorge J. G. de Miranda; Sérgio de S. Coelho; Roberto S. Hollander; Duarte J. C. da Fonseca; e Danton de M. Galvão) e, em grau maior, os “diretores executivos que exerceram a vice-presidência no período, vez que estavam em posição hierarquicamente superior na administração” (José L. S. Miranda; Bruno P. M. Maisonnier), sendo que o Sr. Ricardo A. E. Santo foi investido somente em julho de 1999, “fato que não é o bastante para o isentar de responsabilidade, mas que há de ser considerado na aplicação da pena, que deve ser relativamente inferior a dos demais membros da Presidência” (grifamos); e é procedente a alegação de que o Sr. Michel B. Zanatta não chegou a tomar posse; A autarquia decidiu arquivar o feito com relação ao Sr. Michel B. Zanata, recorrendo de ofício a este Conselho e aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária: ( de R$ 25 mil: -ao Banco Boavista Interatlantico S/A; -ao Sr. José L S Miranda, -ao Sr. Ricardo A. E. Santo, -ao Sr. Cristiano H. V. Gomes, e -ao Sr. Danton de M. Galvão. ( de R$ 10 mil: -ao Sr. Bruno P. M. Maisonnier, -ao Sr. Antonio de A. Bomfim, -ao Sr. Francisco R. Cary, -ao Sr. Jorge G. de Miranda, -ao Sr. Sérgio de S. Coelho, -ao Sr. Roberto S. Hollander, e -ao Sr. Duarte J. C. da Fonseca. À exceção da instituição financeira e do Sr. Roberto S Hollander e do Sr. Duarte J. C. da Fonseca, que o fizeram individualmente, os demais apenados apresentam recurso conjunto (fls. 600/633), onde reapresentam os argumentos de defesa, acrescentando, em suma, que: antes de a autarquia efetuar todas as intimações da decisão, apresentaram petição dizendo-se cientes dela, o que demonstra boa-fé; a decisão é nula porque não demonstrou a responsabilidade subjetiva dos recorrentes, uma vez que “não se aplica aos processos administrativos o princípio da ‘verdade formal’ (típico dos processos judiciais, do qual deriva a máxima ‘o que não está nos autos não está no mundo)”; as instituições são obrigadas a encaminhar à autarquia os nomes dos diretores eleitos e sua área de atuação, sendo que o Banco Central não utilizou tais informações; a decisão não respeitou o devido processo legal; destacam que o Sr. Bruno P. M. Maisonnier não tem responsabilidade subjetiva, pois ingressou na sociedade em julho de 1999, quando as operações iniciaram-se em março de 1999, após a nota oficial pelo ressarcimento de janeiro de 1999; outros diretores não tem responsabilidade subjetiva porque tinham atribuições não correlatas; “o Banco [Boavista] não pode ser apenado por suposta conduta adotada pelos seus administradores contra os seus interesses”; “as operações ‘day trade’ não causaram prejuízos a terceiros ou ao mercado”; e “os Srs. Cristiano H. V. Gomes e Danton de M. Galvão foram responsabilizados em alto grau de responsabilidade, pois a autarquia considerou terem os mesmos antecedentes”, mas “tal hipótese somente é possível em caso de reincidência específica, o que de fato não se verificou”. Roberto S. Hollander (fls. 650/667) e Duarte J. C. da Fonseca (fls. 682/700), apresentam recursos separados, mas de semelhante teor, onde reafirmam que o processo iniciou-se com intimação nula e alegam, em suma, que: a decisão é nula porque não aponta a norm

Inteiro teor

15.517 caracteres transcritos do PDF oficial

244ª Sessão Recurso 4043  Processo BCB 0001032843     II - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. JOSÉ LUIZ SILVEIRA MIRANDA CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO ANTONIO DE AZEVEDO BONFIM JORGE GONÇALVES DE MIRANDA SÉRGIO DE SOUZA COELHO FRANCISCO RAVARA CARY RICARDO ABECASSIS ESPÍRITO SANTO BRUNO PIERRE MAISONNIER ROBERTO SOBRAL HOLLANDER DUARTE JANLET CESAR DA FONSECA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MICHEL BERNARD ZANATTA      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização sistemática de operações day-trade diretas com contratos futuros de índice Bovespa com objetivo de geração de lucro para contrapartes previamente determinadas – Imputação de perdas ao patrimônio do banco apelante – Apelos a que se nega provimento, salvo os interpostos pela instituição financeira, pelos diretores com atribuições não afetas à área e pelo administrador empossado após o início das transações.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.



ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5635/04: O Banco Central do Brasil, em novembro de 2000, intimou os ora recorrentes e o ora recorrido de ofício a apresentar defesa por lhes ter imputado “realização sistemática de operações ‘day trade’ diretas com contratos futuros de índice Bovespa com o objetivo de gerar lucro para contrapartes previamente determinadas em detrimento do patrimônio do Banco Boavista InterAtlântico S/A, que absorveu um prejuízo total de aproximadamente, R$ 14,07 milhões no período compreendido entre 30-03-99 e 30-09-99.

Em carta ao Banco Central (fls. 348/349, o Banco Boavista informou que “a decisão de realizar as operações ‘day trade’ (...) foi tomada pela administração de o Banco de forma colegiada, não tendo este processo sido registrado em ato societário formal, nem em qualquer outro tipo de documento escrito”.

O relatório do Sisbacen (fls. 350/352) traz a “composição de órgãos estatutários” do Banco Boavista Interatlântico, no “período 31/03/1999 a 30/09/1999”.

Os intimados apresentam defesa conjunta às fls. 494/509, tempestivamente.

O Banco Central do Brasil, em novembro de 2001 (fls. 547/555), após consignar, em suma, que:

o processo não é nulo, uma vez que as informações que nele constam foram suficiente para a apresentação das defesas;

a própria defesa admite: “não há pois como se negar a prática das operações ‘day trade’ com realização intencional de prejuízos”, sendo que a defesa “se atém à finalidade dessas operações”;

“mesmo admitindo como verdadeira a justificativa apresentada pela defesa, o correto seria um acordo formal entre as partes, dando total transparência à transação, consoante ocorrido com os demais investidores”;

“demonstrada, assim, a gravidade da ocorrência, já que não se pode conceder o desvirtuamento dos operações de mercado da forma praticada, que, ao contrário do que alega a defesa, é totalmente irregular vez que o objeto das operações teriam que ser efetivamente a compra e venda de acordo com as regras de mercado futuro e não negociações previamente acertadas entre as partes com outra finalidade”;

“poderiam ser eximidos de responsabilidade os diretores com funções totalmente dissociadas das operações (...), contudo, não foi apresentado pela defesa qualquer documentação comprobatória dessas designações específicas”, mas “diante do documento produzido pela própria instituição, responsabilizado toda a diretoria, somente robusta contraprova seria capaz de afastar a responsabilidade de diretores, pertencentes às ditas ‘funções não correlatas’, fato que, como visto, não ocorreu”;

“desse modo, diante das provas consubstanciadas nos autos e em consonância com os estatutos e os registros desse Banco Central”, devem ser responsabilizados:

em grau menor os diretores sem designação específica (Antonio de A. Bomfim; Cristiano H. V. Gomes; Francisco R. Cary; Jorge J. G. de Miranda; Sérgio de S. Coelho; Roberto S. Hollander; Duarte J. C. da Fonseca; e Danton de M. Galvão) e,

em grau maior, os “diretores executivos que exerceram a vice-presidência no período, vez que estavam em posição hierarquicamente superior na administração” (José L. S. Miranda; Bruno P. M. Maisonnier), sendo que o Sr. Ricardo A. E. Santo foi investido somente em julho de 1999, “fato que não é o bastante para o isentar de responsabilidade, mas que há de ser considerado na aplicação da pena, que deve ser relativamente inferior a dos demais membros da Presidência” (grifamos); e

é procedente a alegação de que o Sr. Michel B. Zanatta não chegou a tomar posse;

A autarquia decidiu arquivar o feito com relação ao Sr. Michel B. Zanata, recorrendo de ofício a este Conselho e aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária: ( de R$ 25 mil: -ao Banco Boavista Interatlantico S/A; -ao Sr. José L S Miranda, -ao Sr. Ricardo A. E. Santo, -ao Sr. Cristiano H. V. Gomes, e -ao Sr. Danton de M. Galvão. ( de R$ 10 mil: -ao Sr. Bruno P. M. Maisonnier, -ao Sr. Antonio de A. Bomfim, -ao Sr. Francisco R. Cary, -ao Sr. Jorge G. de Miranda, -ao Sr. Sérgio de S. Coelho, -ao Sr. Roberto S. Hollander, e -ao Sr. Duarte J. C. da Fonseca.

À exceção da instituição financeira e do Sr. Roberto S Hollander e do Sr. Duarte J. C. da Fonseca, que o fizeram individualmente, os demais apenados apresentam recurso conjunto (fls. 600/633), onde reapresentam os argumentos de defesa, acrescentando, em suma, que:

antes de a autarquia efetuar todas as intimações da decisão, apresentaram petição dizendo-se cientes dela, o que demonstra boa-fé;

a decisão é nula porque não demonstrou a responsabilidade subjetiva dos recorrentes, uma vez que “não se aplica aos processos administrativos o princípio da ‘verdade formal’ (típico dos processos judiciais, do qual deriva a máxima ‘o que não está nos autos não está no mundo)”;

as instituições são obrigadas a encaminhar à autarquia os nomes dos diretores eleitos e sua área de atuação, sendo que o Banco Central não utilizou tais informações;

a decisão não respeitou o devido processo legal;

destacam que o Sr. Bruno P. M. Maisonnier não tem responsabilidade subjetiva, pois ingressou na sociedade em julho de 1999, quando as operações iniciaram-se em março de 1999, após a nota oficial pelo ressarcimento de janeiro de 1999;

outros diretores não tem responsabilidade subjetiva porque tinham atribuições não correlatas;

“o Banco [Boavista] não pode ser apenado por suposta conduta adotada pelos seus administradores contra os seus interesses”;

“as operações ‘day trade’ não causaram prejuízos a terceiros ou ao mercado”; e

“os Srs. Cristiano H. V. Gomes e Danton de M. Galvão foram responsabilizados em alto grau de responsabilidade, pois a autarquia considerou terem os mesmos antecedentes”, mas “tal hipótese somente é possível em caso de reincidência específica, o que de fato não se verificou”.

Roberto S. Hollander (fls. 650/667) e Duarte J. C. da Fonseca (fls. 682/700), apresentam recursos separados, mas de semelhante teor, onde reafirmam que o processo iniciou-se com intimação nula e alegam, em suma, que:

a decisão é nula porque não aponta a norma que foi violada; e

não há responsabilidade subjetiva, que é exigida por este Conselho, sendo que o Sr. Roberto foi contratado como diretor executivo de concessão e controle de créditos e riscos e o Sr. Duarte, como diretor executivo de varejo.

A instituição financeira apresenta recurso (fls. 713/728), onde alega, em suma, que:

houve a “ocorrência da incorporação, ao final do ano do 2000, das ações de emissão do Banco e sua conversão como companhia subsidiária integral do Banco Bradesco pouco antes de se dar, sob o prisma regulamentar, o início” deste processo;

o feito é nulo porque não respeitou o devido processo legal (a intimação foi genérica, a decisão não trouxe a norma violada); e

“apenar o recorrente por ter causado, a si próprio, prejuízo é chegar-se à raia do absurdo de se sancionar a própria ‘vítima’”

A Procuradoria da Fazenda Nacional opina pela manutenção da decisão da autarquia, uma vez, que:

o processo não contém os vícios alegados pelos interessados;

as instituições podem ser responsabilizadas, uma vez que há expressa previsão legal;

“a responsabilidade subjetiva foi objeto de atenção, da parte da autarquia, sem sua decisão”, que “ali discerniu a respeito das funções que cada diretor exercia”; e

o ilícito está comprovado.

Em janeiro de 2004, os recorrentes juntaram petição reiterando a alegação de inobservância ao princípio da motivação, por parte do Banco Central do Brasil, quando da instauração do presente e processo. Alegaram ainda, contradição entre o parecer do I. Procurador da República e sua opinão doutrinária, acerca da responsabilidade dos diretores. É o relatório. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator. CRSFN.

VOTO

Trata-se de processo administrativo instaurado com o objetivo de apurar irregularidades consistentes na realização sistemática de operações ‘day trade’ diretas com contratos futuros de índice Bovespa com o objetivo de gerar lucro para contrapartes previamente determinadas em detrimento do patrimônio do Banco Boavista InterAtlântico S/A, que absorveu um prejuízo total de aproximadamente, R$ 14,07 milhões no período compreendido entre 30-03-99 e 30-09-99, caracterizando infração grave na condução dos interesses da sociedade.

Não se configura no presente caso a denominada transferência qualificada e desta forma, rejeito a preliminar levantada pela defesa.

No mérito, as razões apresentadas pela defesa não tiveram o condão de afastar as imputações, tendo ficado clara e confessada a realização das operações irregulares, com o objetivo de que determinados investidores fossem ressarcidos, “impedindo um prejuízo muito maior representado pelos vultosos saques, que poderiam ocorrer em curto espaço de tempo”, o que abalaria o crédito do Banco, com graves conseqüências.

Conforme bem destacado na decisão do Banco Central, ainda que fossem justificadas as operações realizadas, não se valeram os Recorrentes da maneira correta, isto é, mediante acordo formal entre as partes, conferindo transparência à transação, como realizado com os demais investidores.

No entanto, entendo que merecem revisão algumas penalidades aplicadas pela autarquia, da seguinte forma:

(i) consoante jurisprudência deste Egrégio Conselho no recurso 5663, julgado na 241a sessão, deve o presente processo ser arquivado em relação à Instituição Financeira, por ter sido a maior prejudicada pelas transações; (ii) no que se refere aos recursos dos Srs. Antonio Bomfim, Duarte Janlet César da Fonseca e Roberto Sobral Hollander, entendo que restou comprovado que suas atribuições não eram afetas à área do Banco em que as operações day trade eram realizadas, razão pela qual dou provimento aos recursos para arquivar o processo em relação aos mesmos; (iii) considerando que o Sr. Bruno Maisonnier somente ingressou na administração do Banco em 15.07.1999, exercendo a vice-presidência, dou parcial provimento ao recurso para mitigar a penalidade aplicada para advertência; (iv) com relação aos demais diretores, os mesmos não procuraram demonstrar que ocupassem diretorias em áreas que não afetas às operações em tela, participaram da reunião que deliberou sobre as operações conforme se depreende da correspondência encaminhada em 25.02.2000 pela Instituição Financeira ao Banco Central do Brasil e não demonstraram qualquer manifestação de divergência em relação a tais atos. Sendo assim, dou parcial provimento para mitigar a pena pecuniária aplicada para R$ 5.000,00.

Por fim, nego provimento ao recurso de ofício mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. CRSFN, 15 de dezembro de 2004. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Divirjo parcialmente do voto do ilustre Conselheiro Relator, pois entendo que o caso reveste-se de certa gravidade, e no meu entender, o Banco Central do Brasil dosou adequadamente a pena dos administradores responsáveis pelo cometimento de tais irregularidades. Este é o caso dos senhores José Luiz Silveira Miranda, Ricardo Abecassis Espírito Santo, Cristiano Henrique Vieira Gomes, Danton de Magalhães Galvão, Jorge Gonçalves de Miranda, Francisco Ravara Cary e Sérgio de Souza Coelho, aos quais eu nego provimento ao recurso voluntário, em função de sua responsabilidade dentro da instituição. 2. No tocante ao Sr. Bruno Pierre Michel Maisonier, eu voto por dar provimento ao seu recurso, uma vez que este assumiu suas funções na instituição financeira apenas em julho de 1999, época em que as operações irregulares já haviam se iniciado. Admito que ele não participou de seu planejamento, visto que ainda não era administrador da instituição. 3. Nas demais questões, eu acompanho o voto do Conselheiro Relator. É o VOTO. Brasília, 17 de novembro de 2004. Marcos Galileu Lorena Dutra

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, sem dissidências, a questão de preliminar argüida (transferência qualificada de controle acionário) - dar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., a.2) ANTONIO DE AZEVEDO BONFIM, a.3) ROBERTO SOBRAL HOLLANDER, a.4) DUARTE JANLET CESAR DA FONSECA e a.5) BRUNO PIERRE MAISONNIER – os quatro primeiros, nos termos do voto do Conselheiro Relator; o quinto e último, de acordo com a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra -, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais, a.1; R$ 10.000,00 – dez mil reais, os demais); e b) improver, segundo ainda o voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, os apelos restantes, mantida a decisão primitiva que infligiu pena de multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a b.1) JOSÉ LUIZ SILVEIRA MIRANDA, b.2) RICARDO ABECASSIS ESPÍRITO SANTO, b.3) CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES e b.4) DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a b.5) JORGE GONÇALVES DE MIRANDA, b.6) SÉRGIO DE SOUZA COELHO e b.7) FRANCISCO RAVARA CARY e que arquivou o processo em relação ao recorrido, b.8) MICHEL BERNARD ZANATTA. Consignaram-se unanimidade na votação da preliminar, de a.1, a.4 e b.7; maioria no referente aos demais (votos vencidos de advertência em a.5, Conselheiros João Cox Neto e Bolivar Tarragó Moura Neto, e de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quanto aos outros apelantes voluntários, diante inclusive do voto de qualidade do Senhor Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa oral feita pelos advogados Dra. Glória Maria C. M. S. Porchat (a.1), José Augusto Leal (a.2, a.5 e b.8) e Johan Albino Ribeiro (a.3, que também falou em nome próprio, e a.4).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

JOÃO COX NETO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa